DECRETO nº 2.257, DE 30 DE JUNHO DE 1987
ESTABELECE CRITÉRIOS
PARA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE TÁXI EM CARIACICA.
O prefeito
municipal de cariacica – estado do espírito Santo, no uso de suas atribuições legais
e,
CONSIDERANDO que após os últimos aumentos nos preços dos
combustíveis, e considerando que o último aumento médio foi na ordem de 20,1%,
em 09.06.87, sendo que nenhum repasse foi feito em favor da categoria;
CONSIDERANDO que o taxista não pode operar o serviço de
transporte individual sem que lhe seja garantido o retorno financeiro
necessário a sua manutenção;
CONSIDERANDO que a atualização de tarifas visa apenas à
correção dos índices, tornando possível a prestação dos serviços de táxi;
CONSIDERANDO estudos que se realizam na área técnica para
melhor definir a composição dos custos que permitam melhor adequar os índices
das tarifas taxímetras para disciplinamento de eventuais reajustes.
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, para os veículos de
transporte individual de passageiros a taxímetro do Município de Cariacica, a
seguinte tabela:
I – Bandeirada – Cr$ 24,48 (vinte e quatro cruzados e quarenta
e oito centavos);
II – Quilômetro rodado na Bandeira 1 – Cr$ 10,88 (dez cruzados
e oitenta e oito centavos);
III - Quilômetro rodado na Bandeira 2 – Cr$ 13,60 (treze
cruzados e sessenta centavos);
IV – Hora parada – Cr$ 122,40 (cento e vinte e dois cruzados e
quarenta centavos);
V – Volume transportado – Cr$ 6,80 (seis cruzados e oitenta
centavos).
Parágrafo único – Os valores que trata este artigo
passam a vigorar a partir de 10 de junho de 1987.
Art. 2º A cobrança dos novos valores será
efetivada mediante a comprovação do valor marcado no taxímetro, com o valor
equivalente na tabela elaborada pela Secretaria Municipal de Transportes, que
obrigatoriamente deverá estar afixada no vidro lateral esquerdo traseiro do
veículo.
Parágrafo único – Somente poderão se beneficiar
deste Decreto os Permissionários em veículo de aluguel a taxímetro que cumprirem
as exigências deste Artigo.
Art. 3º Os condutores de veículos de
aluguel a taxímetro ficam obrigados a manutenção da tabela de forma que se
torne possível a perfeita visualização por parte do usuário.
Art. 4º O não cumprimento do disposto neste
Decreto, implicará nas sanções previstas no Art. 26
da Lei Municipal nº 999 de 11/09/80.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 30 de junho de 1987.
MILTON DA
ROCHA MELO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.