DECRETO Nº 233, DE 26 DE JUNHO DE 2026

 

INSTITUI O ESPAÇO PÚBLICO DE COWORKING DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, DENOMINADO "CARIACICA CO-LAB" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 90, inciso IX da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 23.871/2026 e

 

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 6.858, de 09 de março de 2026, que dispõe sobre o estímulo e o fomento à inovação e à pesquisa científica e tecnológica e cria o Sistema Municipal de ciência, tecnologia e inovação no Município de Cariacica, decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Espaço Público de Coworking do Município de Cariacica, destinado ao uso compartilhado por micro e pequenos empreendedores locais, denominado Cariacica Co-Lab.

 

Art. 2º O Cariacica Co-Lab tem como finalidades:

 

I – Ampliar o acesso à infraestrutura adequada para trabalho;

 

II – Incentivar o empreendedorismo, a inovação e a economia local;

 

III – Promover a inclusão produtiva e digital;

 

IV – Apoiar profissionais autônomos e microempreendedores.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO

 

Art. 3º A gestão do Cariacica Co-Lab será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SEMDE).

 

Art. 4º Compete à SEMDE:

 

I – Administrar o funcionamento do espaço;

 

II – Estabelecer procedimentos operacionais complementares;

 

III – Realizar o controle de acesso e uso;

 

IV – Promover atividades, capacitações e eventos no local.

 

CAPÍTULO III

DO ACESSO

 

Art. 5º O uso do Cariacica Co-Lab será gratuito para toda a população, condicionado a:

 

I – Cadastro prévio do usuário no sistema local ou plataforma oficial;

 

II – Sujeição à capacidade máxima de lotação instantânea do ambiente, operando por ordem de chegada para as estações de trabalho comuns.

 

Art. 6º Poderão utilizar o espaço:

 

I – Trabalhadores remotos e nômades digitais;

 

II – Empreendedores, profissionais autônomos e Microempreendedores Individuais (MEI);

 

III – Estudantes de ensino técnico, graduação e pós-graduação;

 

IV – Representantes de entidades de classe e do terceiro setor.

 

Parágrafo único. Poderão ser estabelecidos critérios objetivos de priorização voltados ao fomento do empreendedorismo local e ao desenvolvimento econômico do Município, observados os princípios da isonomia, razoabilidade e impessoalidade.

 

CAPÍTULO IV

DA ROTATIVIDADE E REGRAS DE OCUPAÇÃO

 

Art. 7º A gestão do Cariacica Co-Lab observará estritamente o Princípio da Rotatividade, sendo vedada a ocupação perene, a reserva fixa ou a monopolização de estações de trabalho por usuários ou grupos específicos, de modo a garantir a democratização do acesso.

 

Art. 8º O uso da Sala de Reuniões será obrigatoriamente condicionado a agendamento prévio em plataforma digital, que venha a ser criada, ou balcão de atendimento, sujeito a:

 

I – Limite de tempo de uso diário por grupo ou CPF/CNPJ;

 

II – Bloqueio de reservas consecutivas pela mesma pessoa ou organização.

 

Parágrafo único. O usuário que descumprir o horário agendado para a sala de reuniões, ceder sua vaga a terceiros sem autorização, ou permanecer na estação comum após orientação da equipe gestora será convidado a desocupar o local imediatamente, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

CAPÍTULO V

DAS REGRAS DE USO

 

Art. 9º São deveres dos usuários:

 

I – Utilizar o espaço exclusivamente para atividades lícitas;

 

II – Manter conduta compatível com o ambiente de trabalho e estudo;

 

III – Zelar pela conservação dos equipamentos e instalações;

 

IV – Respeitar os demais usuários;

 

V – Observar rigorosamente os horários de funcionamento.

 

Art. 10 É vedado:

 

I – Utilizar o espaço para atividades comerciais presenciais não autorizadas (vendas de balcão, atendimento clínico ou recepção contínua de clientes);

 

II – Causar perturbação da ordem ou barulho excessivo;

 

III – Consumir bebidas alcoólicas ou substâncias ilícitas no local;

 

IV – Acessar, armazenar ou divulgar conteúdo ilegal, pornográfico ou preconceituoso por meio da rede de dados disponibilizada;

 

V – Utilizar o endereço do espaço como domicílio profissional, sede empresarial, endereço fiscal, comercial, tributário ou para fins cadastrais junto a órgãos públicos ou privados.

 

§ 1º A Administração Pública Municipal implementará filtros de segurança e bloqueios automáticos de tráfego para impedir o acesso a sites ou plataformas incompatíveis com o ambiente de trabalho.

 

§ 2º Para fins de cumprimento do Marco Civil da Internet (Lei Federal nº 12.965/2014), o Município manterá os registros técnicos eventualmente necessários apenas pelo prazo e na extensão estritamente necessários ao atendimento de suas finalidades legais.

 

CAPÍTULO VI

DA INFRAESTRUTURA E RESPONSABILIDADES

 

Art. 11 O espaço disponibilizará:

 

I – Estações de trabalho individuais;

 

II – Acesso à internet;

 

III – Sala de reuniões coletiva, mediante agendamento prévio;

 

IV – Mobiliário e infraestrutura básica de climatização.

 

Art. 12 O Município não se responsabiliza por:

 

I – Objetos pessoais ou equipamentos particulares dos usuários;

 

II – Perdas, danos, furtos ou extravio de dados e arquivos eletrônicos ocorridos no ambiente.

 

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

 

Art. 13 O descumprimento das disposições deste Decreto poderá acarretar, de forma progressiva:

 

I – Advertência verbal ou escrita;

 

II – Suspensão temporária do direito de acesso;

 

III – Impedimento definitivo de utilização do espaço.

 

Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas no caput será precedida de procedimento administrativo simplificado, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14 A SEMDE poderá editar normas complementares para a execução operacional deste Decreto.

 

Art. 15 O tratamento dos dados pessoais dos usuários coletados para o cadastro e controle de acesso observará estritamente as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei Federal nº 13.709/2018).

 

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica/ES, 26 de junho de 2026.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

SAULO FERREIRA DA SILVA

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.