revogado pelo decreto n° 241/2023

 

DECRETO N° 246, DE 23 DE AGOSTO DE 2022

 

ALTERA O PROGRAMA ALUGUEL CIDADÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, QUE PASSARÁ A SE CHAMAR ALUGUEL MAIS CIDADÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA no uso de suas atribuições legais, em particular o art. 97, inc. XII da Lei Orgânica do Município e o art. 1º da Lei nº 4.457, de 08 de janeiro de 2007, decreta:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Aluguel Mais Cidadão no âmbito do Município de Cariacica destinado a atender de forma emergencial e temporária, munícipes que se encontrem em situação de risco físico que desencadeie risco social, que não disponham de condições financeiras que lhes permitam arcar com os custos do aluguel de imóvel.

 

Art. 2º Somente poderão participar do Programa Aluguel Mais Cidadão aqueles que se encontrem em desabrigo involuntário, nos termos da lei, em decorrência de um ou mais dos seguintes fatores:

 

I - catástrofe ou calamidade pública;

 

II - situações de risco geológico; 

 

III - situações de risco à salubridade; 

 

IV - intervenções urbanas; 

 

Parágrafo único. O programa não abrangerá situações decorrentes de ocupações irregulares de áreas públicas.

 

Art. 3º O Aluguel Mais Cidadão se materializará por meio da transferência pelo Município ao beneficiário do valor correspondente a até 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente pelo prazo máximo de 6 (seis) meses para pagamento de despesas de aluguel de imóvel destinado à sua habitação e de seus familiares, podendo ser renovado por igual período, a partir do relatório social acompanhado de certidão de disponibilidade de recursos e parecer jurídico, todos emitidos pela Secretaria de Habitação. 

 

§ 1º O valor do Aluguel Mais Cidadão poderá ser destinado ao pagamento de taxas de consumo de energia elétrica, água e esgoto do imóvel locado para habitação do beneficiário, no período do benefício. 

 

§ 2º Nos casos de catástrofes ou calamidade pública, causadas por fatores de risco, incluídos ou não neste artigo, o Aluguel Mais Cidadão poderá excepcionalmente ser disponibilizado pelo prazo máximo de 06 (seis) meses.

 

Art. 4º O beneficiário do Programa Aluguel Mais Cidadão deverá ser inserido no Cadastro Socioeconômico realizado pelo Município de Cariacica, por meio da Secretária Municipal de Habitação - SEMHAB e se enquadrar nos seguintes critérios: 

 

I - estar em quaisquer situações definidas no art. 2º, que o prive de ocupar seu imóvel;

 

II - morar no município no mínimo 01 (um) ano ou, excepcionalmente estar em alojamento/abrigo provisório por interveniência de projetos ou programas públicos;

 

III – Que a somatória da renda familiar mensal seja de até 01 (um) salário-mínimo, comprovados por meio de apresentação de documentação comprobatória de renda e, sempre que possível, extrato de movimentação financeira dos últimos 3 (três) meses e ou documento de comprovação de renda emitido e assinado pelo beneficiário.

 

IV - não possuir outro imóvel em nome próprio, nem do cônjuge ou companheiro;

 

V - não ter sido beneficiado anteriormente por outro programa de assentamento municipal ou federal;

 

VI - ter a condição de risco e a impossibilidade de retorno as áreas de remoção atestadas por laudo técnico da Defesa Civil Municipal;

 

VII - Que se enquadre em um dos critérios abaixo: 

 

a) Que a unidade familiar seja monoparental chefiada por mulher; 

b) Que a família seja chefiada por idoso; 

c) Que na família exista criança com deficiência (PCD); 

d) Que na família tenha criança com idade de 0 (zero) a 6 (seis) anos. 

 

VII - Que o terreno afetado não tenha sido objeto de intervenção pelo poder público no passado. 

 

VIII – Ser referenciado ao território do CRAS com apresentação do NIS. 

 

IX – Ser cadastrado no banco de perfil profissional da agência do trabalhador de Cariacica e Sistema Nacional de Empregos – Sine. 

 

X – Ser matriculado na Educação de Jovens e adultos com frequência regular comprovada.

 

XI – Que as crianças e adolescentes estejam matriculados com frequência regular comprovada.

 

XII – Comprovação de vacinação dos menores;

 

XIII – Não responder por crimes que envolvam violência contra mulher, criança e idoso;

 

Parágrafo único.  Nos casos de recusa deliberada aos requisitos dos incisos IX, X, XI, XII, XIII, o beneficiário terá seu programa encerrado.

 

Art. 5º A seleção dos beneficiários será feita dentre os cadastrados e incluídos no Programa Aluguel Cidadão e deverá atender à disponibilidade de recursos financeiros para aplicação no Programa previsto no Plano Plurianual, comprovadas obrigatoriamente por certidão emitida pelo Núcleo Administrativo Orçamentário Financeiro – NAOF da SEMHAB, inclusa no processo de aluguel social, sob pena de indeferimento do benefício, tendo como requisitos complementares:

 

I – Declaração de hipossuficiência do beneficiário;

 

II – Extrato de conta bancária, quando houver, dos últimos 3 (três) meses anteriores ao requerimento;

 

III – Em caso de negativa do inciso II, declaração do servidor atestando a veracidade das informações do inciso I;

 

IV - certidão emitida pelo Núcleo Administrativo Orçamentário Financeiro – NAOF da SEMHAB;

 

V – certidão detalhada da composição familiar e inclusão em programas sociais.

 

Parágrafo Único.  A formalização da seleção da família para acesso ao programa será firmada por meio de Contrato de Adesão ao Programa de Aluguel Mais Cidadão, realizado diretamente com o beneficiário selecionado, dispondo os seus dados e documentação e contendo as cláusulas referentes ao objeto, aos requisitos, às obrigações do Município e do beneficiário, à vigência do programa, bem como à forma de suspensão do referido instrumento.

 

Art. 6º Caberá aos beneficiários do Programa Aluguel Mais Cidadão as seguintes obrigações:

 

I - assinar Contrato de Adesão do Programa Aluguel Mais Cidadão, comprometendo-se a prestar informações e realizar providências solicitadas pela Gerência de Habitação, sempre que necessárias à boa execução do Programa;

 

II – apresentar a SEMHAB mensalmente os comprovantes da correta destinação do valor recebido por conta do Programa e declaração de comparecimento, a ser retirada na agência do trabalhador. 

 

III – apresentar a SEMHAB mensalmente os comprovantes de matrícula e frequência escolar estabelecidas no art.º 4, XI, XII;

 

IV - zelar pelo bom uso do imóvel locado, nos termos da legislação civil vigente;

 

V - comprometer-se a não sublocar o imóvel;

 

VI – Na condição elencada no inciso XIV, do art. 4º, deverá ser apresentado certidão de bons antecedentes e nada consta criminal da Justiça Estadual de 1ª e 2ª instância.

 

Parágrafo Único. É de responsabilidade do beneficiário do programa a atualização dos seus dados cadastrais superveniente de mudança de endereço ou contato telefônico e mudança de situação econômica.

 

Art. 7º Será de inteira responsabilidade do beneficiário do Programa a escolha do imóvel objeto da locação, sendo o contrato a ser firmado com seus deveres e obrigações ato particular entre as partes, sobre os quais o Município não terá qualquer responsabilidade. 

 

§ 1º Como o valor do Programa Aluguel Mais Cidadão somente pode ser utilizado para cobrir as despesas da locação, o pagamento de quaisquer taxas e tributos relativos ao imóvel deverá ser de responsabilidade do locador.

 

§ 2º A verificação da documentação do imóvel, regularidade e condições de habitabilidade do imóvel será de responsabilidade do beneficiário, que deverá atentar que o mesmo não poderá ser objeto de qualquer embargo por parte do Município, sob pena de cancelamento do benefício. 

 

§ 3º A título de proporcionar maior eficácia para o alcance do objetivo do Programa, a Secretaria Municipal de Habitação (SEMHAB) poderá organizar um cadastro a ser denominado “Banco de Locação”, de caráter meramente informativo, cujos dados serão disponibilizados aos beneficiários para identificação de imóveis passíveis de ocupação. 

 

Art. 8º O benefício poderá ser suspenso, observadas as formalidades legais e de direito, nos seguintes casos:

 

I - por iniciativa do beneficiário, indicando sua motivação;

 

II - por descumprimento por parte do beneficiário de suas obrigações perante ao Município e ao locador do imóvel Programa Aluguel Mais Cidadão;

 

III - por alteração de dados cadastrais que impliquem em perda das condições de habilitação ao benefício, conforme relatórios realizados pela equipe designada;

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) poderá ser requisitada pela SEMHAB a colaborar na execução do Programa na identificação de situações de risco social que impliquem na necessidade de sua aplicação e no monitoramento da correta aplicação dos recursos por parte dos beneficiários.

 

Art. 10 A Secretaria Municipal Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente (SEMDEC) poderá ser requisitada pela SEMHAB a colaborar na execução do Programa, identificando ocupações irregulares.

 

Art. 11 A Secretaria Municipal de Habitação (SEMHAB) poderá baixar instrução normativa para orientar os procedimentos de Cadastramento no Programa, bem como para inscrição de imóveis do “Banco de Locação”. 

 

Art. 12 Os recursos destinados ao aluguel cidadão não utilizados, serão direcionados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS.

 

Art. 13 Fica modificada a nomenclatura do programa passando a se chamar Aluguel Mais Cidadão.

 

Art. 14 Fica autorizado o cruzamento de dados financeiros pelas secretarias e órgãos competentes, com os mecanismos inerentes, respeitado os parâmetros legais de proteção, sigilo e segurança de dados pessoais, para que não se configure enriquecimento sem causa e desvirtuação do programa.

 

Art. 15 Caso as informações prestadas pelo beneficiário e ou servidor público para participação no programa sejam comprovadamente falsas, responderão civil, penal e administrativamente pelos prejuízos causados ao erário público.

 

Art. 16 Ficam revogadas as disposições normativas em contrário, em especial o Decreto nº 22/2009, o Decreto nº 51/2013, o Decreto nº 73/2017 e o Decreto nº 70/2018.

 

Art. 17 Este Decreto entra em vigar na data de sua publicação.

 

Cariacica-ES, 23 de agosto de 2022.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

AMARILDO ARAÚJO

Secretário Municipal de Habitação

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.