O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 90, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Cariacica e em função do que estabelece a Lei Municipal nº 5.396, de 02 de julho de 2015, decreta:
Art. 1º O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, criado pela Lei Municipal nº 5.396, de 02 de julho de 2015, tem seu funcionamento regulado segundo as disposições estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º O FIA tem por objetivo a captação, o repasse e aplicação dos recursos a serem empregados, em estreita consonância com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cariacica - COMDCAC, no desenvolvimento das ações de atendimento à Criança e ao adolescente.
Art. 3º O FIA será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS a quem cabe a sua gestão, sob o controle e orientação do COMDCAC.
§ 1º O orçamento do FIA integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS.
§ 2º Cabe ao Secretário Municipal de Assistência Social a indicação do Gestor do FIA e ao Prefeito Municipal de Cariacica, sua nomeação.
Art. 4º Compete ao Gestor do FIA:
I - Autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo;
II – Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao COMDCAC;
III – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
IV – Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com destinação ao Fundo;
V – Encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.
VI – Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VII – Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo;
VIII – Apresentar, ao COMDCAC e a Secretária Municipal de Assistência Social - SEMAS, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada nas demonstrações mencionadas;
IX – Manter os controles necessários dos Termos de Colaboração ou Fomento de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Ação firmado com Organizações da Sociedade Civil - OSC e instituições governamentais;
X – Manter os controles necessários das receitas do Fundo estabelecidas no art. 6º;
XI – Encaminhar ao COMDCAC, relatórios mensais de acompanhamento e avaliação da execução orçamentária dos programas e projetos do plano municipal de ação.
XII- Emitir recibos para pessoas físicas ou jurídicas que realizaram depósitos na conta corrente do FIA, referentes à repasses, doações e contribuições voluntárias.
XIII – Manter atualizado o Cadastro dos Fundos Municipais e Estaduais da Criança e do Adolescente, bem como fazer a Declaração de Benefícios Fiscais - DBF no site da Receita Federal.
Art. 5º São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDCAC:
I - Elaborar o plano de ação municipal para defesa dos direitos da criança e do adolescente e o plano de aplicação dos recursos do Fundo;
II - Estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;
III - acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;
IV - Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo;
V - Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo;
VI - Mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações do Fundo;
VII - Fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, quando entender necessário, auditoria do Poder Executivo;
VIII - Aprovar termos de colaboração, fomento, ajustes, acordos e contratos firmados com base em recursos do Fundo;
IX - Publicar, no periódico de maior circulação dentro do Município, ou afixar, em locais de fácil acesso à comunidade, todas as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente relativas ao Fundo.
Art. 6º Constituirão receitas do FIA as receitas provenientes de:
I - Dotação consignada em orçamento pelo Poder Público Municipal;
II - Doações de Organizações da Sociedade Civil, Governamentais, Nacionais e Internacionais;
III - Doações de Pessoas Físicas ou Jurídicas;
IV - Legados;
V - Contribuições voluntárias;
VI - produto das aplicações dos recursos no mercado financeiro;
VII - produto da venda de materiais, publicações e eventos;
VIII - Valores provenientes de multas decorrentes de condenação em ações judiciais ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8069/90;
IX - Recursos oriundos de Loterias Federais, Estaduais, Municipal e outros tipos de sorteio legalmente autorizados;
X - Convênios e similares.
Art. 7º Constituem ativos do Fundo:
I - Disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no artigo anterior;
II - Direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis destinados à execução de programas e projetos do plano de aplicação.
Parágrafo único. Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos, vinculados ao Fundo, que pertençam à Prefeitura Municipal.
Art. 8º Os recursos do FIA são destinados para:
I - Desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II - Acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2º da Lei n° 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;
III- Programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV - Programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V- Desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e
VI - Ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 9º A contabilidade tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11 Até 15 dias após a promulgação da Lei de Orçamento, a Secretaria Municipal de Assistência Social apresentará ao COMDCAC, para análise e aprovação, o quadro
de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos contemplados no plano de aplicação.
Parágrafo único. O Tesouro Municipal fica obrigado a liberar para o Fundo os recursos a ele destinados, no prazo máximo de 2 (dois) dias.
Art. 12 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.
Art. 13 A despesa do Fundo constituir-se-á:
I - Do financiamento total, ou parcial, dos serviços, programas e projetos de proteção a criança e adolescentes, constantes do plano de aplicação;
II - Do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, observando situação de proteção especial à criança e ao adolescente expostos a situação de risco pessoal ou social, cujas necessidades extrapolam o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos do Fundo para pagamentos de atividades do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, bem como do Conselho Tutelar.
Art. 14 A execução orçamentária da receita se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas neste Decreto e será depositada e movimentada através da rede bancária oficial, em conta especial aberta para esse fim.
Art. 15 O Fundo está sujeito à prestação de contas de sua gestão ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, bem como ao Estado e à União, quanto aos recursos por estes transferidos ao Fundo Municipal, conforme a legislação pertinente.
Art. 16 As entidades de direito público ou privado que receberem recursos transferidos do Fundo a título de termo de colaboração, fomento, subvenções, auxílios ou transferências a qualquer título, serão obrigadas a comprovar a aplicação dos recursos recebidos segundo os fins a que se destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além de responsabilização civil, criminal e administrativa.
Art. 17 A prestação de contas de que trata o artigo anterior será feita por transferência realizada no exercício financeiro subsequente aos recebimentos.
Art. 18 A prestação de contas compor-se-á de:
I - Ofício de encaminhamento da prestação de contas;
II - Plano de aplicação a que se destinou o recurso;
III - Nota de empenho;
IV - Liquidação total/parcial de empenho;
V - Quadro demonstrativo das despesas efetuadas;
VI - Notas fiscais de compras ou prestação de contas de serviços;
VII - Recibos, quando for o caso de trabalhador avulso, sem vínculo empregatício;
VIII - Ata da comissão de licitação, quando for o caso de aquisição de material ou serviços que ultrapassem os valores estabelecidos em legislação específica;
IX - Extratos bancários;
X - Avisos de créditos bancários.
Art. 19 O Fundo terá vigência indeterminada.
Art. 20 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 06 de fevereiro de 2019.
GERALDO LUZIA DE
OLIVEIRA JUNIOR
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.