DECRETO nº 2.257, DE 30 DE JUNHO DE 1987

 

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE TÁXI EM CARIACICA.

 

O prefeito municipal de cariacica – estado do espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO que após os últimos aumentos nos preços dos combustíveis, e considerando que o último aumento médio foi na ordem de 20,1%, em 09.06.87, sendo que nenhum repasse foi feito em favor da categoria;

 

CONSIDERANDO que o taxista não pode operar o serviço de transporte individual sem que lhe seja garantido o retorno financeiro necessário a sua manutenção;

 

CONSIDERANDO que a atualização de tarifas visa apenas à correção dos índices, tornando possível a prestação dos serviços de táxi;

 

CONSIDERANDO estudos que se realizam na área técnica para melhor definir a composição dos custos que permitam melhor adequar os índices das tarifas taxímetras para disciplinamento de eventuais reajustes. 

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovada, para os veículos de transporte individual de passageiros a taxímetro do Município de Cariacica, a seguinte tabela:

 

I – Bandeirada – Cr$ 24,48 (vinte e quatro cruzados e quarenta e oito centavos);

 

II – Quilômetro rodado na Bandeira 1 – Cr$ 10,88 (dez cruzados e oitenta e oito centavos);

 

III - Quilômetro rodado na Bandeira 2 – Cr$ 13,60 (treze cruzados e sessenta centavos);

 

IV – Hora parada – Cr$ 122,40 (cento e vinte e dois cruzados e quarenta centavos);

 

V – Volume transportado – Cr$ 6,80 (seis cruzados e oitenta centavos).

 

Parágrafo único – Os valores que trata este artigo passam a vigorar a partir de 10 de junho de 1987.

 

Art. 2º A cobrança dos novos valores será efetivada mediante a comprovação do valor marcado no taxímetro, com o valor equivalente na tabela elaborada pela Secretaria Municipal de Transportes, que obrigatoriamente deverá estar afixada no vidro lateral esquerdo traseiro do veículo.

 

Parágrafo único – Somente poderão se beneficiar deste Decreto os Permissionários em veículo de aluguel a taxímetro que cumprirem as exigências deste Artigo.

 

Art. 3º Os condutores de veículos de aluguel a taxímetro ficam obrigados a manutenção da tabela de forma que se torne possível a perfeita visualização por parte do usuário.

 

Art. 4º O não cumprimento do disposto neste Decreto, implicará nas sanções previstas no Art. 26 da Lei Municipal nº 999 de 11/09/80.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 30 de junho de 1987.

 

MILTON DA ROCHA MELO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.