O PREFEITO
MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
especialmente o disposto no artigo
90, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o que
consta do processo administrativo nº 36.013/2025, e
CONSIDERANDO o que autoriza o art. 17, §1º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, decreta:
Art.
1º Fica autorizada, mediante ato fundamentado da autoridade competente, a
inversão de fases nos processos de licitação no âmbito do Poder Executivo
Municipal.
§ 1º A inversão de que trata o caput consiste em
realizar a fase de habilitação anteriormente às fases de lances e de
julgamento.
§ 2º A decisão pela inversão de fases deverá ser
justificada no processo administrativo, com a explicitação dos benefícios
decorrentes do procedimento.
Art. 2º Nas licitações em que se aplicar a inversão de fases de que trata este Decreto, tal condição deverá estar expressamente declarada no edital, já a partir do seu preâmbulo.
Art. 3º Como condição para participação, os licitantes deverão inserir na plataforma eletrônica todos os documentos de habilitação exigidos no edital, juntamente com a proposta, antes da abertura da sessão pública.
Art. 4º O procedimento com inversão de fases contará
com duas fases de apresentação e julgamento de recursos, sendo a primeira após
a decisão de habilitação e inabilitação dos licitantes e a segunda após a
declaração do vencedor do certame.
Parágrafo único. Toda as questões relativas ao julgamento dos
documentos de habilitação deverão ser invocadas na primeira fase recursal, sob
pena de preclusão.
Art. 5º O procedimento da licitação com
inversão de fases seguirá o seguinte rito:
I - Abertura
da Sessão e Análise de Habilitação: Após a abertura da sessão pública no
sistema eletrônico, o Agente de Contratação analisará os documentos de
habilitação de todos os proponentes;
II - Julgamento
da Habilitação e Recurso: Será divulgada a ata com o resultado do
julgamento da habilitação, indicando os licitantes habilitados e os
inabilitados, com a respectiva motivação e aberto o prazo para apresentação das razões de recurso e
contrarrazões;
III - Análise
das Propostas e Fase de Disputa (Lances): Após o julgamento dos recursos
ou o decurso do prazo recursal, o Agente de Contratação analisará as propostas
apresentadas pelos licitantes habilitados e, em data e hora previamente
informadas, terá início a fase de disputa com o envio de lances;
IV - Julgamento
das Propostas: Encerrada a fase de lances, será divulgada a ata com o
resultado do julgamento da proposta;
V - Declaração
do Vencedor e Intenção de Recurso: Após a declaração do vencedor, será
aberto o prazo para manifestação de intenção de recurso sobre o resultado do
julgamento da proposta;
VI – Apresentação
e Julgamento do Recurso: Manifestada a intenção de recurso, será aberto
prazo para apresentação das razões de recurso e contrarrazões;
VII - Adjudicação
e Homologação: Julgados os eventuais recursos apresentados em face do
julgamento da proposta, a autoridade competente adjudicará o objeto e
homologará o resultado da licitação.
Art. 6º Caso a
plataforma eletrônica utilizada não permita a apresentação e julgamento dos
recursos referentes à fase de habilitação antes da fase de lances, o Agente de
Contratação poderá realizar diligências e demais procedimentos para viabilizar
a apresentação e julgamento das razões de recursos.
Parágrafo
único. Na hipótese do caput, será tornada sem efeito a manifestação da
intenção de recurso para a fase de habilitação, sendo permitida a apresentação
de recurso por todos os licitantes.
Art. 7º Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Cariacica/ES, 26 de setembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.