DECRETO Nº 259, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelos artigos 90, inciso IX da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 

Art. 1 º Este Decreto dispõe sobre a governança das contratações públicas no âmbito da Administração Pública Municipal direta e autárquica.

 

Parágrafo único. A gestão dos órgãos e entidades de que trata o caput deve implementar e manter mecanismos e instrumentos de governança das contratações públicas em consonância com o disposto neste Decreto.

 

DEFINIÇÕES

 

Art. 2º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:

 

I - unidade gestora: unidade administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros sob descentralização e usuária de bens e serviços para dar cumprimento as suas atribuições legais;

 

II - unidade de processamento de contratações: unidade administrativa investida do poder de orientar, articular de forma integrada e processar a política de contratações das unidades gestoras desde o planejamento até a sua formalização;   

 

III - estrutura: maneira como estão divididas as responsabilidades e a autoridade para a tomada de decisões em uma organização;

 

IV - governança das contratações públicas: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das contratações públicas, visando a agregar valor ao negócio das unidades gestoras, e contribuir para o alcance de seus objetivos, com riscos aceitáveis;

 

V - meta processo de contratação pública: rito integrado pelas fases de planejamento da contratação, seleção do fornecedor e gestão do contrato, e que serve como padrão para que os processos específicos de contratação sejam realizados;

 

VI - plano de Contratações Anual - PCA: instrumento de governança, elaborado anualmente pelas Unidades Gestoras, contendo todas as contratações que se pretende realizar ou prorrogar no exercício subsequente, com o objetivo de racionalizar as contratações sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração da respectiva lei orçamentária;

 

VII - risco: evento futuro e identificado, ao qual é possível associar uma probabilidade de ocorrência e um grau de impacto, que afetará, positiva ou negativamente, os objetivos a serem atingidos, caso ocorra.

 

CAPÍTULO II

FUNDAMENTOS

OBJETIVOS

 

Art. 3º Os objetivos da governança das contratações públicas são:

 

I - assegurar a seleção da melhor proposta apta a gerar um resultado de contratação mais vantajoso para a Administração;

 

II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição nos certames;

 

III - evitar contratações com sobrepreço ou superfaturamento, ou com preços manifestamente inexequíveis na celebração e execução dos contratos;

 

IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento sustentável dos produtos e serviços contratados;

 

V - assegurar a correta aplicação dos recursos públicos nas contratações, mediante ações e estratégias adequadas, de modo transparente, em conformidade com os princípios da administração pública, bem como leis e regulamentos existentes.

 

FUNÇÃO

 

Art. 4º A governança nas contratações públicas tem por função assegurar o alcance dos objetivos de que trata o art. 3º.

 

DIRETRIZES

 

Art. 5º São diretrizes da governança nas contratações públicas:

 

I - promoção de ambiente negocial íntegro, justo e confiável;

 

II - alinhamento das contratações públicas aos planejamentos estratégicos dos órgãos e entidades, bem como às Leis Orçamentárias;

 

III - fomento à competitividade nos certames, diminuindo barreiras e providenciando incentivos para acesso de potenciais fornecedores;

 

IV - aprimoramento da interação com o mercado fornecedor, com fins de incentivos a inovação e de se buscarem novas soluções que maximizem a efetividade da contratação;

 

V - promoção do tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte;

 

VI - desburocratização, incentivo à participação social, uso de linguagem simples e de tecnologia, nos procedimentos licitatórios;

 

VII - transparência procedimental e processual;

 

VIII - padronização e centralização de procedimentos, sempre que pertinente.

 

CAPÍTULO III

INSTRUMENTOS

 

Art. 6º São instrumentos de governança nas contratações públicas:

 

I - a estruturação da área de contratações públicas.

 

II - plano de Contratações Anual - PCA;

 

III - política de gestão de estoques;

 

IV - política de compras compartilhadas;

 

V - gestão por competências;

 

VI - gestão de riscos e controle preventivo; e

 

VII - diretrizes para a gestão dos contratos;

 

Parágrafo único. Os instrumentos de governança de que trata este artigo devem estar alinhados entre si.

 

PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

 

Art. 7º Cada unidade gestora deve elaborar seu Plano de Contratações Anual de acordo com as regras definidas em ato da Secretaria Municipal de Gestão - SEMGE.

 

Parágrafo único. O Plano de Contratações Anual subsidiará a elaboração das peças orçamentárias e será consolidado pela unidade de processamento de compras, a fim de se verificar otimização de recursos procedimentais, bem como a viabilidade de compartilhamento de contratações entre as Unidades Gestoras.

 

POLÍTICA DE GESTÃO DE ESTOQUES

 

Art. 8º Compete à Unidade Gestora, quanto à gestão de estoques do processo de contratações públicas:

 

I - assegurar a minimização de perdas, deterioração, desvios e obsolescência, realizando, sempre que possível, a alienação, a cessão, a transferência e a destinação final adequada dos bens móveis classificados como inservíveis;

 

II - implementar e garantir os níveis mínimos nos estoques para que não haja interrupção, faltas ou falhas, adotando-se, sempre que possível, soluções de suprimento just-in-time;

 

III - implementar, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares, os custos de gestão de estoques como informação gerencial na definição do modelo de fornecimento mais efetivo.

 

POLÍTICA DE COMPRAS COMPARTILHADAS

 

Art. 9º Compete às Unidades Gestoras, quanto às compras compartilhadas do processo de contratações públicas:

 

I - realizar as contratações de bens e serviços de uso comum, preferencialmente, de forma compartilhada; e

 

II - utilizar as soluções centralizadas disponibilizadas pela unidade processante, salvo disposições em contrário.

 

Art. 10 A unidade de processamento de contratações constituirá portfólio de contratações compartilhadas, considerando as informações dos planos de contratações anuais dos órgãos e entidades.

 

GESTÃO POR COMPETÊNCIAS

 

Art. 11 Compete à Secretaria Municipal de Transparência - SEMCONT, intervir nos processos de contratações públicas, a fim de:

 

I - assegurar a aderência às normas, regulamentações e padrões estabelecidos quanto às competências para os agentes públicos que desempenham papéis ligados à governança, à gestão e à fiscalização das contratações;

 

II - incluir nos procedimentos de controle interno, a avaliação da governança e de gestão de riscos das contratações;

 

III - padronizar os procedimentos para a gestão e fiscalização contratual, respeitando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 

 

Art. 12 Compete à Secretaria Municipal de Gestão - SEMGE a gestão por competências do processo de contratações públicas visando:

 

I - garantir que a escolha dos ocupantes de funções-chave, funções de confiança ou cargos em comissão, na área de contratações, seja fundamentada nos perfis de competências definidos conforme o inciso I do art. 11, observando os princípios da transparência, da eficiência e do interesse público, bem como os requisitos definidos no art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021;

 

II - elencar ações de desenvolvimento dos dirigentes e demais agentes que atuam no processo de contratação, contemplando aspectos técnicos, gerenciais e comportamentais desejáveis ao bom desempenho de suas funções

 

POLÍTICA DE INTERAÇÃO COM O MERCADO FORNECEDOR E COM ASSOCIAÇÕES EMPRESARIAIS

 

Art. 13 Compete à unidade de processamento de contratações, quanto à interação com o mercado fornecedor e com associações empresariais:

 

I - promover regular e transparente diálogo quando da confecção dos estudos técnicos preliminares, de forma a se obterem insumos para a otimização das especificações dos objetos a serem contratados, dos parâmetros de mercado para melhor técnica e custo das contratações, e das obrigações da futura contratada, conforme dispõe o art. 21 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

II - observar a devida transparência acerca dos eventos a serem conduzidos na fase da seleção do fornecedor, respeitados os princípios da isonomia e da publicidade;

 

III - observar as exigências sempre proporcionais ao objeto a ser contratado, para assegurar que as oportunidades sejam disponibilizadas de modo a incentivar a ampla participação de concorrentes potenciais, incluindo novos participantes e pequenas e médias empresas.

 

GESTÃO DE RISCOS E CONTROLE PREVENTIVO

 

Art. 14 Compete à unidade de processamento de contratações em conjunto com a unidade gestora requisitante, quanto à gestão de riscos e ao controle preventivo do processo de contratação pública:

 

I - observar diretrizes para a gestão de riscos e o controle preventivo que contemplem os níveis do metaprocesso de contratações e dos processos específicos de contratação, a fim de mitigar a ocorrência de falhas procedimentais, de execução, sobrepreços ou superfaturamentos na formação do preço base da aquisição;

 

II - assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão, em todos os níveis do órgão ou da entidade, tenham acesso tempestivo às informações relativas aos riscos aos quais estão expostos referentes ao processo de contratações, inclusive para determinar questões relativas à delegação de competência, segregação de funções e suspeição dos envolvidos, se for o caso.

 

Parágrafo único. A gestão de riscos e o controle preventivo deverão ser aplicados ao longo do trâmite administrativo no processo de contratação, estabelecendo-se controles proporcionais aos riscos e suprimindo-se rotinas puramente formais.

 

DIRETRIZES PARA A GESTÃO DOS CONTRATOS

 

Art. 15 Compete às Unidades Gestoras, quanto à gestão dos contratos:

 

I - avaliarem a atuação do contratado no cumprimento das obrigações assumidas, baseando-se em indicadores objetivamente definidos, sempre que aplicável;

 

II - introduzirem rotinas aos processos de pagamentos dos contratos, incluindo as ordens cronológicas de pagamento, sua memória de cálculo, relatório circunstanciado, proposições de glosa e ordem bancária;

 

III - observar diretrizes para a nomeação de gestores e fiscais de contrato, com base no perfil de competências previsto no art. 14, e evitando a sobrecarga de atribuições.

 

DEFINIÇÃO DE ESTRUTURA DA ÁREA DE CONTRATAÇÕES

 

Art. 16 Compete à Secretaria Municipal de Gestão - SEMGE, quanto à estrutura da área de contratações públicas:

 

I - proceder, periodicamente, à avaliação quantitativa e qualitativa do pessoal, de forma a delimitar as necessidades de recursos materiais e humanos;

 

II - estabelecer em normativos internos:

 

a) competências e atribuições aos dirigentes, incluindo a responsabilidade pelo estabelecimento de políticas e procedimentos de controles necessários para mitigação dos riscos;

b) competências, atribuições e responsabilidades dos demais agentes que atuam no processo de contratações.

 

III - avaliar a necessidade de instituição de comitê, integrado por representantes dos diversos setores da Administração, com responsabilidade de auxiliar nas decisões relativas às contratações;

 

IV - aplicar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea nas funções mais suscetíveis a riscos (planejamento, formalização, contratação, execução, fiscalização, ordenação de despesas e pagamento);

 

V - proceder a ajustes ou a adequações em suas estruturas, considerando a centralização de contratações pela unidade de processamento de contratações, com o objetivo de realizá-las em grande escala, sempre que oportuno;

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

ORIENTAÇÕES GERAIS

 

Art. 17 A Secretaria Municipal de Gestão – SEMGE, poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.

 

VIGÊNCIA

 

Art. 18 Este Decreto entra em vigor 120 dias após a data de sua publicação.

 

Cariacica-ES, 08 de novembro de 2021.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.