DECRETO Nº 223, DE 19 DE JUNHO DE 2026

 

INSTITUI O COMITÊ GESTOR DA REDE DE CUIDADO E DE PROTEÇÃO SOCIAL DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 90, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n° 23.220/2026;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.431/2017, que estabelece o Sistema de Garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência;

 

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.431/2017 definiu ser a escuta especializada um procedimento realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima em suas demandas, na perspectiva de superação das consequências da violação sofrida, inclusive no âmbito familiar;

 

CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº 9.603/18, em seu art. 9º, inciso II, § 1º dispõe a escuta especializada dentre os procedimentos possíveis do atendimento intersetorial;

 

CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº 9.603/2018, que regulamenta a Lei nº 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantias de direito da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, reiterando que a criança e o adolescente são sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, que devem receber proteção integral;

 

CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº 9.603/2018, especifica que o sistema de garantia de direitos intervirá nas situações de violência contra crianças e adolescentes com a finalidade de mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no País;

 

CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº 9.603/2018, afirma que é preciso prevenir, fazer cessar e evitar a reiteração da violência, promovendo o atendimento de crianças e adolescentes para minimizar as sequelas da violência sofrida, bem como para garantir a reparação integral de seus direitos;

 

CONSIDERANDO que nas políticas intersetoriais é imprescindível que haja integração dos serviços e o estabelecimento de fluxo de atendimento, sendo que os atendimentos devem ser realizados de maneira articulada; não havendo a superposição de tarefas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de dar prioridade na cooperação entre os entes, exigindo a fixação de mecanismos de compartilhamento das informações, e a definição do papel de cada instância/serviço e do profissional de referência que supervisionará as atividades; e

 

CONSIDERANDO que o Comitê ora instituído possui função primordial de estabelecer fluxos operacionais para atuação eficaz dos órgãos de proteção, alinhado às diretrizes da Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e Adolescente e da Lei nº 13.431/2017; Decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cariacica/ES, o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência.

 

CAPÍTULO II

DA NATUREZA, COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA

 

Art. 2º O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência ficará vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 3º O Comitê Gestor da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência será composto no mínimo pelos representantes das seguintes instâncias:

 

I - Representante da Política Pública de Assistência Social;

 

II - Representante da Política Pública de Saúde;

 

III - Representante da Política Pública de Educação;

 

IV - Representante da Política Municipal de Cultura e Turismo;

 

V - Representante da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação;

 

VI - Representante de Organização da Sociedade Civil;

 

VII - Representante do Conselho Tutelar;

 

VIII - Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

IX - Representante da Segurança Pública Municipal;

 

X - Representante da Polícia Militar;

 

XI - Representante da Polícia Civil;

 

XII - Representante do Executivo Municipal.

 

§ 1º O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência será composto por 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social expedirá portaria expondo a nomeação dos membros do comitê gestor, a ser constituído com os nomes indicados pelas instâncias estabelecidas no Artigo 3º.

 

§ 3º O servidor nomeado para compor Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência estará liberado das suas atividades, quando das reuniões e ações relativas às atividades do Comitê Gestor.

 

§ 4º O mandato do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência coincidirá com o mandato do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo permitido a recondução.

 

§ 5º Deverão ser convidados para integrar o Comitê membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, que integraram os comitês mediante aceitação expressa.

 

§ 6º As organizações da sociedade civil da localidade que atuem na pauta do enfrentamento às violências contra crianças e adolescentes deverão ser convidadas a compor o Comitê Gestor da Rede de Cuidado e de Proteção Social. A escolha do representante da sociedade civil será realizada por meio de chamada pública, assegurando critérios de transparência e legitimidade. Essa chamada priorizará representantes de entidades que:

 

I - atuem diretamente com crianças e adolescentes vítimas ou em situação de risco de violência no território municipal;

 

II - estejam formalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos dois anos;

 

III - estejam regularmente inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

IV - possuam histórico de participação em fóruns, redes e espaços de controle social.

 

§ 7º A representação da sociedade civil no Comitê tem como objetivo garantir a pluralidade de perspectivas no processo decisório, em consonância com a diretriz da atuação em rede preconizada pela Lei nº 13.431/2017 e pelo Decreto nº 9.603/2018.

 

§ 8º A participação dos representantes do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência será considerada serviço público relevante e não remunerado.

 

§ 9º Na inexistência de CPA formalmente instituído no município, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá adotar mecanismos de participação de adolescentes, assegurando representação juvenil nas discussões e deliberações do Comitê, até a efetiva implementação do CPA.

 

Art. 4º Poderá ocorrer a suspensão ou perda de mandato do membro do Comitê de Gestão Colegiada, nos seguintes casos:

 

I - Constatação de 3 (três) faltas injustificadas consecutivas ou 4 (quatro) alternadas;

 

II - Afastamento temporário ou definitivo de um dos membros.

 

§ 1º A justificativa de ausência, a que se refere o caput, deverá ser encaminhada à Coordenação do Comitê, por escrito, através de meio eletrônico, antes do início da reunião do Comitê de Gestão Colegiada.

 

§ 2º Observada a ocorrência do previsto no caput deste artigo, a Coordenação do Comitê comunicará ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para providências junto ao órgão/instituição no tocante a substituição do membro, o qual terá prazo de até 15 dias para a indicação.

 

§ 3º Caso o órgão/instituição não indique seu representante, não haverá prejuízo na continuidade dos trabalhos.

 

CAPÍTULO III

DO OBJETIVO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

 

Art. 5° O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência tem como principal objetivo buscar a implementação de uma política pública eficiente e integrada no Município de Cariacica, voltada a atender crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, a fim de dar efetividade ao contido na Lei Federal nº 13.431/2017 e no Decreto nº 9.603/2018, que a regulamentou e demais legislações pertinentes.

 

Art. 6° Para fins de atuação deste Comitê, conforme estabelecido pela Lei nº 13.431/2017 e pelo Decreto nº 9.603/2018, consideram-se as seguintes formas de violência:

 

I - violência física: toda ação praticada contra criança ou adolescente que cause lesão, dano à integridade corporal, comprometimento da saúde física ou sofrimento corporal;

 

II - violência psicológica:

 

a) qualquer prática de discriminação, desvalorização ou desrespeito à criança ou ao adolescente, realizada por meio de ameaças, constrangimentos, humilhações, manipulações, isolamento, agressões verbais, insultos, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying), capaz de comprometer seu desenvolvimento emocional ou psíquico;

b) alienação parental, caracterizada pela interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por genitores, avós ou responsáveis legais, que provoque rejeição a um dos pais ou prejudique a construção e manutenção de vínculos afetivos;

c) qualquer ação que exponha, de forma direta ou indireta, criança ou adolescente a crimes violentos praticados contra membros de sua família ou rede de apoio, especialmente quando a condição de testemunha lhe cause impactos emocionais;

 

III - violência sexual: qualquer conduta que obrigue ou induza criança ou adolescente a participar, presenciar ou se submeter a ato sexual, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, inclusive mediante registros fotográficos, audiovisuais ou eletrônicos, abrangendo:

 

a) abuso sexual, compreendido como o uso da criança ou adolescente para satisfação sexual de terceiro ou do próprio agressor, presencialmente ou por meios digitais;

b) exploração sexual comercial, entendida como a utilização da criança ou do adolescente em atividades sexuais mediante pagamento, benefício ou qualquer forma de compensação, com ou sem intermediação de terceiros, presencialmente ou virtualmente;

c) tráfico de pessoas, definido como recrutamento, transporte, transferência, acolhimento ou alojamento de criança ou adolescente, em território nacional ou internacional, com finalidade de exploração sexual, mediante ameaça, violência, coação, fraude, abuso de autoridade ou aproveitamento de vulnerabilidade;

 

IV - violência institucional: ações ou omissões praticadas por agentes públicos ou instituições, no exercício de suas funções, que comprometam o atendimento, a proteção ou a garantia de direitos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, inclusive quando resultem em revitimização;

 

V - revitimização: práticas institucionais ou discursos que submetam crianças e adolescentes a procedimentos repetitivos, desnecessários ou invasivos, levando-os a reviver situações traumáticas, causando sofrimento adicional, exposição indevida ou estigmatização.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, adotam-se os conceitos de criança e adolescente previstos na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

Art. 7° Constituem atribuições dos integrantes do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência:

 

I - participar ativamente das reuniões ordinárias, extraordinárias e demais eventos promovidos pelo Comitê;

 

II - integrar grupos de trabalho, comissões ou comitês temáticos instituídos pela Coordenação;

 

III - sugerir temas, matérias ou demandas para composição das pautas das reuniões;

 

IV - propor a criação de grupos de trabalho destinados à análise, discussão e aprofundamento de assuntos específicos relacionados à proteção integral de crianças e adolescentes;

 

V - indicar ao Comitê a participação de instituições, especialistas, profissionais acadêmicos ou técnicos com conhecimento relevante, para colaborar com estudos, debates ou apreciação de matérias submetidas ao colegiado;

 

VI - solicitar à Coordenação, quando necessário, a convocação de reuniões extraordinárias, observadas as disposições deste Decreto.

 

Art. 8° Compete ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, em conformidade com o art. 9º do Decreto Federal nº 9.603/2018:

 

I - promover a articulação, mobilização, planejamento, monitoramento e avaliação das ações da rede intersetorial, contribuindo para o fortalecimento da integração entre políticas públicas, serviços e órgãos responsáveis pela proteção;

 

II - estabelecer e regulamentar o fluxo intersetorial de atendimento, assegurando:

 

a) a atuação articulada entre os diversos serviços e políticas públicas no atendimento à criança ou ao adolescente;

b) a prevenção da sobreposição de ações, procedimentos ou responsabilidades institucionais;

c) a priorização da cooperação entre órgãos, programas, serviços e equipamentos públicos;

d) a definição de mecanismos adequados para o compartilhamento seguro e eficiente de informações;

e) a delimitação clara das atribuições de cada instância, serviço e profissional de referência responsável pelo acompanhamento;

 

III - instituir grupos intersetoriais locais voltados à discussão, monitoramento, análise e encaminhamento de situações de suspeita ou confirmação de violência contra crianças e adolescentes.

 

§ 1º O atendimento intersetorial poderá compreender, entre outros, os seguintes procedimentos:

 

I - acolhimento ou acolhida inicial;

 

II - realização de escuta especializada nos órgãos integrantes do sistema de proteção;

 

III - atendimento especializado pela rede de saúde e pela rede socioassistencial;

 

IV - comunicação formal ao Conselho Tutelar;

 

V - comunicação às autoridades policiais competentes;

 

VI - comunicação ao Ministério Público;

 

VII - realização de depoimento especial perante autoridade policial ou judicial, quando cabível;

 

VIII - aplicação de medidas protetivas pelo Conselho Tutelar, sempre que necessário.

 

§ 2º Os serviços integrantes da rede deverão promover o compartilhamento integrado das informações obtidas junto às vítimas, seus familiares e demais integrantes de sua rede de apoio, por meio de relatórios e instrumentos formais, observando o fluxo definido pelo Comitê e garantindo a preservação do sigilo e da proteção de dados.

 

§ 3º Outros procedimentos poderão ser adotados, além daqueles previstos no §1º, sempre que a análise técnica do caso concreto indicar necessidade de medidas complementares para assegurar a proteção integral da criança ou do adolescente.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAMENTO DO COMITÊ E DA APRESENÇÃO DAS PROPOSTAS

 

Seção I

Da Estrutura Administrativa

 

Art. 9º Compete ao Poder Público Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como das demais Secretarias envolvidas, assegurar o apoio técnico, administrativo e operacional necessário ao funcionamento do Comitê de Gestão Colegiada, mediante a disponibilização de estrutura física, equipamentos, materiais e recursos humanos adequados ao desempenho de suas atividades.

 

Art. 10 O suporte técnico-administrativo mencionado no artigo anterior compreenderá, entre outras atribuições:

 

I - registro, protocolo e controle das correspondências recebidas e expedidas, contendo identificação de remetentes, destinatários e respectivas datas;

 

II - organização, elaboração e arquivamento das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

III - sistematização, acompanhamento e monitoramento dos encaminhamentos realizados, bem como do fluxo de atendimento intersetorial;

 

IV - manutenção e atualização de arquivos, livros, fichas, documentos e demais registros administrativos vinculados às atividades do Comitê;

 

V - organização e preservação de documentação referente a procedimentos, fluxos, avaliações e encaminhamentos, com vistas ao monitoramento contínuo e à qualificação da rede de proteção sempre que necessário.

 

Seção II

Do Funcionamento

 

Art. 11 As reuniões do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência ocorrerão mensalmente, de forma ordinária, e, sempre que necessário, extraordinariamente.

 

§ 1º As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, on-line ou em formato híbrido com local ou ambiente virtual previamente estabelecido e devidamente notificados aos membros com antecedência mínima de 7 (sete) dias.

 

§ 2° As reuniões terão início sempre com as justificativas de ausência quando houver.

 

§ 3º As reuniões serão registradas mediante lista de presença e ata ou memória técnica dos assuntos tratados, bem como das deliberações tomadas.

 

§ 4º Nas reuniões extraordinárias apenas serão discutidas questões que motivaram a convocação, sendo vedada a inscrição para assuntos distintos ao tema da convocação.

 

Art. 12 As reuniões serão instaladas com qualquer número de presentes, exigindo-se, para deliberação, quórum mínimo de maioria absoluta dos membros em exercício.

 

§ 1º Terão assegurados direito à voz e voto os membros titulares do Comitê, sendo garantido aos convidados, na forma prevista neste Regimento, o direito à manifestação por meio de voz.

 

§ 2º A condução e organização das reuniões, incluindo a apresentação da pauta, definição da ordem de fala e procedimentos de votação, serão de responsabilidade da Coordenação do Comitê.

 

Art. 13 O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência definirá um coordenador e um vice coordenador para responderem sempre que necessário pelo Comitê e representá-lo.

 

Art. 14 Compete ao Secretário Executivo ou a membro designado pela Coordenação redigir as atas das reuniões, sendo disponibilizada para acesso público, através do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 15 Devem constar da ata:

 

I - dia, hora e local da reunião;

 

II - referência ao quórum verificado quando da abertura dos trabalhos;

 

III - exposição da pauta da reunião;

 

IV - exposição dos temas discutidos e deliberações que ocorreram na reunião.

 

Seção III

Da Apresentação das Propostas

 

Art. 16 Os integrantes do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência poderão apresentar proposições, sugestões ou encaminhamentos relacionados aos temas previamente definidos na pauta da respectiva reunião. Parágrafo único. Todas as deliberações, recomendações ou encaminhamentos produzidos pelos grupos de trabalho e/ou comissões vinculados ao Comitê deverão ser submetidos à apreciação e aprovação da plenária do próprio Comitê, sendo posteriormente encaminhados para análise e deliberação da plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 17 As propostas estranhas às matérias constantes da pauta poderão ser encaminhadas para apreciação em reunião posterior, mediante deliberação da Coordenação.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18 Todas as ações, deliberações e atividades desenvolvidas pelo Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência deverão ser formalmente registradas por meio de documentos oficiais, tais como atas de reuniões, deliberações, termos, despachos, memorandos, ofícios, editais ou outros instrumentos escritos equivalentes.

 

Parágrafo único. A comprovação da atuação institucional do Comitê dar-se-á mediante registros formais físicos ou eletrônicos.

 

Art. 19 As despesas relativas a deslocamento, hospedagem e demais custos necessários à participação dos membros do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, bem como de técnicos, especialistas ou convidados, em reuniões ordinárias, extraordinárias ou atividades de grupos técnicos, serão de responsabilidade das respectivas instituições ou entidades às quais estejam vinculados.

 

Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 21 Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 19 de junho de 2026.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

DANYELLE DE SOUZA LÍRIO

Secretária Municipal de Assistência Social

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.