DECRETO Nº 25 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2015

 

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 5.280 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2014, QUE CRIA O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARIACICA - DOM, COMO VEÍCULO OFICIAL DE PUBLICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 90, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Cariacica; decreta:

 

Art. 1º A manutenção e diagramação do Diário Oficial ficarão a conta da Coordenação de Confecção, Registro e Expedição de Atos Oficiais, da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento.

 

Art. 1º A manutenção e diagramação do Diário Oficial ficarão a conta da Coordenação de Confecção, Registro e Expedição de Atos Oficiais, da Secretaria Municipal de Governo. (Redação dada pelo Decreto n° 59/2021)

 

Art. 2º O Diário Oficial será veiculado na rede mundial de computadores, sob o endereço http://www.cariacica.es.gov.br/publicacoes/diario-oficial/.

 

Art. 3º O website do Diário Oficial exibirá de forma simples e fácil os atos publicados, assegurando a autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperacionalidade dos atos publicados por meio de assinatura digital (certificado digital integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil), em arquivo padrão PDF.

 

Art. 4º A veracidade dos atos se dará por certificações digitais (assinaturas digitais) provenientes de Autorizados Certificadores de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil.

 

§ 1º As certificações digitais deverão ser geradas em nome do Município de Cariacica, sob o CNPJ N° 27.150.549-0001/19.

 

§ 2º O encargo de assinante/autenticador será exercido por servidores da Coordenação de Confecção, Registro e Expedição de Atos Oficiais, da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento.

 

§ 2º O encargo de assinante/autenticador será exercido por servidores da Coordenação de Confecção, Registro e Expedição de Atos Oficiais, da Secretaria Municipal de Governo. (Redação dada pelo Decreto n° 59/2021)

 

Art. 5º As solicitações de publicação deverão ser encaminhadas somente após autorização do Secretário da pasta solicitante, por e-mail e via processo administrativo, para autorização de inclusão da matéria pela Secretaria de Gestão e Planejamento.

 

Art. 5º As solicitações de publicação deverão ser encaminhadas somente após autorização do Secretário da pasta solicitante, por e-mail e via processo administrativo, para autorização de inclusão da matéria pela Secretaria de Governo. (Redação dada pelo Decreto n° 59/2021)

 

Art. 6º O prazo de entrega das solicitações de publicação será até as 17:00 do dia anterior à efetivação da publicação, excetuando-se casos emergenciais e de atendimento à legislação.

 

Parágrafo único. Em casos de extrema urgência e em situações de caso fortuito e força maior, desde que atendida à legislação vigente, será possível a publicação de edição extraordinária.

 

Art. 7º As matérias a serem publicadas, em regra, obedecerão a seguinte formatação: tamanho – 08, fonte – verdana, espaçamento simples e 07 cm por coluna.

 

§ 1º A formatação das matérias poderá ser alterada pela Coordenação de Confecção, Registro e Expedição de Atos Oficiais para adequação da página do Diário.

 

Art. 8º O fechamento da edição do Diário Oficial do Município ocorrerá às 18:00 horas do dia anterior à sua publicação.

 

Art. 9º Na hipótese de a página do Diário Oficial do Município não estiver acessível por problemas técnicos, o Município adotará as medidas pertinentes para resguardar os direitos que possam eventualmente ser afetados.

 

Art. 10 São publicados no Diário Oficial do Município de Cariacica os atos de efeitos externos e demais atos administrativos cuja publicidade seja obrigatória nos termos da legislação.

 

§ 1º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se às deliberações, resoluções e demais atos dos Conselhos, Comissões, Juntas, demais órgãos colegiados e Fundos Municipais.

 

Art. 11 Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória podem ser publicados em resumo, restringindo-se aos elementos necessários à sua identificação.

 

§ 1º Incluem-se entre os atos a que se refere este artigo:

 

I - atas e decisões de órgãos colegiados;

 

II - pautas;

 

III - editais, avisos e comunicados;

 

IV - contratos, convênios, termos de cooperação, aditivos e distratos;

 

V - despachos de autoridades administrativas, relacionados a interesses individuais;

 

VI - atos oficiais que autorizem, permitam ou concedam a execução de serviços por terceiros.

 

§ 2º Podem ser reproduzidos os documentos, formulários e requerimentos, baixados em caráter normativo e de interesse geral.

 

Art. 12 Na ocorrência de dúvida quanto à licitude ou autenticidade, a publicidade do ato ou documento o servidor responsável pelas publicações dependerá da confirmação da autoridade signatária do ato.

 

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica-ES, 09 de fevereiro de 2015.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.