DECRETO Nº 246, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE NOVO REGULAMENTO DA LEI 14.017 DE 29 DE JUNHO DE 2020, PARA ESTENDER A PRORROGAÇÃO DO AUXILIO EMERGENCIAL A TRABALHADORES DA CULTURA E PARA PRORROGAR O PRAZO DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PELOS ESTADOS, PELO DISTRITO FEDERAL E PELOS MUNICÍPIOS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei n° 14.150/2021 e Decreto Federal n° 10.751/2021, decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica regulamentada a Lei 14.150, de 12 de maio de 2021, “Lei Aldir Blanc”, que dispõe sobre a prorrogação do auxílio emergencial a trabalhadores e trabalhadoras da cultura e para prorrogar o prazo de utilização de recursos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Art. 2º O Município de Cariacica, recebeu da União, em parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 2.407.548,83 (dois milhões, quatrocentos e sete mil, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos), restando como saldo remanescente, o valor de R$ 327.238,04 (trezentos e vinte sete mil duzentos e trinta e oito reais e quatro centavos), para aplicação em ações emergenciais de apoio ao setor cultural, conforme estabelecido no artigo 2º da Lei nº 14.017, de 2020, alterada pela Lei Federal n° 14.150, de 12 de maio de 2021, observado o seguinte:
I – Compete ao município distribuir os subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e
II – compete ao município elaborar e publicar editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural ou outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
§ 1º Do valor previsto no caput pelo menos 20% (vinte por cento) serão destinados às ações emergenciais previstas no inciso II do caput.
§ 2º Os beneficiários dos recursos contemplados na Lei Federal n° 14.150, de 12 de maio de 2021, que alterou a Lei Federal nº 14.017 de 29 de junho de 2020, e neste Decreto, deverão residir e estar domiciliados no território de Cariacica há, no mínimo, 02 (dois) anos, exceto nos casos de contratação de serviços especializados e aquisição de bens específicos que sejam indispensáveis à execução das atividades culturais oriundas da Lei supracitada.
§ 3º Para a execução das ações emergenciais previstas no inciso III do artigo 2º da Lei nº 14.017, de 2020, o Município definirá em conjunto com o Estado, o âmbito em que cada ação emergencial será realizada, de modo a garantir que não haja sobreposição entre os entes federativos.
§ 4º O Município por meio deste Decreto adota os procedimentos necessários à aplicação dos recursos recebidos na forma prevista neste artigo, observado o disposto na Lei nº 14.017, de 2020, e no Decreto Federal nº 10.464, de 2020.
§ 5º O pagamento dos recursos destinados ao cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo fica condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, realizada por meio de consulta prévia a base de dados em âmbito federal disponibilizada pelo Ministério do Turismo conforme preceitua o Decreto Federal nº 10.464, de 2020.
§ 6º A verificação de elegibilidade do beneficiário de que trata o §5º não dispensa a realização de outras consultas a bases de dados do Estado e do Município que se façam necessárias.
§ 7º Na hipótese de inexistência de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ, o Município informará o Cadastro de Pessoa Física (CPF) que vincule o solicitante à organização ou ao espaço beneficiário.
CAPÍTULO II
DO SUBSÍDIO
Art. 3º O subsídio mensal de que trata o inciso II do caput do artigo 2º da Lei nº 14.017, de 2020 e inciso I do artigo 2º deste Decreto, terá 34 (trinta e quatro) cotas para pontuação intermediária de valor R$ 3.000,00 (três mil reais) e 15 (quinze) cotas de pontuações avançadas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pagos em parcela única aos espaços culturais do município de acordo com os critérios e pontuações constantes nos anexos I e II deste Decreto e descritos abaixo:
§ 1º O Espaço cultural que possuir finalidade artística/cultural e estiver com suas atividades suspensas por força das medidas de isolamento social deverá comprovar:
I – Tempo de atuação, de atividade cultural por meio de uma ou mais possibilidades abaixo descritas:
a) Portfólio contendo folders, panfletos, cartazes de eventos realizados pelo solicitante;
b) Notas fiscais ou contratos de prestação de serviços realizados pelo solicitante, desde que acompanhados de elementos que comprovem a realização dos serviços;
c) Matérias de jornais ou sites de internet que demonstrem a realização do evento, desde que contenham a logomarca ou nome do solicitante de modo a identificá-lo.
d) Comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ;
e) Cópia atualizada do Estatuto Social, Contrato Social, Certificado de Microempreendedor Individual ou Requerimento do empresário e respectivas alterações posteriores devidamente registradas no órgão competente ou do ato legal de sua constituição;
f) Cópia da ata de eleição da atual diretoria, do termo de posse de seus dirigentes, devidamente registrado, ou do ato de nomeação de seus dirigentes;
g) cópia de documento legal de identificação do responsável por administrar o espaço, contendo foto, assinatura, número da Carteira de Identidade e do CPF; e
h) Declaração do Conselho Municipal de Cultura.
II – Custos mensais e despesas de 2019, 2020 e/ou 2021, referente à manutenção da atividade cultural realizadas durante os dois últimos anos antes do reconhecimento de calamidade pública, conforme descrito no artigo 7º, § 1º e § 2º deste Decreto, tais como:
a) internet;
b) transporte;
c) aluguel;
d) telefone;
e) consumo de água e luz; e
f) outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário podendo abarcar também pequenas reformas no espaço; aquisição e manutenção de equipamentos, instrumentos, adereços e vestimentas; aquisição de material de papelaria, pagamentos de pessoal responsável pelos serviços de manutenção da atividade cultural e outros necessários à manutenção da atividade principal realizada pelo espaço cultural, aquisição ou locação de material permanente para uso em atuações gerais.
III – Quantidade de trabalhadores e integrantes, diretamente envolvidos, que compõem a atividade cultural.
IV – Alcance social de público, por meio de fotos, vídeos, matérias de veiculação em imprensa, ou outros meios disponíveis, o alcance social de público pela prática de sua atividade cultural.
§ 2º Os critérios estabelecidos serão informados detalhadamente no relatório de gestão final na Plataforma Mais Brasil pelo gestor público em vigência.
Art. 4º Farão jus ao subsídio mensal as entidades que tratadas no inciso I do artigo 2º deste Decreto, desde que estejam com suas atividades interrompidas e que comprovem a sua inscrição e a homologação em, no mínimo, um dos seguintes cadastros:
I – Cadastro Municipal de Cultura;
II – Cadastros Estadual de Cultura;
III – Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
IV – Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
V – Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais;
VI – Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro; e
VII – outros cadastros referentes a atividades culturais existentes no âmbito do ente federativo, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei Federal n° 14.150, de 12 de maio de 2021, que alterou a Lei Federal nº 14.017 de 29 de junho de 2020.
§ 1º As entidades deverão apresentar autodeclaração, da qual constarão informações sobre a interrupção de suas atividades e indicação dos cadastros em que estiverem inscritas acompanhados da sua homologação, quando for o caso.
§ 2º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o Município por meio de cadastro próprio ou parceria de cooperação técnica com o mapa cultural do Estado deverá adotar medidas que garantam inclusões e alterações nas inscrições ou nos cadastros, através de autodeclaração ou de apresentação de documentos, preferencialmente de modo não presencial.
§ 3º O subsídio mensal, somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro, ou seja, responsável por mais de um espaço cultural.
§ 4º Após o auxílio recebido, as entidades beneficiadas com o subsídio, ficam obrigadas a garantir como contrapartida a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o responsável pela gestão pública cultural em exercício.
§ 5º Para fins de atendimento ao disposto no artigo 9º da Lei nº 14.017, de 2020, os beneficiários do subsídio mensal deverão apresentar ao responsável pela distribuição, juntamente com a solicitação de benefício, proposta de atividade de contrapartida em bens ou serviços economicamente mensuráveis em no mínimo 10% do subsidio pleiteado.
§ 6º Incumbe ao responsável pela distribuição do subsídio mensal verificar o cumprimento da contrapartida de que trata este artigo, e em casos de a contrapartida proposta não ser cumprida no mesmo ano do repasse do recurso, a verificação da execução ficará a cargo do gestor de cultura responsável vigente.
§ 7º Fica vedada a concessão do subsídio mensal à espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.
§ 8º Considera-se homologado, por meio deste decreto, o cadastro municipal de Cultura que se refere ao artigo 7º, § 1º, inciso II da Lei 14.017, de 2020 alterada pela Lei Federal n° 14.150, de 12 de maio de 2021.
§ 9º Nos casos em que o órgão gestor responsável observar qualquer indício de falsidade na apresentação da autodeclaração exigida pelo § 1º e § 2º deste artigo, poderá remeter o procedimento ao Ministério Público Estadual, para as providencias que entender por correto adotar.
Art. 5º O beneficiário do subsídio mensal deverá apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício ao ente federativo responsável, conforme o caso, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio mensal.
§ 1º A prestação de contas de que trata este artigo deverá comprovar através de documentos tributáveis vigentes na legislação brasileira que o subsídio mensal recebido foi utilizado para gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário.
§ 2º Os gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário poderão incluir despesas realizadas em conformidade com o inciso II do artigo 3º deste Decreto.
§ 3º O Município discriminará no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I os subsídios concedidos, de modo a especificar se as prestações de contas foram aprovadas ou não e em caso de não aprovação adotará as seguintes providências:
I – O agente público em exercício notificará o beneficiário do subsídio mensal estabelecendo prazo de no máximo trinta dias para sanar as irregularidades constantes na prestação de contas;
II – Após notificação e não sendo sanadas as irregularidades das contas prestadas, o agente público em exercício deverá notificar o beneficiário do subsídio acerca da necessidade de devolução do recurso para conta específica da Lei Aldir Blanc;
III – Não havendo obediência ao disposto no inciso II – devolução do recurso – o beneficiário será inscrito em dívida ativa do Município, para posterior execução fiscal de dívida não tributária.
Art. 6º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se espaços culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:
I – Pontos e pontões de cultura;
II – Teatros independentes;
III – Escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;
IV – Circos;
V – Cineclubes;
VI – Centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
VII –Museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
VIII – Bibliotecas comunitárias;
IX – Espaços culturais em comunidades indígenas;
X – Centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
XI – Comunidades quilombolas;
XII – Espaços de povos e comunidades tradicionais;
XIII – Festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;
XIV – Teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos, praças e escolas;
XV – Livrarias, editoras e sebos;
XVI – Empresas de diversão e produção de espetáculos;
XVII – Estúdios de fotografia e arte contemporânea em geral;
XVIII – Produtoras de cinema e audiovisual;
XIX – Ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
XX – Galerias de arte e de fotografias;
XXI – Feiras de arte e de artesanato;
XXII – Espaços de apresentação musical;
XXIII – Espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
XXIV – Espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; e
XXV – outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros a que se refere o art. 4º deste Decreto.
CAPÍTULO III
DOS EDITAIS, DAS CHAMADAS PÚBLICAS E DE OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS
Art. 7º O Município elaborará e publicará editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis, de que trata o inciso II do artigo 2º deste Decreto e conforme inciso III do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020, alterada pela Lei Federal n° 14.150, de 12 de maio de 2021, por intermédio de seus programas de apoio e financiamento à cultura já existentes ou por meio da criação de programas específicos.
§ 1º O Município deverá desempenhar junto ao Estado, em conjunto, esforços para evitar que os recursos aplicados se concentrem nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais.
§ 2º Dada a excepcionalidade evidenciada por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 que reconhece situação de calamidade pública e do prazo disposto pela Lei Federal n° 14.150, de 12 de maio de 2021, que alterou a Lei Federal nº 14.017 de 29 de junho de 2020 e pelo Decreto Federal n° 10.464/2020, alterado pelo Decreto Federal nº 10.751/21, o Município poderá flexibilizar os prazos nos procedimentos para atendimento do período de aplicação dos recursos nos municípios, informando no relatório de gestão final a ser inserido na Plataforma Mais Brasil:
I – Os tipos de instrumentos realizados;
II – A identificação do instrumento;
III – O total dos valores repassados por meio do instrumento;
IV – O quantitativo de beneficiários;
V – Para fins de transparência e verificação, a publicação em Diário Oficial dos resultados dos certames;
VI – A comprovação do cumprimento dos objetos pactuados nos instrumentos, e
VII – Na hipótese de não cumprimento integral dos objetos pactuados nos instrumentos, a identificação dos beneficiários e as providências adotadas para recomposição do dano.
§ 3º A comprovação de que trata o inciso VI deste artigo deverá ser fundamentada nos pareceres de cumprimento do objeto pactuado com cada beneficiário, atestados pelo gestor municipal se o cumprimento do objeto pactuado ocorrer durante o seu período de gestão, cabendo ao gestor vigente comprovar o seu cumprimento.
§ 4º Cabe ao agente público vigente observar a fidelidade das informações a serem apresentadas no relatório de gestão final e os prazos de inserção na Plataforma Mais Brasil, podendo, em caso de não observância ou descumprimento, ser responsabilizado nas esferas civil, administrativa e penal, na forma prevista em lei.
§ 5º Dada a excepcionalidade evidenciada por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 que reconhece situação de calamidade pública e do prazo disposto pela Lei Federal n° 14.150, de 12 de maio de 2021, que alterou a Lei Federal nº 14.017 de 29 de junho de 2020 e pelo Decreto Federal n° 10.464/2020, alterado pelo Decreto Federal nº 10.751/21, o Município poderá também flexibilizar a exigência das Certidões de Regularidade Fiscal desde que o responsável justifique a não apresentação devido dificuldades decorridas no período de calamidade conforme Decreto supracitado.
§ 6º O Município de Cariacica dará ampla publicidade no sítio eletrônico oficial às iniciativas apoiadas pelos recursos recebidos na forma prevista no artigo 2º deste Decreto, sendo transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, cujo endereço eletrônico deverá ser informado no relatório de gestão final.
CAPÍTULO IV
DA OPERACIONALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS, DA PROGRAMAÇÃO E DOS PRAZOS
Art. 8º Os recursos destinados ao cumprimento do disposto nos incisos I e II do artigo 2º deste Decreto serão executados de forma descentralizada, por meio de transferências da União ao Município de Cariacica com vinculação ao Fundo Municipal de Cultura instituído pela Lei Municipal nº 4.775, de 19 de abril de 2010, por intermédio da Plataforma Mais Brasil, cujo valor foi inserido em programação orçamentária específica e extraordinária publicada no Decreto Municipal nº 165/2020 como crédito adicional extraordinário.
§ 1º O prazo para publicação da programação ou destinação dos recursos de que trata o artigo 2º deste Decreto, será de sessenta dias, contado da data de recebimento dos recursos.
§ 2º Para cumprimento do disposto neste artigo, considera-se como publicada a programação constante de dotação destinada a esse fim na lei orçamentária vigente divulgada em Diário Oficial ou em meio de comunicação oficial.
§ 3º A publicação a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser informada no relatório de gestão final a ser inserido na Plataforma Mais Brasil.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS REVERTIDOS
Art. 9º Os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo de sessenta dias após a descentralização ao Município será objeto de reversão ao Fundo Estadual de Cultura.
Parágrafo único. O Município transferirá o recurso objeto de reversão diretamente da sua conta bancária criada na Plataforma Mais Brasil para a conta do Estado, nos termos do § 4º do artigo 11 do Decreto Federal nº 10.464 de 2020, no prazo de dez dias, contado da data a que se refere o caput deste artigo.
CAPÍTULO VI
DAS DEVOLUÇÕES
Art.
10 Encerrado
o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo
nº 06, de 2020, o saldo remanescente da conta específica da Lei Aldir Blanc do
Município será restituído no prazo de dez dias à Conta Única do Tesouro
Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União
eletrônica.
Parágrafo
único.
Havendo outra previsão instituída pela União para a restituição do saldo
remanescente, esta deverá ser observada em detrimento do disposto no caput
deste artigo.
Art. 10 O saldo remanescente da conta específica da Lei Aldir Blanc do Município será restituído no prazo de dez dias, a contar de 30 de junho de 2022, à Conta Única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica. (Redação dada pelo Decreto n° 135/2022)
Parágrafo único. Havendo outra previsão instituída pela União para a restituição do saldo remanescente, esta deverá ser observada em detrimento do disposto no caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto n° 135/2022)
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
Art.
11 O
Município apresentará o relatório de gestão final a que se refere o Anexo I à
Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo no prazo de cento e oitenta dias,
contado da data em que se encerrar o estado de calamidade pública reconhecido
pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020 sob pena de responsabilização
do agente público em exercício.
Art. 11 O
Município apresentará o relatório de gestão final a que se refere o Anexo I à
Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo no prazo de até 30 de junho de
2022 sob pena de responsabilização do agente público em exercício. (Redação
dada pelo Decreto n° 135/2022)
Parágrafo único. Os
beneficiários do benefício regulamentado por este Decreto terão até o dia 25 de
maio de 2022 para realizar a prestação de contas junto à Secretaria Municipal
de Cultura e Economia Criativa. (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 135/2022)
Art. 11 O
Município apresentará o relatório de gestão final, a que se refere o Anexo I à
Secretaria Executiva do Ministério do Turismo até 31 de dezembro de 2022, sob
pena de responsabilização do agente público em exercício. (Redação dada
pelo Decreto n° 184/2022)
§ 1º
Os beneficiários do benefício regulamentado por este Decreto terão até o dia 25
de maio de 2022 para realizar a prestação de contas junto à Secretaria
Municipal de Cultura e Economia Criativa. (Parágrafo único transforma em § 1° pelo
Decreto n° 184/2022)
§ 2º
Fica fixado o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do dia 01 de julho
de 2022, para devolução ao erário dos valores glosados constantes do relatório
da Comissão de prestação de contas, sob pena de inclusão do beneficiário em
dívida ativa. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 184/2022)
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 Os casos omissos suscitados na execução do presente Decreto serão apresentados pelo Comitê Gestor do Fundo Municipal de Cultura em conjunto com a Comissão de Acompanhamento e avaliação da Aplicação dos Recursos da Lei Aldir Blanc ao Conselho Municipal de Política Cultural, cuja deliberação será analisada e no julgamento assertivo será homologada pelo gestor responsável pelo recurso e publicada pelo chefe do Poder Executivo Municipal no uso de suas atribuições legais.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 166/2020.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica-ES, 29 de outubro de 2021.
EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO I
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO
(art. 2°, inciso II, da Lei 14.017/2020 / art. 6º, §5º do Decreto 10.464/2020)
CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE CULTURAL |
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NOME DO GRUPO/RAZÃO SOCIAL |
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CNPJ (se houver): |
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DADOS DO RESPONSÁVEL / REPRESENTANTE DO GRUPO/ESPAÇO |
Insira aqui: nome completo, qualificação civil, CPF, RG, endereço
|
|||
DADOS BANCÁRIOS |
Insira aqui os dados bancários do espaço beneficiário |
|||
PÚBLICO ALVO |
Descrever o nº de beneficiários/participantes diretos e indiretos |
|||
PERÍODO DE PARALISAÇÃO POR FORÇA DE MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL |
De __________________ até 30 junho de 2021.
|
|||
LOCALIZAÇÃO DO GRUPO E DE DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE CULTURAL |
Informe onde o grupo/espaço está localizado, bem como onde é desenvolvida a atividade cultural |
|||
CUSTOS PARA EXECUÇÃO DA ATIVIDADE CULTURAL |
||||
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL |
|
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|
|
R$ |
|
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R$ |
|
|
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|
R$ |
TOTAL DE GASTOS |
R$ |
Item – Liste neste campo, um por vez, todos os custos de manutenção da atividade cultural realizadas nos últimos dois anos.
Discriminação – Informe neste campo a discriminação, detalhada, relativa ao item correspondente.
Quantidade – informe o quantitativo de itens desejados.
- USE QUANTAS LINHAS DA TABELA FOREM NECESSÁRIAS.
JUSTIFICATIVA PARA DESPESAS NÃO ESPECIFICADAS |
|
Neste campo, caso existam, relacione todos os itens de despesas não especificadas no art. 7º do Decreto 10.464/2020 e, em seguida, argumente, de maneira clara, por que são indispensáveis à manutenção de sua atividade cultural.
CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO DE APLICAÇÃO DO RECURSO LEI ALDIR BLANC |
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ETAPAS DE APLICAÇÃO |
PREVISÃO DE PERÍODO PARA EXECUÇÃO |
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|
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Etapas do Projeto – Faça a lista, em ordem cronológica, da primeira para a última etapa, a ser desembolsado o recurso.
Duração – Aponte a duração em dias ou meses de cada etapa correspondente.
- USE QUANTAS LINHAS DA TABELA FOREM NECESSÁRIAS.
CONTRAPARTIDA EM BENS OU SERVIÇOS ECONOMICAMENTO MENSURÁVEIS (art. 9º da Lei 14.017/2020 e art. 6º, § 5º do Decreto 10.464/2020) |
|
Neste campo apresente proposta de atividade de contrapartida – social e cultural – em bens ou serviços economicamente mensuráveis.
AUTODECLARAÇÃO INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES CULTURAIS E PRESTAÇÃO DE CONTAS (art. 7º, § 2º da Lei 14.017/2020 e arts. 6º, § 1º e 7º, § 1º do Decreto 10.464/2020) |
Para fins de atendimento ao disposto no art. 7º, § 2º da Lei 14.017/2020 e art. 6º, § 1º do Decreto 10.464/2020, declaro que as atividades culturais desenvolvidas por meu grupo/espaço cultural se encontram interrompidas por força das medidas de isolamento social, necessárias ao controle epidemiológico provocado pela Covid-19. Declaro, ainda, estar ciente de que devo apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício descrito na Lei Federal n° 14.150, de 12 de maio de 2021, que alterou a Lei Federal nº 14.017 de 29 de junho de 2020 e pelo Decreto Federal n° 10.464/2020, alterado pelo Decreto Federal nº 10.751/21, e Decreto municipal 166/2020 e suas normativas. |
ATENÇÃO: Todas as informações constantes neste formulário deverão ser comprovadas através de documentos anexos.
Cariacica, ______ de _______________ de 2021.
_________________________________________
Solicitante do subsídio
ANEXO II
QUESTIONARIO DE SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO
(art. 2, inciso II, da Lei 14.017/2020 / art. 6º, §5º do Decreto 10.464/2020)
1) Quanto tempo de atuação tem o espaço/atividade cultural?
( ) Até 05 anos
( ) Entre 06 a 10 anos
( ) Mais de 11 anos
2) Qual o custo mensal das despesas do espaço cultural no último exercício.
( ) Até R$ 3 mil
( ) Entre R$ 3.001,00 até R$ 10 mil
( ) Acima R$ 10 mil
3) Qual a quantidade de trabalhadores e/ou fazedores de cultura que compõe espaço cultural para o exercício de suas atividades?
( ) Até 05 Pessoas
( ) De 06 a 20 Pessoas
( ) Acima de 21 Pessoas
4) Qual o alcance social de público por ano?
( ) Até 2 mil pessoas
( ) De 2001 a 5.000 pessoas
( ) Acima de 5 mil pessoas
5) Qual a área de atuação do espaço cultural em relação a vulnerabilidade social x público atendido?
( ) "Não localiza-se, não atua em área vulnerável, mas atende pessoas em vulnerabilidade social vulnerabilidade social"
( ) Não localiza-se, mas atua em área vulnerável
( ) Localiza-se em área vulnerável
Tabela de Pontuação Lei Aldir Blanc – ES
ITEM |
CRITÉRIOS |
PONTUAÇÃO |
|
1 |
Atuação primária na Lei Aldir Blanc. |
Até 40 Pontos |
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2 |
Fomento de Novos espaços Culturais. |
Até 20 Pontos |
|
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|||
3 |
Vulnerabilidade Social. |
Até 25 Pontos |
|
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|
|
4 |
Quantidade de trabalhadores e fazedores de Cultura no espaço Cultural. |
Até 5 Pontos |
|
|
|||
5 |
Custos mensais / despesas |
Até 10 Pontos |
|
PONTUAÇÃO ALCANÇADA |
|
PONTOS |
SUBSIDIO |
Abaixo de 40 |
Indeferido |
Pontos intermediário 40 a 80 |
R$ 3.000,00 |
Pontos avançados 81 a 100 |
R$ 5.000,00 |
São critérios estabelecidos para concessão do benefício de que trata o inciso II do art. 2º da Lei 14.017/2020, regulamentada pelo Decreto 10.464/2020, e suas regulamentações
Lei 14.017/2020 – possuir finalidade artística/cultural e de cadeias da economia criativa com suas atividades suspensas total ou parcialmente por força das medidas de isolamento social Art. 2º, II subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos, culturais e de cadeias da economia criativa, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; Art. 7º, § 1º [...] com atividades interrompidas [...] devem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros.
Decreto 10.464/2020
Art. 6º Farão jus ao subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º as entidades de que trata o referido inciso, espaços que estiveram com suas atividades interrompidas e que comprovem a sua inscrição e a homologação em, no mínimo, um dos seguintes cadastros:
Além de comprovar:
1) Tempo de atuação: o solicitante do benefício de que trata o artigo 2º da Lei 14.017/2020, deverá comprovar tempo de atuação na atividade cultural, preferencialmente, por meio de:
a) Portfólio contendo folders, panfletos, cartazes de eventos realizados pelo solicitante;
b) Notas fiscais ou contratos de prestação de serviços realizados pelo solicitante, desde que acompanhados de elementos que comprovem a realização dos serviços;
c) Matérias de jornais ou sites de internet que demonstrem a realização do evento, desde que contenham a logomarca ou nome do solicitante de modo a identificá-lo.
d) Comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ;
e) Cópia atualizada do Estatuto Social, Contrato Social, Certificado de Microempreendedor Individual ou Requerimento do empresário e respectivas alterações posteriores devidamente registradas no órgão competente ou do ato legal de sua constituição;
f) Cópia da ata de eleição da atual diretoria, do termo de posse de seus dirigentes, devidamente registrado, ou do ato de nomeação de seus dirigentes;
g) Cópia de documento legal de identificação do responsável por administrar o espaço, contendo foto, assinatura, número da Carteira de Identidade e do CPF.
2) Custos mensais / despesas 2019, 2020 e ou 2021: o solicitante do benefício de que trata o artigo 2º da Lei 14.017/2020, deverá comprovar despesas de manutenção da atividade cultural, realizadas durante o ano de 2019, 2020 e ou 2021, conforme descrito no artigo 7º, §§ 1º e 2º, tais como:
a) internet;
b) transporte;
c) aluguel;
d) telefone;
e) consumo de água e luz; e
f) outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário podendo abarcar também pequenas reformas no espaço; aquisição e manutenção de equipamentos, instrumentos, adereços e vestimentas; aquisição de material de papelaria, pagamentos de pessoal responsável pelos serviços de manutenção da atividade cultural e outros necessários à manutenção da atividade principal realizada pelo espaço cultural.
3) Quantidade de trabalhadores do espaço cultural: o solicitante do benefício de que trata o artigo 2º da Lei 14.017/2020, deverá informar o quantitativo de integrantes, diretamente envolvidos, que compõem a atividade cultural.
4) Alcance social de público: o solicitante do benefício de que trata o artigo 2º da Lei 14.017/2020, deverá comprovar, por meio de fotos, vídeos, matérias de veiculação em imprensa, ou outros meios disponíveis, o alcance social de público pela prática de sua atividade cultural.
5) O espaço cultural que desenvolva seu projeto em área de vulnerabilidade será classificado por estar em área ou atender pessoas em vulnerabilidade social, que poderá ser confirmada junto a secretaria de Ação Social ou outro órgão que possa identificar as a áreas de vulnerabilidade social do município.
6) Os critérios de desempate estabelecidos para concessão do benefício de que trata o inciso II do art. 2º da Lei 14.017/2020, regulamentada pelo Decreto 10.464/2020 deverão obedecer às maiores notas na seguinte ordem:
1º Atuação Primária Na Lei Aldir Blanc.
2º Fomento De Novos Espaços Culturais.
3º Vulnerabilidade Social.
4º Quantidade De Trabalhadores Do Espaço Cultural
5º Custos Mensais / Despesas
7) As comprovações solicitadas são para pontuação nos critérios classificatórios. Em não apresentada, serão atribuídas pontuações mínimas.