DECRETO N° 245, DE 22 DE AGOSTO DE 2022

 

APROVA O REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO JULGADORA DE DEFESA PRÉVIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL – CJDP, NO MUNICÍPIO DE CARIACICA.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fulcro no art. 90, incisos IX e XII, da Lei Orgânica Municipal e o previsto no art. 6º da Lei Municipal nº 6.273/2022;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimentos relativos ao funcionamento da Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Autos de Infração de Trânsito, criada pela Lei Municipal nº 6.273/2022;

 

CONSIDERANDO a necessidade de atendimento ao disposto no Art. 280 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro, às Resoluções 217/2003, 149/2003 e 299/2008, todas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN; decreta:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Autos de Infração de Trânsito CJDPAIT, vinculado à Secretaria Municipal de Defesa Social, que organiza e disciplina seu funcionamento, constante no Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Defesa Social, consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 3º Fica o Presidente da Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Autos de Infração de Trânsito – CJDPAIT, encarregado pela implantação, acompanhamento, controle e execução do Regimento aprovado por este Decreto.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 22 de agosto de 2022.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO ÚNICO

 

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO JULGADORA DE DEFESA PRÉVIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO NO ÃMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL – CJDPC – CARIACICA.

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Autos de Infração de Trânsito CJDPAIT, vinculada à Secretaria Municipal de Defesa Social do Município de Cariacica/ES, integrante do Sistema Nacional de Trânsito, é uma entidade colegiada, regida pela Lei Municipal 6.273/2022 e pelas disposições contidas na Lei Federal nº 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro,

 

§ 1º São atribuições da Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Autos de Infração de Trânsito - CJDPAIT:

 

I - Analisar, processar e julgar as de defesas de autuações interpostas em decorrência das Notificações de Autuação de multas aplicadas por Agentes da Autoridade de Trânsito, no âmbito de competência do Município de Cariacica, em conformidade com a legislação de trânsito em vigor;

 

II- Analisar, processar e julgar requerimentos de aplicação da penalidade de advertência por escrito, nos termos previstos no Código de Trânsito Brasileiro.

 

 Art. 2º A Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Autos de Infração de Trânsito – CJDPAIT, funcionará junto à sede da Secretaria Municipal de Defesa Social.

 

Art. 3º A nomeação de membros para integrar a Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Autos de Infração de Trânsito CJDPAIT é competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, após prévia indicação do Secretário Municipal de Defesa Social.

 

Da composição e das PROIBIÇÕES

 

Art. 4° A Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Autos de Infração de Trânsito – CJDPAIT, será composta por:

 

I- 01 (um) Presidente;

 

II- 04 (quatro) membros.

 

§ 1º Os integrantes da Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Autos de Infração de Trânsito – CJDPAIT deverão possuir conhecimento do Código de Trânsito Brasileiro, da Legislação Municipal que verse sobre o trânsito local, das Resoluções do CONTRAN e demais legislações/normas aplicáveis.

 

§ 2º O presidente da Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Autos de Infração de Trânsito – CJDPAIT deverá possuir formação em nível superior, além dos conhecimentos mencionados no parágrafo anterior.

 

Art. 5° A Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Autos de Infração de Trânsito – CJDPAIT, deliberará, sempre com, no mínimo, 03 (três) de seus membros, sendo obrigatória a presença de seu Presidente ou do membro por ele indicado para substituí-lo.

 

Art. 6º É vedado aos integrantes da Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Autos de Infração de Trânsito – CJDPAIT:

 

I - Compor a Junta Administrativa de Recursos de Infração de Trânsito- JARI;

 

II - Exercer suas funções em processos:

 

a) em que for parte ou mandatário;

b) quando for cônjuge, parente consanguíneo ou afim do recorrente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

c) quando for amigo ou inimigo capital do recorrente;

d) quando for, de qualquer maneira, interessado no julgamento favorável ao recorrente.

 

III- Exercer atividade de despachante ou manter algum vínculo profissional com tal categoria profissional;

 

IV- Exercer função de Agente de Fiscalização de Trânsito;

 

V- Ter sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado.

 

§ 1º Os impedimentos previstos neste artigo deverão ser declarados no processo pelo Membro ou Presidente, sob pena de exclusão da Comissão ou de nulidade do julgamento.

 

§ 2° Declarado o impedimento no processo, este deverá ser devolvido ao Presidente para redistribuição a outro integrante da Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Autos de Infração de Trânsito – CJDPAIT.

 

§ 3° Havendo omissão por parte de membro ou presidente quanto aos impedimentos existentes, estará o infrator sujeito às sanções cabíveis, nas esferas cível, penal e administrativa.

 

Da destituição

 

Art. 7° Será obrigatoriamente destituído da Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Autos de Infração de Trânsito – CJDPAIT o integrante que durante a designação:

 

I- Faltar, injustificadamente, a três reuniões consecutivas ou quatro intercaladas em um semestre;

 

II- Retiver processos sem justificativa, além do prazo de 15 (quinze) dias, sem relatá-los;

 

III- Empregar, direta ou indiretamente, meios irregulares para adiar exame ou julgamento de qualquer processo, ou praticar no exercício da função, algum ato de favorecimento ilícito;

 

IV- Violar os princípios éticos que norteiam a Administração Pública;

 

V- Deixar, a qualquer tempo, de preencher os requisitos expostos no artigo 3º, ou estiver incurso em qualquer das hipóteses previstas no artigo 5º, ambos da Lei Municipal 6.273/2022;

 

VI- Perder, extraviar, danificar, ou, de qualquer modo, atentar contra a incolumidade dos documentos constantes do processo, dolosa ou culposamente, com prejuízo para a Administração ou para o Recorrente;

 

VII- Não apresentar, manifestamente, capacidade técnica a permitir sua continuação no colegiado;

 

VIII- Deixar de atender às diretrizes definidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal em suas análises, processamentos e julgamentos das defesas.

 

Parágrafo único. A constatação de qualquer das hipóteses previstas neste artigo, implicará na exclusão automática do integrante e impedimento de participação em qualquer outra Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Autos de Infração de Trânsito – CJDPAIT, bem como impedido de ser realocado em Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI do Departamento Municipal de Trânsito de Cariacica/ES, pelo prazo de um ano.

 

DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO JULGADORA DE DEFESA PRÉVIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – CJDPAIT

 

Art. 8º Compete à Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Autos de Infração de Trânsito – CJDPAIT nos termos das diretrizes definidas:

 

I- Analisar e julgar as decisões referentes às Defesas Prévias interpostas pelos condutores e proprietários de veículos autuados, na forma das diretrizes definidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

 

II- Solicitar aos Órgãos e Entidades Executivos de Trânsito, quando necessário, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

 

III- Encaminhar resposta aos Órgãos e Entidades Executivos de Trânsito relativas a solicitações que estes tenham feito quanto a informações e questionamentos sobre autuações;

 

IV- Encaminhar ao Chefe do Poder Executivo Municipal informações e questionamentos sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E DOS MEMBROS

 

Art. 9º Ao Presidente da Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Autos de Infração de Trânsito – CJDPAIT compete:

 

I - Convocar, presidir, suspender e encerrar reuniões, além de relatar por escrito os processos no âmbito da Comissão;

 

II -Determinar e elaborar as agendas das reuniões mensais, convocando os demais membros, podendo, neste caso, se utilizar de recursos tecnológicos;

 

III -Resolver questões de ordem, discutir, apurar votos e consignar, por escrito, no processo, o resultado do julgamento;

 

IV -Relatar por escrito, a matéria que lhe foi atribuída, fundamentando o voto por escrito, fazendo constar em ata a justificativa resumida do mesmo;

 

V -Fazer constar em ata a justificativa das ausências dos membros às reuniões, bem como a presença destes;

 

VI - Propor ao Secretário Municipal de Defesa Social o afastamento e substituição dos membros, cuja conduta contrarie o estabelecido neste Regimento e na Lei Municipal 6.273/2022;

 

VII - Cumprir e fazer cumprir as deliberações administrativas emanadas pelo Chefe do poder Executivo e pelo Secretário Municipal de Defesa Social;

 

VIII - Representar a Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Autos de Infração de Trânsito – CJDPAIT perante as entidades de direito público ou privado ou, em caso de impedimento, designar outro membro para fazê-lo;

 

IX - Pedir vistas de qualquer processo em julgamento, devolvendo-o ao respectivo relator, na reunião seguinte, com o parecer fundamentado, podendo, tendo em vista a complexidade e circunstâncias do caso, ser concedido prazo maior para a elaboração do voto revisor;

 

X - Distribuir os recursos recebidos pela Comissão equitativamente, de modo a não sobrecarregar qualquer dos membros;

 

XI - Prestar informações aos recorrentes, naquilo que couber, sobre Recursos de Julgamentos recebidos pela Comissão;

 

XII - Padronizar modelo de Recurso Administrativo a ser disponibilizado aos interessados;

 

XIII - Fazer com que os membros da Comissão se mantenham sempre atualizados sobre as normativas, resoluções e legislações aplicáveis ao Trânsito Brasileiro, propondo ao Secretário Municipal de Defesa Social a realização de cursos e palestras sobre a matéria, quando necessário;

 

XIV- Emitir, sempre que solicitado pelo Secretário Municipal de Defesa Social, relatórios contendo o número de infrações aplicadas, recursos interpostos e valores arrecadados;

 

XV - Zelar para que as informações obtidas e constantes em sistemas oficiais disponibilizados ao Município, de que tenha acesso, não sejam acessíveis e disponibilizadas a terceiros;

 

XVI - Manter, sob absoluto sigilo e discrição, os dados pessoais dos recorrentes, constantes nos processos administrativos sujeitos à apreciação da Comissão;

 

XVII - Observar, e fazer com que seja observado por todos os membros da Comissão, os princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Eficiência;

 

XVIII - Encaminhar ao Secretário Municipal de Defesa Social, mensalmente, relatório pormenorizado contendo o número de recursos recebidos, o número de recursos julgados e a frequência dos membros da Comissão, para fins de recebimento da Gratificação devida;

 

XIX - Avocar, a qualquer tempo, mediante justificativa fundamentada, processos distribuídos aos membros da Comissão;

 

XX - Convocar reuniões extraordinárias, sempre que o interesse público assim o exigir;

 

XXI - Decidir, nos casos de empate, os recursos analisados pela Comissão;

 

XXII - Cumprir e fazer com que se cumpra o presente Regimento Interno.

 

Parágrafo Único. Havendo discordância do Presidente com os fundamentos utilizados pelos membros para deferir ou indeferir recursos administrativos, sob o fundamento de contrariedade à Lei ou a jurisprudência sobre o tema, poderá este, de maneira fundamentada e com arrimo em jurisprudências e legislações inobservadas, proferir decisão final contrária à decisão dos membros, ocasião em que prevalecerá sua decisão, o que será registrado em ata.

 

Art. 10 São atribuições dos membros da Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Autos de Infração de Trânsito – CJDPAIT:

 

I - Comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo Presidente da Comissão;

 

II - Relatar, por escrito, a matéria que lhe foi atribuída, fundamentando o voto com base na legislação aplicável ao caso, podendo, ainda, se utilizar da jurisprudência;

 

III - Discutir e votar a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto, quando for contrário;

 

IV - Justificar as eventuais ausências até a abertura da reunião para apreciação do presidente;

 

V - Pedir vistas de qualquer processo em julgamento, apresentando-o na reunião subsequente, com parecer fundamentado, caso tenha posicionamento contrário ao relator, podendo, tendo em vista a complexidade e circunstâncias do caso, ser concedido prazo maior para a elaboração do voto revisor;

 

VI - Solicitar à presidência a convocação de reunião extraordinária da Comissão Julgadora de Defesa Prévia para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões, objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos;

 

VII - Comunicar eventual ausência prolongada ao Presidente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;

 

VIII - Solicitar informações ou diligências sobre matéria pendente de julgamento, quando for o caso;

 

IX - Relatar os processos na ordem cronológica de seu recebimento, salvo nos casos de diligências, numerar e rubricar as folhas incorporadas ao processo por ele inseridas;

 

X - Cumprir o presente Regimento Interno;

 

XI - Zelar pela integridade física dos processos;

 

XII - Propor o afastamento e substituição de membro cuja conduta contrarie o estabelecido neste Regimento;

 

XIII - Manter, sob absoluto sigilo e discrição, os dados pessoais dos recorrentes, constantes nos processos administrativos sujeitos à sua apreciação;

 

XIV - Observar os princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Eficiência em seus votos;

 

XV - Zelar para que as informações obtidas e constantes em sistemas oficiais disponibilizados ao Município, de que tenha acesso, não sejam acessíveis e disponibilizadas a terceiros;

 

XVI - Fornecer, sempre que solicitado pelo Presidente, relatório descritivo contendo o número de processos recebidos e o número de votos proferidos;

 

XVII - Propor ao Presidente da Comissão a realização de cursos e palestras voltadas ao aperfeiçoamento, conhecimento e melhor aplicação das legislações;

 

Parágrafo Único. O membro para o qual o processo tenha sido distribuído é responsável pela sua devolução em caso de desligamento, sujeito à responsabilização na esfera civil, penal e administrativa, em caso de perda, extravio, danos, dentre outros fatos que possam macular a incolumidade física do processo.

 

DA DISTRIBUIÇÃO E ORDEM DOS PROCESSOS

 

Art. 11 As defesas apresentadas à Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Autos de Infração de Trânsito – CJDPAIT serão distribuídas, equitativamente, em ordem cronológica de interposição aos seus integrantes, que atuarão como relatores, e, salvo justo motivo, julgados na ordem cronológica de protocolo.

 

§ 1º Para os recursos encaminhados por via postal serão observadas as mesmas formalidades previstas acima.

 

§ 2º A remessa pelo Correio, mediante porte simples, não assegurará ao interessado garantia de apresentação do respectivo recurso.

 

DAS REUNIÕES

 

Art. 12 Os integrantes da Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Autos de Infração de Trânsito – CJDPAIT  reunir-se-ão, ordinariamente, 04 (quatro) vezes ao mês, em dias e horários previamente fixados por seu Presidente e, extraordinariamente, se for necessário, quando convocados.

 

§ 1º Fica estabelecido que cada reunião poderá durar o mínimo de 60 (sessenta) minutos, podendo o Presidente alterar tal duração se julgar adequado e conveniente.

 

§ 2º As reuniões ocorrerão fora do horário de expediente normal da Secretaria Municipal de Defesa Social, com vistas a não atrapalhar as demais atribuições dos servidores integrantes da Comissão.

 

Art. 13 A Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Autos de Infração de Trânsito – CJDPAIT poderá abrir a sessão e deliberar com a maioria absoluta de seus membros, respeitada, obrigatoriamente, a presença do Presidente ou membro por ele designado.

 

§ 1º Mesmo sem número para deliberação será registrada a presença dos que comparecerem.

 

§ 2º O Presidente deverá, em sua substituição, indicar um dentre os membros da respectiva Comissão para presidir a sessão para a qual estiver impossibilitado de comparecer, por motivo devidamente justificado, comunicando o fato ao Secretário Municipal de Defesa Social para adoção das medidas necessárias.

 

Art. 14 Em dia e hora indicado no ato da convocação e atendido o quórum estabelecido no artigo antecedente, o Presidente procederá à abertura da reunião, apreciação, discussão e julgamento dos recursos, findos os quais a sessão será encerrada.

 

Art. 15 Das reuniões realizadas serão lavradas atas, assinadas por todos os membros presentes.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 16 O funcionamento Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Autos de Infração de Trânsito – CJDPAIT obedecerá ao seu Regimento Interno, a Lei Municipal 6.273/2022 e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN.

 

Art. 17 Fica vedado a qualquer integrante da Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Autos de Infração de Trânsito – CJDPAIT exercer suas funções durante o expediente de sua respectiva Secretaria.

 

Art. 18 Os trâmites administrativos referentes ao gerenciamento de processos de recursos interpostos à Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Autos de Infração de Trânsito – CJDPAIT deverão ser registrados no Sistema de Controle de Processos da Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não exclui a obrigatoriedade de demais procedimentos a serem executados pelos setores competentes, principalmente no Sistema Integrado de Trânsito - SIT, no DETRANET, no Sistema Eletrônico de Protocolo – SMAR da Prefeitura Municipal de Cariacica bem como outros legalmente instituídos ou que venham a substitui-los.

 

Art. 19 Quando um integrante deixar de compor Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Autos de Infração de Trânsito – CJDPAIT, por qualquer motivo, o pagamento referente às reuniões do último mês somente será efetivado, após a prestação de contas dos processos junto à Secretaria Municipal de Defesa Social.

 

Art. 20 Das decisões da Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Autos de Infração de Trânsito – CJDPAIT caberá recurso para a Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação ou da notificação da decisão.

 

Art. 21 Caberá à Secretaria Municipal de Defesa Social prestar apoio técnico, administrativo e financeiro, de forma a garantir o pleno funcionamento da Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Autos de Infração de Trânsito – CJDPAIT, disponibilizando materiais, equipamentos e espaço físico.

 

Art. 22 Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, mediante decreto de aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.