DECRETO Nº 249, DE 17 DE NOVEMBRO 2023

 

REGULAMENTA A CONCESSÃO E O GOZO DE LICENÇA PRÊMIO DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal de Cariacica; 

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 112 a 116 da Lei Complementar nº 137, de 03 de maio de 2023, que dispõem sobre a licença prêmio;

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à concessão e ao gozo de licença prêmio adquirida pelos servidores públicos do Poder Executivo Municipal; e

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 267 da Lei Complementar nº 137, de 03 de maio de 2023, decreta:

 

CAPÍTULO I

DA APLICAÇÃO

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão e o gozo de licença prêmio dos servidores estatutários da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único. Este Decreto não se aplica aos servidores do magistério municipal, cuja concessão de licença prêmio prevista no Estatuto do Magistério Público Municipal é regulamentada por norma própria.

 

CAPÍTULO II

DO DIREITO À LICENÇA PRÊMIO

 

Art. 2º Após cada decênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo fará jus a um mês de licença prêmio com base na remuneração do cargo efetivo que ocupa.

 

Art. 3º Não suspende a contagem do decênio para a concessão de licença prêmio os afastamentos:

 

I – previstos no artigo 88 da Lei Complementar nº 137/2023;

 

II – de férias

 

III – para tratamento de saúde;

 

IV – por maternidade, adotante e paternidade;

 

V – por acidente em serviço;

 

VI – por motivo de doença em pessoa da família;

 

VII – para o serviço militar;

 

VIII – desempenho de cargo político federal, estadual ou municipal;

 

IX – para o desempenho de mandato classista;

 

X – para qualificação pessoal.

 

Art. 4º Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:

 

I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

 

II – afastar-se do cargo em virtude de:

 

a) licença para tratar de interesses particulares;

b) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

 

III – tenha mais de dez faltas injustificadas;

 

IV – que estiver cedido ou à disposição de outro ente da Federação.

 

§ 1º O afastamento do cargo que não seja contado como tempo de efetivo exercício, determinará o reinício da contagem do período aquisitivo a partir do retorno ao exercício, sendo vedado o aproveitamento do período anterior por não se caracterizar como período aquisitivo ininterrupto.

 

§ 2º Os períodos de licença prêmio gozados pelo servidor não suspendem nem determinam o reinício da contagem de tempo de efetivo serviço.

 

Art. 5º A licença prêmio somente será concedida após requerimento do servidor, nos termos do § 1º do artigo 112 da Lei Complementar nº 137/2023.

 

CAPÍTULO III

DO GOZO DA LICENÇA PRÊMIO

 

Art. 6º O servidor efetivo deverá gozar a licença prêmio concedida, obrigatoriamente, dentro do período aquisitivo subsequente, não podendo acumular duas licenças prêmio.

 

§ 1º Considera-se acumulada a licença-prêmio não gozada integralmente até o último dia do período aquisitivo subsequente.

 

§ 2º A hipótese do caput não se aplica aos servidores investidos em cargos de Secretário e Diretor-Presidente de Autarquias.

 

§ 3º Nas situações previstas no parágrafo anterior, ocorrida a exoneração do cargo, deve a Coordenação de Direitos e Vantagens da Secretaria Municipal de Governo e Recursos Humanos – SEMGO/CDV, proceder, imediatamente, com as medidas necessárias para saneamento das eventuais licenças prêmio acumuladas.

 

Art. 7º A licença prêmio poderá ser gozada integralmente ou parcelada em até 03 (três) períodos de 10 (dez) dias.

 

Parágrafo único. Quando houver parcelamento, o gozo integral de todos os períodos não poderá exceder o período de 12 (doze) meses.

 

Art. 8º As licenças prêmio dos servidores de que trata este Decreto serão organizadas em escala mensal previamente aprovada pelo Secretário ou Diretor Presidente, no caso de autarquias.

 

Art. 9º A escala de licença prêmio para gozo no mês subsequente deverá ser elaborada pela SEMGO/CDV com base nas solicitações realizadas pelos servidores municipais via processo administrativo ou sistema informatizado, quando disponível.

 

§ 1º O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a sexta parte da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão, conforme dispõe a Lei Complementar nº 137/2023.

 

§ 2º Caso haja solicitação de vários servidores para o mesmo período, a concessão da licença prêmio será feita pela seguinte ordem:

 

I – maior tempo de serviço no cargo em que pleiteia a licença prêmio;

 

II – maior idade para desempate do inciso I.

 

§ 3º A escala de agendamento deve ser estabelecida mensalmente para cada período integral ou parcela de gozo, sendo obrigatório agendar todas as parcelas antecipadamente.

 

§ 4º As solicitações de licença prêmio deverão ser encaminhadas à SEMGO/CDV, devendo ser requerida por meio do formulário constante no Anexo Único deste Decreto, ou sistema informatizado, quando disponível.

 

§ 5º O servidor poderá sugerir o mês da licença prêmio que estará sujeito à disponibilidade da secretaria de sua lotação, observada a necessidade e a supremacia do serviço público.

 

Art. 10 É vedada a interrupção da licença prêmio durante o período em que for concedida.

 

§ 1º O disposto no caput do artigo não se aplica em caso de situações de calamidade pública, de emergência ou na ocorrência de desastres devidamente declarados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º Qualquer alteração na escala de gozo não poderá ultrapassar o período aquisitivo subsequente.

 

Art. 11 Nos casos de processo administrativo disciplinar, caso o servidor indiciado for afastado do exercício do cargo nos termos da Lei Complementar nº 137/2023, o gozo de licença prêmio será suspenso.

 

Parágrafo único. Ocorrendo o disposto no caput do artigo, em caso de absolvição do servidor indiciado, o gozo da licença prêmio será reiniciado findo o prazo da suspensão do exercício do cargo.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 12 Em caso de vacância por posse em outro cargo inacumulável no Poder Executivo Municipal, desde que não ocorra interrupção do vínculo, o servidor usufruirá a licença prêmio não gozada no novo cargo, continuando a contagem do decênio vincendo.

 

Art. 13 É vedada a contagem, em dobro, de licenças prêmio não gozadas, para fins de aposentadoria, progressão e promoção.

 

Art. 14 Os servidores efetivos, inclusive os ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança, que possuírem licença prêmio acumulada na data de publicação deste Decreto, deverão gozá-las dentro de 120 (cento e vinte) dias.

 

Parágrafo único. A escala de licença prêmio dos servidores com períodos acumulados de que trata o caput do artigo será elaborada pela SEMGO/CDV e encaminhada ao Secretário Municipal para agendamento junto aos servidores constantes da relação.

 

Art. 15 É vedada a concessão de licença prêmio no mês anterior ou posterior ao gozo das férias regulamentares a que o servidor tem direito.

 

Art. 16 É vedada a conversão da licença prêmio em pecúnia.

 

Parágrafo único. O direito ao gozo da licença prêmio prescreve com a concessão de aposentadoria, exoneração e vacância, sem que isso importe na indenização em pecúnia do período correspondente, nos termos dos § 1º e 2º do artigo 122 da Lei Complementar nº 137/2023.

 

Art. 17 A contagem do período aquisitivo para a concessão da licença prêmio inicia-se em 1º de maio de 2010, conforme artigo 270 da Lei Complementar nº 137/2023.

 

§ 1º Nos termos do artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, a contagem do período aquisitivo para a concessão da licença prêmio fica suspensa de 28 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021, reiniciando em 1º de janeiro de 2022.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores lotados, em 31 de dezembro de 2021, nas Secretarias Municipais de Defesa Social e de Saúde, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.

 

Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19 Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 17 de novembro 2023.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

SHYMENNE BENEVICTO DE CASTRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.