DECRETO Nº 022, DE 11 DE MARÇO DE 1998

 

REGULAMENTA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.484/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista autorização expressa na Lei nº 3.484/97,

 

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica estabelecida área especial de estacionamento em vias e logradouros públicos, situados na localidade de Campo Grande, neste Município, conforme estudos realizados pela Companhia de Desenvolvimento de Cariacica-ES, constante do projeto incluso que fica fazendo parte integrante e inseparável deste Decreto.

 

Parágrafo Único – A área delimitada por este Decreto poderá ser suprimida, reduzida ou ampliada, de acordo com as necessidades do Sistema Viário e de Transporte do Bairro e do Município.

 

Artigo 2º A área estabelecida funcionará de segunda a sexta-feira, no horário de 08:00 horas até as 18:00 horas e nos sábados no horário de 08:00 horas até as 14:00 horas, sendo livre o estacionamento nos demais horários e aos domingos e feriados.

 

Parágrafo Único – Eventualmente, em períodos de festividades tais como: Natal, Ano Novo, Páscoa, Carnaval e outras festas similares, os horários citados no “caput” deste artigo poderão ser estendidos até as 22:00 horas.

 

Artigo 3º A permanência de veículos nas áreas regulamentadas, será autorizada mediante a exposição de impresso próprio, dispositivo ou sistema alternativo, que venha a ser tecnicamente recomendado, e com aprovação prévia da Companhia de Desenvolvimento de Cariacica – CDC.

 

Artigo 4º O comprovante de estacionamento deverá permanecer em local visível, junto ao pára-brisa dianteiro, com sua face legível voltada para a parte externa.

 

Artigo 5º Os veículos que se encontrarem estacionados irregularmente nas áreas regulamentas e especificadas no artigo 1º, deste Decreto, estarão sujeitos a multa e remoção para o Pátio da Prefeitura Municipal de Cariacica ou local por ela indicado, ou indicado pela Companhia de Desenvolvimento de Cariacica – CDC.

 

Parágrafo Único – Ficam igualmente sujeitos a multa e remoção de que trata este artigo, os veículos que não contiverem o comprovante de estacionamento exposto ou que esteja colocado de forma irregular, prejudicando a fiscalização.

 

Artigo 6º Os veículos recolhidos ao Pátio da Prefeitura Municipal de Cariacica, sujeitar-se-ão ao pagamento do serviço de guincho, bem como ao pagamento diário, de estadia.

 

Parágrafo Único – Para o serviço de guincho e preço diário de estadia, as taxas a serem recolhidas pelo proprietário do veículo serão fixadas posteriormente e serão objeto de tratamento específico.

 

Artigo 7º O veículo será liberado após o proprietário ou responsável legal do mesmo, cumprir as determinações que lhe forem dadas, pagando os encargos financeiros junto a Companhia de Desenvolvimento de Cariacica – CDC.

 

Artigo 8º Os valores das multas e demais encargos financeiros previstos na Lei nº 3.484/97 serão recolhidos junto a Companhia de Desenvolvimento de Cariacica – CDC, que abrirá em seu nome conta específica no Banco do Brasil S.A., Agência de Campo Grande, denominada CONTA ESPECIAL/ESTACIONAMENTO.

 

§ 1º – Do montante total arrecadado, correspondente ao disposto no Artigo 5º e seu parágrafo único da Lei 3.484/97, a Companhia de Desenvolvimento de Cariacica – CDC enviará à Prefeitura Municipal de Cariacica 70% (setenta por cento), mensalmente, cujo depósito na Tesouraria Municipal ou na conta bancária ao mês de referência da arrecadação.

 

§ 2º – O montante de 30% (trinta por cento) do valor total da arrecadação realizada em função da disposição legal citada no parágrafo anterior constituirá receita da Companhia de Desenvolvimento de Cariacica – CDC, em contrapartida a parte dos serviços de gerenciamento do estacionamento, campanhas educativas, pesquisas de trânsito, estudos de problemas localizados, custeio das despesas administrativas do Conselho e da atribuição delegada pelo disposto no Artigo 9º, § 1º, da Lei nº 3.484/97.

 

Artigo 9º Constituirá, também, receita da Companhia de Desenvolvimento de Cariacica – CDC, o montante correspondente ao percentual que for estabelecido, aplicado sobre o total da arrecadação que será feita por terceiros na exploração de estacionamento nas áreas delimitadas em função da Lei nº 3.484/97, e definidos nos procedimentos licitatórios pertinentes ou por quaisquer outros meios.

 

Artigo 10 O Conselho de Estacionamento para a área especial de Campo Grande, terá os seus componentes nomeados através de Portaria baixada pelo Prefeito Municipal de Cariacica – ES, sendo que cada Entidade representada terá um titular e um suplente.

 

§ 1º – O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, contados da data de suas nomeações.

 

§ 2º – A Companhia de Desenvolvimento de Cariacica – CDC manterá contato com cada uma das Entidades representadas no Conselho, para obtenção dos nomes de seus representantes na composição do Colegiado.

 

§ 3º – O Conselho ser reunirá ordinariamente uma vez a cada três meses e extraordinariamente tantas vezes quantas forem necessárias, por convocação de seu Presidente.

 

§ 4º – Será de maioria simples, metade mais um, o “quórum” para realização das reuniões do Conselho.

Passados quinze minutos de tolerância, caso não seja verificado “quórum” na primeira convocação, será marcada uma nova reunião para ocorrer no mínimo 1 (uma) horas após, com qualquer número de conselheiros presentes.

 

§ 5º – As reuniões do Conselho serão realizadas na sede da Companhia de Desenvolvimento de Cariacica – CDC.

 

§ 6º – Os Conselheiros não serão remunerados sendo seus serviços considerados de relevância para a sociedade.

 

§ 7º – O Conselho legislará através de Resolução.

 

§ 8º – A duração de cada reunião do Conselho será de até 02:00 horas, podendo ser prorrogada, se necessário, por 02:00 horas.

 

§ 9º – As matérias apreciadas pelo Conselho, inclusive de alteração do seu Regimento Interno, serão aprovadas por votação da maioria simples, metade mais um, dos seus componentes presentes à reunião.

 

Artigo 11 Nas reuniões serão obedecidos os seguintes procedimentos, assim seqüenciados:

 

I – Verificação do número de Conselheiros presentes e existência de “quórum”;

 

II – Abertura da sessão;

 

III – Apreciação, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

 

IV – Comunicações, quando for o caso;

 

V – Apreciação das matérias, de acordo com a pauta da reunião;

 

VI – Votação;

 

VII – Encerramento.

 

Artigo 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), em 11 de março de 1998.

 

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.