LEI COMPLEMENTAR Nº 27, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009
Institui o Código Tributário do Município de Cariacica e dá outras providências.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º Esta Lei Complementar, denominada Código Tributário do Município de Cariacica, define os tributos municipais, as hipóteses de incidência, base de cálculo, alíquotas, estipula as obrigações principais e acessórias, estabelece normas sobre a administração tributária, concede isenções e dá outras providências, com fundamento na Constituição Federal, na Constituição do Estado, na Lei Orgânica do Município e nas Legislações Tributárias Nacional e Estadual.
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA
Artigo 2º Integram o Sistema Tributário do Município de Cariacica:
I - os impostos:
a) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
b) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
c) Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição - ITBI.
II - as taxas:
a) taxas decorrentes do exercício do poder de polícia do Município;
b) taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - as contribuições:
a) Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;
b) Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública – COSIP.
TÍTULO II
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 3º A atribuição de arrecadar ou fiscalizar os tributos municipais, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas, não compreende a delegação da competência tributária, nem confere à autoridade administrativa ou ao órgão arrecadador, o direito de modificar os conceitos e as normas estabelecidas nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Seção I
Disposições Gerais
Artigo 4º Por força de disposições constitucionais são imunes aos impostos municipais:
I - o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - os templos de qualquer culto;
III - o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados no art. 5° desta Lei;
IV - o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão.
V - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Lei Complementar nº 72/217)
§ 1° O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou dela decorrentes, mas não se estende, porém, aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente-comprador da obrigação de pagar imposto que incida sobre o imóvel objeto de promessa de compra e venda.
§ 2° O disposto no presente artigo não exclui a atribuição ás entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelo tributo e não as dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 3° A empresa pública que explora atividade não monopolizada sujeita-se ao mesmo regime tributário aplicável às empresas privadas.
§ 4° A imunidade de bens imóveis dos templos compreende:
a) a igreja ou o edifício principal onde se celebra a cerimônia pública;
b) o convento, a escola paroquial, a escola dominical, os anexos por força de compreensão, inclusive a casa ou residência especial do pároco ou pastor, pertencentes à comunidade religiosa, desde que não empregados para fins econômicos e esteja edificada em terreno contíguo ao do templo.
Seção II
Disposições Especiais
Artigo 5° O disposto no inciso III, do art. 4° é subordinado à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
II - aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades legais, capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1° Na falta de cumprimento do disposto neste artigo ou no § 2° do art. 4°, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício.
§ 2° Os serviços a que se refere o inciso III do art. 4° são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades nele referidas, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
§ 3° Quando se tratar de entidades de assistência social sem fins lucrativos, os objetivos institucionais dessas entidades serão comprovados, ainda, mediante apresentação de certificado, devidamente atualizado, emitido pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Cariacica - COMASC, instituído pela Lei Municipal n. 3175 de 22 de dezembro de 1995, alterada pela Lei Municipal 3776 de 25 de outubro de 1999, ou por outra norma em vigor.
TÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 6° Este Título dispõe sobre a fase litigiosa do procedimento administrativo, de determinação da exigência do crédito tributário do Município, decorrente de impostos, taxas e contribuições, restituição de tributo indevido; reconhecimento administrativo de imunidade, de isenção e não incidência e consultas para esclarecimento de dúvidas quanto ao entendimento e aplicação deste Código e da Legislação Tributária Supletiva e da execução administrativa das respectivas decisões.
Artigo 7° Sem prejuízo de outros direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição da República Federativa do Brasil, o processo administrativo tributário será informado pelos princípios da ampla instrução probatória, da motivação, da celeridade e da economia processual.
Artigo 8° Para os efeitos deste Título, entende-se por:
I - Fazenda Pública, os órgãos da administração municipal, as autarquias municipais ou quem exerça função delegada por lei municipal, de arrecadar os créditos tributários e de fiscalizar ou de outro modo, aplicar a legislação respectiva;
II - contribuinte, o sujeito passivo a qualquer título, na relação jurídica material que decorra obrigação tributária.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS PROCESSUAIS
Seção I
Dos Prazos
Artigo 9° Os prazos serão contínuos, excluindo na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou em que deva ser praticado o ato.
Seção II
Da Intimação
Artigo 10 A ciência dos despachos e decisões dos órgãos da administração tributária preparadores e julgadores dar-se-ão por intimação pessoal.
§ 1° Não sendo possível a intimação pessoal do contribuinte, poderá ser ela feita na pessoa de seu mandatário com poderes suficientes, ou prepostos idôneos.
§ 2° Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do contribuinte independem de intimação.
§ 3º Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um contribuinte, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.
Artigo 11 A intimação far-se-á:
I - pela ciência direta ao contribuinte, mandatário ou preposto, provada com sua assinatura ou, no caso de recusa, certificada pelo funcionário competente;
II - por carta registrada, com recibo de volta ou por sistema eletrônico de comunicação fac símile (fax) ou e-mail (correio eletrônico), mediante confirmação do recebimento da mensagem;
III - por edital;
§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, equivale a intimação direta ao interessado, a que for feita através de remessa por carta, com aviso de recebimento, ao seu domicílio tributário.
§ 2° Far-se-á a intimação por edital, em órgão de divulgação oficial ou em jornal de circulação local, no caso de encontrar-se o contribuinte em lugar incerto e não sabido.
§ 3º A recusa da ciência não agrava nem diminui a pena.
§ 4° A intimação atenderá, sucessivamente, ao previsto nos incisos deste artigo, na ordem de possibilidade de sua efetivação. (Revogado pela Lei Complementar nº 72/2017)
Artigo 12 Considera-se feita a intimação:
I - se direta, na data do respectivo “ciente”;
II - se por carta, na data do recibo de volta (AR), ou se for omitida, 30 (trinta dias) dias após a data de entrega constante do carimbo da agência postal;
III - se por meio eletrônico, na data da confirmação do recebimento da mensagem;
IV - se por edital,
15 (quinze) dias após a sua publicação.
Art. 12-A Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria
Municipal de Finanças e os sujeitos passivos do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte -
DEC, observadas a forma, condições e prazos previstos em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei complementar
nº 95/2020)
§ 1° A Secretaria Municipal de Finanças poderá utilizar a
comunicação eletrônica para: (Dispositivo incluído pela Lei complementar
nº 95/2020)
I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos
administrativos; (Dispositivo incluído pela Lei
complementar nº 95/2020)
II – encaminhar notificações, citações, intimações e autos
de infração;
(Dispositivo incluído pela Lei
complementar nº 95/2020)
III – expedir avisos em geral. (Dispositivo incluído pela Lei
complementar nº 95/2020)
§ 2° O credenciamento será obrigatório aos contribuintes e
responsáveis, conforme dispuser regulamento, e as comunicações da Secretaria
Municipal de Finanças ao sujeito passivo serão feitas preferencialmente por
meio eletrônico, em portal próprio denominado “DEC”, dispensando-se neste caso,
a sua publicação no Diário Oficial, a notificação ou intimação pessoal, ou o
envio por via postal. (Dispositivo incluído pela Lei
complementar nº 95/2020)
§ 3° A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo
será considerada pessoal para todos os efeitos legais. (Dispositivo incluído pela Lei
complementar nº 95/2020)
CAPÍTULO III
DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO
Artigo 13 O procedimento fiscal terá início com a ocorrência de uma das seguintes situações:
I - a notificação preliminar;
II - a lavratura de auto de infração se não depender de notificação preliminar;
III - a apreensão de notas fiscais, livros ou quaisquer documentos;
IV - a emissão de notificação de lançamento.
§ 1° O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 2° Excetua-se o disposto no parágrafo acima quando se tratar de atraso de pagamento do ISSQN, que poderá ser efetuado espontaneamente com os percentuais de multa previstos no art. 137, até o 25° (vigésimo quinto) dia, após o prazo previsto para o pagamento do imposto.
§ 3º Não se considera espontâneo o recolhimento efetuado após o início de qualquer procedimento administrativo ou de qualquer medida de fiscalização para apurar falta de pagamento ou da infração, a partir da data de ciência do sujeito passivo. (Incluída pela Lei Complementar nº 72/217)
Seção I
Da Notificação Preliminar
Artigo 14 A Notificação Preliminar será expedida para o contribuinte proceder, no prazo de 10 (dez) dias a apresentação de livros, registros e documentos fiscais e contábeis, bem como quaisquer outros elementos, a critério da autoridade fiscal.
§ 1° A autoridade fiscal, atendendo a circunstâncias especiais, poderá prorrogar o prazo por período não superior a 10 (dez) dias.
§ 2° Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem o atendimento ou recusa da solicitação formulada, lavrar-se-á auto de infração.
§ 3° Expedida a notificação preliminar ficará o contribuinte sob ação fiscal, sujeitando-se às penalidades relativas às infrações cometidas até a data da ciência da notificação, observado o disposto no § 1º do art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
§ 4° Se, no decorrer da ação fiscal, a autoridade fiscal entender necessária a apresentação de outros documentos além daqueles solicitados na Notificação Preliminar, poderá expedir tantas notificações complementares que se fizerem necessárias, conforme prazo previsto no caput e § 1º e a autuação do § 2º, todos deste artigo. (Incluída pela Lei Complementar nº 72/217)
Artigo 15 Fica o fisco dispensado da obrigação de expedir a notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado quando houver prova do descumprimento de obrigações acessórias, desde que devidamente autorizado pela chefia imediata.
Seção II
Do Auto de Infração
Artigo 16 O auto de infração será lavrado por servidor competente, sendo instruído com os elementos necessários à fundamentação da exigência e conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do autuado e o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município;
II - a atividade geradora do tributo;
III - o local, a data e hora da lavratura;
IV - a descrição do fato;
V - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
VI - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la no prazo previsto;
VII - a assinatura do autuante e a indicação do seu cargo ou função.
§ 1° Antes do processamento do procedimento fiscal, o chefe do setor responsável pelo controle do ISSQN ou quem por ele for designado, poderá determinar o saneamento da peça fiscal, inclusive sua substituição, se assim julgar necessário.
§ 2° As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator, podendo ser corrigidas por determinação da autoridade competente, desde que devolvido o prazo para manifestação do contribuinte.
§ 3° A assinatura do contribuinte não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração, não implica em confissão, nem sua recusa agravará a pena.
§ 4° Se o infrator ou quem o representar, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
§ 5° O auto de infração poderá ser acumulado com o termo de apreensão do documentário fiscal.
§ 6° A lavratura do auto de infração será fundamentada com o termo de fiscalização quando este for exigido.
Seção III
Do Termo de Fiscalização
Artigo 17 A autoridade fiscal que proceder ao levantamento e diligências lavrará, sob sua responsabilidade termos circunstanciados do que apurar, onde constarão, obrigatoriamente, as datas iniciais e finais do período fiscalizado, contratos e a relação de documentos examinados.
§ 1° Ao fiscalizado dar-se-á copia do termo, autenticada pela autoridade contra recibo no original.
§ 2° A recusa recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.
Seção IV
Da Notificação de Lançamento
Artigo 18 A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:
I - a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso;
II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
III - a disposição legal infringida se for o caso e o valor da penalidade;
IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou do servidor autorizado e a indicação do seu cargo ou função.
Seção V
Da Representação
Artigo 19 O servidor que verificar a ocorrência de infração à Legislação Tributária do Município e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, ao seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.
Artigo 20 Recebida a representação, a Secretaria de Finanças determinará as diligências necessárias à apuração da veracidade do fato, e, se for o caso, aplicação da legislação tributaria vigente, ou, ainda, o arquivamento da representação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Contraditório
Artigo 21 A impugnação do lançamento tributário instaura a fase litigiosa do procedimento.
Artigo 22 A impugnação, que terá efeito suspensivo, será apresentada pelo contribuinte, sob pena de perempção, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da ciência do lançamento.
Artigo 23 A impugnação, assinada pelo representante legal da pessoa física ou jurídica, ou por seu procurador legalmente constituído, será formulada em petição escrita, que indicará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante e o número da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - as diligências que o impugnante pretende sejam efetuadas, expostos os motivos que a justifiquem.
Parágrafo único - É vedado reunir em uma só impugnação a defesa de lançamentos tributários diferentes, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.
Art. 24. A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral do Município, já instruída os fatos e documentos que se fundar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
Parágrafo único - O servidor que receber a petição dará o respectivo recibo ao apresentante.
Artigo 25 Admitir-se-á a devolução dos documentos anexados ao processo, mediante recibo, desde que fique cópia autenticada e a medida não prejudique a sua instrução.
Parágrafo único - A autenticação que se refere o caput deste artigo poderá ser realizada pelo servidor que receber os documentos.
Artigo 26 Recebida a impugnação pelo setor responsável pelo controle do ISSQN, o processo será encaminhado ao autor da peça fiscal, que apresentará réplica às razões da impugnação, quando solicitará a manutenção, alteração ou anulação da peça fiscal, o encaminhando à autoridade julgadora competente para julgamento, no prazo estabelecido em normas regulamentadoras.
§ 1º O autor da peça fiscal, ou seu substituto designado, independentemente de determinação, poderá realizar os exames e diligências que julgar convenientes para esclarecimento do processo.
§ 2° Ocorrendo a revisão do auto de infração, o replicante notificará o autuado, reabrindo-lhe novo prazo para se manifestar nos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
Artigo 27 Decorrido o prazo para impugnação, sem que o sujeito passivo a tenha apresentado, será o lançamento tributário encaminhado ao setor responsável pela Dívida Ativa para que seja efetuada a inscrição do crédito.
Parágrafo único - Antes de proceder o encaminhamento do Auto de Infração para a Dívida Ativa, a chefia imediata saneará o lançamento, nos requisitos legais, para evitar a ocorrência de nulidades. (Revogado pela Lei Complementar nº 72/2017)
Seção II
Da Competência
Artigo 28 O julgamento do processo compete:
I - em primeira instância, à Junta de Impugnação Fiscal (JIF);
II - em segunda instância, ao Conselho Municipal de Contribuintes (CMC);
III - em instância especial, ao Secretário Municipal de Finanças.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO
Seção I
Do Julgamento
Art. 29. A impugnação será julgada no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da entrega no órgão incumbido do julgamento, prorrogáveis por igual período. (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
Parágrafo único - O prazo disposto no caput deste artigo poderá, a critério do presidente da JIF, ser prorrogado sempre que houver nova solicitação de informações ou de anexação de documentos necessários à decisão. (Revogado pela Lei Complementar nº 72/2017)
Artigo 30 A decisão de primeira instância será fundamentada em parecer final circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos.
Art. 31. As decisões de primeira instância concluirão pelo provimento ou não da impugnação, ou ainda pelo seu refazimento, quando ocorrerem erros na qualificação do mesmo contribuinte e no cálculo, casos em que a Fazenda Pública Municipal lavrará auto de infração retificativo, acompanhado de termo de fiscalização, quando for o caso, reabrindo novos prazos ao contribuinte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
Parágrafo único. Na hipótese de reabertura de prazo, em virtude de retificação ou revisão de exigência inicial promovida pelo fisco, o prazo para apresentação de nova impugnação começará a fluir da data da ciência pelo impugnante do ato modificado. (Incluída pela Lei Complementar nº 72/217)
Artigo 32 As decisões de primeira instância que concluírem pelo provimento da impugnação, resultando em cancelamento do lançamento tributário, ou demais situações que a JIF julgar necessárias, deverão ser remetidas de ofício ao CMC.
§ 1° O recurso será interposto, mediante declaração na própria decisão.
§ 2° Não sendo interposto a remessa, o servidor que verificar o fato, representará à autoridade imediata, no sentido de que seja observada aquela formalidade.
§ 3° Quando o crédito tributário for inferior a 500,00 (quinhentos reais), em decisão favorável ao contribuinte, não caberá a remessa de ofício previsto no caput.
§ 4º Não haverá recurso de ofício a decisão da Junta que apenas corrige erro material. (Incluída pela Lei Complementar nº 72/217)
Artigo 33 A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.
Parágrafo único - A JIF dará “ciência” da decisão ao contribuinte, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do disposto no art. 12.
Artigo 34 Da decisão de primeira instância, que concluir pela intempestividade da impugnação, caberá recurso sem efeito suspensivo.
Seção II
Do Julgamento
Artigo 35 O julgamento em segunda instância processar-se-á de acordo com o Regimento Interno do CMC, que será estabelecido em norma regulamentadora.
Art. 36. A Será facultado ao relator ou ao Parecerista a remessa do recurso ao autor da peça fiscal, que apresentará manifestação às razões do recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, quando solicitará a manutenção, alteração ou anulação da peça fiscal e o encaminhando à autoridade julgadora competente para julgamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
§ 1º O autor da peça fiscal, ou seu substituto designado, independentemente de determinação, poderá realizar os exames e diligências que julgar convenientes para esclarecimento do processo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
§ 2° Ocorrendo a retificação ou revisão do auto de infração, o replicante notificará o autuado, reabrindo-lhe novo prazo de até 30 (trinta) dias para se manifestar nos autos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
Art. 37. O recurso será julgado no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da entrega no órgão incumbido do julgamento, prorrogáveis por igual período. (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
Parágrafo único - O prazo previsto no caput deste artigo poderá, a critério do presidente do CMC, ser prorrogado sempre que houver nova solicitação de informações ou de anexação de documentos necessários à decisão. (Revogado pela Lei Complementar nº 72/2017)
Artigo 38 Aplica-se no que couber ao julgamento da segunda instância o disposto na Seção I deste Capítulo.
Seção III
Do Recurso Especial
Artigo 39 Da decisão de segunda instância, contrária à Fazenda Municipal, caberá remessa à instância especial, sempre que for divergente da decisão de primeira instância.
§ 1° A remessa especial será interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da decisão.
§ 2° Quando o crédito tributário for inferior a 1.000,00 (um mil reais), em decisão favorável ao contribuinte, não caberá a remessa especial previsto no caput.
Seção IV
Da Definitividade e da Execução das Decisões
Artigo 40 São definitivas:
I - as decisões finais da primeira instância, não sujeitas a recurso de oficio, esgotado o prazo para recurso voluntário;
II - as decisões de segunda instância, não sujeitas a recurso especial, esgotado o prazo da intimação.
III - as decisões da instância especial.
§ 1° As decisões de primeira instância, na parte em que forem sujeitas a recurso de oficio, não se tomarão definitivas.
§ 2° As decisões de segunda instância, na parte em que forem sujeitas a recurso especial, não serão definitivas.
§ 3° No caso de recurso voluntário parcial, tomar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso.
Artigo 41 O cumprimento das decisões consistirá:
I - se favoráveis à Fazenda Municipal:
a) no pagamento, pelo sujeito passivo, da importância da condenação;
b) na inscrição da dívida, para subseqüente cobrança, por ação de execução fiscal.
II - se favoráveis ao sujeito passivo, no cancelamento do lançamento tributário, na compensação ou restituição dos tributos quando couber. (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
Seção V
Da Restituição
Artigo 42 O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo indevidamente pago, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro da identificação do sujeito passivo na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma ou revogação de decisão condenatória.
Artigo 43 A restituição total ou parcial de tributos, além da atualização do valor a restituir, dá lugar a restituir, na mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias que tiverem sido indevidamente recolhidos, salvo as referentes às infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Artigo 44 A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Artigo 45 O pedido de restituição que dependerá de requerimento do interessado, somente será conhecido desde que juntada notificação que acuse crédito do contribuinte ou prova do pagamento do tributo, com as razões da ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
Artigo 46 O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se no prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 42, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III, do mesmo artigo, da data em que se tomar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.
Artigo 47 A autoridade responsável pela administração tributária, poderá autorizar, em despacho, a compensação de crédito tributário com crédito líquido e certo, vencido ou vincendo, do sujeito passivo contra a Administração, mediante estipulação de condições e garantias para cada caso, conforme dispuser regulamento do Executivo Municipal.
Seção VI
Do Reconhecimento Administrativo de Isenções, Imunidades e Benefícios Fiscais
Artigo 48 Nas hipóteses em que a concessão de isenção, imunidade ou benefício tributário de qualquer natureza dependa de reconhecimento administrativo, este deverá ser expressamente requerido pelo interessado, em procedimento administrativo tributário específico.
§ 1° A análise do pedido de reconhecimento administrativo subordina-se a que o requerimento mediante o qual se processa seja instruído com os elementos comprobatórios do preenchimento das condições legais exigidas, nos moldes em que disciplinado, para cada caso pela administração tributária.
§ 2° No curso do procedimento poderão ser determinadas diligências ou perícias, necessárias à sua instrução, cabendo ao interessado, sob pena de arquivamento sumário, franquear aos agentes para tanto designados o exame de sua documentação, arquivos e outros elementos pertinentes, bem como prestar as informações e declarações dele exigidas.
§ 3° “As isenções ou outros serviços tributários uma vez reconhecidos inicialmente retroagirão à data de entrada do requerimento no protocolo geral, assegurando o direito adquirido tratado no artigo 11 Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal, tomando com base a que for mais favorável ao contribuinte, abrangendo as prestações ou parcelas de tributos cujos prazos de pagamento hajam vencido”. (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
Artigo 49 Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das condições exigidas para o reconhecimento administrativo ou o desaparecimento das que o tenha motivado, será o ato concessivo de benefício tributário, ou a imunidade, invalidado ou suspenso, conforme o caso.
Artigo 50 O reconhecimento administrativo de isenção, imunidade ou benefício tributário não gera direito adquirido e será obrigatoriamente invalidado ou suspenso, conforme o caso, por ato de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito atualizado acrescido de juros de mora:
I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; ou
II - sem imposição de penalidades, nos demais casos.
Seção VII
Da Consulta
Artigo 51 Aos sujeitos passivos dos tributos municipais é assegurado o direito de consulta, para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação deste Código e de legislação tributária complementar e supletiva, dos respectivos regulamentos e atos administrativos de caráter normativo.
§ 1° Estende-se o direito de consulta, a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público e privado, inclusive aos órgãos da administração municipal, desde que mantenham qualquer relação ou interesse com a legislação tributária.
§ 2° A consulta será dirigida ao setor responsável da administração tributária, ao qual caberá a resposta.
§ 3º A resposta da consulta, que dispensar o sujeito passivo de obrigações tributárias, será imediatamente comunicada à JIF, para efeito de apreciação e julgamento em primeira instância e, caso mantida a resposta, será remetida de ofício ao CMC.
Artigo 52 A petição de consulta indicará:
I - a autoridade a suem é dirigida; e
II - os fatos, de modo concreto e sem qualquer reserva, em relação aos quais o interessado deseje conhecer a aplicação da legislação tributária.
Artigo 53 Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo, relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 30° (trigésimo) dia subseqüente à data da ciência da decisão.
Artigo 54 A consulta não suspende o prazo para pagamento do tributo, antes ou depois de sua apresentação.
Artigo 55 No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria profissional, os efeitos referidos no art. 53 só alcançam seus associados, depois de cientificada a consulente da decisão.
Artigo 56 Não produzirá efeito a consulta formulada:
I - em desacordo com o art. 52;
II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
III - por quem estiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio, em que tenha sido parte o consulente;
V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução, publicados antes da apresentação;
VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária; ou
VII - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora.
Artigo 57 Quando a resposta à consulta acarretar em exigibilidade de obrigação tributária, cujo fato gerador já houver ocorrido, a autoridade competente, ao notificar ao interessado da conclusão, determinará o cumprimento da mesma, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência.
§ 1° É facultado ao interessado que discordar da exigência constante do caput deste artigo, apresentar razões fundamentadas à JIF, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, pedindo revisão.
§ 2° O consulente poderá recorrer da decisão de primeira instância, ao CMC, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência.
Artigo 58 A autoridade de primeira instância remeterá de ofício, de decisão favorável ao consulente, sempre que:
I - a hipótese sobre a qual versar a consulta, envolver complexa questão jurídica com divergência doutrinária;
II - a resposta dada à consulta contrariar, no todo ou em parte, sendo dada pelo órgão encarregado do tributo ou normas de arrecadação já adotadas.
Artigo 59 Não cabe pedido de reconsideração, da decisão de segunda instância proferida em processo de consulta.
Artigo 60 A resposta dada à consulta terá efeito normativo quando adotado em circular expedida pela autoridade fiscal competente.
Parágrafo único - Ressalvadas as hipóteses dos parágrafos 1° e 2° do art. 57, a resposta dada à consulta será adotada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pelo consulente, contados da data da ciência.
CAPÍTULO VI
DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS JULGADORES
Seção I
Da Junta de Impugnação Fiscal
Art. 61. A Junta de Impugnação Fiscal (JIF), órgão de julgamento de primeira instância será composta de 05 (cinco) membros e 01 (um) presidente, que será sempre a autoridade responsável pelo controle do ISSQN. (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2017)
§ 1° Os membros da JIF, assim como seus suplentes, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação do Secretário Municipal de Finanças, escolhido dentre os servidores da Secretaria, de reconhecida competência em administração tributária.
§ 2° Para cada membro da JIF serão nomeados 02 (dois suplentes).
§ 3° O mandato dos membros da JIF será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
Artigo 62 A JIF reunir-se-á ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente.
Artigo 63 A JIF, por intermédio de seu presidente, requisitará, ao Secretário Municipal de Finanças, servidores para desenvolver seus trabalhos administrativos.
§ 1° Entre os servidores requisitados, o presidente indicará aquele que irá desenvolver a função de secretário.
§ 2° Os trabalhos da JIF serão desenvolvidos conforme dispuser o seu regimento interno, a ser instituído por norma regulamentadora, prevendo, inclusive, a instituição de critérios e valores de gratificação a ser paga aos servidores designados para nela prestarem serviços.
Seção II
Do Conselho Municipal de Contribuintes
Art. 64. O Conselho Municipal de Contribuintes (CMC), órgão de julgamento de segunda instância, terá seus membros designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
Art. 65. A estrutura do Conselho Municipal de Contribuintes (CMC) será a seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
I – 01 (um) presidente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
II- 04 (quatro) membros representantes da Secretaria Municipal de Finanças (SEMFI) (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
III- 04 (quatro) membros representantes da sociedade civil; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/217)
IV- 02 (dois) Pareceristas representantes da Procuradoria Municipal; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/217)
§ 1º Cada representante do Conselho Municipal de Contribuintes - CMC, terá 02 (dois) suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
§ 2° Os membros do CMC serão indicados da seguinte forma: (Incluído pela Lei Complementar nº 72/217)
a) os representantes da Secretaria Municipal de Finanças e o presidente, pelo Secretário Municipal de Finanças, devendo a escolha recair em servidores daquela Secretaria, ativos ou inativos, com reconhecida competência em administração tributária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
b) os Pareceristas, representantes da Procuradoria Municipal, serão indicados pelo Procurador Geral do Município, devendo a escolha recair em Procuradores Municipais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
c) os representantes dos contribuintes, em lista tríplice, apresentada ao Chefe do Poder Executivo:
1) pela Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo;
2) pela Associação Comercial deste Município;
3) pelo Conselho de Contabilidade delegacia deste Município;
4) pela Federação das Associações de Moradores de Cariacica.
§ 3° As entidades acima mencionadas, depois de notificadas pelo Chefe do Poder Executivo, terão o prazo de 30 (trinta) dias para que façam a indicação de seus representantes.
§ 4º O descumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior acarretará a livre escolha dos respectivos representantes pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 5º Os Pareceristas, representantes da Procuradoria Geral do Município, não terão direito a voto, podendo, entretanto, se manifestar sobre a matéria posta em discussão. (Incluído pela Lei Complementar nº 72/217)
Artigo 66 O mandato dos membros do CMC e do representante da Fazenda Pública será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
Artigo 67 Além da competência estabelecida no inciso II do art. 28, o CMC é, ainda, competente para:
I - opinar, por solicitação do Secretário Municipal de Finanças, em questões que versem sobre matéria tributária;
II - sugerir ao Secretário Municipal de Finanças medidas para aperfeiçoamento do sistema tributário;
III - propor ao Chefe do Poder Executivo medidas necessárias a melhor organização do processo fiscal;
IV - modificar seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Chefe do Poder Executivo;
V - representar de forma circunstanciada, ao Secretário Municipal de Finanças, sobre ocorrência de descumprimento ou infração à legislação tributária do Município, por servidor ou autoridade pertencente àquela Secretaria.
Artigo 68 O CMC, por intermédio de seu presidente, requisitará servidores para desenvolver seus trabalhos administrativos.
§ 1° Entre os servidores requisitados, o presidente indicará aquele que irá desenvolver a função de secretário.
§ 2° Os trabalhos do CMC serão desenvolvidos conforme dispuser o seu regimento interno, a ser instituído por norma regulamentadora, prevendo, inclusive, a instituição de critérios e valores de gratificação a ser paga aos membros, ao representante da Fazenda Pública e aos servidores designados para nele prestarem serviços.
CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA ATIVA
Artigo 69 Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições e multas tributárias de qualquer natureza, atualização monetária e juros de mora, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.
Artigo 70 Constitui dívida ativa não tributária os demais créditos da Fazenda Pública, tais como, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou custo de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem como os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento.
Artigo 71 A inscrição do crédito tributário ou não tributário, na dívida ativa, sujeita o devedor à multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor do crédito não pago no vencimento, devidamente atualizado.
Parágrafo único - A multa aplicada na conformidade do disposto no caput deste artigo, bem como os juros de mora, terão redução de 50% (cinqüenta por cento) quando ocorrer o pagamento integral e à vista do crédito.
Artigo 72 A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
§ 1° A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem a aproveite.
§ 2° A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito.
Artigo 73 O termo de inscrição da dívida ativa conterá, obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida a que corresponde, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros demora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1° A certidão da dívida ativa conterá, além dos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
§ 2° As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando oriundas de vários lançamentos e tributos, poderão ser englobadas em uma única certidão.
§ 3° Na hipótese do parágrafo anterior a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão, nem prejudica os demais créditos, objeto da cobrança.
§ 4° O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo.
§ 5° Inscrita e Ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários de advogado, na forma da lei.
Art. 74. Como medida prévia ao ajuizamento, à administração tributária deverá promover a cobrança extrajudicial da dívida ativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
§ 1° A cobrança extrajudicial será realizada mediante notificação do sujeito passivo para efetuar o respectivo recolhimento ou outro meio previsto em norma regulamentadora. (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
§ 2° Caso não seja recolhido o tributo após a cobrança extrajudicial será ajuizada execução da dívida.
§ 3º O Município poderá declarar de ofício a prescrição de débitos inscritos em dívida ativa, mediante prévia manifestação da Procuradoria Geral do Município, podendo esta previsão ser objeto de norma regulamentadora. (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
§ 4° A medida prévia prevista no caput deste artigo não se aplica ao IPTU e à TCRS, já se considerando como tal a disponibilização da guia de pagamento. (Incluída pela Lei Complementar nº 72/217)
Artigo 75 Os órgãos encarregados da administração tributária cumprem e esgotam suas funções com a emissão da certidão de dívida ativa, cabendo-lhes, entretanto, prestar as informações sobre matéria de fato pertinente à sua constituição, sempre que requisitadas pela unidade à qual esteja afeta a causa.
Parágrafo único. Será dispensado de execução judicial o montante cujo valor seja inferior ao dos respectivos custos da mesma, observada norma regulamentadora. (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
CAPÍTULO VIII
DAS CERTIDÕES
Artigo 76 A prova de quitação de tributos devidos ao Município será feita exclusivamente por Certidão Negativa e no caso de ITBI por Certidão de Quitação, regularmente expedidas pelo setor responsável.
§ 1° As certidões serão fornecidas após o registro da quitação no sistema eletrônico de processamento de dados, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da solicitação.
§ 2° As certidões poderão ser expedidas pela Internet, no site oficial do Município.
§ 3° O prazo de validade dos efeitos da Certidão Negativa é de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua expedição.
§ 4° Constará, obrigatoriamente, na Certidão Negativa, o prazo de validade de 60 (sessenta) dias.
§ 5° As certidões fornecidas não excluem o direito da Fazenda Pública Municipal cobrar, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser posteriormente apurados, inclusive aqueles porventura existentes e não cobrados quando do fornecimento de certidões anteriores.
Artigo 77 Será fornecida Certidão Positiva com efeito de Negativa, sempre que:
I - tratar-se de débito parcelado, estando atualizado o pagamento das parcelas, caso em que a certidão terá validade até a data do vencimento da parcela subseqüente;
II - tratar-se de débito para os quais existam impugnação e recurso administrativo nos termos do processo tributário administrativo na forma desta Lei;
III - tratar-se de depósito do montante integral do crédito tributário exigido e de débitos em curso cobrança executiva em que tenha sido efetivada sua penhora;
IV - tratar-se de concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - tratar-se de concessão de medida liminar ou de tutela provisória, em outras espécies de ação judicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo, terá validade de 30 (trinta) dias, devendo nela constar, obrigatoriamente, este prazo, exceto nas hipóteses dos incisos IV e V, que terá a sua duração vinculada à decisão judicial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
Artigo 78 Quando se tratar de prova de quitação de tributos junto aos órgãos da Administração Municipal, a mesma será efetivada através do Nada Consta, documento que terá validade diária.
Parágrafo único - Nos casos em que a Certidão Negativa ou Certidão Positiva com efeito de Negativa, for exigência de legislação específica, não se aplica o disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO IX
DO PARCELAMENTO
Artigo 79 Poderão ser pagos através de parcelamento, os créditos do Município, mediante assinatura do termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento:
I - que tenham sido objeto de lançamento de ofício;
II - que sejam denunciados espontaneamente pelo sujeito passivo para fins de parcelamento;
III - inscritos em dívida ativa.
IV – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 87/2019)
§ 1° No caso de pagamento de parcelas, após a data do vencimento estabelecida no termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento, aplica-se os percentuais de multa previstos no art. 137, e os juros de mora previstos nesta Lei Complementar.
§ 2° Quando ocorrer a perda do parcelamento previsto no inciso II deste artigo, lavrar-se-á auto de infração, devendo ser deduzido da base de cálculo o valor do tributo já pago.
Artigo 80 A autoridade responsável pelo setor poderá, mediante Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, autorizar o parcelamento de crédito de qualquer natureza.
§ 1° Poderá ser parcelado
o crédito de qualquer natureza, oriundo da inscrição
§ 2º É vedado o parcelamento proveniente de ISSQN retido de terceiros, antes de sua inscrição em Dívida Ativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2017)
Artigo 81 A concessão do parcelamento será efetivada através do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, onde deverá constar:
I - nome e assinatura do devedor ou responsável;
II - cópias do contrato social, documentos pessoais e inscrição no CNPJ ou CPF;
III - inscrição municipal, quando houver e endereço atualizado;
IV - valor total da dívida na unidade monetária nacional e a previsão de atualização das parcelas;
V - descrição dos autos de infração e tributos que deram origem a dívida;
VI - número de parcelas concedidas;
VII - valor das parcelas;
VIII - data de vencimento de cada parcela.
Artigo 82 Norma Regulamentadora definirá os critérios, número de parcelas, limitada a 120 (cento e vinte), valor da parcela mínima, dentre outras providências necessárias à implementação do parcelamento.
CAPÍTULO X
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA
Artigo 83 Os créditos de qualquer natureza, não pagos nos prazos legais, inscritos em dívida ativa ou não, e os valores referentes a multas e outros acréscimos legais, estabelecidos em quantias fixas nesta Lei, serão atualizados monetariamente a partir de 1° de janeiro de cada exercício, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) acumulado no exercício anterior.
§ 1° O Chefe do Poder Executivo anualmente publicará ato normativo indicando o valor do IPCA-E. (Revogado pela Lei Complementar nº 72/2017)
§ 2° Na a aplicação IPCA-E, o Chefe do Poder Executivo poderá determinar a aplicação do índice acumulado em período diverso do estabelecido no caput.
§ 3° As multas de mora e por infrações, relacionadas com o recolhimento de impostos e taxas, serão aplicadas sobre o valor do débito, devidamente atualizado.
§ 4° No caso de extinção do IPCA-E ou se declarada sua inaplicabilidade, será adotado outro índice que venha a ser instituído por ato do Chefe do Poder Executivo.
Artigo 84 Os tributos devidos quando não pagos nos prazos previstos na legislação tributária, serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da ocorrência do fato gerador, calculados sobre o valor do tributo devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente, considerando como mês completo qualquer fração dele.
§ 1° Os juros de mora previstos no caput deste artigo, passarão a incidir:
I - no caso do ISSQN de base anual fixa, a partir da data do vencimento das parcelas, conforme norma regulamentadora;
II - no caso do ITBI, a partir de sua inscrição em dívida ativa;
§ 2° Em se tratando de IPTU, ISSQN e Taxas, lançados por exercício, o valor correspondente aos juros de mora somente será adicionado ao tributo, atualizado monetariamente, no ato da inscrição em dívida ativa.
§ 3° Havendo impugnação ou interposição de recurso, a contagem dos juros será interrompida na data do lançamento e quando julgados improcedentes, no todo ou em parte, a impugnação ou recurso, a contagem dos juros retornará à data do lançamento, incidindo, inclusive, após a inscrição em dívida ativa.
Artigo 85 Sobre os créditos de qualquer natureza inscritos em dívida ativa, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração deste, observado o disposto no art. 84, a partir da sua inscrição até a data de sua regularização.
TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
CAPÍTULO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E SUJEITO PASSIVO
Seção I
Da Incidência
Artigo 86 O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza tem como hipótese de incidência a prestação de serviços, previstos na lista constante do Anexo I deste Código, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1° O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação lá se tenha iniciado.
§ 2° Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3° O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4° A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Artigo 87 O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Artigo 88 Na hipótese da prestação de serviços enquadrar-se em mais de uma atividade prevista na lista de serviços constante do Anexo I deste Código, haverá tantas incidências quantas forem as espécies de serviços.
Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, o sujeito passivo deverá manter escrituração que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser calculado o imposto mediante a aplicação da alíquota mais elevada para os diversos serviços.
Artigo 89 Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, ou quaisquer outros benefícios ou incentivos fiscais, somente serão concedidos ou revogados por lei específica de iniciativa do Poder Executivo.
Art. 90. Será cobrada alíquota mínima de 02% (dois por cento) de imposto sobre serviço de qualquer natureza, os serviços com as seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
I – os serviços recreativos e esportivos patrocinados pelas seguintes entidades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
a) Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo ou pelos clubes a ela filiados; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/217)
b) outras federações de esportes, inclusive, amadores ou pelos clubes a elas filiados; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/217)
c) organizações estudantis desde que devidamente registrados no órgão competente. (Incluído pela Lei Complementar nº 72/217)
II – os clubes recreativos, os esportivos e a Câmara de dirigentes lojistas sediados no Município, pelos serviços prestados aos seus associados, desde que atendidas, concomitantemente, as seguintes condições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
a) não possuírem finalidade lucrativa; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/217)
b) seus diretores não percebem remuneração a qualquer título; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/217)
c) aplicarem seus recursos em obras e atividades que visem aumentar o bem-estar de seus associados. (Incluído pela Lei Complementar nº 72/217)
III- os espetáculos circenses, teatrais apresentados neste Município por companhias nacionais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
a) não possuírem finalidade lucrativa;
b) seus diretores não perceberem remuneração a qualquer título;
c) aplicarem seus recursos em obras e atividades que visem aumentar o bem-estar de seus associados.
IV- os profissionais autônomos que exerçam as seguintes atividades conforme alíneas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
a) estética e higiene pessoal; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/217)
b) carregadores do Ceasa-Cariacica; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/217)
c) higienização, lavagem e limpeza em geral; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/217)
d) mecânica, funilaria, pintura, borracharia e eletricidade de automóveis; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/217)
e) tapeçaria em geral; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/217)
f) segurança e vigilância patrimonial; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/217)
g) preparo e servimento de alimentos e congêneres; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/217)
h) modelagem, afiação, instalação, montagem e conserto de utensílios, aparelhos, maquinas e equipamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/217)
i) jardinagem; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/217)
j) conserto, restauração, conservação e lustração de bolsas, calçados e congêneres; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/217)
k) alfaiataria e costuras em geral; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/217)
l) datilografia, digitação e congêneres; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/217)
m) os profissionais autônomos de nível médio ou superior, até 02 (dois) após a conclusão do curso, desde que requerida na forma das normas regulamentadoras. (Incluído pela Lei Complementar nº 72/217)
V - os espetáculos circenses, teatrais apresentados neste Município por companhias nacionais;
VI - os profissionais autônomos que exercem as seguintes atividades:
a) estética e higiene pessoal;
b) carregadores do Ceasa-Cariacica.
c) higienização, lavagem e limpeza em geral;
d) mecânica, funilaria, pintura, borracharia e eletricidade de automóveis;
e) tapeçaria em geral;
f) segurança e vigilância patrimonial;
g) preparo e servimento de alimentos e congêneres;
h) modelagem, afiação, instalação, montagem e conserto de utensílios, aparelhos, máquinas e equipamentos;
i) jardinagem;
j) conserto, restauração, conservação e lustração de bolsas, calçados e congêneres;
k) alfaiataria e costuras em geral;
l) datilografia, digitação e congêneres;
§ 1° A isenção prevista nas alíneas “a” a “l”, refere-se somente aos serviços prestados por profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, e desde que a prestação de serviços seja executada exclusivamente sob a forma de trabalho pessoal do próprio sujeito passivo, sem auxílio de empregados ou não, não compreendidas as atividades para cujo exercício exija-se escolaridade de nível superior ou técnico de nível médio.
§ 2° O reconhecimento administrativo das isenções previstas neste artigo independe de requerimento do interessado.
§ 3° ficam isentos do pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza, os profissionais autônomos de nível médio ou superior, até 02 (dois) anos após a conclusão do curso, desde que requerida na forma das normas regulamentadoras.
§ 4º Fica isento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre o serviço de transporte público de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro (TAXI) que forem realizados por motoristas autônomos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 90/2020)
§ 5º A isenção de que trata o parágrafo anterior não eximem os prestadores de serviços da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro Mobiliários e do cumprimento das demais obrigações acessórias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 90/2020)
Seção II
Do Fato Gerador
Artigo 91 O fato gerador do imposto ocorre no momento da prestação do serviço, sendo irrelevantes para sua caracterização:
I - a denominação dada ao serviço prestado;
II - a natureza jurídica da operação de prestação do serviço;
III - a validade jurídica do ato praticado;
IV - o resultado financeiro obtido;
V - o pagamento dos serviços prestados.
§ 1° Ainda que o fato gerador não lenha ocorrido, poderá ser considerado presumido, nos termos das normas regulamentadoras.
§ 2° No caso de serviço onde a prestação seja continuada, o fato gerador ocorre no último dia de cada mês no qual o serviço tenha sido prestado.
§ 3° No caso do ISSQN fixo anual, o fato gerador ocorre no dia 31 de janeiro de cada exercício, ou, em se tratando de início de atividade, na data considerada como inicial no Cadastro de Contribuintes do Município;
Seção III
Do Estabelecimento
Artigo 92 Considera-se estabelecimento prestador o local, edificado ou não, independentemente de titularidade, onde o sujeito passivo desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, no todo ou em parte, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes pra caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, posto de coleta, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Parágrafo único - Pode ser identificada a existência de unidade econômica ou profissional, entre outros, pelos seguintes elementos, isolada ou conjuntamente:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondência, contrato de locação do imóvel, contas de telefone, de energia elétrica, água, gás, propaganda e publicidade, em nome do prestador, seu representante ou preposto;
VI - local da realização de eventos que configurem fato gerador do imposto, quando for o caso;
VII - prestação de serviços da lista anexa quando forem prestados no Município, ainda que em estabelecimento de terceiros.
Art. 93. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local de domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido neste Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de serviço importado do exterior nos termos do § 1° do art. 86;
II - da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de arvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16 e 12.17 da lista anexa;
XVII – da execução dos serviços de transportes, no caso dos serviços descritos no subitem 16.01 e 16.02 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
XVIII - do fornecimento de mão-de-obra, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo subitem 20.01 da lista anexa.
XXI – do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/217)
XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais serviços descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/217)
XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.
(Redação dada pela Lei complementar nº
95/2020)
(Incluído pela Lei Complementar nº 72/217)
§ 1° No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município caso haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2° No caso dos serviços de exploração de rodovias, mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município pela extensão de rodovia explorada.
§ 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos pelo subitem 20.01 da lista anexa.
§ 4º Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Incluído pela Lei Complementar nº 72/217)
§ 5º No caso dos serviços
descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços anexa desta Lei
Complementar, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio
tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme
informação prestada por este. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 95/2020)
(Incluído pela Lei Complementar nº 72/217)
§ 6º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local de domicílio do tomador do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 72/217)
§ 7º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos
§§ 8º a 14 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos
incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no
caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa
jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado,
sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Dispositivo incluído pela Lei complementar
nº 95/2020)
§ 8º No caso dos serviços
de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e
4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é
a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou
contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou
coletivo por adesão.
(Dispositivo incluído pela Lei
complementar nº 95/2020)
§ 9º Nos casos em que
houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o
domicílio do titular para fins do disposto no § 8º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei
complementar nº 95/2020)
§ 10 No caso dos serviços
de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no
subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados
diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o
tomador é o primeiro titular do cartão. (Dispositivo incluído pela Lei
complementar nº 95/2020)
§ 11 O local do
estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais
serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio
de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao
tomador, direta ou indiretamente, por: (Dispositivo incluído pela Lei
complementar nº 95/2020)
I - bandeiras; (Dispositivo incluído pela Lei
complementar nº 95/2020)
II - credenciadoras; ou(Dispositivo incluído pela Lei
complementar nº 95/2020)
III - emissoras de cartões de crédito e débito. (Dispositivo incluído pela Lei
complementar nº 95/2020)
§ 12 No caso dos serviços
de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de
administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem
15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o
cotista.
(Dispositivo incluído pela Lei
complementar nº 95/2020)
§ 13 No caso dos serviços
de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. (Dispositivo incluído pela Lei
complementar nº 95/2020)
§ 14 No caso dos serviços
de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física
ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso
de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço
no País.
(Dispositivo incluído pela Lei
complementar nº 95/2020)
Artigo 94 Para efeito de cumprimento da obrigação tributária, principal e acessória, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, salvo disposição de lei em contrário.
Seção IV
Do Sujeito Passivo
Artigo 95 O sujeito passivo é a pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniária.
Parágrafo Único - Entende-se como sujeito passivo da obrigação principal:
I - contribuinte: qualquer pessoa física ou jurídica, quando realize prestação de serviços diretamente ou com ajuda de terceiros, independente da existência de estabelecimento;
II - responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei, independente da existência de estabelecimento.
Artigo 96 São responsáveis pelo crédito tributário decorrente do ISSQN, estando obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação lá se tenha iniciado; e
II - as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias dos seguintes serviços:
a) cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, conforme descrito no subitem 3.05 da lista anexa;
b) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS), conforme descrito no subitem 7.02 da lista anexa;
c) demolição, conforme descrito no subitem 7.04 da lista anexa;
d) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS), conforme descrito no subitem 7.05 da lista anexa;
e) varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, conforme descrito no subitem 7.09 da lista anexa;
f) limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, conforme descrito no subitem 7.10 da lista anexa;
g) decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores, conforme descrito no subitem 7.11 da lista anexa;
h) controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, conforme descrito no subitem 7.12 da lista anexa;
i) florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, conforme descrito no subitem
7.16 da lista anexa;
i) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
j) escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres, conforme descrito no subitem 7.17 da lista anexa;
k) limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres, conforme descrito no subitem 7.18 da lista anexa;
l) acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura urbanismo, conforme descrito no subitem 7.19 da lista anexa;
m) guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações, conforme descrito no subitem 11.01 da lista anexa;
n) vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes, conforme descrito no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
o) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço, conforme descrito no subitem 17.05 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
p) planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres, conforme descrito no subitem 17.10 da lista anexa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
q) serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres, conforme descrito no subitem 26.01 da lista anexa, desde que devido neste município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
r) armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie, conforme descrito no subitem 11.04 da lista anexa. (Incluída
pela Lei Complementar nº 72/217)
s) as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 11 do
art. 93 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se
refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na
forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei
complementar nº 95/2020)
III - as pessoas jurídicas abaixo relacionadas, tomadoras ou intermediárias de todos os serviços da lista anexa:
a) as companhias de aviação;
b) as operadoras de turismo;
c) as instituições financeiras;
d) as sociedades seguradoras;
e) as agências de publicidade e propaganda;
f) os órgãos da administração pública indireta da União e dos Estados;
g) os shoppings centers, os condomínios e os loteamentos fechados;
h) as empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos;
i) os hospitais;
j) os planos de saúde e demais pessoas jurídicas enquadradas nos subitens 4.22 e 4.23; (Revogado pela Lei Complementar nº 72/2017)
k) as instituições de educação, de assistência social, filantrópicas ou beneficentes, os clubes sociais e esportivos, as entidades declaradas de Utilidade Pública sem fins lucrativos.
l) as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, pelo imposto devido pelas comissões pagas a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários; (Incluída pela Lei Complementar nº 72/217)
m) as empresas e entidades que exploram serviços postais, pelo imposto devido pelas comissões pagas a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários; (Incluída pela Lei Complementar nº 72/217)
n) os clubes sociais e esportivos quando da contratação de serviços sujeitos à incidência do imposto neste Município; (Incluída pela Lei Complementar nº 72/217)
o) as empresas de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. (Incluída pela Lei Complementar nº 72/217)
IV - as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias de todos os serviços previstos na lista anexa, quando o prestador do serviço não for inscrito regularmente no Cadastro de Contribuintes do Município ou quando obrigado, deixar de emitir nota fiscal ou outro documento autorizado pelo Município;
V - o proprietário do imóvel e o dono da obra, desde que sejam pessoas físicas, pelo imposto incidente sobre os serviços previstos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa.
IV - as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias de todos os serviços previstos na lista anexa, quando o prestador do serviço for estabelecido no Município e não for inscrito regularmente no Cadastro de Contribuintes do Município ou quando obrigado, deixar de emitir nota fiscal ou outro documento autorizado pelo Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
Parágrafo único. As retenções previstas nas alíneas “a” a “o” do inciso III e inciso VI deste artigo, só serão obrigatórias, quando se tratar do imposto devido neste Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
Artigo 97 Exclui-se da retenção na fonte o imposto cujos prestadores de serviços gozem de imunidade, isenção ou de qualquer forma legal de não incidência, embora enquadrados nas condições previstas nesta Seção.
§ 1° Os prestadores de serviços que se enquadram no disposto deste artigo são obrigados a apresentar ao contratante dos serviços, a comprovação dessa condição, mediante certidão expedida pelo setor responsável deste Município, sob pena de retenção do respectivo imposto.
§ 2° A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, mesmo que, em se aplicando ao prestador o disposto neste artigo, não tenha exigido a certidão a que se refere o parágrafo anterior.
Artigo 98 A retenção do imposto é obrigatória:
I - no ato do pagamento de quaisquer serviços de que trata o art. 96, observado seu parágrafo único e o disposto no inciso III do art. 101.
II - pelo cartório do juízo, na data do pagamento ou crédito, ou do ato em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o prestador, no caso de serviços prestados no curso de processo judicial.
Artigo 99 O responsável pela retenção fica obrigado ao recolhimento do imposto ainda que goze de imunidade, isenção, ou qualquer forma de não incidência do imposto.
§ 1° Se comprovado o recolhimento do imposto devido pela prestação dos serviços antes do pagamento dos mesmos, cessará sua responsabilidade pela retenção.
§ 2° No caso do recolhimento do imposto pelo prestador dos serviços após a efetivação do pagamento dos mesmos, se sujeita o seu tomador às penalidades cabíveis pelo não cumprimento da obrigação acessória, relativa à falta da retenção na data do pagamento.
Artigo 100 As fontes pagadoras deverão fornecer aos prestadores de serviços documento comprobatório da retenção do imposto, com indicação da natureza e o preço dos serviços executados, o nome e o número do CNPJ/CPF do prestador, sua inscrição, se houver, o mês de referência do serviço prestado, a data da retenção e pagamento ao prestador, o endereço e a atividade do prestador.
Parágrafo único - O modelo do documento para comprovação da retenção do imposto retido na fonte será estabelecido por norma regulamentadora.
Artigo 101 Quando o imposto estiver sujeito à retenção na fonte, observar-se-á o seguinte:
I - havendo o pagamento do serviço ao prestador e a respectiva retenção do imposto devido, o seu recolhimento deverá ser efetuado no mês subseqüente àquele em que se der a retenção, em dia fixado em norma regulamentadora, considerando-se dispensado o contribuinte, da obrigação principal e demais encargos legais.
II - havendo o pagamento do serviço ao prestador e não sendo
feita a devida retenção do imposto, a omissão implicará na responsabilidade
solidária do prestador dos serviços pelo cumprimento da obrigação tributária,
aplicando-se, nesses casos, a regra geral que adota como mês de competência do
imposto o da prestação do serviço, sem prejuízo das penalidades cabíveis ao seu
tomador, pelo não cumprimento da obrigação acessória, relativa à falta da
retenção.
(Redação dada pela Lei complementar nº
95/2020)
III
- prestado o serviço e não havendo o respectivo pagamento até o segundo mês
subsequente ao da sua prestação, o imposto deverá ser recolhido pelo seu tomador
no mês imediatamente posterior àquele em que se consumar o prazo acima
referido, em dia fixado em norma regulamentadora. (Redação dada pela Lei complementar nº
95/2020)
§ 1º
Não havendo o cumprimento do disposto no inciso III, aplicar-se-á a regra geral
que adota como mês de competência do imposto, o da prestação do serviço; (Redação dada pela Lei complementar nº
95/2020)
§ 2º
Nas hipóteses de retenção, os prestadores e tomadores respondem solidariamente
pelos créditos tributários decorrentes daquilo que for tomado ou prestado; (Redação dada pela Lei complementar nº
95/2020)
§ 3º Os créditos tributários decorrentes da solidariedade
constante no parágrafo anterior poderão ser lançados e exigidos pelo Município
de Cariacica do tomador ou do prestador, integralmente, independente de ordem
de preferência;
(Dispositivo incluído pela Lei
complementar nº 95/2020)
Artigo 102 O não recolhimento da importância retida, no prazo estabelecido nas normas regulamentadoras, será considerado apropriação indébita, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas nesta Lei Complementar.
Artigo 103 São também responsáveis solidariamente:
I - a pessoa física ou jurídica, pelo crédito tributário devido pelo alienante, quando venha a adquirir fundo de comércio ou estabelecimento prestador de serviços, na hipótese de cessação por parte deste na exploração da atividade;
II - a pessoa física ou jurídica, pelo crédito tributário devido pelo alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento prestador de serviços e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social, ou sob firma ou nome individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de atividade;
III - a pessoa jurídica que resulte de fusão, transformação ou incorporação, pelo crédito tributário da pessoa jurídica já fusionada, transformada ou incorporada;
IV - a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de outra, em razão de decisão judicial, pelo crédito tributário da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;
V - o espólio, pelo crédito tributário do “de cujus”, até a data da abertura da sucessão e o inventariante pelo crédito tributário devido pelo espólio;
VI - o sócio remanescente ou seu espólio, pelo crédito tributário da pessoa jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;
VII - o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo crédito tributário da sociedade;
VIII - o administrador judicial, pelo crédito tributário devido pela massa falida ou pelo concordatário.
Seção V
Da Inscrição
Art. 104. Os sujeitos passivos são obrigados a promover sua abertura de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município (CCM), bem como suas alterações, suspensões temporárias, reativação e encerramento, mediante procedimento administrativo, juntamente com a documentação adequada que comprove a situação que motivou o pedido, no prazo estabelecidos no inciso II do Art. 128. (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
Artigo 105 A inscrição de que trata o art. 104 será promovida para tantos quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividade, e cada inscrição terá um documento comprobatório que é intransferível, devendo ser substituído sempre que venha a ocorrer modificação em seus dados.
Artigo 106 A Administração Tributária poderá promover, de ofício, a abertura, a alteração, a suspensão temporária, a reativação e o cancelamento de inscrições com disponibilidade parcial ou total dos dados do sujeito passivo, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos termos das normas regulamentadoras.
Artigo 107 A suspensão temporária ou o encerramento da inscrição não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Seção I
Da Obrigação Principal e da Base de Cálculo
Subseção I
Da base de cálculo
Artigo 108 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1° Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for devido em virtude da prestação do serviço, incluído todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens financeiras, remuneradas em dinheiro, bens, serviços ou direitos, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, sem prejuízo do disposto nesta seção.
§ 2° A base de cálculo do imposto devido pelas empresas que realizem agenciamento na importação por conta e ordem de terceiros, bem como pelas agências de turismo na organização de viagens ou de excursões é o valor correspondente ao agenciamento, não sendo incluídos nela os valores financeiros comprovadamente recebidos a título de reembolso das despesas vinculadas exclusivamente àquela prestação de serviços.
§ 3° No caso das agências de turismo de que trata o § 2°, serão incluídos na base de cálculo os valores das comissões e demais vantagens obtidas pelas reservas e pelas vendas das passagens. (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
§ 4° Na prestação do serviço a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, a base de cálculo será a parcela da receita obtida pela arrecadação do pedágio em toda a concessão da rodovia, multiplicada por um fator obtido pela divisão do trecho situado neste Município pela extensão total da concessão.
§ 5° Na prestação de serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, a base de cálculo será a parcela do valor total do respectivo serviço, multiplicada por um fator obtido pela divisão do trecho situado neste Município, pela extensão total da ferrovia, rodovia, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza ou por um fator obtido pela divisão do número de postes existentes, pelo número total de postes da concessão.
§ 6° Quando o serviço for remunerado em moeda estrangeira, a base de cálculo será obtida pela sua conversão em moeda nacional no último dia útil do mês da ocorrência do fato gerador.
Artigo 109 Quando os serviços forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado de forma fixa, considerando uma base de cálculo mensal estimada e fixa, na forma a seguir:
§ 1° Para os efeitos desse artigo, considera-se estimada mensalmente a base de calculo de:
I - R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) para a atividade a qual se exija escolaridade de nível superior;
II - R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) para a atividade a qual se exija escolaridade de nível técnico ou tecnológico;
III – R$ 800,00 (oitocentos reais) para a atividade a qual não se exija formação ou especialização;
§ 2° Para os efeitos desse artigo, considera-se estimada mensalmente a base de cálculo em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para as atividades prestadas por sociedades de profissionais enquadradas nos subitens 4.01, 4.05, 4.06, 4.08, 4.10, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.16, 17.19, 17.20, 27.01, 29.01, 30.01, 36.01 e 38.01 da lista de serviços anexa à presente Lei Complementar, por profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
Artigo 110 Na falta do preço do serviço, a base de cálculo é o valor corrente de serviço similar.
Art. 111 O valor do imposto será lançado a partir de base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais, desde que não haja outros meios de apurar os valores tributáveis; (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
II - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
III - existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo exame de livros e documentos fiscais do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no cadastro mobiliário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
VI - prática de subfaturamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
VII - flagrante insuficiência do imposto recolhido, face ao volume dos serviços prestados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
Parágrafo único. O arbitramento referir-se-á aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
Art. 112 O arbitramento será fixado pela autoridade fiscal competente considerando os seguintes elementos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
I - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
II - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor à época da apuração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
III - as condições próprias do contribuinte e os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como: (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
IV - no preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir à apuração; (Revogado pela Lei Complementar nº 72/2017)
V - no valor dos materiais empregados na prestação de serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados. (Revogado pela Lei Complementar nº 72/2017)
a) valor dos materiais de uso e consumo empregados na prestação de serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, instalações, energia e assemelhados; (Incluída pela Lei Complementar nº 72/217)
b) as despesas fixas e variáveis; (Incluída pela Lei Complementar nº 72/217)
c) aluguel do imóvel, das máquinas e equipamentos utilizados (Incluída pela Lei Complementar nº 72/217)
§ 1º Serão deduzidos do imposto resultante do arbitramento os pagamentos realizados no período. (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
§ 2º Após o arbitramento da base de cálculo, serão aplicados atualização monetária, juros moratórios e multas sobre o valor do imposto que venha a ser apurado, bem como a penalidade por descumprimento das obrigações acessórias que lhes sirvam de pressupostos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
Artigo 113 O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo-se eventuais destaques, mera indicação para fins de controle.
Art. 113-A. Os serviços descritos no item 21 e seus subitens da lista anexa a essa Lei Complementar, relativamente a atos de registros públicos, cartório e notariais, terão de 05% (cinco por cento) incidente sobre o total dos emolumentos auferidos, deduzindo-se as parcelas seguintes: (Incluída pela Lei Complementar nº 72/217)
I – não se inclui na base de calculo o imposto devido pela prestação dos serviços de que trata o “caput” deste artigo, bem como os valores destinados ao Estado e ao Fundo Especial do Poder Judiciário – FUNEPI, dentre outros de natureza assemelhada, além do próprio Caixa Único do Tesouro Estadual; (Incluída pela Lei Complementar nº 72/217)
II – incorporam-se a base de calculo do Imposto de que trata o caput deste artigo, no mês de seu recebimento, os recebidos pela compensação de gratuitos ou de contemplações de receita mínima da serventia; (Incluída pela Lei Complementar nº 72/217)
III - os valores recolhidos pelo notário ou registrador, calculados com base na sua receita de emolumentos, em cumprimento a determinação legal, pra a compensação de atos gratuitos praticados pelos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e a complementação de receita mínima de serventias deficitárias poderão ser deduzidos da base de calculo do imposto. (Incluída pela Lei Complementar nº 72/217)
Subseção II
Da alíquota
Artigo 114 A alíquota do ISSQN, dos serviços especificados na lista anexa, fica estabelecida em 5% (cinco por cento).
Artigo 115 Adotar-se-á regime especial de recolhimento mensal do imposto quando a prestação de serviço ocorrer sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, devendo o valor da base de cálculo ser estimado e fixo mensal, não compreendida a importância paga a título de remuneração do trabalho profissional do próprio prestador de serviços:
§ 1° Sobre as bases de cálculo constantes dos incisos I, II e III, do § 1º, do artigo 109, § 1°, inciso I dessa Lei, adotar-se-á a alíquota 2,5 % (dois vírgula cinco por cento).
II - atividade para a qual se exija escolaridade de nível técnico ou tecnológico;
III - atividade para a qual não se exija formação ou especialização;
§ 2° Sobre a base de cálculo das atividades prestadas pelas sociedades de profissionais, constantes do § 2°, do artigo 109 dessa Lei, adotar-se-á a alíquota 2,5 % (dois vírgula cinco por cento), calculada em relação a cada profissional habilitado, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
§ 3° Para efeitos deste artigo, considera-se prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal aquela em que todas as etapas de elaboração e execução de seu objeto sejam efetuadas diretamente pelo profissional autônomo ou pelos profissionais habilitados, sócios, empregados ou não das sociedades de profissionais, que prestem serviços em nome das mesmas.
§ 4° O disposto no § 2° somente se aplica à sociedade de profissionais, constituída sob a forma de sociedade simples nos termos da lei civil, cujos profissionais, sócios, empregados ou não, sejam habilitados ao exercício da mesma atividade, e prestem serviço sob a forma de trabalho pessoal em nome da sociedade, assumindo, cada um dos profissionais habilitados, responsabilidade pessoal nos termos da legislação específica.
§ 5º O disposto no § 2° não se aplica à sociedade:
I - constituída sob as formas de sociedades empresárias nos termos da lei civil;
II - que tenha pessoa jurídica como sócia;
III - que seja sócia de outra pessoa jurídica;
IV - que tenha participação no capital de outra pessoa jurídica;
V - que tenha sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
VI - que desenvolva atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;
VII - que tenha sócio que dela participe tão-somente para aportar capital ou administrar;
VIII - que utilize o trabalho de auxiliares ou terceiros - desde que exerçam a mesma atividade profissional do sócio contribuinte autônomo - em qualquer etapa da execução da atividade precípua da sociedade quando, excluindo-se a participação desses auxiliares ou terceiros, tome-se inviável a prestação do serviço.
IX - que seja ou possua filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.
§ 6° O reconhecimento do enquadramento estabelecido no § 2°, ocorrerá necessariamente, em decorrência de requerimento dirigido a JIF de acordo com artigo 48 desta Lei, devendo, obrigatoriamente, ser comprovado o atendimento dos requisitos estabelecidos neste artigo.
§ 8° O disposto no parágrafo anterior será renovado de dois em dois anos, obrigatoriamente, por meio de requerimento dirigido à JIF, a partir de 1° janeiro de 2010.
Subseção III
Do Lançamento
Artigo 116 O lançamento do imposto se fará:
I - por homologação, mediante recolhimento pelo sujeito passivo do imposto correspondente às operações tributadas em cada mês, independente de qualquer aviso, notificação ou prévio exame da autoridade administrativa;
II - de ofício, nas seguintes hipóteses:
a) para as descritas no art. 115, §§ 1° e 2°;
b) em conseqüência de ação fiscal, podendo ser lançado através de Notificação de Lançamento ou por Auto de Infração e,
c) outras a serem estabelecidas em normas regulamentadoras.
§ 1° A Administração Tributária poderá proceder ao lançamento de ofício para cobrança do imposto incidente nos serviços descritos na lista anexa, ainda que o fato gerador não tenha ocorrido assegurada à imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido na forma a ser fixada em normas regulamentadoras.
§ 2° O imposto devido na forma dos § 1° e 2° do art. 115, correspondente ao exercício em que ocorrer a abertura ou o encerramento da inscrição no cadastro mobiliário, bem como a exercícios anteriores a tais eventos, deve ser lançado no ato da inscrição ou do encerramento, em tantos duodécimos, quantos forem os meses de atividade no ano da inscrição ou do encerramento, ou ainda, referente aos exercícios anteriores, considerando-se mês a fração ainda que de 1 (um) dia.
Subseção IV
Dos Regimes de Pagamento do Imposto
Artigo 117 O sujeito passivo enquadrado no lançamento por homologação fará o recolhimento do imposto conforme os seguintes regimes:
I - regime de apuração mensal;
II - regime de estimativa.
Parágrafo único - O procedimento de recolhimento do imposto seguirá os dispositivos de normas regulamentadoras.
Artigo 118 O imposto por homologação deverá ser recolhido, sem os acréscimos legais, em data a ser definida por normas regulamentadoras.
Parágrafo único - Quando ocorrer o pagamento a maior do ISSQN, no regime de apuração mensal, esse poderá ser aproveitado nos recolhimentos subseqüentes, nos termos das normas regulamentadoras.
Artigo 119 O valor do imposto a recolher pelo sujeito passivo enquadrado no regime de estimativa será determinado pelo setor responsável pelo controle SQN, e prevalecerá enquanto não revisto, sem prejuízo da apuração de eventuais diferenças.
§ 1° O sujeito passivo será enquadrado e mantido no regime de estimativa a critério do setor responsável pelo controle do ISSQN.
§ 2° Os valores das prestações de serviços e o do imposto a ser recolhido serão estimados em função dos dados declarados pelo sujeito passivo ou apurados de ofício, obedecendo a critérios estabelecidos em norma regulamentadora.
Artigo 120 As reclamações e recursos relacionados com o enquadramento ou fixação da estimativa, poderão ser apresentados nos termos definidos em normas regulamentadoras e não suspenderão a exigibilidade do valor das parcelas estimadas.
Artigo 121 Normas regulamentadoras poderão fixar as datas para pagamento do imposto objeto dos lançamentos de ofício previstos no art. 115, § 1° e 2°, número de parcelas, bem como estabelecer percentual de redução a ser aplicado para os pagamentos realizados em cota única, desde que não superior a 10% (por cento).
Seção II
Das Obrigações Acessórias
Artigo 122 As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município na condição de contribuintes ou responsáveis, conforme as operações de prestações de serviços realizadas, ainda que não tributadas ou isentas do imposto, são obrigadas relativamente a cada inscrição, a emitir documentos fiscais, manter escrituração fiscal destinada ao registro das operações de serviços prestados ou tomados, e atender as exigências da Administração Tributária, inclusive, para a emissão de documentos por cupom fiscal ou por meios eletrônicos, conforme disposto em normas regulamentadoras.
§ 1° Os modelos de documentos, cupons e livros fiscais, a forma e o prazo de sua emissão e escrituração, bem como as disposições sobre dispensa ou obrigatoriedade de manutenção, serão estabelecidos em normas regulamentadoras expedidas pela Administração Tributária.
§ 2° Os documentos, os impressos de documentos, os livros das escritas contábil, fiscal e comercial, os programas e arquivos magnéticos e eletrônicos, armazenados por qualquer meio, são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados pelo prazo estabelecido na legislação tributária.
§ 3° O reconhecimento da imunidade, a outorga da isenção ou qualquer outro benefício fiscal, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação vigente.
§ 4° Nos termos da legislação, os contribuintes, ainda que não tributados ou isentos, devem manter afixado, em local visível no estabelecimento, o documento de licença ou renovação para localização e funcionamento, constando necessariamente razão social, número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município.
Artigo 123 A confecção de documentos, inclusive, cupom fiscal ou a utilização de meios magnéticos ou eletrônicos, se dará conforme normas regulamentadoras.
Artigo 124 Os documentos fiscais previstos nesta Lei Complementar, bem como a utilização de meios magnéticos ou eletrônicos, somente poderão ser conferidos e utilizados mediante prévia autorização do setor responsável pelo controle do ISSQN.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISSQN
Artigo 125 As funções da Administração Tributária, quanto ao imposto, serão exercidas pelo setor responsável pelo controle do ISSQN, subordinado à Secretária Municipal de Finanças.
Artigo 126 As funções inerentes à fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias previstas na presente Lei Complementar, incluindo a aplicação de penalidades por infração a seus dispositivos, serão exercidas, privativamente, por servidores lotados no setor responsável pela fiscalização de rendas com designação específica para tal função.
Parágrafo único - Os servidores mencionados no caput do presente artigo, no exercício de suas funções, deverão exibir quando solicitado pelo sujeito passivo, documento de identidade funcional expedida pelo Município e autorização para início da ação fiscal emitida pela autoridade responsável pelo controle do ISSQN.
Artigo 127 A legislação tributária aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas, sujeito passivo ou não, inclusive, as que gozem de imunidade ou isenção.
Artigo 128 Os sujeitos passivos do imposto facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a arrecadação tributária, ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações e demais documentos, e a escriturar em livros próprios as operações de que decorra obrigação tributária, segundo as normas desta Lei Complementar e das normas regulamentadoras;
II - comunicar a Administração Tributária dentro de 60 (sessenta) dias, contados da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
III - franquear à Administração Tributária o exame de qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato tributário, ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em quaisquer documentos fiscais;
IV - prestar, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo da Administração Tributária, se refiram a fato imponível de obrigação tributária.
Artigo 129 O movimento tributável realizado em determinado período pode ser apurado por meio de levantamento fiscal, podendo ser considerados, entre outros, os valores dos serviços prestados, serviços recebidos, despesas, porte do estabelecimento, ramo de atividade, encargos diversos, lucro e outros elementos informativos a serem estabelecidos nas normas regulamentadoras.
§ 1° No levantamento fiscal podem ser usados quaisquer meios indiciários, desde que fundamentados.
§ 2° O levantamento fiscal pode ser revisado sempre que surjam fatos não considerados anteriormente quando de sua elaboração.
Artigo 130 São obrigados a colocar à disposição da Administração Tributária, os impressos, os documentos, os livros, os programas e os arquivos magnéticos e eletrônicos, armazenados por quaisquer meios, relacionados com o imposto, e a prestar informações solicitadas, os seguintes:
I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no cadastro mobiliário ou que tomem parte nas operações ou prestações sujeitas ao imposto;
II - os que, embora não sujeitos à inscrição no cadastro mobiliário, sejam tomadores, intermediários ou prestadores de serviços, relacionados ao imposto devido neste Município;
III - os serventuários da justiça;
IV - os servidores públicos, os responsáveis e os servidores de empresas públicas, de sociedades em que o Poder Público seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações;
V - os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de arrendamento mercantil (leasing);
VI - os administradores judiciais e os inventariantes;
VII - os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;
VIII - as empresas de administração de bens;
IX - as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela escrituração fiscal relativa ao sujeito passivo;
X - os concessionários e os permissionários de serviços públicos;
§ 1° A obrigação prevista neste artigo, ressalvada a exigência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 2° Até o término da fiscalização os elementos de verificação a que se refere o caput permanecerão à disposição da Administração Tributária.
Artigo 131 As empresas seguradoras, empresas de arrendamento mercantil (leasing), os bancos, as instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à Administração Tributária o exame de contratos, duplicatas e triplicatas, promissórias e outros documentos que se relacionem com o ISSQN.
Artigo 132 Ficam sujeitos à apreensão, livros, documentos, impressos, papéis, programas e arquivos magnéticos e eletrônicos, armazenados por quaisquer meios, bens e mercadorias que constituam prova material de infração à legislação tributária.
§ 1° Havendo fundada suspeita de infração ou irregularidade, contrárias à legislação tributária, a autoridade fiscal designada poderá, a fim de que não se altere o estado de fato, determinar a lacração de imóveis, móveis, equipamentos e demais utensílios onde se presumam arquivados quaisquer elementos que possam constituir prova do ilícito, ainda que armazenados por processo magnético ou eletrônico, bem como proceder a sua apreensão, para fins de instauração ou instrução de procedimento administrativo.
§ 2° No caso de deslacração, a mesma se dará mediante termo específico, na presença do responsável pelo estabelecimento e da autoridade fiscal responsável pelo ato, acompanhada de outra autoridade fiscal como testemunha.
Artigo 133 Da apreensão administrativa deve, obrigatoriamente, ser lavrado termo no ato da apreensão, assinado pelo detentor ou, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão.
Artigo 134 A devolução do bem, livro, documento, impresso, papel, programa e arquivo magnético ou eletrônico apreendidos, somente poderá ser feita se, a critério do fisco, não for prejudicar a comprovação da infração, devendo ser efetuada através de termo de devolução.
Parágrafo único - Quando o livro, documento, impresso, papel, programa e arquivo magnético ou eletrônico devam permanecer retidos, a autoridade fiscal poderá, segundo sua avaliação, determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia para entrega ao fiscalizado, retendo os originais.
Artigo 135 Sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei Complementar, a autoridade fiscal designada poderá solicitar o auxílio de força policial, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Efeitos do não Pagamento do Crédito Tributário
Artigo 136 O crédito tributário não pago em seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria, desde o seu vencimento até a data de sua efetiva liquidação.
Artigo 137 Sem prejuízo das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta ou atraso no pagamento do crédito tributário implicará a cobrança de multa de mora de 0,4% (quatro décimos por cento) ao dia sobre o valor do crédito devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente, a partir do dia imediatamente seguinte ao de seu vencimento, observada a imposição máxima de 10% (dez por cento).
Parágrafo único - No caso de parcelamento do ISSQN variável denunciado espontaneamente pelo contribuinte, a multa de mora será de 30% (trinta por cento), sendo o número de parcelas igual ao dos meses em atraso e limitado a 12 (doze) vezes.
Seção II
Penalidades pelo Descumprimento de Obrigação Tributária Principal
Artigo 138 O descumprimento da obrigação tributária principal, instituída pela legislação do ISSQN, quando constatado por meio de ação fiscal, ou denunciado após o seu início, fica sujeito às seguintes penalidades:
I - multa de 50% (cinqüenta por cento) aplicada ao sujeito passivo, sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a menor, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação;
II - multa de 150% (cento e cinqüenta por cento), aplicada ao sujeito passivo, sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a menor, quando:
a) da situação prevista no art. 102;
b) da aquisição de certidão negativa de débitos estando inadimplente com a Fazenda Pública;
c) quando caracterizado dolo, fraude ou simulação;
§ 1° Salvo prova inequívoca feita em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias:
I - contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e documentos de arrecadação apresentados às repartições municipais;
II - manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do sujeito passivo;
III - remessa de informes ou comunicações falsas ao fisco, com respeito aos fatos tributários e à base de cálculo de obrigações tributárias;
IV - omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou documentos de arrecadação, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.
§ 2° A notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento exclui a espontaneidade quanto a fatos anteriores e, independentemente de notificação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas, salvo disposição em contrário das normas regulamentadoras.
Artigo 139 Exclusivamente para o caso de pagamento integral e à vista do crédito tributário os valores da multa aplicada pelo descumprimento da obrigação tributária principal e dos juros demora, terão as seguintes reduções.
I - de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da multa e dos juros de mora se o respectivo lançamento, apurado através de auto de infração, for quitado em parcela única e integral, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do auto de infração;
II - de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa e dos juros de mora se o respectivo lançamento, apurado através de auto de infração, for quitado em parcela única e integral, antes do prazo que determina sua inscrição em dívida ativa, nos casos em que ocorra impugnação ou interposição de recurso.
§ 1º O pagamento efetuado na conformidade deste artigo implica a desistência da impugnação e renúncia aos recursos eventualmente oferecidos independentemente de requerimento expresso nesse sentido.
§ 2° O disposto no presente artigo não se aplica à multa imposta por motivo de dolo, fraude ou simulação.
Seção III
Penalidades pelo Descumprimento de Obrigação Tributária Acessória
Artigo 140 As infrações às normas estabelecidas nesta Lei Complementar e por suas normas regulamentadoras sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - extravio ou emissão fora do prazo de validade de qualquer documento fiscal: multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por documento;
II - falta de emissão de documento fiscal quando obrigados, ou, quando emitido, estiver adulterado ou com importância diversa do valor dos serviços: multa de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais);
III – falta de inscrição do Cadastro de Contribuintes do Município, no prazo regulamentar ou descumprimento do disposto no § 4º do artigo 122 da presente Lei Complementar:
a) por pessoa jurídica ou equiparada: multa de 200,00 (duzentos reais);
b) por profissional autônomo: multa de R$ 70,00 (setenta reais).
IV - falta de comunicação, no prazo regulamentar, de qualquer alteração cadastral ou encerramento de atividade:
a) por pessoa jurídica ou equiparada: multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais);
b) por profissional autônomo: multa de R$ 100,00 (cem reais).
V - recusa de exibição de documentos fiscais, embaraço da ação do fisco, sonegação de documentos necessários à apuração do imposto ou quando obrigados à retenção do imposto, deixar de fazê-la: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
VI - confecção, para si ou para terceiros, de notas fiscais ou outros documentos fiscais sem prévia autorização do fisco, ou em desacordo com essa, ter em seu poder, para proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem a autorização para sua confecção: multa de R$ 1000,00 (mil reais);
VII - deixar de estar de posse dos livros fiscais ou, ainda, que deles tenha posse, não mantê-los devidamente escriturados ou autenticados: multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);
VIII - emissão de documentos fiscais em desacordo com as normas regulamentadoras ou sem a necessária observação da sua ordem numérica e cronológica: multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);
IX - utilização de equipamento de processamento de dados para emissão, armazenamento ou transmissão de documentos fiscais com vício, fraude ou simulação: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por equipamento;
X - Deixar de proceder o recadastramento mobiliário no prazo legal ou regulamentar: multa de R$ 300,00 (trezentos reais);
XI - funcionar com alvará ou renovação para localização e funcionamento com prazo de validade expirado: multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);
XII - adulterar, falsificar documentos de arrecadação, certidões, alvarás de licença e demais documentos fiscais emitidos pelo Município: multa de R$ 1000,00 (mil reais);
XIII - demais infrações à legislação tributária para a qual não haja penalidade específica: multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por infração;
§ 1° Para os efeitos deste artigo considera-se documento fiscal todos os livros, autorizações, documentos, impressos e declarações que sejam exigidos pelo fisco.
§ 2° A aplicação das penalidades previstas neste artigo será feita sem prejuízo da exigência do imposto e das providências necessárias à instauração da ação penal quando cabível.
Artigo 141 No descumprimento de mais de uma obrigação acessória, apurado numa mesma ação fiscal, será considerada uma única infração, sujeitando-se o infrator a penalidade mais grave, dentre as previstas.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo, não se aplica quando do descumprimento previsto no inciso V do art. 140.
Artigo 142 As multas por infrações às normas estabelecidas nesta Lei Complementar serão acrescidas de 50% (cinqüenta por cento) por reincidência.
§ 1° Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo, pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado a decisão administrativa referente à infração anterior.
§ 2° Não será considerada reincidência a repetição de fato decorrido após 02 (dois) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à aplicação da penalidade.
Artigo 143 As multas previstas nessa Seção, quando do seu pagamento integral e à vista terão as mesmas reduções estabelecidas no art. 139. (Revogado pela Lei Complementar nº 72/2017)
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Artigo 144 Os serviços descritos nos itens 1, 4 e 8 e seus subitens e nos subitens 10.05, 10.09, 14.04, 16.01, 17.19, 33.01 da lista anexa, terão a alíquota de 3% (três por cento).
Art.144-A. Os serviços descritos no item 21 e seu subitem da lista anexa a essa Lei Complementar, relativamente a atos de registros públicos, cartorários e notariais, terão alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento) incidente sobre o total dos emolumentos auferidos,deduzindo-se as parcelas seguintes: (Revogado pela Lei Complementar nº 72/2017)
I– não se inclui na base de cálculo o imposto devido pela prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo, bem como os valores destinados ao Estado e aos Fundos: Fundo Especial do Poder Judiciário – FUNEPJ e Fundo de Apoio ao registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito – FARPEN, dentre outros de natureza assemelhada, além do próprio Caixa Único do Tesouro Estadual; (Revogado pela Lei Complementar nº 72/2017)
II - incorporam-se a base de calculo do Imposto de que trata o caput deste artigo, no mês do seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementações de receita mínima da serventia; (Revogado pela Lei Complementar nº 72/2017)
III - os valores recolhidos pelo notário ou registrador, calculados com base na sua receita de emolumentos, em cumprimento a determinação legal, para a compensação de atos gratuitos praticados pelos cartórios de Registo Civil de Pessoas Naturais e a complementação de receita mínima de serventias deficitárias, poderão ser deduzidos da base de calculo do imposto”. (Revogado pela Lei Complementar nº 72/2017)
§ 1º A redução da alíquota de que trata o “caput” do presente artigo somente será concedida se o prestador do serviço não possuir débito para com a Fazenda Pública Municipal; (Revogado pela Lei Complementar nº 72/2017)
§ 2º É condicionante para a concessão da redução prevista no “caput” do presente artigo a inexistência de demandas judiciais em face do Município. (Revogado pela Lei Complementar nº 72/2017)
Art. 144-B. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei, poderão ser deduzidos da base de cálculo o valor dos materiais efetivamente empregados na obra, fornecidos pelo prestador dos serviços, quando adquiridos de terceiros ou transferidos pelo próprio prestador e a subempreitada devidamente tributada neste Município, desde que devidamente comprovados por meio de notas fiscais com referência expressa à obra objeto da dedução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
(ALTERADO
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 047/2013 PUBLICADO DIA 22/1/2013)
Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado à obra após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o material seja discriminado, com o seu valor, no documento fiscal emitido em decorrência da prestação do serviço. (Incluída pela Lei Complementar nº 72/217)
Art. 144-C. Os serviços descritos no item 17.02 da lista anexa a essa Lei Complementar, relativos aos serviços de resposta audível (Telemarketing ou Call Center - Contact Center), terão alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento).
§ 1º A redução da alíquota de que trata o “caput” do presente artigo somente será concedida se o prestador do serviço não possuir débito para com a Fazenda Pública Municipal.
§ 2° A empresa que perder o benefício previsto neste artigo terá direito a retomá-lo somente a partir do mês posterior ao da regularização do débito. (ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 54, DE 27 DE MAIO DE 2015)
Art. 144-D. Os serviços previstos no item 4 e seus subitens e nos subitens 12.01, 12.03 e 12.11 da lista de serviços anexa, terão alíquota de 2% (dois por cento), desde que a empresa prestadora de tais serviços apresente regularidade junto à Fazenda Municipal, relativa ao recolhimento do ISSQN. (Incluída pela Lei Complementar nº 72/217)
Art. 145 Nos casos dos benefícios fiscais previstos nos artigos 144-C e 144-D, as empresas que forem autuadas pelo não recolhimento ou pelo inadimplemento de parcelamento espontâneo, relativos ao ISSQN, perderão o direito ao benefício a partir da inscrição em dívida ativa do débito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
Parágrafo único. A empresa que perder o benefício previsto neste artigo terá direito a retorna-lo após passados 06 (seis) meses da regularização do débito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
TÍTULOV
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Artigo 146 O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como hipótese de incidência à propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, construído ou não, localizado na zona urbana do Município.
§ 1° Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por zona urbana, toda a área assim definida por ato do Poder Executivo Municipal, bem como a urbanizável ou de expansão urbana e ainda, as constantes de loteamentos destinados à habitação, indústria, comércio, prestação de serviços e os destinados a sítio de recreio.
§ 2° Para os efeitos deste artigo, considera-se como urbano o imóvel localizado em região beneficiada com pelo menos dois dos seguintes serviços públicos;
a) meio-fio ou pavimentação, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgoto sanitário;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
e) centro de educação infantil ou escola ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 3° O imposto incide sobre o bem imóvel localizado fora da zona urbana, que seja utilizado como sítio, chácara de recreio ou lazer, ainda que não possua os melhoramentos previstos nos termos do parágrafo anterior.
§ 4° Os imóveis utilizados para atividades industriais ou comerciais, mesmo não integrando loteamentos aprovados, serão considerados como pertencentes à zona urbana, para fins de incidência do imposto.
§ 5° O imposto não incide sobre bem imóvel localizado na zona rural do Município, ainda que possua edificações comerciais, industriais ou residenciais, cuja destinação econômica seja agropecuária ou agroturismo.
§ 6º O imposto não incide sobre o bem imóvel que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado habitual e comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
I - A não incidência se limitará à área efetivamente utilizada nos fins indicados neste parágrafo. A área eventualmente não utilizada estará sujeita ao imposto.
II - para usufruir do benefício previsto neste parágrafo, o contribuinte deverá requerê-lo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
III - No ato do requerimento o contribuinte deverá juntar;
a) Comprovante de cadastro de produtor rural junto a Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo ou CNPJ;
b) Apresentação da DOT Declaração de Obrigação Tributária da Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS, relativa ao exercício anterior, somente quando houver saídas a declarar; (Revogado pela Lei Complementar nº 72/2017)
c) Pagamento do Imposto Territorial Rural;
d) Nota Fiscal de venda dos produtos referente ao período lançado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
e) Outros documentos, a critério da autoridade fiscal responsável pelo tributo, que comprove sua condição de produtor rural. (Incluída pela Lei Complementar nº 72/217)
Artigo 147 Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia de janeiro de cada ano, ressalvados os casos de edificações construídas no decorrer do exercício cujo fato gerador ocorrerá, inicialmente, no primeiro dia do exercício seguinte ao da concessão do habite-se ou de sua ocupação.
Artigo 148 A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas do imóvel perante o Município, sem prejuízo das penalidades cabíveis, por eventual irregularidade e do cumprimento das obrigações acessórias exigíveis, observado, inclusive, o disposto no art. 172, § 1°.
CAPÍTULO II
DO SUJEITO PASSIVO E DOS RESPONSÁVEIS
Artigo 150 O sujeito passivo do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.
Parágrafo único - Para efeito de inscrição no cadastro imobiliário serão considerados contribuintes e figurarão como inscritos o cônjuge, o convivente e os condôminos nos casos em que o imóvel tenha mais de um proprietário, titular de domínio útil ou possuidor.
Artigo 150 São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, assim como seu cônjuge, companheiro ou condômino;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão ou do legado que a cada um couber, ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
IV - o síndico e os condôminos, solidária e sucessivamente.
V - o proprietário, mesmo que tenha transacionado onerosa ou gratuitamente o imóvel, enquanto esse não tiver prova de quitação, quando houver, da transação;
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO
Artigo 151 A base de cálculo do IPTU é o valor venal do bem alcançado pela tributação.
III – o espólio ou aquele estiver na posse do imóvel, pelos tributos devidos pelo “de cujus”, até a data da abertura da sucessão. (Incluída pela Lei Complementar nº 72/217)
Artigo 152 O valor venal dos imóveis urbanos será obtido pela soma do valor venal do terreno e da construção, se houver, de conformidade com as normas, fórmulas e métodos fixados pela Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município de Cariacica - PGVI, Anexo II.
SEÇÃO I
Da Avaliação dos Terrenos
Artigo 153 O valor venal do terreno corresponderá ao resultado da multiplicação de sua área pelo valor unitário do metro quadrado constante da PGVI referida no artigo anterior, aplicando-se, ainda, os fatores de correção nela previstos.
Parágrafo único - Quando se tratar de imóvel não edificado, que possua mais de 1 (uma) testada, o seu valor venal terá por base o logradouro de maior valor.
Artigo 154 Os logradouros ou trechos de logradouros que não constem na PGVI, terão seus valores fixados pelo responsável pelo Cadastro Imobiliário e homologados pelo Secretário Municipal de Finanças.
SEÇÃO II
Da Avaliação das Construções
Artigo 155 O valor venal das edificações será obtido através do produto de sua área total construída, pelo valor unitário de reprodução da construção, aplicando-se, ainda, os fatores de correção fixados pela PGVI.
§ 1° O imóvel construído que abrigue mais de uma unidade autônoma terá tantos lançamentos quantos forem essas unidades, dividindo-se a área do terreno pela quantidade de unidades, obedecendo a fórmula prevista no Quadro VII, do Anexo II.
§ 2° Quando se tratar de imóvel edificado, que possua acesso, para mais de um logradouro, o valor do terreno será calculado pelo valor do Vlm² do logradouro de maior valor.
Artigo 156 Poder-se-á adotar como valor venal o indicado pelo sujeito passivo, sempre que superior ao registrado no Cadastro Imobiliário.
Artigo 157 Aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração do valor venal do imóvel, quando o sujeito passivo ou responsável impedir o levantamento dos elementos necessários ou se a edificação for encontrada fechada em 03 (três) visitas consecutivas do representante do fisco.
Artigo 158 O Chefe do Poder Executivo constituirá, sempre que necessário, uma comissão de avaliação, integrada por servidores do Poder Público Municipal e representantes da sociedade civil, com a finalidade de elaborar e atualizar a PGVI.
§ 1° Em caso de impossibilidade de formação da comissão referida no caput, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá corrigir os valores constantes da PGVI, utilizando-se de índice de atualização monetária adotado pelo Município, não caracterizando, esta correção, majoração do tributo.
§ 2° O percentual de atualização deverá ser divulgado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal até 31 de dezembro do exercício anterior ao que produzirá seus efeitos.
CAPÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS
Artigo 159 As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - 0,20% (zero vírgula vinte por cento) para imóveis edificados, com finalidades residenciais;
II - 0,225% (zero vírgula duzentos e vinte e cinco por cento) para imóveis edificados com finalidades comerciais, industriais e de prestação de serviços;
III - 1,0% (um por cento) para imóveis não edificados;
IV – 0,40% (zero vírgula quarenta por cento) para imóveis não edificados representados por lotes de terreno originário de parcelamento ou desmembramento do solo urbano de propriedade do loteador ou administrador por esse, até a primeira operação de venda, desde que o loteador esteja adimplente perante o Município na data do lançamento e recebimento da obrigação principal de todos os imóveis de sua propriedade e/ou administrados por esse, passando a ter alíquota de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) caso não comprove regularidade fiscal de todos os tributos junto à Fazenda Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
V - 1,0% (um por cento) para aqueles considerados excedentes na forma do disposto no inciso III do art. 160.
VI - 1,2% (um vírgula dois por cento), para os imóveis não edificados, situados em logradouros dotados de pavimentação, rede de esgoto sanitário ou drenagem pluvial e rede de abastecimento de água.
§ 1° A alíquota constante do inciso III sofrerá acréscimo progressivo de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) ao ano até o máximo de 5% (cinco por cento), quando os imóveis não edificados com uma área terreno maior ou igual a 3.000 m² (três mil metros quadrados), estiverem situados em logradouros dotados de pavimentação, esgoto sanitário ou pluvial, abastecimento de água.
§ 2° O acréscimo progressivo, previsto no parágrafo anterior, será aplicado a partir do terceiro exercício financeiro seguinte ao da publicação desta Lei Complementar.
§ 3° O início da construção licenciada pelo setor responsável, sobre o terreno, exclui o acréscimo progressivo de que trata o § 1° deste artigo.
§ 4° A paralisação da obra por prazo superior a 06 (seis) meses consecutivos, determinará o retomo da alíquota com o acréscimo progressivo, de acordo com o previsto no § 1° deste artigo.
§ 5° Sempre que ocorrer transmissão imobiliária nos imóveis que se enquadram no § 1°, sua alíquota retomará àquela prevista no inciso III deste artigo.
§ 6° Decorrido o prazo de 2 (dois) anos sem que se inicie construção devidamente licenciada junto ao órgão responsável, o imóvel transmitido, conforme o parágrafo anterior, sujeitar-se-á à progressividade prevista no § 1° deste artigo.
§ 7° Quando da ocorrência da primeira transação que dispõe o inciso IV, a alíquota a ser aplicada no exercício seguinte ao da operação será aquela presente no inciso III.
§ 8° No caso do parágrafo anterior, quando não houver êxito na transação ou desistência das partes, em que o imóvel retomar para o loteador, no exercício seguinte a esse retomo a alíquota a ser aplicada permanecerá aquela prevista no inciso III.
§ 9° A ocorrência do fato descrito no § 7°, deverá ser comunicada ao chefe do setor responsável, no prazo de 30 dias, devendo vir acompanhada de documentos que comprovem a transação, termo de quitação do imóvel junto com os documentos pessoais do comprador, certidão de nascimento/casamento, sob pena de multa estabelecida no inciso V, do artigo 184 dessa Lei.
Artigo 160 É considerado imóvel sem edificação, para efeito de incidência do imposto, a existência de:
I - prédio em construção, até o último dia do exercício correspondente ao da concessão do habite-se ou de sua ocupação; (Revogado pela Lei Complementar nº 72/2017)
II - prédio em estado de ruína ou de qualquer modo inadequado à utilização de qualquer natureza ou as construções de natureza temporária;
III - áreas excedentes de terrenos edificados, superiores a 8 (oito) vezes a área da construção, aplicáveis a terrenos com área não inferior a 600m² (seiscentos metros quadrados).
CAPÍTULO V
DA ISENÇÃO
Artigo 161 São isentos do imposto:
I - as áreas ocupadas por florestas e demais formas de vegetação, declaradas como de preservação permanente e ou monumentos naturais identificados de acordo com a legislação pertinente;
II - os imóveis tombados ou sujeitos às restrições impostas pelo tombamento vizinho, bem como aqueles identificados como de interesse de preservação, na forma da legislação pertinente;
III - os imóveis edificados e as áreas de terrenos cedidos gratuitamente para uso da Municipalidade, através de contrato de comodato, enquanto durar a cessão;
IV - o imóvel edificado de propriedade do ex-combatente, integrante da Força Expedicionária Brasileira, desde que nele resida, ou nele esteja residindo a sua viúva ou ex- companheira e seja apresentado o certificado de campanha.
V - a propriedade imóvel única do sujeito passivo da obrigação, quando por ele ocupada para moradia e, desde que, o valor venal do referido imóvel não exceda à quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
a) que o imóvel seja utilizado como residência própria, sendo ainda exigido que o contribuinte esteja em dia com os tributos municipais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
ALTERADO
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 047/2013 PUBLICADO DIA 22/11/2013)
VI - O imóvel residencial de propriedade de aposentado, pensionista, renda mensal vitalícia ou amparo social desde que se inclua na conjugação total das seguintes condições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
a) Que o imóvel seja utilizado como residência própria, sendo ainda exigido que o contribuinte esteja em dia com os tributos municipais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
b) perceber remuneração mensal no valor de até 3 (três) salários mínimos.
VII – 0,40% (zero vírgula quarenta por cento) para imóveis em construção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
IX – ficam isentas do pagamento do IPTU e da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) o imóvel desocupado pela Defesa Civil Municipal por configurar situação de risco;
a) O deferimento bem como renovação anual da isenção deverá ser precedido de um laudo da Defesa Civil Municipal comprovando a desocupação do referido imóvel. (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 047/2013 PUBLICADO DIA 22/11/2013)
§ 1° A definição dos procedimentos para obtenção da isenção do imposto, para os imóveis definidos no inciso constante deste artigo, à exceção do inciso V, será disciplinado em norma regulamentadora.
§ 2° O reconhecimento da isenção do imposto para os imóveis definidos nos incisos IV e VI, deverá ser requerido até o vencimento da cota única do mesmo.
§ 3° A
renovação do reconhecimento da isenção do imposto para os imóveis definidos nos
incisos IV e VI de que trata § 2°, deverá ser renovada a cada dois anos,
devendo o beneficiário comparecer ao Município apresentando documentos que
comprovem a garantia de continuidade do benefício concedido, sob
pena de cancelamento do benefício em questão. (Redação
dada pela Lei complementar n° 91/2020)
CAPÍTULO VI
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Artigo 162 Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana do Município como definida neste Código, deverão ser inscritos, pelo sujeito passivo, no Cadastro Imobiliário.
§ 1° Quando se tratar de imóvel não edificado, o sujeito passivo deverá eleger o domicílio tributário.
§ 2° Serão inscritos de ofício, também, imóveis de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios, de representações consulares e de embaixadas estrangeiras.
Artigo 163 Com o objetivo de efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário do Município, fica o sujeito passivo obrigado a comparecer ao setor responsável, munido do título de propriedade ou do compromisso de compra e venda, para as necessárias anotações.
Parágrafo único - A inscrição deverá ser efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da escritura definitiva ou da promessa de compra e venda do imóvel.
Artigo 164 Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao setor responsável pelo Cadastro Imobiliário, no prazo de 60 (sessenta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar a base de cálculo e a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária.
Parágrafo único. Enquanto não for comunicada a alteração a que se refere o caput deste artigo, a responsabilidade pelo pagamento do tributo, inclusive em Execução Fiscal, poderá permanecer em relação ao contribuinte cadastrado junto ao Município. (Incluída pela Lei Complementar nº 72/217)
Art. 164-A. O sujeito passivo ou seu representante legal ficam obrigados a apresentar a documentação exigida pelo Fisco, importando a recusa ou protelação em embaraço à ação fiscal, ficando sujeito, pelo descumprimento da obrigação acessória, ao pagamento de multa estabelecida neste Código e na forma que dispuser o regulamento. (Incluída pela Lei Complementar nº 72/217)
Parágrafo único. O sujeito passivo do IPTU quando convocado pelo Fisco Municipal é obrigado a realizar o cadastramento ou recadastramento dos imóveis de que seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, ainda que alcançado por imunidade ou isenção tributária, na forma, prazo e condições estabelecidos em regulamento. (Incluída pela Lei Complementar nº 72/217)
Artigo 165 Os cartórios ficam obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, na forma do art. 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional, conforme o caso, certidão de aprovação de loteamento, de cadastramento e de remanejamento de área, para efeito de registro de loteamento, averbação de remanejamento de imóvel ou de lavratura e registro de instrumento de transferência ou venda do imóvel.
Artigo 166 O Cadastro Imobiliário compreende:
I - os terrenos vagos existentes ou que venham a vagar, desde que considerados urbanos;
II - as edificações existentes ou que venham a ser construídas nas áreas urbanas ou urbanizáveis;
Artigo 167 São de inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário os imóveis existentes como unidades autônomas, e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiadas por isenção ou imunidade.
Parágrafo Único - Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comum a todos, mas nunca através de outra.
Artigo 168 Nos casos de requerimento referentes aos incisos abaixo, os sujeitos passivos ficam dispensados de apresentarem certidão de cadastramento, cabendo unicamente ao setor responsável, verificar, antes do deferimento, se o contribuinte está inscrito:
I - habite-se, licença para edificação ou construção, reforma, demolição ou ampliação;
II - remanejamento de áreas;
III - aprovação de projetos/plantas.
Artigo 169 A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário será promovida:
I - pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
II - por qualquer dos condôminos;
III - de ofício, pelo setor responsável:
a) em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou entidade autárquica;
b) após o prazo estabelecido para o adquirente, quando denunciada pelo transmitente ou por informações do cartório de registro geral de imóveis;
c) através de levantamento cadastral.
Artigo 170 O sujeito passivo deverá declarar, ao setor responsável, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva ocorrência:
I - a aquisição de imóvel edificado ou não;
II - a modificação de uso;
III - a mudança de endereço para entrega de notificações;
IV - outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto.
Artigo 170 Os responsáveis por loteamento ou incorporação imobiliária ficam obrigados a fornecer a Secretaria de Finanças, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do primeiro dia do mês subseqüente à comercialização, relação dos lotes, nome e endereço dos compradores, acompanhada das cópias dos respectivos documentos que comprovem a transação, a fim de ser feita a anotação no cadastro imobiliário.
Parágrafo único - O não cumprimento do disposto no caput sujeitará o proprietário do loteamento à penalidade prevista no inciso V do artigo 184, da presente Lei.
Artigo 171 As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais serão inscritas e lançadas, de ofício, apenas para efeitos fiscais.
§ 1° A inscrição e os efeitos, no caso deste artigo, não criam direito ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor a qualquer título, e não excluem o direito da repartição de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais ou a sua demolição independentemente das sanções cabíveis.
§ 2° A inscrição no cadastro imobiliário será atualizada sempre que se verificar qualquer alteração da situação anterior do imóvel.
Art. 172. (...). (Incluída pela Lei Complementar nº 72/217)
§ 1º A inscrição no cadastro imobiliário e o lançamento do IPTU, da edificação construída sem licença, ou em desobediência às normas técnicas ou ao Código de Obras e Edificações de Cariacica, não excluem o direito do Município de exigir a adaptação da edificação às normas legais prescritas ou a sua demolição, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação. (Incluída pela Lei Complementar nº 72/217)
Artigo 173 Até o dia 20 (vinte) de cada mês, os oficiais de registro de imóveis, na conformidade do disposto no inciso I, art. 197 do Código Tributário Nacional, enviarão a Secretária Municipal de Finanças, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, tais como: transferências, averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior.
CAPÍTULO VII
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Artigo 174 O lançamento do imposto é anual e será feito para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do fato gerador, que reger-se-á pela lei então vigente.
§ 1° O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que recaírem sobre o imóvel.
§ 2° O lançamento do imposto não implica reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
§ 3° O lançamento será feito no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.
§ 4° Os sujeitos passivos do imposto terão ciência do lançamento por meio de notificação pessoal ou por editais publicados em jornal local.
§ 5° É assegurada ao sujeito passivo transparência no lançamento do imposto, através de informações relativas ao imóvel, que justificam o valor apurado, a serem indicadas no documento de arrecadação próprio para a cobrança do imposto, que deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos, os seguintes elementos:
I - áreas do terreno e da edificação, respectivamente;
II - valores, por metro quadrado e venal, do terreno e da edificação, respectivamente;
III - alíquotas incidentes;
Artigo 175 No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome deste.
§ 1° Quando se tratar de loteamento figurará o lançamento em nome do proprietário do loteamento, até que seja outorgada a escritura definitiva da unidade vendida.
§ 2º Verificando-se a outorga de que trata o inciso anterior, os lotes vendidos serão lançados em nome do comprador ou compradores, no exercício subseqüente ao em que se verificar a alteração no Cadastro Imobiliário.
§ 3° Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento em nome do espólio; feita a partilha, será transferido para os nomes dos sucessores, os quais se obrigam a promover a regularização e transferência perante o setor responsável, dentro no prazo de 30 (trinta) dias, contados da partilha ou adjudicação.
§ 4º Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo o qual responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.
§ 5º O lançamento dos imóveis pertencentes à massa falida ou sociedade em liquidação será feito em nome das mesmas, mas a notificação será endereçada aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.
§ 6° Em caso de litígio sobre o domínio da propriedade, o lançamento mencionará tal circunstância, bem como o nome dos litigantes, dos possuidores da propriedade, a natureza do feito e o juízo por onde tramita a ação, bem como o número do processo.
Artigo 176 Considera-se regularmente efetuado o lançamento, com a entrega da notificação a qualquer das pessoas indicadas nos arts. 149 e 150, a seus prepostos ou representantes legais.
§ 1° Comprovada a impossibilidade de entrega de notificação a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento por parte daquelas, a notificação far-se-á por meio de aviso de recebimento ou por edital.
§ 2° O edital poderá ser feito globalmente para todos os imóveis que se encontrarem na situação prevista no parágrafo anterior.
CAPÍTULO VIII
DO PAGAMENTO E PRAZOS
Artigo 177 A arrecadação do imposto é anual, podendo ser efetuado o pagamento em cota única ou, em parcelas, a critério do sujeito passivo, na forma e prazos dispostos em norma regulamentadora.
Parágrafo Único - O sujeito passivo que optar pelo recolhimento do IPTU e taxas em cota única, até a data do vencimento, terá direito a um desconto de até 20% (vinte por cento).
CAPÍTULO IX
DA REVISÃO DE LANÇAMENTO
Artigo 178 Será admitido pedido de revisão de lançamento que tenha sido protocolado, tempestivamente, conforme dispuser a norma regulamentadora.
Artigo 179 Far-se-á, ainda, revisão de lançamento, sempre que se verificar erro na fixação da base de cálculo, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Artigo 180 Constituem infrações às normas do IPTU toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.
Artigo 181 As infrações a esta Lei Complementar referentes ao IPTU, serão punidas com as seguintes penalidades:
I - multa;
II - proibição de transacionar com o Poder Público Municipal;
III - suspensão ou cancelamento de benefícios e incentivos,
Artigo 182 Por inobservância das disposições desta Lei Complementar, serão aplicadas as seguintes multas:
I - demora;
II - por infração.
Artigo 183 A multa moratória, no caso de pagamento espontâneo do tributo após o prazo regulamentar, será aplicada nos percentuais de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 10% (dez por cento) em caso de pagamento.
Artigo 184 As multas por infração serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) nos casos de deixar de comunicar a aquisição do imóvel, ou quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam alterar a identificação do imóvel no Cadastro Imobiliário;
II - R$ 100,00 (cem reais), nos casos em que:
a) deixar de comunicar a modificação de uso da edificação para efeito de inscrição e lançamento;
b) deixar de apresentar, dentro dos prazos previstos outros elementos básicos à caracterização de fato gerador de obrigação tributária.
III - R$ 200,00 (duzentos reais), nos casos em que:
a) negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco;
b) não atender, no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização.
IV - R$ 300,00 (trezentos reais), nos casos em que:
a) instruir pedidos de isenção, de reconhecimento de imunidade ou redução do imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou em parte;
b) fornecer por escrito ao fisco, dados ou informações inverídicas.
§ 1° A aplicação da multa por infração é excluída pela denúncia espontânea do infrator, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis.
§ 2° Não se considera denúncia espontânea a apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.
V - R$ 600,00 (seiscentos reais), no caso em que o proprietário de loteamento ou responsável legal, deixar de cumprir o que estabelece o § 9°, do artigo 159 ou o artigo 171, todos dessa lei.
VI - R$ 1000,00 (mil reais) nos casos em que for confirmada a falsificação ou a adulteração de documentos de arrecadação, certidões e demais documentos fiscais emitidos pelo Município;
Artigo 185 Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas ao contribuinte, quando ocorrer infração à legislação do IPTU.
Parágrafo único - A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de cessação das condições que deram origem à concessão do benefício.
TÍTULO VI
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS
CAPÍTULO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Artigo 186 O Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição, tem como hipóteses de incidência:
I - a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física.
II - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores;
IV - a compra e venda pura ou condicional;
V - a instituição, a transmissão e substituição de fideicomisso inter vivos, quando onerosa;
VI - a procuração em causa própria e/ou seu substabelecimento, quando o instrumento contiver os elementos essenciais à compra e venda de bens imóveis ou de direitos a eles relativos.
VII - a transmissão de fideicomisso inter vivos, quando onerosa;
VIII - a sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis;
IX - a dação em pagamento;
X - a permuta;
XI - a arrematação, a adjudicação e a remissão;
XII - a cessão do direito do arrematante ou adjudicatário;
XIII - a transferência de direitos sobre construções existentes em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
XIV - a cessão onerosa do direito à sucessão aberta;
XV - a instituição e extinção de usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis, se onerosa;
XVI - a transmissão onerosa de domínio útil;
XVII - as divisões para extinção de condomínio, sobre o excesso, quando qualquer condômino receber quota parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota parte ideal;
XVIII - a separação judicial ou divórcio, sobre o excesso na partilha, quando, por ato oneroso, um dos cônjuges receber bens cujo valor seja maior do que a meação que lhe caberia na totalidade dos bens;
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos, não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.
Artigo 187 O imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos se situarem no território do Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora da sua circunscrição territorial.
Parágrafo único - Cada transmissão implicará um fato gerador distinto.
Artigo 188 Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido lavrado e transcrito, bem assim quando o vendedor exercer o direito de prelação.
Artigo 189 Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto:
I - o solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada a terra, os edifícios e as construções, de modo que não possa retirar sem destruição, fratura ou dano.
CAPÍTULO II
DO SUJEITO PASSIVO
Artigo 190 O sujeito passivo do imposto é o adquirente dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, o cessionário de direito a sua aquisição, o fiduciário e o fideicomissário, na hipótese prevista pelo art. 194, § 3° a 4°.
§ 1° Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.
§ 2° Quando ocorrer à transmissão onerosa da nua-propriedade ou a extinção onerosa do usufruto, o imposto será pago:
I - relativamente à nua-propriedade, pelo adquirente;
II - relativamente ao usufruto:
a) pelo instituidor, quando for feita a sua instituição;
b) pelo nu-proprietário, no momento de sua extinção, exceto o previsto no inciso V do art. 191.
CAPÍTULO III
DA NÃO INCIDÊNCIA
Artigo 191 O imposto não incide sobre:
I - nas transmissões de bens imóveis em que figurem como adquirentes a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vedação que, relativamente à aquisição de bens vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - nas transmissões em que figurem como adquirentes os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, de bens imóveis relacionados com suas finalidades essenciais desde que atendidos outros requisitos estabelecidos em lei;
III - sobre as transmissões de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, ressalvado o disposto no art. 192;
VI - sobre a construção ou parte dela, desde que comprovadamente realizada pelo adquirente, incidindo somente sobre o valor do que tiver construído pelo transmitente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
V - na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário for o instituidor;
VI - sobre a construção ou parte dela, devidamente licenciada pelo Município de Cariacica, desde que comprovadamente realizada pelo adquirente, incidindo o imposto somente sobre o valor do que tiver sido construído pelo transmitente;
Artigo 192 O disposto no inciso III do artigo anterior, não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante à venda, a locação ou o arrendamento de bens imóveis, ou a cessão de direitos a eles relativos.
§ 1° Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
§ 2° Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades a menos de 2 (dois) anos da aquisição, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os meses até então decorridos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
§ 3° Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os 2 (dois) primeiros anos seguintes à data da aquisição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
§ 4° Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos apurados na data do pagamento.
CAPÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS
Artigo 193 As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - 1,0% (um por cento) sobre o valor da primeira transação nas transmissões realizadas através do sistema de cooperativa habitacional ou outro programa de habitação popular que tenha a participação do Município.
II - 2,0% (dois por cento) sobre o valor das demais transmissões.
CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO
Artigo 194 A base de cálculo do imposto é o valor real dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado por ação determinada pela administração tributária, a qual poderá valer-se de um ou mais dos seguintes elementos:
I - planta genérica de valores imobiliários;
II - pesquisa dos valores praticados pelo mercado imobiliário;
III - a declaração do valor de qualquer das partes envolvidas na transmissão, sendo essa quando necessário, atualizada monetariamente, quando a declaração de transmissão protocolada pelo adquirente ou interessando trouxer o valor da transação em moeda extinta;
§ 1° O valor da base de cálculo determinado pela administração tributária, ou mesmo quando declarado pelo sujeito passivo e aceito pela administração tributaria, não poderá ser inferior ao valor fixado na planta genérica de valores imobiliários.
§ 2° Na arrematação ou leilão, na remissão, na adjudicação de imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
§ 3° Nas tomas ou reposições inter vivos, a base de cálculo será o valor venal da fração ideal excedente, o imposto será pago, pelo fiduciário, com redução de 50% (cinqüenta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou direitos, também com a mesma redução.
§ 4° Na transmissão de fideicomisso inter vivos, o imposto será pago, pelo fiduciário, com redução de 50% (cinqüenta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou direitos, também com a mesma redução.
§ 5° Extinto o fideicomisso por qualquer motivo e consolidada a propriedade, o imposto deve ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias do ato extinto.
§ 6° O fiduciário que puder dispor dos bens e direitos, quando assim proceder, pagará o imposto de forma integral.
§ 7° Nas transmissões dos direitos reais de usufruto, uso, habitação, ou renda expressamente constituída sobre imóveis, mesmo em caráter vitalício, a base de cálculo corresponderá ao rendimento presumido do bem durante a duração do direito real, limitada, porém a um período de 5 (cinco) anos.
§ 8° Nas transmissões do Sistema Financeiro de Habitação, a base de cálculo será a avaliação feita pelo respectivo Agente Financeiro, corrigida monetariamente pelo valor da Unidade de Referência desse sistema vigente à data do pagamento do imposto, ou o valor apurado pelo Município se esse for maior.
§ 9° Quando se tratar de imóvel rural a apuração da base de cálculo do ITBI será procedida com base nos valores auferidos no mercado imobiliário, observando-se todas as benfeitorias existentes no imóvel, tais como plantações, casa da sede e de caseiros, currais, cercas, e outros, a localização do imóvel, sua forma, dimensão e utilidade, conforme disposto em norma regulamentadora.
Artigo 195 O Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer por intermédio de norma regulamentadora, os critérios e procedimentos a serem adotados na apuração da base de cálculo do imposto.
CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO
Artigo 196 O lançamento do imposto será efetuado de ofício ou por declaração, na repartição fazendária.
Artigo 197 O lançamento de ofício será efetuado através de procedimento fiscal instaurado pela Administração Tributária, visando apurar a base de cálculo do imposto.
§ 1° A avaliação do imóvel será efetuada por Fiscal de Tributos Municipais lotado na Secretária Municipal de Finanças, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por ato da chefia imediata por igual período. (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
§ 2° Quando da apuração da base de cálculo for constatada ou alegada discordância entre os elementos do cadastro imobiliário e os declarados pelo contribuinte ou preposto, tais como: os elementos básicos, áreas, fatores de valorização e depreciação, deverá o servidor responsável proceder à apuração com base nos elementos existentes e constatados em vistoria realizada no imóvel.
§ 3° Confirmada a discordância de que trata o parágrafo anterior a autoridade fiscal através da chefia imediata encaminhará expediente ao órgão que administra o cadastro imobiliário para que seja procedida as alterações que produzirão seus efeitos para o exercício seguinte para o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
§ 4° O procedimento fiscal deverá ser concluído pelo servidor responsável, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da designação, prorrogáveis por ato da chefia imediata por igual período. (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
Artigo 198 O lançamento do imposto será homologado pelo chefe do setor responsável, devendo o sujeito passivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da ciência do mesmo, efetuar o pagamento.
§ 1° O sujeito passivo que não concordar com o lançamento poderá impugná-lo no prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 2° A impugnação de que trata o parágrafo anterior será dirigida ao chefe do setor responsável, e deverá ser fundamentada tecnicamente, devendo estar acompanhada de laudo de avaliação assinado por perito.
§ 3° O chefe do setor responsável designará 02 (dois) Fiscais de Tributos, caso estes não estejam impedidos legalmente de proceder à sindicância visando apurar o alegado na impugnação.(Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
§ 4° A revisão devidamente justificada, conforme prevê o parágrafo 2° do presente artigo, será submetida ao chefe do setor responsável, para análise e decisão.
§ 5° A decisão da impugnação de que trata este artigo será final e esgotará o contraditório na esfera administrativa municipal.
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO
Artigo 199 O pagamento do imposto será efetuado:
I - antes da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão;
II - nas transmissões por título particular, mediante sua indispensável apresentação à repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência;
III - nas transmissões oriundas de sentença judicial, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do trânsito em julgado da decisão;
IV - nas transmissões por escrituras públicas lavradas em outras unidades federativas do País, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua lavratura.
V - até 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão da impugnação de que trata o caput do art. 198.
VI - até 30 (trinta) dias após a data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento de hipoteca, quando se tratar de transmissão ou cessão, financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação.
§ 1° Esgotado o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da homologação do lançamento ou da decisão da impugnação, sem que tenha ocorrido o pagamento do imposto, será aplicada multa moratória de 0,4% (quatro décimos percentuais) sobre o valor do referido imposto, por dia de atraso, até o limite máximo de 10% (dez por cento).
§ 2° Após
decorridos 60 (sessenta) dias contados a partir da data da ciência da
homologação do lançamento, sem que tenha ocorrido o pagamento do imposto
transmissão ou ocorrido sua impugnação, o débito será inscrito
§ 3º Os créditos municipais do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis poderão ser pagos através de parcelamentos em até 05 (cinco) vezes, mediante assinatura do termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento. (Dispositivo regulamentado pelo Decreto n° 27/2020)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 87/2019)
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Artigo 200 As infrações às
disposições desta Lei Complementar, referentes ao ITRI, serão punidas com
multa:
Art. 200. As infrações às disposições desta Lei Complementar, referentes ao ITBI, serão punidas com multa:(Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
I - de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, mediante autuação fiscal, e de 10% (dez por cento) se pagos espontaneamente quando:
a) total ou parcialmente omitido o pagamento do imposto devido;
b) ocultada a existência de frutos pendentes ou outra circunstância que influa positivamente no valor do imóvel.
II – R$ 1000,00 (mil reais) nos casos em que for confirmada a falsificação ou a adulteração de documentos de arrecadação, certidões e demais documentos fiscais emitidos pelo Município;
III - R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais) nos casos em que houver o descumprimento por parte do contribuinte, do responsável legal ou dos serventuários da justiça, pelo disposto no artigo 203.
IV – R$ 1700,00 (mil e setecentos reais) nos casos em que houver o descumprimento por parte do contribuinte, do responsável legal ou dos serventuários da justiça, pelo disposto nos artigos 192 e 203.
Artigo 201 As pessoas físicas e jurídicas que explorarem atividades imobiliárias, inclusive, construtoras e incorporadoras, por conta própria ou por administração, que deixarem de cumprir obrigações principal e acessória dificultando a identificação do sujeito passivo do imposto, à época da ocorrência do fato gerador e verificação sobre o recolhimento, ficam sujeitas à mesma multa prevista no inciso III do artigo 200.
Artigo 202 Os escrivães e demais servidores da justiça e os registradores facilitarão aos servidores fiscais, nos cartórios e ofícios de registro de imóveis o exame dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto, para verificação do exato cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.
Artigo 203 Os tabeliães, escrivães e oficiais de registros de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigirão que os interessados apresentem certidão de quitação do ITBI, previsto no art. 76, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.
§ 1º No caso da não exigência da certidão, os serventuários da justiça descritos no caput deste artigo, respondem solidariamente pelos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, estando sujeitos à penalidade prevista no inciso III do artigo 200.
§ 2° No caso da não exigência da certidão para a hipótese de incidência descrita no artigo 192, os serventuários da justiça descritos no caput deste artigo, respondem solidariamente pelos atos em que intervierem ou pelas omissões que forem responsáveis, estando sujeitos à penalidade prevista no inciso IV do artigo 200.
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE RUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP
Seção I
Da Hipótese de Incidência
Artigo 204 A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP tem como hipótese de incidência a prestação, pelo Município, dos serviços de melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública e incidirá, mensalmente, sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis situados em logradouros servidos por iluminação pública, contendo ou não edificação.
§ 1° Considera-se ocorrido o fato gerador da COSIP, para imóveis edificados, no último dia de cada mês do exercício em que ocorrer a prestação do serviço e para os imóveis não edificados, no dia 10 de janeiro do exercício em que irá ocorrer a prestação do serviço.
§ 2° Define-se como iluminação pública, para fins de hipótese de incidência da COSIP, o fornecimento de iluminação para ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, e outros logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou permissão, incluído o fornecimento destinado à iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas por meio de legislação específica, excluído o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade.
Seção II
Da Base de Cálculo e da Arrecadação
Artigo 205 O valor da contribuição será lançada com base na multiplicação das alíquotas correspondentes às faixas de consumo constantes na Tabela XIII, do Anexo III, pela base de calculo fixada em R$ 1 47,47,MWh (cento e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos por megawatt-hora).
Artigo 206 Quando se tratar de imóvel não edificado, a COSIP será lançada anualmente, no carnê do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbano - IPTU, à razão de 0,1 (um décimo) de R$ 20,00 (vinte reais), por metro linear da testada voltada para o logradouro.
§ 1° Quando se tratar de imóvel não edificado, com testada voltada para mais de um logradouro, a testada considerada será a de maior dimensão.
§ 2° A atualização monetária da base de cálculo da COSIP dependerá da autorização da Câmara, conforme estabelecido no art. 13, inciso II da Lei Orgânica Municipal.
Artigo 207 O Município fará a cobrança da Cosip dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia, diretamente, ou por intermédio da concessionária dos serviços de energia elétrica.
§ 1° Quando se tratar de imóvel não edificado, a COSIP será lançada anualmente, no carnê do IPTU, aplicando-se as mesmas normas daquele imposto, quanto às datas, descontos para pagamento em cota única, número de parcelas, correção monetária, juros de mora, penalidades e inscrição em dívida ativa.
§ 2° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a concessionária de energia elétrica, para a arrecadação da COSIP.
Artigo 208 No caso de celebrado o contrato de que trata o artigo anterior, que dentre outras condições, deverá constar a obrigatoriedade da concessionária em recolher mensalmente o produto da arrecadação da COSIP, em conta vinculada a estabelecimento bancário, fornecendo a este, até o último dia do mês imediatamente posterior, o demonstrativo da origem da arrecadação recolhida, bem como as informações cadastrais de interesse do Município.
Seção III
Do Contribuinte
Artigo 209 Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular privada ou pública ao sistema de fornecimento de energia.
Parágrafo único - Equipara-se ao contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel não edificado.
Seção IV
Das Isenções
Artigo 210 São isentos da COSIP:
a) os imóveis de propriedade do Município, quando utilizados exclusivamente para seus respectivos serviços;(Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
b) os templos de qualquer culto e suas extensões com as mesmas finalidades.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Artigo 211 A contribuição de melhoria tem como fato gerador o benefício decorrente da realização de obras públicas, tendo como limite total à despesa realizada.
Artigo 212 A Contribuição de melhoria será devida pela execução das seguintes obras:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos e outros melhoramentos de logradouros públicos;
II- construção ou ampliação de parques, jardins, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive as obras e edificações necessárias ao seu funcionamento;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou suprimento de gás e instalações de comunidades públicas;
V - aterros e embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento do plano de aspecto paisagístico;
VI - construção de muros contra desmoronamento, inundação e ressaca, obras de saneamento e drenagem em geral, diques, cais e retificação de rios e canais;
VII - construção e pavimentação de estradas de rodagem.
Artigo 213 As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração Municipal;
II - extraordinário, quando se referir à obra de menor interesse, solicitada por, pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários de imóveis a serem beneficiados.
Artigo 214 Reputam-se feitas pelo Município e, em decorrência disso, sujeitas a Contribuição de Melhoria, as obras executadas em convênio com o Estado ou a União, tomando como limite de contribuição o valor com o qual participe da execução.
Artigo 215 É devedor da contribuição de melhoria o proprietário, o titular do domínio útil, bem assim o ocupante ou possuidor do imóvel a qualquer título.
Parágrafo único - A contribuição de melhoria será rateada, inclusive, entre os imóveis dela isentos, de forma que o valor a eles atribuídos não venha ser diluído entre as demais propriedades.
Artigo 216 É lícito ao Município cobrar a contribuição de melhoria das obras em andamento, desde que 20 (vinte) dias antes da sua conclusão sejam baixados os editais ou notificações.
Seção II
Da Base de Cálculo
Artigo 217 A contribuição de melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras despesas próprias de financiamento.
Artigo 218 O valor da contribuição de melhoria será rateado entre os imóveis diretamente beneficiados, corresponderá a:
I - 50% (cinqüenta por cento) do custo total das obras, no caso de construção de rodovias;
II - 80% (oitenta por cento) do custo total das obras, nos demais casos.
Artigo 219 O valor da contribuição de melhoria será distribuído proporcionalmente ao valor venal de cada propriedade existente na área beneficiada.
Seção III
Do Programa Ordinário de Obras
Artigo 220 A contribuição de melhoria realizada pelo programa ordinário, dar-se-á quando se tratar de obras preferenciais e de interesse público, cuja iniciativa seja da própria Administração.
Parágrafo único - No caso previsto neste artigo, a contribuição de melhoria só será devida após o cumprimento de todas as formalidades constantes deste capítulo.
Seção IV
Do Programa Extraordinário de Obras
Artigo 221 Dar-se-á contribuição de melhoria pelo programa extraordinário, quando se tratar de obra de interesse direto de proprietários de imóveis de uma mesma região.
Artigo 222 As obras decorrentes do programa extraordinário só serão iniciadas após ter sido feita a caução correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da obra.
Parágrafo único - Se no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da notificação ou editais, não for efetivada a caução de que trata o caput deste artigo, será feita a devolução das quantias até então depositadas.
Seção V
Do Lançamento e da Arrecadação
Artigo 223 Antecedendo o lançamento o Município fará publicar na imprensa ou notificará pessoalmente os proprietários de imóveis beneficiados pelas obras a serem executadas, devendo constar entre outros os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento do custo da obra;
III - valor da parcela do custo da obra a ser absorvido pelo contribuinte;
IV - delimitação das obras beneficiadas;
V - determinação do fator de absorção da valorização para as zonas beneficiadas;
§ 1° Os contribuintes terão prazo de 20 (vinte) dias para impugnação dos critérios estabelecidos neste artigo, contados da publicação do edital ou da notificação.
§ 2° Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, e decididas às impugnações, proceder-se-á ao lançamento definitivo.
Artigo 224 O lançamento da contribuição de melhoria será feito por notificação pessoal ou por edital, devendo constar a forma e os prazos de seu pagamento e outros elementos que possam interessar à identificação do imóvel e do respectivo contribuinte.
Artigo 225 O pagamento da contribuição de melhoria poderá ocorrer junto ou separadamente com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
§ 1° O pagamento feito de uma só vez, quando o seu valor for igual ou inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 2° Observado o limite mínimo previsto no parágrafo anterior, o valor da contribuição de melhoria a ser pago anualmente não poderá ultrapassar a 6% (seis por cento) do valor venal do imóvel.
§ 3° Se o contribuinte efetuar o pagamento da contribuição de melhoria de uma só vez dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, terá direito à redução de 10% (dez por cento) do seu valor.
Seção VI
Das infrações e Penalidades
Artigo 226 Constituem infrações às normas da contribuição de melhoria, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.
Parágrafo Único - A responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Artigo 227 As infrações a esta Lei Complementar, relativas à contribuição de melhoria, serão punidas com as seguintes penalidades:
I - multa de mora;
II - proibição de transacionar com as repartições municipais;
III - suspensão ou cancelamento de benefícios.
Artigo 228 A multa de mora será devida por atraso até 10 (dez) dias do pagamento das parcelas, à razão de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês.
Parágrafo único - A aplicação da multa prevista neste artigo, não exclui a correção monetária do débito, quando devida.
Artigo
229 Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal
não poderão receber créditos de qualquer natureza, participar de licitação para
fornecimento de materiais ou serviços, nem assinar contratos ou receber
licenças e certidões.
Parágrafo
Único - A proibição de que trata este artigo não se aplica quando
haja impugnação ou recurso interposto na forma desta Lei Complementar.
Artigo 230 Poderão ser suspensos ou cancelados os benefícios concedidos ao contribuinte da contribuição de melhoria, quando ocorrer desvirtuamento das condições exigidas para sua obtenção.
Seção VII
Da Isenção
Artigo 231 São isentos da contribuição de melhoria:
I - os imóveis de propriedade da União, do Estado e do Município, bem como aqueles que lhes sejam cedidos por comodato;
II - os templos de qualquer culto; e
III - as entidades filantrópicas ou beneficentes.
TÍTULO VIII
DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA
Artigo 232 Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando, disciplinando, vistoriando ou fiscalizando direitos, interesses ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à saúde, meio ambiente, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício e condições de funcionamento da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município.
Artigo 233 O exercício regular do poder de polícia dá origem à cobrança das taxas de licença para:
I - localização e autorização de funcionamento;
II - fiscalização anual para funcionamento e renovação do respectivo alvará;
III - exercício de comércio eventual ou ambulante;
IV - execução de obras;
V - ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
VI - publicidade em geral;
VII - parcelamento do solo;
VIII - outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros;
IX - vigilância sanitária.
CAPÍTULO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Hipótese de Incidência
Artigo 234 A hipótese de incidência da taxa de licença para localização e autorização de funcionamento é o exercício regular do poder de polícia no licenciamento e autorização, obrigatória, para o início das atividades de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, industriais, profissionais, prestadores de serviços e outro que venham a exercer atividades no Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento ou por residência;
Artigo 235 Para os efeitos desta taxa, considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade industrial, comercial, de prestação de serviços ou profissional, em caráter permanente ou eventual.
Artigo 236 Nenhum estabelecimento sujeito ao recolhimento da taxa poderá instalar-se ou iniciar suas atividades neste Município, sem a prévia licença para localização e o pagamento da taxa devida.
§ 1° O licenciamento será reconhecido pela emissão do Alvará ou Certificado de Registro de Autônomo, que ficará em local visível do estabelecimento, para melhor identificação do contribuinte.
§ 2° A critério do setor responsável e atendendo as condições previstas em norma regulamentadora, poderá ser autorizado funcionamento provisório.
Artigo 237 A taxa de licença para localização e autorização de funcionamento será devida uma única vez no ato do registro e licenciamento do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do Município e toda vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, da atividade ou do ramo da atividade.
Artigo 238 No caso de estabelecimento que explora mais de um ramo de atividade, a taxa será aquela de maior valor.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Artigo 239 Os sujeitos passivos das taxas são os comerciantes, industriais, profissionais, prestadores de serviços e outros, estabelecidos ou não.
Seção III
Do Cálculo da Taxa e da Arrecadação
Artigo 240 A taxa será calculada de acordo com a Tabela I do Anexo III.
Artigo 241 A taxa, que independe de lançamento de ofício será devida e arrecadada conforme dispuser norma regulamentadora.
Seção IV
Do Alvará de Licença para Localização
Art. 242. A licença para localização e autorização de funcionamento do estabelecimento será concedida pela Secretaria de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente- SEMDEC, mediante expedição do competente Alvará, por ocasião da respectiva abertura ou instalação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2017)
§ 1° O alvará, que independe de requerimento, será expedido mediante o pagamento da respectiva taxa, sendo o seu modelo estabelecido em norma regulamentadora.
§ 2° É obrigatório o pedido de nova autorização e expedição de novo alvará, sempre que houver a mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade inclusive a adição de outros ramos de atividades, concomitantemente com aqueles já permitidos.
§ 3º A modificação da licença deverá ser requerida em até 30 (trinta) dias, a contar da data em que se verificar a alteração.
§ 4° Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades, sem possuir o alvará devidamente atualizado.
Seção V
Do Estabelecimento
Artigo 243 Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, profissional, de prestação de serviço e similar, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa ou não.
Artigo 244 Para efeito desta taxa serão considerados a filial, a sucursal, o escritório de negócios, a agência, o depósito, o estande, o quiosque, o trailer, veículos ou assemelhados, o barco ou embarcação estabelecimentos distintos, além dos que:
I - embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.
Seção VI
Das Disposições Gerais
Artigo 245 A transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverão ser comunicados à repartição competente, mediante requerimento protocolado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados daqueles fatos.
Artigo 246 As atividades cujo exercício dependa de autorização de competência exclusiva do Estado e da União, não estão isentas da taxa de licença para localização e autorização de funcionamento.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO E RENOVAÇÃO DO RESPECTIVO ALVARÁ
Seção I
Da Hipótese de Incidência
Artigo 247 A taxa de fiscalização anual para funcionamento e renovação do respectivo alvará, tem como hipótese de incidência o exercício regular do poder de polícia do Município, consubstanciado na vigilância constante e potencial, aos estabelecimentos licenciados, para efeito de verificar, quando necessário, ou por constatação fiscal de rotina:
I - se o funcionamento do exercício da atividade continua atendendo às normas concernentes as posturas, aos costumes, ao meio ambiente, à segurança, à moralidade e à ordem, emanados do poder de polícia municipal, legalmente instituído;
II - se o estabelecimento e o local do exercício da atividade ainda atendem às exigências mínimas de funcionamento.
III - se ocorreu ou não mudança da atividade ou ramo da atividade;
IV - se não houver violação a qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Artigo 248 Qualquer pessoa, física ou jurídica, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Município, que se dedique à indústria, ao comércio, à realização de operações financeiras, à produção, à prestação de serviços, à unidade de apoio administrativo, financeiro e de comunicação e ou atividades similares.
Art. 248-A. A ausência de movimento econômico não afasta a incidência da taxa prevista no art. 247, a qual só deixa de ser devida para as parcelas com vencimento após a data do protocolo de pedido de suspensão ou baixa do Cadastro de Contribuintes do Município. (Incluída pela Lei Complementar nº 72/217)
Parágrafo único. Se o contribuinte comprovar que obteve suspensão ou cancelamento do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ou apresentar outros documentos hábeis que comprovem a mudança de município ou encerramento da atividade empresarial em data anterior, podem ser canceladas as taxas vencidas após essa data, desde que não haja outros indícios de atividade empresarial, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no artigo 140, IV dessa lei, quando cabível.(Incluída pela Lei Complementar nº 72/217)
Seção III
Do Cálculo da Taxa, do Lançamento e da Arrecadação
Artigo 249 A taxa será calculada conforme a Tabela II do Anexo III e cobrada, anualmente, será lançada em nome do sujeito passivo, com base nos dados do Cadastro de Contribuintes do Município, podendo ser lançada isoladamente ou em conjunto com outros tributos, e da notificação de lançamento deverá constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e dos respectivos valores.
Parágrafo Único - Nos exercícios subseqüentes ao do início de suas atividades, o sujeito passivo a que se refere este artigo pagará, anualmente, a taxa, conforme o prazo indicado na notificação de lançamento.
Seção IV
Das Disposições Gerais
Artigo 250 A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Administração para regularizar, no prazo de até 30 (trinta) dias, a situação do estabelecimento.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE
Seção I
Da Hipótese de Incidência
Artigo 251 Considera-se como hipóteses de incidência da taxa:
I - o comércio ou atividade eventual, o que for exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, bem como os exercidos em instalações removíveis, colocados nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e assemelhados;
II - o comércio ou atividade ambulante, estabelecimento, instalações ou localização fixa, que for exercido individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Artigo 252 O sujeito passivo da taxa é o comerciante eventual ou ambulante, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiro, se aquele for empregado ou agente deste.
Seção III
Do Cálculo da Taxa e da Arrecadação
Artigo 253 A taxa será calculada de acordo com a Tabela III do Anexo III.
Artigo 254 A taxa, que independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato do licenciamento ou do início da atividade.
Parágrafo Único - No caso de eventos que tenham funcionamento regular, a taxa poderá ser cobrada por período, conforme dispuser norma regulamentadora.
Seção IV
Das Disposições Gerais
Artigo 255 Serão definidas em norma regulamentadora as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Seção I
Da Hipótese de Incidência
Artigo 256 A hipótese de incidência é a aprovação de projeto e fiscalização de execução de obras.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Artigo 257 Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor dos imóveis em que se façam as obras.
Artigo 258 A taxa de licença para execução de obras é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição.
Seção III
Do Cálculo da Taxa e da Arrecadação
Artigo 259 Calcula-se a taxa, de conformidade com a Tabela IV do Anexo III.
Artigo 260 A taxa, que independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato do licenciamento da obra.
Seção IV
Das Disposições Gerais
Artigo 261 Entendem-se como obras, para efeito de incidência da taxa, dentre outras, a construção, reforma, ampliação ou demolição de edificação e muros ou qualquer outra obra de construção civil e a terraplenagem em terrenos particulares.
Parágrafo único - Nenhuma obra poderá ser iniciada, sem prévio pedido de licença ao Município e pagamento da respectiva taxa.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE LICENÇA
PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS
Seção I
Da Hipótese de Incidência
Artigo 262 A hipótese de incidência é ocupação de área, feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de material para fim comercial ou de prestação de serviços e estacionamento de veículos em local permitido.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Artigo 263 Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área em via ou logradouro público, mediante licença prévia do órgão municipal competente.
Seção III
Do Cálculo da Taxa e da Arrecadação
Artigo 264 A taxa, que independe de lançamento de ofício, será arrecadada de acordo com a Tabela V do Anexo III, no ato de licenciamento.
Parágrafo Único - No caso de eventos que tenham funcionamento regular, a taxa poderá ser cobrada por período, conforme dispuser norma regulamentadora.
Seção IV
Disposições Gerais
Artigo 265 Sem prejuízo do tributo e multas devidos, o Município apreenderá e removerá para os seus depósitos, quaisquer objetos ou mercadorias deixados em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o obrigatório licenciamento.
§ 1° O mesmo procedimento previsto no caput será adotado em relação ao licenciado quando contrariar as condições da licença concedida.
§ 2° Os objetos e mercadorias apreendidos serão devidamente relacionados e, sempre que possível, na presença do infrator ou de duas testemunhas, encaminhados ao depósito municipal.
Artigo 266 O infrator deverá, dentro de 30 (trinta) dias, promover a retirada dos objetos e mercadorias apreendidos, mediante o pagamento dos tributos e demais cominações legais.
§ 1° Posteriormente ao prazo que se refere este artigo, os objetos e mercadorias serão avaliados por uma comissão constituída de 3 (três) funcionários e levados a leilão administrativo nos termos da legislação vigente.
§ 2° Não se incluem nas disposições do § 1º deste artigo os bens perecíeis, os quais serão doados a entidades filantrópicas do Município.
§ 3° Do produto do leilão a que se refere o § 1° serão deduzidos os valores correspondentes a tributos e demais ônus fiscais.
§ 4° Verificando-se saldo positivo no leilão, será o valor devolvido ao infrator mediante requerimento devidamente assinado e protocolado, cabendo a instrução do processo à Autoridade Administrativa.
§ 5° Os bens apreendidos e que apresentem início de decomposição deverão ser inutilizados, lavrando-se o respectivo termo.
§ 6° Quando os bens apreendidos indicarem ser objeto de contrafação ou houver fundada suspeita de que sejam decorrentes de ilícito, serão encaminhados à autoridade policial acompanhados da devida representação.
§ 7° O infrator não terá direito a qualquer indenização.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE EM GERAL
Seção I
Da Hipótese de Incidência
Artigo 267 A hipótese de incidência é a publicidade levada a efeito através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação, de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive os que contiverem, dentre outros, cartazes, outdoors, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, posters, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, distribuídos, pintados, pregados ou afixados em paredes, muros, postes, veículos e vias públicas, propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas, letreiros, fachadas, placas, marcas, logomarcas, símbolos e sinais de empresas ou quaisquer entidades civis, comerciais ou industriais e de prestação de serviços.
§ 1° Excetuam-se da hipótese de incidência as publicidades veiculadas em jornais, revistas, emissoras de rádios e televisões.
§ 2° Considera-se como publicidade para efeito de cobrança da taxa:
I - os anúncios colocados em lugares de acesso ao público ainda que mediante cobrança de ingressos, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública;
II - a publicidade externa, entendida como aquela que estiver na parte interna de estabelecimentos e seja visível da via pública.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Artigo 268 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que:
I - fizer qualquer espécie de anúncio ou publicidade.
II - explorar ou utilizar a divulgação de anúncios ou publicidade de terceiros.
Artigo 269 São solidariamente obrigados pelo pagamento da taxa:
I - aquele a quem o anúncio ou publicidade aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;
II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos;
III - a agência de publicidade.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo ficam excluídos de responsabilidade pelo recolhimento da taxa os motoristas autônomos de veículos de aluguel providos de taxímetro.
Seção III
Do Cálculo da Taxa, do Lançamento e da Arrecadação.
Art. 270. A taxa será calculada por ano, mês, dia ou outra quantidade, de acordo com os critérios e valores determinados em legislação vigente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
§ 1° A taxa será arrecadada por antecipação, considerando-se:
I - as iniciais, no ato da concessão da licença;
II - as posteriores, na data a ser fixada em norma regulamentadora;
Artigo 271 Não havendo na tabela especificação própria para a publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade de características.
Artigo 272 A taxa cobrada, anualmente, será lançada em nome do sujeito passivo, com base nos dados do Cadastro de Contribuintes do Município, podendo ser lançada isoladamente ou em conjunto com outros tributos, e da notificação de lançamento deverá constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e dos respectivos valores.
Seção IV
Das Disposições Gerais
Artigo 273 As publicidades previstas neste capítulo ficam sujeitas à prévia licença da Municipalidade e ao pagamento antecipado da taxa, mediante requerimento do sujeito passivo.
Artigo 274 O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções conforme dispuser norma regulamentadora.
Parágrafo único - Quando o local em que se pretender colocar anúncio não for de propriedade do requerente, deverá esse juntar ao requerimento a autorização do proprietário com o comprovante da propriedade.
Artigo 275 Nos instrumentos de divulgação ou comunicação deverá constar, obrigatoriamente, o número da autorização fornecido pela repartição competente.
Artigo 276 Fica proibido realizar anúncio, fixar placas, cartazes, impressos ou faixas com dizeres ou referências ofensivas à honra ou desfavoráveis a indivíduos, instituições ou crenças.
Artigo 277 A incidência e o pagamento da taxa independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio ou publicidade;
II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO
Seção I
Da Hipótese de Incidência
Artigo 278 A taxa de licença para parcelamento de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pelo Município, mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para execução de arruamento ou loteamento, segundo o zoneamento em vigor no Município.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Artigo 279 Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor dos imóveis em que se façam os loteamentos ou parcelamento do solo.
Artigo 280 A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou armador com referência a obras de sua responsabilidade.
Seção III
Do Cálculo da Taxa e da Arrecadação
Artigo 281 Calcula-se a taxa, de conformidade com a Tabela VII do Anexo III, e será arrecadada no ato de licenciamento das obras de execução do arruamento ou loteamento, conforme dispuser norma regulamentadora.
CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Seção I
Da Hipótese de Incidência
Artigo 282 A taxa de outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transportes de passageiros tem como hipótese de incidência à concessão de outorga para exploração dos serviços de transportes coletivos de passageiros e dos serviços de transporte de passageiros em veículos providos de taxímetro e transportes alternativos de passageiros por qualquer meio e bem assim a fiscalização dos mesmos serviços na forma prevista na legislação específica.
Seção II
Do Cálculo da Taxa e da Arrecadação
Artigo 283 O cálculo da taxa será efetuado de conformidade com a Tabela VIII do Anexo III.
Artigo 284 O início da cobrança da taxa se dará no momento da permissão para exploração de atividade de transporte de passageiros em âmbito municipal, e dos serviços de transporte de passageiros em veículos providos de taxímetro e transportes alternativos de passageiros.
Parágrafo Único - Nos exercícios subseqüentes ao do início de suas atividades, o sujeito passivo a que se refere este artigo pagará a taxa anualmente, sendo devida sempre no primeiro dia do exercício.
CAPÍTULO IX
DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Seção I
Da Hipótese de Incidência
Artigo 285 A taxa de vigilância sanitária, findada no exercício do poder de polícia do Município, tem como fato gerador a fiscalização, efetiva ou potencial, com controle permanente, exercida sobre as condições sanitárias de quaisquer estabelecimentos em observância à legislação que regulamenta a matéria.
Parágrafo Único - Para efeito de incidência da taxa de vigilância sanitária, consideram- se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócios, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, individualmente;
II - os que, embora com idêntico ramo de negócios e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Artigo 286 É a pessoa física ou jurídica que utilizar os serviços da fiscalização de vigilância sanitária.
SEÇÃO III
Do Cálculo da Taxa, do Lançamento e da Arrecadação.
Artigo 287 No ato da concessão do alvará sanitário, a taxa será calculada mediante a aplicação de valor constante das Tabelas IX e X do Anexo III, podendo ser proporcional ao número de meses de sua validade, observado o valor mínimo previsto.
§ 1° A taxa será lançada, anualmente, em nome do sujeito passivo, com base nos dados do Cadastro de Contribuintes do Município, podendo ser lançada isoladamente ou em conjunto com outros tributos, e da notificação de lançamento deverá constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e dos respectivos valores.
§ 2º Nos exercícios subsequentes ao do início de suas atividades, o sujeito passivo a que se refere este artigo pagará, anualmente, a taxa de vigilância sanitária, conforme estabelecido no calendário fiscal dos tributos municipais, sendo que a validade do alvará sanitário será de 03 (três) anos. O recolhimento das respectivas taxas e a fiscalização do estabelecimento será anual, a fim de que seja verificado se o mesmo está cumprindo todas as normas, sob pena de suspensão (Redação dada pela Lei nº 6.051/2020)
Artigo 288 A receita oriunda da taxa de vigilância sanitária integrará o Fundo Municipal de Saúde, com repasse periódico para sua conta, sendo vinculado para o aprimoramento da fiscalização.
Seção IV
Das Disposições Gerais
Artigo 289 O alvará sanitário, que depende de requerimento, será expedido mediante o pagamento da respectiva taxa, sendo o seu modelo estabelecido em norma regulamentadora.
CAPÍTULO IX
DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Artigo 290 São taxas pela utilização de serviços públicos as de:
I - coleta e remoção de resíduos sólidos;
II - expediente.
CAPÍTULO X
DA TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - TCRS
Seção I
Da Hipótese de Incidência
Artigo 291 A taxa de coleta e remoção de resíduos sólidos é devida em função dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, prestados em regime de direito público, nos limites territoriais do Município.
Artigo 292 Constitui hipótese de incidência da taxa a utilização, potencial ou efetiva, dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, de fruição obrigatória, prestados em regime público.
Parágrafo único - A utilização potencial dos serviços de ta este artigo ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários, para fruição.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Artigo 293 Consideram-se sujeitos passivos da taxa todas as pessoas físicas ou jurídicas proprietárias do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis edificados, localizados em logradouros beneficiados com os serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, de fruição obrigatória.
§ 1° Enquadra-se também como possuidor todo aquele que estiver ocupando propriedade da União, Estado ou Município, na condição de comodatário, concessionário, permissionário ou arrendatário.
§ 2° A responsabilidade pelo pagamento da taxa será exclusiva da pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro Imobiliário do Município.
Seção III
Do Cálculo da Taxa, do Lançamento e da Arrecadação
Artigo 294 A taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) será calculada de acordo com Tabela XI do Anexo III, pelo resultado da multiplicação entre Área Edificada (Ae) e o Adicional por m² de Área Construída, somada, a Parte Fixa multiplicada pelo Fator Bairro (Fb), constante da Tabela V do Anexo II da presente Lei, e conforme especificado a seguir:
TCRS= (Ae x Adicional por m² de Área Construída) + (Parte Fixa x Fb)
Parágrafo Único - O valor da taxa TCRS não poderá ser superior ao valor do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU da unidade.
Artigo 295 A taxa será lançada, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Imobiliário, podendo ser lançada separadamente ou em conjunto com o IPTU.
§ 1° Aplicar-se-á à taxa as normas relativas ao IPTU, especialmente, no tocante às datas, desconto para pagamento em cota única, formas e acréscimos por atraso de pagamento, atualização monetária, juros de mora e inscrição em dívida ativa, sempre quando o lançamento for efetuado em conjunto.
§ 2° O lançamento da taxa será anual, em nome do contribuinte, sendo devida a partir do primeiro dia do exercício financeiro em que se der a prestação do serviço.
§ 3° O disposto neste Capítulo não se aplica aos imóveis não edificados.
CAPÍTULO XI
TAXA DE EXPEDIENTE
Seção I
Da Hipótese de Incidência
Artigo 296 A taxa de expediente tem como fato gerador, a prestação de serviços de expedição de documentos de interesse do contribuinte.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Artigo 297 Sujeito passivo da taxa é o usuário do serviço, efetiva ou potencialmente, quando solicitado ou não.
Seção III
Do Cálculo da Taxa e Arrecadação
Artigo 298 A taxa será calculada de acordo com a Tabela XII do Anexo III.
Parágrafo único. Não será cobrada taxa de expediente para emissão de certidão referente a dados do próprio requerente.(Incluída pela Lei Complementar nº 72/217)
Artigo 299 A taxa será arrecadada mediante documento de arrecadação, conforme dispuser norma regulamentadora.
CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇOES E PENALIDADES
Artigo 300 Constituem infração as disposições das taxas:
I - iniciar atividades ou praticar atos sujeitos às taxas de licença antes de sua concessão;
II - exercer atividade diferente daquela para a qual foi licenciada;
III - exercer atividades após a baixa ou cassação da licença;
IV - deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte;
V - utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.
Artigo 301 Para as infrações às disposições das taxas de que trata esta Lei Complementar, incidirão as seguintes penalidades:
I - multa de mora, que será aplicada quando a taxa for paga espontaneamente, fora do prazo, no percentual de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por dia de atraso até o limite máximo 10% (dez por cento);
II - multa por infração, que será aplicada de acordo com o seguinte escalonamento:
a) exercer atividade diferente daquela para a qual foi licenciada: multa de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais);
b) iniciar atividades ou praticar atos sujeitos a licenciamento antes da sua concessão: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
c) exercer atividades após a baixa da licença: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
d) utilizar meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa: multa de RS 1000,00 (mil reais).
§ 1º Poderão ser suspensos ou cancelados os licenciamentos concedidos quando ocorrer infração à legislação das taxas.
§ 2° As multas previstas neste artigo não impedem a aplicação de outras penalidades contidas em leis e regulamentos, decorrentes de infrações às posturas municipal, meio ambiente e saúde pública.
CAPÍTULO XIII
DAS ISENÇÕES
Artigo 302 São isentos da taxa de licença:
I - para localização e autorização de funcionamento e fiscalização para funcionamento e de renovação do respectivo alvará:
a) as associações de classe, entidades sindicais de trabalhadores e entidades culturais;
b) as instituições de educação, de assistência social, filantrópicas ou beneficentes, os clubes sociais e esportivos, as entidades declaradas de Utilidade Pública sem fins lucrativos;
c) as autarquias federais, estaduais ou municipais.
d) os autônomos que exerçam atividade que inclua exclusivamente seu próprio trabalho pessoal e não mantenha estabelecimento aberto ao público; (Incluída pela Lei Complementar nº 72/217)
e) os autônomos que atuem exclusivamente em estabelecimento (s) de terceiros, para os quais tais taxas já sejam geradas.(Incluída pela Lei Complementar nº 72/217)
II - para o exercício de comércio eventual ou ambulante:
a) os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
b) os engraxates ambulantes.
III - para a execução de obras:
a) a limpeza ou pintura externa e interna de prédios;
b) a construção de passeios quando do tipo aprovado pelo setor responsável;
c) a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.
IV - para publicidade em geral:
a) a colocação de anúncios para fins patrióticos, religiosos, eleitorais, educacionais ou sociais;
b) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações de radiodifusão, televisão ou internet.
Parágrafo único. O deferimento da isenção prevista no inciso I, alíneas “d” e “e”, será condicionado ao requerimento do contribuinte, mediante comprovação dos requisitos, dentro do exercício financeiro, objeto da isenção.(Incluída pela Lei Complementar nº 72/217)
Artigo 303 São isentos da TCRS:
I - os próprios
municipais, quando utilizados exclusivamente para seus respectivos serviços;
I – os imóveis de propriedade do Município, quando utilizados exclusivamente para seus respectivos serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
II - os templos de qualquer culto e suas extensões com as mesmas finalidades;
III - os imóveis, conforme definido no inciso V do art. 161;
IV - sede de partidos políticos;
V - sede de instituições de assistência social sem fins lucrativos que cuidam de crianças, jovens, idosos e pessoas especiais, atendidos os requisitos da lei;
VI - os imóveis previstos no inciso VI do art. 161, no percentual de 50% (cinqüenta por cento).
§ 1º Os procedimentos para obtenção das isenções previstas neste artigo serão definidos por meio de norma regulamentadora. (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/217)
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Artigo 304 Fica o Poder Executivo autorizado a fixar tabelas de preços públicos a serem cobrados:
I - pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município em caráter de empresa e passíveis de serem explorados por empresas privadas;
II - pela prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terreno, de análise de processos para licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente degradadoras, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços diversos;
III - pelo uso de bens do domínio municipal e de logradouros públicos, inclusive do espaço aéreo e do subsolo;
IV - pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão ou permissão.
§ 1° São serviços municipais compreendidos no inciso I:
a) transporte coletivo;
b) mercados e entrepostos;
c) matadouros;
d) fornecimento de energia.
§ 2° Ficam compreendidos no inciso II:
a) fornecimento de placas, carteiras de identificação, plantas fotográficas, heliográficas e semelhantes;
b) prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terrenos, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços diversos;
c) prestação dos serviços de expediente;
d) outros serviços.
§ 3° Pelo uso de bem público, ficam sujeitos à tabela de preços, como permissionário, que:
a) ocuparem a qualquer título ou arrendarem áreas pertencentes ao patrimônio Município;
b) utilizarem área de domínio público.
§ 4° A enumeração referida nos parágrafos anteriores é meramente exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços serviços de natureza semelhante prestados pelo Município.
Artigo 305 A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo Município terá por base o custo unitário.
Artigo 306 Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para a fixação do preço será considerado o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado e a prestar.
§ 1° O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pela média de usuários atendidos e outros elementos pelos quais se possa apurá-lo.
§ 2° O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.
Artigo 307 Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite da recuperação do custo total e, além desse limite, a fixação dependerá de lei.
Artigo 308 Os serviços públicos municipais sejam de que natureza forem, quando sob regime de concessão, e a exploração de serviços de utilidade pública, conforme disponha lei específica, terão a tarifa e preço fixados por ato do Poder Executivo.
Artigo 309 O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso.
Parágrafo único - O corte de fornecimento ou a suspensão do uso de que pelos consumidores ou usuários, previstas em lei ou regulamento específico.
Artigo 310 Aplicam-se aos preços, no que couber, todos os dispositivos da presente Lei Complementar.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 311 A apuração da idade da edificação para aplicação do fator de correção da idade (Fci) previsto na formula do Quadro VII do Anexo II dessa Lei, considerar-se-á, para início da contagem, o dia 1° de janeiro de 1998.
Parágrafo único - A data de início de contagem estabelecida no caput não se aplica às edificações lançadas no Cadastro Imobiliário a partir de 1° de janeiro de 2008 e também aquelas que possuem certificado de habite-se, para as quais será considerada a data de emissão do mesmo.
Artigo 312 Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá concorrer a fornecimento de materiais e serviços, vender diretamente ou participar de licitação para execução de obra pública, receber créditos, sem que se ache regula do com a Fazenda Municipal, quanto a tributos e rendas a cujo pagamento esteja obrigado.
Parágrafo único - A exigência contida neste artigo estende-se, obrigatoriamente, à expedição de qualquer alvará de licença.
Art. 312-A. Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal não poderão receber créditos de qualquer natureza, participar de licitação para fornecimento de materiais ou serviços, nem assinar contratos ou receber licenças e certidões. (incluída pela Lei Complementar nº 72/217)
Parágrafo único. A proibição de que trata este artigo não se aplica quando haja impugnação ou recurso interposto na forma desta Lei Complementar.(incluída pela Lei Complementar nº 72/217)
Artigo 313 Contribuinte com crédito para com o Município, e que estiver em débito, será obrigado a compensar o valor devido, objeto de parcelamento ou não, recebendo apenas a diferença apurada a seu favor.
Parágrafo único - No valor total de seu débito, serão incluídas as parcelas vencidas e vincendas, excluindo-se o parcelamento efetuado no exercício em curso, do ISSQN FIXO, IPTU, TAXAS e da COSIP de terrenos.
Artigo 314 O Poder Executivo poderá firmar contrato com estabelecimentos bancários, ou outros, para o recebimento dos créditos de qualquer natureza.
Artigo 315 As atividades da Secretaria Municipal de Finanças e dos titulares de suas carreiras específicas, dentro de sua área de competência e atuação, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública.
Artigo 316 É facultada a celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para a terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.
Parágrafo único - Competente para autorizar a transação é o Prefeito Municipal, que poderá delegar essa competência ao Secretário Municipal de Finanças e/ou Procurador Geral.
Artigo 317 É vedado receber créditos de qualquer natureza com dispensa de atualização monetária.
Artigo 318 A critério da autoridade da administração tributária fica autorizado diferir a cobrança de créditos tributários ou não, cujo valor total seja inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Parágrafo único - O valor do crédito de que dispõe o caput que resultar inferior a 10,00 (dez reais) deverá ser diferido para os períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais).
Artigo 319 Suspende-se o pagamento do IPTU, da TCRS e COSIP relativas ao imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, por ato do Poder Executivo Municipal, enquanto este não se imitir na respectiva posse.
§ 1° Imitido o Município na posse do imóvel, serão definitivamente cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.
§ 2° Se caducar ou for revogado o Decreto de desapropriação ficará restabelecido o direito da Fazenda à cobrança dos tributos mencionados no caput, a partir da data da suspensão, com atualização do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da notificação da cobrança.
§ 3° Não ocorrendo o pagamento no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será aplicada multa prevista no artigo 183 desta Lei, e posterior inscrição em dívida ativa.
Artigo 320 O exercício financeiro, para os efeitos tributários, corresponderá ao ano civil.
Artigo 321 As matérias tributárias relativas à Micro Empresa, Empresa de Pequeno Porte, Empreendedor Individual, dentre outros, serão cumpridas conforme estabelecido por Lei Complementar específica vigente.
Art. 321-A. Aplicam-se, no que couber, as disposições desta Lei às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluída pela Lei Complementar nº 72/217)
§ 1º A apreciação e julgamento de impugnações relacionados ao indeferimento da opção ou à exclusão de ofício praticados pelo Município em relação às empresas optantes pelo Simples Nacional serão de competência da Coordenação de Acompanhamento e Controle Simples Nacional em primeira instância e da Gerência de Fiscalização Tributária em segunda instância. (Incluída pela Lei Complementar nº 72/217)
§ 2º A competência para apreciação e julgamento de impugnações de lançamento praticados pelo Município em relação às empresas optantes pelo Simples Nacional seguirão o rito estabelecido no artigo 21 e seguintes desta lei. (Incluída pela Lei Complementar nº 72/217)
Artigo 322 A Secretaria Municipal de Finanças orientará a aplicação da presente Lei Complementar expedindo as necessárias instruções mediante Portaria.
Artigo 323 Enquanto não forem revogados os atos administrativos, permanecem em vigor aqueles que disponham sobre a matéria ou assunto, no que não conflitar com esta Lei Complementar.
Artigo 324 Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2010 e seus efeitos somente se darão a partir dessa data, obedecidos aos critérios estipulados na Constituição Federal no que couber.
Artigo 325 Ficam revogadas as disposições cm contrário, especialmente as Leis n°s. 2.759 de 29 de dezembro de 1993, 3.463 de 31 de dezembro de 1997, 3.676 de 30 de dezembro 1998, 3979 de 31 de dezembro de 2001, suas alterações bem como a Lei Suplementar 11, de 16 de janeiro de 2006 e demais leis que versem sobre matéria tributária
Cariacica (ES), 29 de dezembro de 2009.
HELDER IGNÁCIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
ALEXANDRE ZAMPROGNO
Procurador Geral
PEDRO IVO DA SILVA
Secretário Municipal de Administração
CARLOS ROBERTO RAFAEL
Secretário Municipal de Comunicação Social
CÉLIA MARIA VILELA TAVARES
Secretária Municipal de Educação
RENATO LAURES
Secretário Municipal de Planejamento
DALVA LYRIO GUTERRA
Secretária Municipal de Finanças
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR
Secretário Municipal de Cultura
NILDA LÚCIA SARTORIO
Secretária Municipal de Assistência Social
ELSON LOPES RODIN
Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento
JOSÉ ANTÔNIO MUNALDI
Secretário Municipal de Obras
LUCIA HELENA DORNELAS GUTERRA
Secretária Municipal de Serviços e Trânsito
PEDRO GILSON RIGO
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
HELIOMAR COSTA NOVAES
Secretário Municipal de Meio Ambiente
CLOVIS PEREIRA NEIMEG
Auditoria Geral do Município
ALESSANDRO DE MELLO GOMES
Secretaria Municipal de Comunicação
WEYDSON FERREIRA
Secretaria Especial Coordenação Política
RICARDO VEREZA LODI
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação
ALESSANDRO DE MELLO GOMES
Secretaria Especial de Relações Institucionais
LAURIETE CANEVA
Secretaria Municipal de Governo
JORGE LUIZ DAVEL
Secretaria Municipal de Cidadania e Trabalho
SIMONE FRANCO GARCIA
Secretaria Chefe do Gabinete do Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
LISTA DE SERVIÇOS
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/2017)
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tabletes, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/2017)
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Incluída pela Lei Complementar nº 72/2017)
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - (Item vetado na Lei Complementar n° 116/2003).
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortopédica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Incluída pela Lei Complementar nº 72/2017)
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - (Item vetado na Lei Complementar n° 116/2003).
7.15 - (Item vetado na Lei Complementar n° 116/2003).
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.(Redação dada pela Lei Complementar nº 72/2017)
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.(Redação dada pela Lei Complementar nº 72/2017)
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - (Item vetado na Lei Complementar n° 116/2003).
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.(Redação dada pela Lei Complementar nº 72/2017)
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres, de objetos quaisquer.(Redação dada pela Lei Complementar nº 72/2017)
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Incluída pela Lei Complementar nº 72/2017)
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral;
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento dc cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, findos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Incluída pela Lei Complementar nº 72/2017)
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
1705 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - (Item vetado na Lei Complementar n° 116/2003).
17.08 - Franquia (franchising).
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - Análise de Organização e Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).(Incluída pela Lei Complementar nº 72/2017)
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.0 1 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de a apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 72/2017)
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitério.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.(Incluída pela Lei Complementar nº 72/2017)
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.0 1 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
41 - Outros serviços não relacionados nesta lista.
41.01 - Outros serviços não relacionados nesta lista e que sejam prestados no Município de Cariacica.
FÓRMULAS E TABELAS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU QUADRO I do Anexo II
FÓRMULA PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
V=Vt+Ve |
|
ABREVIATURA UTILIZADA |
DESCRIÇÃO |
V |
valor venal do imóvel |
Vt |
valor venal do terreno |
Ve |
valor venal da edificação |
QUADRO II do Anexo II
FÓRMULA PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
(Para terrenos com área de até 10.000 m²)
Vt=At x Vm²t x Fpr x Ft x Fq x Ftop x Ff x Fn x Feq x Fp x Fa x Fl x Fi |
|
ABREVIATURA UTILIZADA |
DESCRIÇÃO |
Vt |
valor venal do terreno |
At |
Área do terreno |
Vm²t |
Valor do m² do terreno (TABELA I, II e IIA) |
Fpr |
Fator profundidade (QUADRO IV) |
Ft |
Fator testada (QUADRO V) |
Fq |
Fator situação do terreno na quadra (TABELA III) |
Ftop |
Fator topografia (TABELA III) |
Ff |
Fator forma do terreno (TABELA III) |
Fn |
Fator nível de rua (TABELA III) |
Feq |
Fator equipamentos urbanos (TABELA III) |
Fp |
Fator pedologia (TABELA III) |
Fa |
Fator acesso (TABELA III) |
Fl |
Fator lote (TABELA IV) |
Fi |
Fator fração ideal (QUADRO VI) |
QUADRO III do Anexo II
FÓRMULA PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
(Para terrenos com área superior a 10.000 m² - glebas)
Vt=At x Vm²t x Fg x Ftop x Fp x Fep x Fi |
|
ABREVIATURA UTILIZADA |
DESCRIÇÃO |
Vt |
valor venal do terreno |
At |
Área do terreno |
Vm²t |
Valor do m² do terreno (TABELA I, II e IIA) |
Fg |
fator gleba (TABELA IV) |
Ftop |
fator topografia (TABELA III) |
Fp |
fator pedologia (TABELA III) |
Feq |
fator equipamentos urbanos (TABELA III) |
Fi |
fator fração ideal (QUADRO VI) |
QUADRO IV do Anexo II
FÓRMULA PARA DETERMINAR O FATOR PROFUNDIDADE - Fpr
(Para terrenos cuja profundidade esteja no intervalo maior que 25 m e menor que 300 m)
Fpr=(25,00/Pe)0,5 |
|
ABREVIATURA UTILIZADA |
DESCRIÇÃO |
Fpr |
valor profundidade |
Pe |
profundidade equivalente |
At |
área do terreno |
T |
testada principal |
Pe Para terrenos: |
Fpr |
Até 25m |
1 |
Maior ou igual a 300 m |
0,2886 |
Obs.: terrenos de esquina, utilizar Pe de maior valor |
QUADRO V do Anexo II
FÓRMULA PARA DETERMINAR O FATOR TESTADA - Ft
(Para terrenos cuja profundidade esteja no intervalo maior que 6 m e menor que 24 m)
Ft = (T/Tr)0,25 |
|
ABREVIATURA UTILIZADA |
DESCRIÇÃO |
Ft |
fator testada |
T |
testada principal |
Tr |
testada de referência |
T Para terrenos: |
Ft |
Até 6m |
0,84 |
Maior ou igual a 24 m |
1,189 |
Obs.: Tr fixada em 12 m |
QUADRO VI
FÓRMULA PARA DETERMINAR O FATOR DE FRAÇÃO IDEAL – Fi
Fi=S1/S2 |
|
ABREVIATURA UTILIZADA |
DESCRIÇÃO |
Fi |
Coeficiente de fração ideal |
S1 |
área da unidade |
S2 |
área total edificada |
QUADRO VII do Anexo II
DA EDIFICAÇÃO
Ve=Ae x Vm²e x Ftst x Fc x Fbx Fci |
|
ABREVIATURA UTILIZADA |
DESCRIÇÃO |
Ve |
valor venal da edificação |
Ae |
Área da edificação |
Vm²e |
Valor do m² da edificação (TABELAS VI e VII) |
Ftst |
fator coeficiente de correção para as edificações tipo e subtipo (TABELA VIII) |
Fc |
fator correção por equipamentos de lazer e outros da edificação (TABELA IX) |
Fb |
fator bairro da localização da edificação (TABELA V) |
Fci |
fator de correção por idade da edificação (TABELA XI) |
TABELA I do Anexo II
VUB - VALOR UNITÁRIO DE TERRENO – CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO |
|||||
Código |
Valor m² R$ |
Código |
Valor m² R$ |
Código |
Valor m² R$ |
01 |
2,21 |
20 |
24,36 |
39 |
77,51 |
02 |
3,32 |
21 |
25,47 |
40 |
83,04 |
03 |
4,43 |
22 |
26,57 |
41 |
88,58 |
04 |
5,54 |
23 |
27,68 |
42 |
94,12 |
05 |
6,64 |
24 |
28,79 |
43 |
99,65 |
06 |
7,75 |
35 |
29,90 |
44 |