DECRETO Nº 240, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE O PORTE DE ARMA DE FOGO FUNCIONAL, DA CAUTELA DE ARMA DE FOGO DE PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, DA CÉDULA DE IDENTIDADE FUNCIONAL E INSTITUI PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DA GUARDA MUNICIPAL DE CARIACICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 90, incisos IX e XII da Lei Orgânica do Município de Cariacica,

 

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei 6.024/2019 (Lei de Criação da Guarda Municipal de Cariacica);

 

CONSIDERANDO a necessidade de se instituir mecanismos voltados a cessão e ao controle do uso de armas de fogo pertencentes ao patrimônio deste Município;

 

CONSIDERANDO a necessidade de instituir mecanismos voltados à utilização adequada das armas de fogo pertencente ao patrimônio deste Município;

 

CONSIDERANDO que o porte de arma de fogo poderá ser autorizado aos integrantes das Guardas Municipais, com fundamento no art. 6º, incisos III e IV, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, desde que atendidos os requisitos de seu § 3º, bem como os dos arts. 29-A a 29-D do Decreto Federal nº 9.847/2019;, decreta:

 

Art. 1º O porte de arma de fogo funcional será fornecido exclusivamente ao servidor de carreira ocupante do cargo de Guarda Municipal, desde que atenda ao disposto no artigo 6º, incisos III e IV, e seu §7º, da Lei Federal nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003, bem como nos artigos 29-A a 29-D do Decreto Federal nº 9.847/2019 e nos artigos 38 a 44 da Instrução Normativa nº 201/2021, do Departamento de Polícia Federal.

 

CAPÍTULO I

DO PORTE DE ARMA DE FOGO FUNCIONAL

 

Art. 2º O Guarda Municipal detentor do porte de arma de fogo funcional de que trata este Decreto deverá ser submetido ao Estágio de Qualificação Profissional por, no mínimo, 80 (oitenta) horas por ano, conforme preceitua o §3º do art. 29-C do Decreto Federal nº 9.847/2019.

 

Parágrafo único. Não será concedido porte de arma de fogo funcional ao Guarda Municipal, que, a critério médico ou da Corregedoria da Guarda Municipal de Cariacica, devidamente fundamentado, não reúna condições para concessão do porte.

 

Art. 3º A capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, para os integrantes da Guarda Municipal de Cariacica serão atestadas, preferencialmente, pela própria instituição, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos no art. 29 do Decreto Federal 9.847/2019.

 

Parágrafo único. Caso o Município não possua em seus quadros profissionais aptos a atestarem a capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, poderá o mesmo se utilizar de convênios e contratações para a realização dos referidos testes.

 

Art. 4º O Guarda Municipal detentor do porte de arma de fogo funcional deverá ser submetido, anualmente, a testes de capacidade psicológica e, quando realizar disparo de arma de fogo em via pública, com ou sem vítimas, deverá apresentar relatório circunstanciado, conforme Anexo I, ao Subsecretario da Guarda Municipal, que dará ciência à Corregedoria, para justificar o motivo da utilização da arma.

 

§ 1º O resultado dos testes de capacidade psicológica deverá considerá-lo Apto ou Inapto, não podendo constar do laudo os respectivos instrumentos utilizados, na forma do §3º do art. 2º da Instrução Normativa nº 078/2014-DG/DPF.

 

§ 2º Havendo inaptidão psicológica, o guarda municipal poderá ser submetido a novo teste, desde que decorridos trinta dias da aplicação da última avaliação.

 

§ 3º O laudo conclusivo do novo teste, se contrário ao laudo anterior, será retificador ou, se igual, ratificador da decisão, não cabendo recurso.

 

Art. 5º O Guarda Municipal detentor do porte de arma de fogo funcional deverá frequentar, com aproveitamento mínimo necessário para aprovação, os cursos que a Subsecretaria da Guarda Municipal definam como obrigatórios e de essencial importância para a manutenção do porte de arma de fogo.

 

CAPÍTULO II

DA CAUTELA PERMANENTE DE ARMA DE FOGO DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL

 

Art. 6º A qualquer momento, o Subsecretário da Guarda Municipal poderá requisitar a apresentação da arma e munições acautelados para inspeção ou manutenção.

 

Art. 7º A Cautela da Arma de Fogo de Patrimônio Municipal será emitida pelo Subsecretário da Guarda Municipal aos Guardas Municipais com o porte de arma de fogo funcional e terá validade de 01 (um) ano, conforme preceitua o art. 29-A do Decreto Federal nº 9.847/2019, o art. 38, §1º, da Instrução Normativa 201 - DG/DPF e Termo de Cooperação Técnica a ser firmado com a Polícia Federal.

 

Art. 8º Para pleitear o direito à cautela de arma de fogo, o Guarda Municipal interessado deverá protocolizar requerimento, nos moldes do anexo III deste Decreto, direcionado ao Subsecretário da Guarda Municipal, devendo ser instruído com a seguinte documentação probatória:

 

I - cópia do Comprovante de porte de arma de fogo concedido pelo Departamento de Polícia Federal competente, disponível na Coordenação de Armamentos e Munições;

 

II - nada consta criminal extraído na Justiça Estadual e Federal (internet) e atestado de antecedentes criminais da Polícia Civil e Polícia Federal;

 

III - certidão da Corregedoria da Guarda Municipal sobre inexistência de Procedimento Administrativo Disciplinar de pretensão punitiva pelas infrações dos arts. 29 e 30 da Lei Municipal nº 6.161/2021 (Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal de Cariacica), exceto quando o Secretário Municipal de Defesa Social, de forma justificada, entender o contrário;

 

IV - cópia de comprovante de residência atual (água, luz ou telefone);

 

V - cópia da Identidade Funcional.

 

Parágrafo único. O documento de Cautela de Arma de Fogo, conforme modelo constante do anexo IV deste Decreto, deverá obrigatoriamente conter as seguintes informações: nome completo, número do Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF, matrícula, cargo, número do porte, validade do porte e características da arma.

 

Art. 9º A cautela da arma de fogo será feita diretamente na reserva de armas, através de registro em livro de cautela de responsabilidade da Cordenação de Armamentos e Munições.

 

Parágrafo único. A cautela diária de armas e munições será concedida ao Guarda Municipal desde que observada a habilitação necessária para a utilização da arma a ser acautelada.

 

Art. 10 A cautela permanente será precedida de requerimento, conforme modelo constante do anexo III deste Decreto, firmado pelo Guarda Municipal, direcionado ao Subsecretário da Guarda Municipal, devendo este, antes de deferir o pedido, sob pena de responsabilidade, verificar junto à Corregedoria e demais setores da administração municipal a existência ou não de impedimentos legais ou administrativos previstos na Lei Federal nº 10.826/2003, no Decreto Federal nº 9.847/2019 e neste Decreto.

 

Art. 11 O Subsecretário da Guarda Municipal expedirá a respectiva Cautela de Arma de Fogo e Termo de Responsabilidade (Anexo V), no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do requerimento mencionado no art. 8º deste Decreto.

 

Art. 12 O Guarda Municipal ficará responsável pela conservação, manutenção e uso da arma de fogo e da munição sob a sua posse, devendo adotar todas as medidas cautelares contra danos, furtos, roubo, extravio e uso indevido.

 

Parágrafo único. Deferido o requerimento, o Guarda Municipal deverá assinar o termo de responsabilidade e cautela de arma e munição, conforme anexo V deste Decreto.

 

Art. 13 A arma de patrimônio municipal utilizada pelo Guarda Municipal deverá sempre estar acompanhada da Identidade Funcional e da respectiva Cautela de Arma de Fogo.

 

Art. 14 O Guarda Municipal que possuir cautela da arma de patrimônio do Município de Cariacica deverá utilizar o armamento uniformizado no pleno exercício da atividade, bem como descaracterizado no seu deslocamento residência para trabalho ou trabalho para residência, ou, se assim estiver desempenhando função que não requeira utilização de uniforme, conforme anexo VI deste Decreto.

 

Parágrafo único. O servidor que por ventura envolver-se em ocorrência ou utilizar arma de fogo do patrimônio municipal desacordo com a Lei ou com o previsto neste Decreto, ressalvados os casos de legitima defesa, sofrerá as sanções penais conforme o estabelecido em Legislação Federal e administrativas dispostas na Lei 6.161/2021 (Regulamento da Guarda Municipal de Cariacica).

 

CAPÍTULO III

DO RECOLHIMENTO DA ARMA, IDENTIDADE FUNCIONAL, CAUTELA DA ARMA DE FOGO E REGISTRO DE ARMA DE FOGO

 

Art. 15 Haverá o recolhimento da arma de fogo e seu registro, da cautela, da carteira funcional, bem como das munições concedida ao Guarda Municipal em razão de:

 

I - falecimento;

 

II - exoneração;

 

III - demissão;

 

IV - aposentadoria.

 

Art. 16 A arma de fogo acautelada ao servidor, também deverá ser recolhida em razão de:

 

I - licença em virtude interesse particular;

 

II - afastamento do exercício do cargo em razão de procedimento disciplinar (suspensão preventiva);

 

III - licença médica superior a 30 (trinta) dias;

 

IV - envolvimento em infração disciplinar de natureza grave ou gravíssima, resultante da utilização da arma de fogo, com vítima;

 

V - tratamento psiquiátrico;

 

VI - esteja respondendo a procedimento administrativo disciplinar de pretensão punitiva pelas infrações dos arts. 29 e 30 da Lei Municipal nº 6.161/2021 (Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal de Cariacica), exceto quando o Secretário Municipal de Defesa Social, de forma justificada, entender o contrário;

 

VII - trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de outras drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor, na forma do § 2º do art. 20 do Decreto Federal nº 9.847/2019;

 

VIII - conduzi-la ostensivamente ou de forma indiscreta, gerando constrangimento a terceiros;

 

IX - praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares, salvo em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito na forma dos incisos I, II e III do art. 23 do Código Penal;

 

X- quando conveniente à Administração Pública, mediante decisão devidamente fundamentada, por ato do Secretário Municipal de Defesa Social.

 

CAPÍTULO IV

DO EXTRAVIO DE ARMA DE FOGO DO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO, DA CAUTELA DE ARMA DE FOGO, CERTIFICADO DE REGISTRO E DA IDENTIDADE FUNCIONAL

 

Art. 17 Ocorrendo extravio, furto, roubo da arma de fogo, do certificado de registro, da cautela de arma de fogo, da identidade funcional ou das munições, mesmo sendo recuperados ou não o Guarda Municipal deverá comunicar, imediatamente, à unidade policial local e entregar cópia do Boletim de Ocorrência ao Subsecretário da Guarda Municipal que o encaminhará a Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal, para fins de cadastro no SINARM, na forma do § 5º do art. 7-A da Lei Federal 10.826/2003 e do § 7º do art. 3º do Decreto Federal 9.847/2019.

 

Parágrafo único. Recebida à comunicação, o Subsecretário da Guarda Municipal determinará a instauração de procedimento administrativo disciplinar pela Corregedoria, a fim de apurar as circunstâncias e as responsabilidades pelo extravio de arma, certificado de registro de arma de fogo, cautela de arma de fogo ou da carteira funcional.

 

Art. 18 Decidido o processo administrativo disciplinar e configurada a responsabilidade do Guarda Municipal pelo extravio da arma, após decisão final, ficará o mesmo obrigado a indenizar o Município pelo dano causado, conforme disposto no art. 181 da Lei Complementar Municipal 029/2010 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariacica).

 

Art. 19 Efetuada a indenização e sendo a arma posteriormente recuperada, deverá ser periciada com o objetivo de atestar seu estado de conservação e funcionamento.

 

§ 1º Caso a arma recuperada esteja em bom estado de conservação e funcionamento, devidamente comprovado mediante perícia, deverá ser devolvida ao patrimônio do Município e consequentemente ser comunicado tal fato ao Departamento de Polícia Federal para fins de regularização no SINARM, bem como, deverá ser restituído pelo Município o valor recebido a título de indenização.

 

§ 2º A arma recuperada, após elaboração do laudo pericial, quando não tiver condições de conservação e funcionamento ou quando não mais interessar ao Município, será encaminhada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Comando do Exército para destruição na forma do parágrafo único do art. 25 da Lei Federal nº 10.826/2003.

 

CAPÍTULO V

DA SUSPENSÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO FUNCIONAL

 

Art. 20 Deverá ser suspenso o porte de arma de fogo funcional concedido ao Guarda Municipal, através de decisão  do Subsecretário da Guarda Municipal, que:

 

I - deixar de comunicar imediatamente ao órgão expedidor do porte, a mudança de domicílio e o extravio, furto ou roubo da arma de fogo, à Unidade Policial mais próxima e, posteriormente a Polícia Federal, na forma do § 5º do art. 7-A da Lei Federal 10.826/2003 e do § 7º do art. 3º do Decreto Federal 9.847/2019;

 

II – se recusar a frequentar curso de qualificação anual na forma do § 3º do art. 29-C do Decreto Federal nº 9.847/2019;

 

III – se licenciar para trato de interesses particulares;

 

IV- afastar-se do exercício do cargo em razão de procedimento disciplinar;

 

V - for condenado judicialmente por crime que importe em afastamento do cargo, pelo tempo que perdurar o cumprimento da pena;

 

VI - for considerado inapto na avaliação psicológica, hipótese em que deverá ser devolvida a arma da instituição, o certificado de registro e cautela de arma de fogo, passando a exercer atividades internas;

 

VII - estiver respondendo a procedimento disciplinar de pretensão punitiva pelas seguintes infrações:

 

a) utilizar arma de fogo do patrimônio  do Município,  notadamente  para exercer atividade remunerada  fora de serviço;

 

b) disparar arma de fogo desnecessariamente, conforme inciso XIII do art. 30 da Lei Municipal nº 6.161/2021 (Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal)

 

c) praticar violência física ou psicológica, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares, conforme previsto no inciso VII do art. 30 da Lei Municipal nº 6.161/2021 (Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal), salvo em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, nos termos dos incisos I, II, III do art. 23 do Código Penal, após decisão final do processo administrativo disciplinar, salvo quando as circunstâncias exigirem que a suspensão ocorra antes do final do processo;

 

d) não ter o devido zelo, por dolo ou culpa, com a arma de fogo funcional que estiver sobre sua responsabilidade, deixando em lugares que terceiros possam acessá-la e utilizá-la, na forma do inciso XIV, art. 30, da Lei Municipal nº 6.161/2021 (Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal);

 

e) usar armamento, munição, acessórios ou equipamento proibidos por lei ou não autorizados pelo Comando da Guarda Municipal;

 

CAPÍTULO VI

DA CASSAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO FUNCIONAL

 

Art. 21 Será cassada a autorização do porte de arma de fogo funcional a quem seja imputada a prática de crime doloso na forma do art. 14 do Decreto Federal 9.847/2019, ou quando:

 

I - portar armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de outras drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor na forma do § 2º do art. 20 do Decreto Federal nº. 9.847/2019 e incisos XIX, XX e XXI do art. 30 da Lei Municipal nº 6.161/2021 (Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal);

 

II - conduzir arma de fogo sob sua posse ostensivamente e com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádio desportivo, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza, excetuando-se os casos em que esteja uniformizado ou cumprindo escala de serviço no local do evento na forma do art. 20 do Decreto Federal nº 9.847/2019 e inciso XV do art. 30 da Lei Municipal nº 6.161/2021 (Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal).

 

CAPÍTULO VII

DA CÉDULA DE IDENTIDADE FUNCIONAL

 

Art. 22 Fica instituída a Cédula de Identidade Funcional da Guarda Municipal de Cariacica, com validade em Todo Território Nacional, devendo a mesma conter as seguintes especificações:

 

I - papel filigranado (marca d'agua) exclusivo e personalizado, conhecido como papel moeda; Gramatura de 94g/m2. (+/- 5%), contendo fibras visíveis e invisíveis a olho nu, reativas a interferência de luz ultra violeta;

 

II - dimensões da cédula: 95mm (altura) x 133mm (largura) - (formato aberto / face foto lado esquerdo, face digital lado direito, sendo 3 mm dos 133mm destinados a dobra da cédula);

 

III - impressão Off - Set e Fundo numismático;

 

IV - tinta ininvisível de segurança reativa na cor verde quando exposta a interferência de luz ultravioleta com comprimento de onda de 366 nm (nanômetros);

 

V - escala Pantone como referência de cor e Numeração tipográfica sequencial com 6 (seis) dígitos no verso.

 

Art. 23 Todo Guarda Municipal terá direito à Cédula de Identidade Funcional, a qual conterá os seguintes dados, conforme anexo II deste Decreto:

 

I - Nome do Servidor;

 

II - Cargo;

 

III - Matrícula;

 

IV - Data de Admissão;

 

V - Assinatura do Portador;

 

VI - Filiação;

 

VII - Naturalidade/UF;

 

VIII - RG/UF;

 

IX - CPF;

 

X - CNH/Categoria;

 

XI - Tipo Sanguíneo/Fator RH;

 

XII - Data de Nascimento;

 

XIII - Data de Emissão;

 

XIV - Polegar Direito;

 

XV - Assinatura do Secretário Municipal de Defesa Social.

 

Art. 24 Fica a Coordenação de Patrimônio e Almoxarifado responsável pela confecção, produção e controle das Cédulas de Identidade Funcional da Guarda Municipal de Cariacica.

 

Parágrafo único. O servidor deverá portar, obrigatoriamente, estando em serviço ou fora dele, em todo o Território Nacional, a Cédula de identidade funcional para fins de comprovação e identificação, sob pena de aplicação das sanções administrativas.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 25 Os casos omissos serão dirimidos pelo Subsecretário da Guarda Municipal, observada a legislação em vigor.

 

Art. 26 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica/ES, 21 de outubro de 2021.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO I

 

 

RELATÓRIO:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CARIACICA/ES ____/____/_____

 

_______________________________

 

GUARDA MUNICIPAL

MAT:

 

ANEXO II

CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL

 

 

 

ANEXO III 

CAUTELA DE ARMA DE FOGO DO PRATRIMÔNIO MUNICIPAL

 

 

 

ANEXO IV

 

  

ANEXO V

 

ANEXO VI 

MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

 

Descrição

Procedimento

 

 

 

Ato de Serviço

Todo ou qualquer acionamento/atuação que o Guarda Municipal realizar dentro dos limites do Município de Cariacica /ES, devidamente justificado e com acionamento imediato da Central de Operações da Guarda Municipal via telefone, rádio ou 190 (CIODES), sendo este relacionado à sua atribuições funcionais. Nos termos da Lei Federal nº 13.022/2014 e Lei Municipal 6.024/2019

 

Circunscrição de Atuação Funcional do Guarda Municipal de Cariacica

A área de atuação do Guarda Municipal de Cariacica se restringe aos limites territóriais do Município de Cariacica/ES, nos termos da Lei 6.024/2019.

 

 

 

 

Utilização de arma do patrimônio municipal sem utilização do Uniforme

Poderá utilizar arma de fogo do patrimônio municipal sem estarem devidamente uniformizados os Guardas Municipais que desempenham funções administrativas, desde que seja na Secretaria Municipal de Defesa Social ou em atividade que se faz necessário a não utilização do uniforme. Deverá sempre portar arma de maneira discreta ou velada a fim de evitar constrangimento a terceiros conforme

legislação federal vigente.