DECRETO Nº 24-A, DE
03 DE FEVEREIRO DE 1977
FIXA PRAZO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto nos artigos 22, 36, 44 §2º e 60 do Código Tributário
vigente,
DECRETA:
Artigo 1º
Os impostos predial e territorial urbano, serão pagos até o dia 10 do primeiro
mês do trimestre imediatamente seguinte ao vencido.
Artigo 2º
O valor venal dos terrenos edificados com área inferior a
Artigo 3º
Quando se tratar de terreno apenas dividido em quadras ou simplesmente o lotes,
o valor venal que servirá de base de cálculo para o imposto territorial será
apurado, tomando-se por base a divisão hipotética do terreno em lotes com área
de
Parágrafo Único Quando o terreno com área igual ou superior a
Artigo 4º
As taxas que acompanham os impostos imobiliários, serão pagas nas mesmas datas
dos impostos principais.
Artigo 5º
O Imposto Sobre Serviço de qualquer Natureza serão pagos:
I — Diretamente nos guichês da
Prefeitura até o dia 10 (dez) do mês imediatamente seguinte ao trimestre
vencido, quando se tratar de serviços enquadrados na Tabela “I”, parte fixa;
II — Por meio de declaração do próprio
contribuinte, apresentada diretamente aos guichês da Prefeitura, até o dia 15
(quinze) do mês seguinte ao vencido, quando se tratar dos serviços enquadrados
na Tabela “I” parte variável.
Artigo 6º
A taxa de Licença para Localização e Autorização anual para funcionamento será
paga antecipadamente, por trimestre, até o último dia útil dos meses de
janeiro, abril, julho e outubro, diretamente nos guichês da Prefeitura.
Artigo 7º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cariacica (ES), em 03 de Fevereiro de
1977.
ALDO ALVES PRUDÊNCIO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Cariacica.