DISPÕE
SOBRE O REGULAMENTO PARA AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELOS EMPREGADOS PÚBLICOS
REGIDOS PELA CLT E PELA LEI COMPLEMENTAR 137/2023 AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE NO ÂMBITO DA UNIDADE
DE VIGILÂNCIA DE ZOONOSES E DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DE FAMÍLIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.350/2006 e suas alterações que regem as atividades de Agentes de Combate às Endemias (ACE) e Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e o art. 8º desta Lei em que cita os possíveis regimes jurídicos de contratação de ACE e ACS;
CONSIDERANDO que o Município de Cariacica regulamentou através da Lei nº 5.265/14 o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas na contratação de Agentes de Combate a Endemias e no Programa de Estratégia Saúde da família pelos Agentes Comunitários de Saúde;
CONSIDERANDO que desta forma o município possui Agentes de Combate às Endemias sob o regime estatutário e da Consolidação das Lei Trabalhistas;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar municipal nº 137 que institui o estatuto do servidor municipal exclui, em seu inciso II do artigo 1º, das normas nela prevista os empregados celetistas;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos deveres e obrigações do empregado público para fins de gerenciamento de recursos humanos descobertos pela Lei Complementar citada.
CONSIDERANDO que é necessário, na administração pública, a adoção de medidas que respeitem os Princípios da Moralidade, da Impessoalidade, da Legalidade, Publicidade e Eficiência além da necessária isonomia entre os ocupantes de emprego ou cargo público quanto ao exercício das atividades;
CONSIDERANDO a previsão de regulamentação da Lei Municipal 5.265/14 em seu artigo 14-A;
CONSIDERANDO a
necessidade de regular as atividades desenvolvidas no âmbito da Unidade de
Vigilância de Zoonoses pelos Agentes de Combate às Endemias e no Programa de
Estratégia Saúde da família pelos Agentes Comunitários de Saúde, decreta:
Art. 1º Este regulamento aplica-se aos Agentes de Combate a Endemias e aos Agentes Comunitários de Saúde:
§ 1º investidos no cargo público de provimento efetivo regidos pela Lei Complementar 137/2023, no que couber.
§ 2º ocupantes do emprego público celetista regidos pelas regras do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - CLT e suas alterações.
Art. 2º Aplica-se as atribuições dos Agentes de Combate a Endemias e dos Agentes Comunitários de Saúde regulamentadas pela lei nº 5.265, de 09 de setembro de 2014 e complementarmente pela Lei nº 11.350/06 ou as que lhes venham substituir.
DEVERES E
OBRIGAÇÕES
Art. 3º Os deveres do servidor público ocupante do cargo de provimento efetivo de Agente de Combate às Endemias são aqueles previstos no Art. 6º da Lei Complementar nº 137/2023 ou a que venha a lhe substituir.
Art. 4º São deveres básicos do agente ocupante do emprego público de Agente de Combate a Endemias e dos Agentes Comunitários de Saúde:
I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, atentando para a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade;
II - Observar as normas legais e regulamentares;
III - Cumprir as ordens superiores, exceto quando contrárias aos princípios que regem a Administração Pública;
IV - Apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado com o uniforme que for determinado e em boas condições de uso e asseio;
V - Ser assíduo e pontual no serviço, inclusive quando da convocação para serviço extraordinário;
VI - Deverá usar os equipamentos de proteção individual para a atividade a que estiver escalado.
VII - Deverá realizar os exames médicos obrigatórios previstos pelo setor de Segurança do Trabalho, assim como deverá cumprir as exigências de proteção à saúde entre elas as imunizações disponíveis para doenças relacionadas ao trabalho.
VIII - Atender com presteza, sem preferências pessoais:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;
c) as requisições para a defesa da Fazenda Pública.
IX - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo que exerce;
X - Frequentar programas de treinamento ou capacitação instituídos ou financiados pela Administração;
XI - Tratar com cortesia e respeito os demais servidores, superiores hierárquicos, usuários de serviços públicos e cidadãos;
XII - Atualizar anualmente seu assentamento individual;
XIII - Manter de forma organizada e em quantidades suficientes, diariamente, materiais descritos nos manuais técnicos, notas técnicas ou similares de acordo com suas funções e quando o exercício delas o exigir, incluindo quando na função de Supervisor.
XIV - cumprir as normas técnicas emitidas pelos órgãos de Saúde Pública inclusive o cumprimento das metas estabelecidas assim como regulamento municipal específico.
Art. 5º O servidor ou empregado público investido na função de supervisor deverá ainda cumprir as atribuições adicionais regulamentadas conforme disposto no artigo 7º-B da Lei 5.265/2014.
Art. 6º Compete à SEMUS, órgão responsável pela lotação dos Agentes Comunitários de Saúde, definir as atribuições e metas relacionadas ao número de famílias a serem visitadas por esses profissionais, conforme estabelecido na Portaria Nacional de Atenção Básica, observando os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 7º Compete à SEMUS, órgão responsável pela lotação dos Agentes de Combate às Endemias, definir o número de imóveis a serem fiscalizados por esses profissionais, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias serão submetidos a uma avaliação anual, realizada pela coordenação competente. Essa avaliação abrangerá aspectos como assiduidade, desempenho, cumprimento de metas e qualidade no atendimento à comunidade. O processo de avaliação seguirá critérios previamente estabelecidos e transparentes, assegurando um processo de trabalho construtivo e a possibilidade de desenvolvimento profissional contínuo.
DAS ATRIBUIÇÕES
DOS AGENTES COMUNITÁRIO DE SAÚDE
Art.9º Conforme a Portaria Nacional de Atenção Básica - PNAB, são atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde:
I - Trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica definida, a microárea;
II - Cadastrar todas as pessoas de sua microárea e manter os cadastros atualizados;
III - Orientar as famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis;
IV - Realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
V - Acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade. As visitas deverão ser programadas em conjunto com a equipe, considerando os critérios de risco e vulnerabilidade de modo que famílias com maior necessidade sejam visitadas mais vezes, mantendo como referência a média de uma visita/família/mês;
VI - Desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade;
VII - Desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e agravos e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, por exemplo, combate à dengue, malária, leishmaniose, entre outras, mantendo a equipe informada, principalmente a respeito das situações de risco;
VIII - Estar em contato permanente com as famílias, desenvolvendo ações educativas, visando à promoção da saúde, à prevenção das doenças e ao acompanhamento das pessoas
com problemas de saúde, bem como ao acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa-Família (auxílio brasil) ou de qualquer outro programa similar de transferência de renda e enfrentamento de vulnerabilidades implantadas pelo governo federal, estadual e municipal, de acordo com o planejamento da equipe.
Art.10 Com a finalidade de manter os cadastros das equipes de ESF ativos, visando assim manter a atualidade dos dados da população e a necessidade de ampliar a cobertura dos Agentes Comunitário de Saúde nos territórios, de forma ativa, fica estabelecido o quantitativo de visitas domiciliares conforme segue:
Modelo
de cadastro |
Cadastro
diário |
Cadastro
semanal |
Cadastro
mensal |
Cadastro
individual Registrar as características sociodemográficas, problemas e condições de saúde dos usuários. |
12 residências |
60 |
5 semanas: 300 cadastros 4 semanas: 240 cadastros |
Cadastro
domiciliar Registrar as características
sociossanitárias dos domicílios
no território das equipes |
12 residências |
60 |
5 semanas: 300 cadastros 4 semanas: 240 cadastros |
Visita domiciliar É definida como atendimento realizado no domicílio. |
12 residências |
60 |
5 semanas: 300 cadastros 4 semanas: 240 cadastros |
Art. 11 Os parâmetros dispostos pela gestão visam a ampliação da cobertura nos territórios de saúde fortalecendo assim o monitoramento das famílias, buscando assim elaborar um perfil epidemiológico adequado; qualificação do cadastro individual com dados completos do paciente e qualificação do cadastro domiciliar com dados completos do paciente.
DAS ATRIBUIÇÕES
DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
Art.12 Conforme a Lei Federal 13.595 de 05 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a reformulação das atribuições, a jornada e as condições de trabalho, o grau de formação profissional, os cursos de formação técnica e continuada e a indenização de transporte dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. São atribuições dos Agentes de Combate às Endemias:
I - desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;
II - realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica;
III - identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável;
IV - divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas;
V - realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças;
VI - cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças;
VII - execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;
VIII - execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;
IX - registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS;
X - identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;
XI - mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.
Art.13 É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica a participação:
I - no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações;
II - na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município;
III - na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes;
IV - na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública;
V - na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde.
Art.14 O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental.
Art.15 Com a finalidade de quantificar o número de visitas domiciliares que deverão ser realizadas diariamente e a necessidade de ampliar a cobertura dos Agentes de Combate de Endemias nos territórios, de forma ativa, fica estabelecido o quantitativo de visitas domiciliares conforme segue:
Função:
ACE |
Meta diária |
Meta semanal |
Número
de imóveis a serem fiscalizados |
20 imóveis |
100 imóveis |
DA JORNADA DIÁRIA
DE TRABALHO
Art. 16 O horário diário de entrada e saída dos servidores será fixado administrativamente de acordo com a conveniência da Secretaria Municipal de Saúde, respeitando a carga horária prevista fixada para o emprego ou cargo público de Agente de Combate a Endemias e dos Agentes Comunitários de Saúde.
Art. 17 A frequência do servidor e do empregado público, Agente de Combate às Endemias e dos Agentes Comunitários de Saúde, será apurada de acordo com a Portaria SEMUS Nº 058/2018.
§ 1º Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, as entradas e saídas do servidor.
§ 2º Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência.
Art. 18 É vedado dispensar o servidor efetivo e o empregado público do registro de ponto e abonar faltas ao serviço, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.
Art. 19 Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, e não excederá noventa dias por ano.
§ 1º O serviço extraordinário previsto neste artigo será autorizado pelo ordenador de despesas mediante solicitação com justificativa da chefia imediata.
DAS PENALIDADES
ADMINISTRATIVAS
Art. 20 Aos agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias aplicam-se as sanções disciplinares previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e os seus contratos de trabalho poderão ser rescindidos na ocorrência das hipóteses previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.
Art. 21 Na ocorrência da hipótese do artigo 10 da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, inciso IV, aplica-se:
I - Advertência Verbal: é a primeira medida adotada para alertar o empregado/servidor público sobre alguma falta que tenha cometido.
I.1) esta deverá acontecer em particular ou na presença de uma testemunha a critério do gestor ou a pedido do empregado.
I.2) deverá ser clara quanto à conduta inadequada e como o empregado poderá evitar a repetição.
I.3) deverá ficar clara para o empregado que a repetição dessa conduta inadequada poderá resultar em penalidades mais graves.
II) Advertência Escrita: se o empregado público comete mais de uma vez conduta inadequada após advertência verbal.
II.1) a advertência escrita deverá ser emitida em duas vias.
II.2) a advertência escrita deve conter informação da existência de advertência verbal anterior.
II.3) a advertência escrita deverá conter a descrição detalhada da conduta inadequada cometida pelo empregado público com descrição da norma infringida
III) - Instauração de sindicância para apuração
III.1) A sindicância será instaurada a fim de apurar o cometimento de infração e determinar a imposição de pena mediante processo sumário, assegurado o contraditório e a ampla defesa quando resultar na aplicação das penalidades de advertência ou de suspensão até trinta dias.
III.2) A sindicância é dispensável quando houver elementos probatórios suficientes para instauração de processo administrativo disciplinar.
III.3) São competentes para instaurar sindicância, o prefeito e os Secretários Municipais;
Art. 22 Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como os antecedentes funcionais.
§ 1º As penas impostas aos servidores serão registradas em seus assentamentos funcionais.
Art. 23 As penalidades disciplinares poderão ser aplicadas:
I - Supervisor de Unidade de Saúde ou Coordenador de Estratégia de Saúde da Família, aos Agentes de Comunitário de Saúde, quando ser tratar de advertência verbal, advertência escrita e solicitação para instauração de sindicância.
II - Coordenador de Vigilância Ambiental ou Coordenador de Agravos e Endemias aos Agentes de Combate às Endemias, quando ser tratar de advertência verbal, advertência escrita e solicitação para instauração de sindicância.
III - pelo Secretário Municipal de Saúde, quando se tratar de instauração de sindicância e solicitação de Processo Administrativo Disciplinar.
IV - pelo Prefeito, quando se tratar de instauração de Processo Administrativo Disciplinar, demissão.
Art. 24 Quando das penalidades resultar em processo administrativo disciplinar, aplica-se no que couber a Lei Complementar nº 137/2023.
Art. 25 Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revoga-se as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 11 de outubro de 2024.
EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
PEDRO IVO DA SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.