DECRETO Nº 228, DE 07 DE OUTUBRO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 197, DE 12 DE NOVEMBRO 2015, QUE REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 5.477/2015, DE 13 DE OUTURBO DE 2015 – LEI JOÃO BANANEIRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90, inciso IX da Lei Orgânica Municipal, decreta:

 

Art. 1º Fica revogado o parágrafo único do art. 17 do Decreto nº 197, de 12 de novembro de 2015.

 

Art. 2º Fica revogado o art. 27 do Decreto nº 197, de 12 de novembro de 2015.

 

Art. 3º O art. 29 do Decreto nº 197, de 12 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 29 Nos casos de termo de execução cultural, a prestação de contas ocorrerá, conforme a hipótese aplicável, de acordo com a Lei Federal nº 14.903/2024, por meio de uma das seguintes modalidades:

 

I - Relatório de Objeto da Execução Cultural, apresentado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado do fim da vigência do instrumento, exigível nas hipóteses que não se enquadrem no disposto no § 1º e na hipótese prevista no inciso II do § 2º deste artigo;

 

II - Relatório Financeiro da Execução Cultural, apresentado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado do recebimento de notificação específica, exigível nas hipóteses previstas no art. 20 desta Lei.

 

§ 1º Nos instrumentos de valor global de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a obrigação de prestar contas poderá ser cumprida por meio de esclarecimentos presenciais, desde que a administração pública considere, no caso concreto, ser suficiente uma visita técnica de verificação para aferir o cumprimento integral do objeto.

 

§ 2º O agente público que realizar a visita técnica de verificação prevista no § 1º deste artigo deverá elaborar Relatório de Verificação Presencial da Execução Cultural, no qual concluirá:

 

I - pelo cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento parcial devidamente justificada e providenciará imediato encaminhamento do processo à autoridade julgadora;

 

II - pela necessidade de o agente cultural apresentar Relatório de Objeto da Execução Cultural, caso considere não ter sido possível aferir na visita técnica de verificação o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado.

 

§ 3º A documentação relativa ao cumprimento do objeto e à execução financeira do termo de execução cultural deverá ser mantida pelo agente cultural pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do fim da vigência do instrumento”.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 07 de outubro de 2024.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

DENILSON JOSÉ DE OLIVEIRA

 Secretário Municipal de Cultura E Turismo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.