DECRETO Nº 24, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023

 

HOMOLOGA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS DE CARIACICA COMUD – E DÁ PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe conferem o Art. 90 inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Cariacica; decreta:

 

Art. 1º Fica homologado o Regime Interno do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas de Cariacica – COMUD, constante no Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Cariacica - ES, 14 de fevereiro de 2023.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

DANYELLE DE SOUZA LÍRIO

Secretária Municipal da Mulher e Direitos Humanos - Interina

 

PROC. ELETRÔNICO: Nº 29.072/2022

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS DE CARIACICA

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas de Cariacica – COMUD, instituído pela Lei Municipal nº 6.062, de 03 de abril de 2020, reger-se-á por este Regimento Interno, suas resoluções e leis que lhe forem aplicáveis.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 2º O colegiado do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas de Cariacica – COMUD será composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 5 (cinco) membros governamentais, indicados pelo executivo municipal e 5 (cinco) membros não governamentais, indicados pelas entidades que representam, entidades eleitas, de acordo com a paridade que segue:

 

§ 1º Os representantes não governamentais deverão ser eleitos em assembleia própria quando identificada a necessidade pela comissão organizadora formada especialmente para essa finalidade.

 

§ 2º As vagas para representantes não governamentais são:

 

a) 01 Representante do segmento de familiares de usuários e 01 suplente;

b) 01 Representante de organização da sociedade civil e 01 suplente;

c) 01 Representante do segmento comunidade acadêmica-científica e 01 suplente;

d) 01 Representante do segmento dos trabalhadores integrantes de entidades de classe, conselhos ou sindicatos e 01 suplente;

e) 01 Representante do segmento de fóruns, coletivos ou associações e 01 suplente.

 

§ 3º A eleição de representantes não governamentais, quando necessária, considerando desistências do titular e suplente, será realizada em assembleias próprias.

 

§ 4º As vagas para os representantes governamentais serão:

 

a) 01 Representante da Secretaria Municipal de Saúde e 01 suplente;

b) 01 Representante da Secretaria Municipal de Defesa Social e 01 suplente

c) 01 Representante da Secretaria Municipal de Governo e 01 suplente;

d) 01 Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e 01 suplente;

e) 01 representante da Secretaria de Educação e 01 suplente.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas de Cariacica – COMUD - entre outras atribuições, tem competência para:

 

I - Deliberar acerca da Política Municipal Sobre Drogas, promovendo eventuais aperfeiçoamentos e modificações, por meio de encaminhamentos fundamentados;

 

II - Fiscalizar e acompanhar a execução das ações relativas à Política Municipal Sobre Drogas, em consonância com as diretrizes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD e com o Sistema Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas – SISESD, considerando os eixos, da saúde, da assistência, da prevenção ao uso abusivo e da integração socioeconômica;

 

III - acompanhar a aplicação dos recursos financeiros destinados às ações voltadas à temática das drogas;

 

IV - Promover a integração entre as diversas iniciativas públicas e privadas sobre drogas;

 

V - Estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com outros órgãos do Sistema Federal, Estadual e Municipal de Segurança Pública, Justiça, Direitos Humanos, Saúde, Educação, Assistência Social, Cultura, Esporte, Juventude, Igualdade Racial, Políticas para as Mulheres e Desenvolvimento Econômico, além de instituições acadêmico-científicas de estudo e pesquisa, a fim de facilitar o apoio à Política Pública Municipal sobre Drogas;

 

VI - Desenvolver apoio técnico no sentido de orientar e qualificar os serviços prestados pelas instituições que integram a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e afins, sem prejuízo de eventual monitoramento;

 

VII - Estimular e apoiar estudos, pesquisas, diagnósticos e educação permanente, alinhados às temáticas que compõem a Política Pública Municipal Sobre Drogas;

 

VIII - Incentivar campanhas e projetos alinhados às temáticas propostas na Política Pública Municipal Sobre Drogas, monitorando sua eficiência;

 

IX - Sugerir planos de atuação, exercer orientação normativa, coordenação geral, supervisão, controle e fiscalização das atividades relacionadas com o tratamento e prevenção ao uso abusivo de drogas e de substâncias que determinem dependência;

 

X - Elaborar, aprovar e divulgar seu Regimento Interno, com o objetivo de orientar o seu funcionamento e realizar alterações quando necessário;

 

XI - Orientar e fiscalizar as entidades públicas e privadas e as organizações sem fins lucrativos no município que atuem em políticas sobre Drogas, bem como os serviços, programas e projetos;

 

XII - Acompanhar as atividades das entidades públicas, privadas e as organizações sem fins lucrativos atuantes no município, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos populares organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município, dispostas a cooperar com as políticas públicas do município. Incluindo ações de natureza preventiva;

 

XIII - Participar da construção do Plano Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas e fiscalizar a sua execução.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 4º O colegiado do COMUD tem a seguinte estrutura de funcionamento:

 

I – Plenária;

 

II – Mesa Diretora;

 

III – Comissões Temáticas Permanentes, Especial ou Temporária;

 

IV – Secretaria Executiva

 

CAPÍTULO V

DA PLENÁRIA

 

Art. 5º A Plenária é instância deliberativa do COMUD, constituída pela reunião dos seus membros.

 

Art. 6º A Plenária reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, na 2 segunda-feira do mês ou, extraordinariamente, por convocação da Presidência ou de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, observado o prazo mínimo de 2 (dois) dias para a convocação de reunião.

 

§ 1º As datas das reuniões ordinárias do COMUD serão estabelecidas em calendário anual previamente acordado e sua duração será decidida pela Plenária, podendo ser interrompida para prosseguimento em data e hora estabelecidas pelos presentes.

 

§ 2º As plenárias serão públicas e instaladas com a presença de, no mínimo, metade mais um dos conselheiros titulares ou suplentes no exercício da titularidade. As reuniões da plenária serão públicas, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo na forma da legislação pertinente que será submetida a votação pela plenária.

 

§ 3º A plenária será presidida pelo presidente do COMUD, na sua ausência ou impedimento será substituído Vice-Presidente, Secretário Executivo, nessa ordem.

 

Art. 7º A plenária poderá promover reuniões ampliadas e ou descentralizadas, buscando a participação de entidades, usuários, trabalhadores do setor e demais interessados na área da política sobre drogas.

 

Art. 8º Serão convocados para comparecer as reuniões os Conselheiros titulares e seus respectivos suplentes.

 

Parágrafo único: O conselheiro convocado deverá confirmar a sua participação ou justificar a ausência nas reuniões do COMUD à secretaria executiva, com antecedência de pelo menos 24 horas da data da reunião.

 

Art. 9º Perderá a representação o conselheiro que incorrer em uma das seguintes condições:

 

I - Desvincular-se do órgão de origem de sua representação;

 

II - Faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, com ou sem justificativa e sem a presença do suplente. As exceções serão deliberadas caso a caso em plenária;

 

III – Apresentar renúncia na plenária do conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção na secretaria do conselho;

 

IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

 

V - For condenado, por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;

 

Parágrafo único. Será comunicado ao representante legal da entidade, ou órgão, quando da ausência recorrente e injustificada do conselheiro nas comissões e nas reuniões plenárias, solicitando providencias.

 

Art. 10. A substituição em reuniões plenárias do conselheiro titular se dará pelo suplente.

 

Art. 11 A substituição definitiva do conselheiro titular se dará nos seguintes termos:

 

I - Em caso de vacância, a instituição a qual o conselheiro representa poderá indicar um novo representante, se não houver interesse o conselheiro suplente completará o mandato do titular;

 

II - No caso de falta do conselheiro titular, quando representante da sociedade civil, respeita-se a chamada por ordem numérica da suplência;

 

III - Quando houver nova indicação de órgão governamental, das entidades prestadoras de serviço da sociedade civil ou trabalhadores do setor;

 

IV - No caso dos representantes eleitos em assembleia própria, a substituição se dará pelo suplente eleito e na falta do mesmo, com a realização de uma nova assembleia;

 

V - Quando o conselheiro perder o mandato por faltas.

 

Art. 12 Compete à plenária:

 

I - Deliberar sobre assuntos de sua competência, que deverão necessariamente ser apreciados pela comissão temática correspondente e encaminhados à apreciação e deliberação do COMUD, especialmente os inscritos na Lei Municipal nº 6.062/2020 e na legislação da política sobre drogas vigente;

 

II - Buscar consenso em caso de empate na votação de alguma matéria a ser deliberada;

 

III - Aprovar a criação e dissolução de Comissões Permanente, Especial ou Temporária, definindo competências, composição, procedimentos e prazo de duração;

 

IV - Orientar, quando necessário, o reordenamento de serviços, programas e projetos, por meio de normas e resoluções;

 

V - Fiscalizar a execução do plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal sobre Drogas;

 

VI - Eleger a mesa diretora;

 

VII - Modificar o regimento interno, com o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos seus membros titulares ou suplentes;

 

VIII - Convocar a Conferência Municipal de Políticas sobre Drogas após convocação das Conferências Nacional e Estadual sobre Drogas, ou extraordinariamente, quando  necessário

 

Art. 13 Os trabalhos da plenária obedecerão à seguinte ordem:

 

I - Verificação de quórum mínimo para instalação dos trabalhos;

 

II - Apreciação e votação da ata da plenária anterior, que deverá ser disponibilizada para leitura com, no mínimo três dias de antecedência;

 

III - Apresentação das justificativas de ausência;

 

IV - Aprovação da pauta;

 

V - Relatos das comissões temáticas permanente, especial ou temporária;

 

VI - Apresentação, discussão e votação de matérias constantes em pauta;

 

VII - Breves comunicados (Informes Gerais);

 

VIII - Encerramento.

 

Art. 14 A apreciação das matérias obedecerá à seguinte sistemática:

 

I - O presidente concede a palavra ao relator ou expositor, o qual apresentará seu relatório por escrito e oralmente, utilizando no máximo 10 (dez) minutos, sem apartes;

 

II - Terminada a apresentação do relator ou expositor, a matéria será colocada em discussão, sendo assegurado o tempo de 02 (dois) minutos para cada pessoa presente à reunião que desejar usar a palavra, por ordem de inscrição;

 

III - O presidente poderá conceder prorrogação do prazo estabelecido no inciso 02 (dois), por solicitação de quem está com o uso da palavra;

 

IV - Considerando necessário, o presidente poderá submeter à discussão e votação matéria relevante, sem designar o relator.

 

Parágrafo único. A leitura de parecer do relator poderá ser dispensada, à critério da relatoria, se cópia do parecer tiver sido distribuída previamente a todos os conselheiros junto convocação da reunião.

 

Art. 15 As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos, salvo nos casos de alteração do regimento interno e decisões quanto a fundo e orçamento quando o quórum mínimo será de 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

§ 1º A votação será aberta e cada membro titular terá direito a 1 (um) único voto.

 

§ 2º Os votos divergentes e abstenções poderão ser registrados na ata da reunião a  pedido do membro que o proferiu.

 

§ 3º As matérias constantes na pauta e não deliberadas permanecem para reunião subsequente.

 

§ 4º Em caso de empate, a matéria será apreciada novamente com direito a defesa de ambas as partes, objetivando o desempate, persistindo o empate o presidente exercerá o voto de qualidade.

 

Art. 16 O conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido sobre determinado assunto poderá pedir vista da matéria, devendo apresentar justificativa para tal.

 

§ 1º O prazo de vista será de até 05 (cinco) dias e sua deliberação será na próxima reunião, mesmo que mais de um conselheiro o solicite, podendo, a juízo da plenária, ser prorrogado por mais de uma reunião.

 

§ 2º Em casos de urgência ou possibilidade de perda do prazo da matéria a ser deliberada, não será concedido vista à matéria.

 

Art. 17 Será lavrada ata de cada reunião contendo exposição resumida dos trabalhos, conclusões e deliberações, sendo assinada pelo presidente e secretário executivo, anexando a lista de presença e arquivada na secretaria executiva do COMUD.

 

Parágrafo único. As assinaturas dos conselheiros presentes em cada reunião serão colhidas em lista própria, anexada a ata e arquivada na secretaria executiva.

 

Art. 18 As manifestações do COMUD dar-se-ão por meio de resoluções, deliberações, recomendações. Ofícios, pareceres e diligências.

 

Art. 19 É facultado aos conselheiros, bem como a qualquer interessado, o pedido de reexame por escrito, de qualquer resolução exarada na reunião anterior, justificando possível ilegalidade, incorreção e inadequação técnica, administrativa ou financeira.

 

§ 1º O reexame será apreciado pelos conselheiros.

 

§ 2º O prazo será de, no máximo, até 5 (cinco) dias da decisão.

 

CAPÍTULO VI

DA MESA DIRETORA

 

Art. 20 A mesa diretora terá mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período para o mesmo cargo, e será composta por:

 

I – Presidente;

 

II – Vice-Presidente;

 

III – Secretário Executivo.

 

§ 1º Os membros da mesa diretora serão eleitos pela maioria simples dos membros, em votação na plenária com pauta especificamente programadas para a escolha da mesa diretora, a qual deverá ter assegurada divulgação previa a cada um dos conselheiros.

 

§ 2º Em caso de candidatura única, os membros da mesa diretora poderão ser escolhidos por aclamação.

 

§ 3º A votação poderá ser secreta ou aberta, cabendo a decisão a comissão organizadora e/ou a plenária constituída.

 

§ 4º Para composição da mesa diretora é necessário que o conselheiro seja representante titular da sociedade civil ou do governo e ocupe a titularidade de conselheiro do seu segmento.

 

Art. 21 No caso de vacância ou impedimento da mesa diretora, o cargo de presidente será preenchido pelo vice-presidente.

 

Parágrafo único. Em caso de impossibilidade do vice-presidente será realizada nova eleição.

 

Art. 22 Compete à mesa diretora, na função de coordenadora das ações político administrativas do COMUD:

 

I - Dispor sobre as normas e atos relativos ao funcionamento administrativo do conselho;

 

II - Observar e fazer cumprir este Regimento Interno;

 

III - Tomar decisão em caráter de urgência e relevância;

 

IV - Elaborar, em conjunto com a secretaria executiva, a pauta das reuniões, com antecedência máxima de 3 (três) dias, em reunião própria.

 

Art. 23 A mesa diretora, juntamente com a secretaria executiva, organizará a pauta de cada reunião, comunicando-a a todos os conselheiros no ato da convocação.

 

§ 1º Em caso de urgência ou relevância, a plenária poderá alterar a pauta.

 

§ 2º Os itens constantes da pauta deverão ter afinidade com a competência legal do conselho.

 

§ 3º Relatórios e pareceres devem ser elaborados por escrito e entregues a secretaria executiva antes da plenária, em tempo hábil para serem processados e incluídos na pauta.

 

Art. 24 Compete ao presidente, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou regulamento:

 

I - Cumprir, fazer cumprir e zelar pela efetivação das decisões do colegiado;

 

II - Representar o conselho judicial e extrajudicialmente;

 

III - Convocar e presidir as reuniões plenárias;

 

IV - Submeter a pauta a aprovação da plenária;

 

V - Participar das discussões e votações na plenária nas mesmas condições dos outros conselheiros;

 

VI - Praticar os atos necessários ao exercício das tarefas administrativas, assim como os que resultarem de deliberação da plenária;

 

VII - Assinar resoluções, pareceres e correspondências em geral;

 

VIII - Delegar competências, desde que previamente submetidas a aprovação da plenária;

 

IX - Submeter a apreciação da plenária e/ou da mesa diretora, os convites para representar o COMUD em eventos externos, oficializando a representação;

 

X - Divulgar assuntos deliberados pelo conselho;

 

XI - Decidir sobre questões de ordem;

 

XII - Desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da mesa diretora.

 

Parágrafo único. A plenária poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o presidente que não cumprir com suas atribuições regimentais.

 

Art. 25 Compete ao Vice-presidente:

 

I - Substituir o presidente em suas ausências e ou impedimentos;

 

II - Auxiliar o presidente no cumprimento de suas atribuições;

 

III - Exercer as atribuições que lhe forem conferidas pela plenária.

 

Art. 26 Compete ao Secretário Executivo:

 

I - Coordenar a redação das atas das reuniões da diretoria executiva e do COMUD em pastas próprias, verificando e acompanhando a devida assinatura dos membros participantes;

 

II - Assessorar o presidente na elaboração das pautas do conselho;

 

III - Substituir o vice-presidente nas suas ausências ou impedimentos.

 

CAPÍTULO VII

DAS COMISSÕES

 

Art. 27 Integram a estrutura do COMUD as comissões temáticas de caráter permanente, especial ou temporária, com participação do poder público e representantes da sociedade civil.

 

§ 1º As comissões têm por finalidade subsidiar as decisões da plenária no cumprimento de suas competências, bem como da mesa diretora, quando solicitados.

 

§ 2º Todos os conselheiros, titulares e/ou suplentes, deverão compor, como membro, pelo menos uma comissão temática.

 

§ 3º O conselheiro deverá justificar sua ausência às reuniões da comissão temática.

 

§ 4º Não há obrigatoriedade do conselheiro titular e seu suplente participarem da mesma comissão.

 

§ 5º A mesa diretora escolherá os conselheiros que comporão cada comissão.

 

Art. 28 O conselho terá as seguintes comissões temáticas permanentes:

 

I - Comissão Temática de Prevenção, Monitoramento e Tratamento;

 

II - Comissão Temática de Fiscalização, legislação e finanças.

 

Art. 29 Cada comissão será formada por, no mínimo 05 (cinco) conselheiros titulares ou suplentes.

 

Parágrafo único. O coordenador e relator de cada comissão temática será escolhido internamente pelos próprios membros.

 

Art. 30 As reuniões das comissões temáticas ocorrerão ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário.

 

Parágrafo único. A reunião deverá acontecer preferencialmente com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias da reunião plenária.

 

Art. 31 Cada comissão temática elaborará seu plano de trabalho interno que comporá o plano anual de ações da COMUD.

 

Parágrafo único. As comissões terão autonomia para envio de ofícios solicitando informações e esclarecimentos, que subsidiarão seus trabalhos.

 

Art. 32 Ao coordenador da comissão temática permanente, especial ou temporária compete:

 

I - Coordenar a reunião da comissão;

 

II - Designar um dos membros para, como apoio da secretaria executiva, fazer o relato da reunião;

 

III - Solicitar a secretaria executiva o apoio necessário ao funcionamento da respectiva comissão;

 

IV - Apresentar e encaminha a plenária e a mesa diretora, o relato contendo as propostas, pareceres e recomendações da comissão para deliberação.

 

Art. 33 São atribuições do relator ou coordenador:

 

I - Secretariar a reunião da comissão temática;

 

II - Responsabilizar-se pelos relatórios das reuniões a secretaria executiva.

 

Art. 34 O coordenador da comissão poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos para colaborarem nos estudos ou participarem das comissões temática.

 

Art. 35 As comissões temáticas, no que for pertinente, poderão interagir com comissões de outros conselhos, visando uniformizar e definir áreas de competência comum ou específica para formulação de políticas ou normatização de ações de atendimento.

 

Art. 36 A qualquer conselheiro é facultado participar das reuniões de qualquer comissão ou grupo de trabalho, com direito a voz.

 

Parágrafo único. Poderão participar das reuniões das comissões temáticas ou grupo de trabalho pessoas convidadas, a critério de cada comissão ou grupo.

 

Art. 37 As reuniões das comissões serão públicas, para participação na condição de ouvinte, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente.

 

CAPÍTULO VIII

DAS COMPETÊNCIAS DAS COMISSÕES

 

Art. 38 À Comissão Temática de Prevenção, Monitoramento e Tratamento, nos limites de sua competência, cabe:

 

I - Acompanhar e fiscalizar os serviços, programas, projetos da rede municipal que compõe a política sobre drogas;

 

II - Propor o diagnóstico sobre uso e abuso no município;

 

III - Elaborar o plano de ação da comissão, conforme a gestão vigente, que comporá o plano de ação do conselho;

 

IV - Propor, acompanhar, avaliar e dar parecer sobre os instrumentos normativos de gestão, elaborado pelo órgão de execução da política municipal de drogas;

 

V - Convocar todas as instituições que tratam a dependência química para estar associado ao COMUD, fiscalizando suas atividades e fazendo-os buscar qualificação como instituição legalmente estabelecida;

 

VI - Realizar estudos e proposições sobre as políticas públicas, tendo como viés a política sobre drogas preventivo e reinserção, nos aspectos normativos, teóricos e políticos, bem como, sua intersetorialidade e de defesa dos direitos, na perspectiva do fortalecimento do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas;

 

VII - Receber, analisar e emitir parecer a plenária sobre os requerimentos de inscrição e renovação de inscrição no COMUD, das Comunidades Terapêuticas, Associações ou Clínicas, bem como serviços, programas, projetos de âmbito municipal e a respectiva documentação;

 

VIII - Contribuir para a realização de audiência pública com as entidades ou organizações para efetivar a apresentação destes à comunidade, permitindo a troca de experiências e ressaltando a atuação na rede de atenção à dependência química e o fortalecimento do SISNAD;

 

IX - Manter articulação com o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – COESAD, e órgãos correlatos.

 

Art. 39 À Comissão Temática de Fiscalização, Legislação e Finanças, nos limites de sua competência, cabe:

 

I – Acompanhar a gestão dos recursos financeiros do Fundo Municipal sobre Drogas, bem como, analisar e emitir parecer quanto ao plano de aplicação financeira do respectivo fundo;

 

II - Analisar e emitir parecer acerca dos repasses de recursos financeiros para os serviços, programas, projetos apresentados ao COMUD;

 

III - Propor em conjunto com outras comissões, os critérios para análise dos planos de trabalho das entidades para repasse de recursos do Fundo Municipal sobre Drogas de acordo com o SISNAD.

 

CAPÍTULO IX

DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

Art. 40 A Secretaria Executiva é órgão de apoio técnico e administrativo do COMUD vinculado à presidência e a plenária.

 

Art. 41 Compete à Secretaria Executiva:

 

I - Dar suporte técnico e operacional ao conselho, com vistas a subsidiar a realização das reuniões do colegiado;

 

II - Dar cumprimento aos procedimentos aplicáveis às denúncias recebidas ao conselho, reivindicações e sugestões de entidades, instituições e de qualquer pessoa interessadas;

 

III - Encaminhar, nas questões que lhe forem delegadas pelo conselho, as denúncias, reivindicações e sugestões aos organismos competentes, solicitando a tomada de providências cabíveis e as comunicando posteriormente à plenária do conselho;

 

IV - Responsabilizar-se pela linha editorial de boletins informativos do conselho;

 

V - Coordenar o trabalho dos funcionários à disposição do conselho;

 

VI - Outras atribuições que lhe forem delegadas;

 

VII - Acompanhar o diário oficial do município no que se refere as publicações de interesse do COMUD;

 

VIII - Responsabilizar-se pela solicitação de material para o conselho.

 

CAPÍTULO X

DOS CONSELHEIROS

 

Art. 42 Compete aos conselheiros:

 

I - Comparecer às plenárias, já tendo apreciado a ata da reunião anterior e a pauta;

 

II - Justificar as faltas em reuniões do conselho, bem como nas reuniões das comissões;

 

III - Assinar, em documento próprio, sua presença na reunião a que comparecer;

 

IV - Solicitar a mesa diretora e/ou as comissões a inclusão na agenda ou pauta de assuntos que desejar discutir;

 

V - Propor convocações das plenárias extraordinárias, conforme o artigo 6

 

VI - Relatar e discutir os processos que lhe forem atribuídos e neles preferir seu voto, emitindo parecer com fundamentos;

 

VII - Assinar atos e pareceres dos processos em que for relator;

 

VIII - Declarar-se impedido de proceder a relatoria, justificando a razão;

 

IX - Apresentar, em nome da comissão, voto, parecer, proposta ou recomendação por ela defendida;

 

X - Proferir declaração de voto quando assim o desejar;

 

XI - Pedir vistas de processo em discussão, desenvolvendo-o com parecer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis ou requerer adiantamento da votação, desde que não haja prejuízo para a política pública sobre drogas;

 

XII - Solicitar ao presidente, quando julgar necessário, a presença, em plenária, do  presidente ou titular de qualquer órgão para as entrevistas que se mostrarem indispensáveis;

 

XIII - Propor alterações no regimento interno do COMUD;

 

XIV - Votar e ser votado para cargos do conselho;

 

XV - Requisitar a secretaria executiva e solicitar aos demais membros do conselho todas as informações necessárias para o desempenho de suas atribuições;

 

XVI - Fornecer a secretaria executiva, comissões e plenária, todos os dados e informações a que tenha acesso ou que se situem na área de sua competência, sempre que os julgar importantes para o trabalho do conselho, ou quando solicitados pelos demais membros;

 

XVII - Requerer decisão e matéria em regime de urgência a qual será submetida a aprovação do colegiado;

 

XVIII - Apresentar moções, requerimentos ou proposições sobre assuntos de interesse da política sobre drogas;

 

XIX - Deliberar sobre propostas, pareceres e recomendações emitidas pelas comissões, grupos de trabalho ou conselheiros;

 

XX - Propor a criação de comissões especiais ou temporárias;

 

XXI - Exercer atribuições no âmbito de sua competência ou outras designadas pela plenária;

 

XXII - Participar de eventos de capacitação e aperfeiçoamento da política pública sobre drogas e, quando houver custos, deverão ser subsidiados pelo governo municipal, respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, isonomia e razoabilidade;

 

XXIII - Participar de pelo menos uma das comissões temáticas do COMUD;

 

XXIV - Manter a secretaria executiva informada sobre as alterações de seus dados pessoais.

 

Parágrafo único. Os membros suplentes terão direito a voto nas reuniões plenárias quando em substituição do titular.

 

CAPÍTULO XI

DO PROCESSO ELEITORAL

 

Art. 43 O presidente do COMUD convocará com antecedência de no máximo 60  (sessenta) dias e, no mínimo 30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos  conselheiros, o processo de escolha dos representantes não governamentais que terão assento no conselho, mediante resolução e edital convocação, nomeando uma comissão responsável pelo processo.

 

Parágrafo único. Os representantes governamentais e seus suplentes serão indicados pelo Prefeito ou pelos titulares das pastas, que deverão igualmente comunicar por escrito a secretaria executiva do conselho.

 

Art. 44 O conselho formará comissão própria para organização do pleito que será regido por edital específico, publicado no diário oficial do município e amplamente divulgado ao prazo de 30 dias antes da eleição.

 

Art. 45 As eleições destinam-se a escolha de representantes não governamentais, bem como de seus respectivos suplentes.

 

§ 1º A eleição dos representantes da sociedade civil, bem como de seus respectivos suplentes, se dará por voto aberto, entre os representantes de cada segmento.

 

§ 2º Serão eleitos os mais votados, seguindo-se a suplência pelo maior número de votos recebidos.

 

Art. 46 O presidente do COMUD conduzira os trabalhos do processo eleitoral até a primeira reunião do novo conselho após sua posse entregando oficialmente suas funções ao novo presidente eleito.

 

Art. 47 As demais disposições legais serão regulamentadas pelo edital de convocação do processo eleitoral.

 

Art. 48 Os casos omissos serão resolvidos pela comissão eleitoral.

 

Art. 49 Após concluída a eleição dos representantes não governamentais e as indicações dos representantes governamentais, os membros do Conselho serão nomeados por decreto pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de 2 anos, e tomará posse na primeira reunião plenária.

 

CAPÍTULO XII

DOS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS NO PROCESSO DE RECEBIMENTO E APURAÇÃO DE DENÚNCIAS

 

Art. 50 Os procedimentos dar-se-ão da seguinte forma:

 

I - As denúncias deverão ser protocoladas na secretaria executiva do conselho, por escrito ou verbalmente;

 

II - As denúncias apresentadas oralmente serão reduzidas a termo, conforme modelo em anexo e colhidas as assinaturas;

 

III - Serão aceitas denúncias anônimas através da ouvidoria da prefeitura municipal;

 

IV - A secretaria executiva com a ciência da mesa diretora, encaminhará as denúncias a comissão afeta ao assunto;

 

V - A comissão poderá solicitar oficialmente a manifestação e ou esclarecimento do denunciado, com prazo previamente estipulado, de acordo com a natureza da denúncia. Após o recebimento das informações, caso seja necessário, os membros da comissão poderão fazer visita in loco, preferencialmente com participação paritária, entre os representantes governamentais e da sociedade civil e elaborar relatório por escrito, fundamentado e com parecer que deverá ser entregue à secretaria executiva antes da realização da reunião plenária, com tempo hábil para ser incluído na pauta;

 

VI - A plenária, mediante apreciação do relato da comissão, deverá deliberar acerca dos encaminhamentos e ou providências cabíveis.

 

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 51 Por ocasião da posse do COMUD serão convocados conselheiros titulares e suplentes.

 

Art. 52 Quando da realização da Conferência Municipal serão convocados os conselheiros titulares e seus suplentes para participarem como delegados.

 

Art. 53 Será emitido certificado a todos os conselheiros regularmente nomeados, ao término de seu mandato, por sua participação na gestão, em reconhecimento ao seu relevante serviço público e social prestado.

 

Art. 54 Este Regimento Interno será submetido a revisão quando a plenária julgar necessário, passando a vigorar após a data de sua publicação.

 

Art. 55 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pela plenária e publicados em resoluções.

 

Art. 56 O presente Regimento Interno revoga o anterior e entrará em vigor na data de sua publicação.