DECRETO Nº 221, DE 28 DE DEZEMBRO
DE 2015
Atualiza para 2016 os valores dos tributos municipais conforme
IPCA-E, Aprova o calendário fiscal do IPTU, da Taxa de Coleta e remoção de
resíduos sólidos, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN Fixo e
Variável, dos tributos em dívida ativa e regulamenta o pedido de renovação de
isenção de IPTU e TCRS para aposentados, pensionistas e ex-combatentes, e dá
outras providências,
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe conferem o Art.
90, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Cariacica;
CONSIDERANDO a
necessidade de atualizar anualmente os valores do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbano - IPTU, tendo em vista o valor da inflação do
período, objetivando compensar a perda de valor da moeda;
CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos
1º e 2º do art.158 da Lei Complementar 27/2009;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer data de vencimento de pagamento dos
tributos municipais em 2016, bem como para a cota única ou parcelas do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU), da Taxa de Coleta e Remoção de Resíduos
Sólidos (TCRS), do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) base
fixa e da Taxa de Fiscalização para Funcionamento e Renovação de Alvarás;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer data de vencimento para pagamento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), base variável;
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 161 da LC 27/09 que dispõe sobre a
obrigatoriedade do ex combatente, do aposentado ou pensionista isentos do IPTU
e da Taxa de Coleta de Lixo no exercício de 2015, solicitarem renovação anual
da sua condição de isento para o exercício de 2016;
CONSIDERANDO finalmente a necessidade de dar publicidade aos contribuintes acerca da
possibilidade da ampla defesa e contraditório quando do lançamento dos
tributos, bem como disciplinar prazo limite para pagamento dos mesmos, assim
como para apresentação de requerimentos e recursos conforme determina a
legislação vigente;
DECRETA:
Art. 1º - Os valores do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano -
IPTU e demais tributos municipais, serão reajustados monetariamente para 2016
em 10,71% (dez vírgula setenta e um por cento), com
base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA- E
(IBGE), acumulado no ano de 2015.
Art. 2º - Fica aprovado o calendário fiscal de 2016 para
pagamento dos tributos municipais, em especial o Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU, a Taxa de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos, o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN- base Fixa e Variável, as Taxas de
Fiscalização para Funcionamento e Renovação de Alvarás e demais Taxas
Municipais.
Art. 3º - Ficam NOTIFICADOS do lançamento dos tributos elencados no artigo 1º do
presente decreto todos os contribuintes responsáveis pela obrigação tributária
municipal, conforme legislação em vigor.
Art. 4º - Os lançamentos dos tributos municipais, bem como os documentos de
arrecadação do IPTU e TCRS serão entregues pelos Servidores do Município de
Cariacica no endereço do imóvel ou retirados eletronicamente pelo interessado,
por meio do site oficial www.cariacica.es.gov.br/
serviços on-line.
§ 1º Os dados sobre o lançamento dos tributos municipais estarão disponibilizados
a partir de 02/02/2016 na Gerência
de Atendimento ao Contribuinte, na Central de Atendimento, na Central Faça
Fácil e no CIAMPE, situados respectivamente a rodovia BR 262, km 3,5 Trevo de
Alto Lage - Cariacica, Avenida Aloísio Santos, nº 500, Bairro Santo André e
rodovia BR 262, trevo de Alto Lage.
§ 2º Os contribuintes que não receberem o documento de arrecadação dos
tributos municipais no endereço do imóvel, até 10 (dez) dias antes do seu
vencimento, deverão retirá-los até o vencimento por meio do site da Prefeitura
ou nos locais indicados no parágrafo anterior;
Art. 5º - Após data do vencimento para pagamento em cota única ou da primeira
parcela dos tributos previstos nesse decreto, todas as notificações de
lançamento serão consideradas entregues para efeitos da Lei, estando os
créditos tributários sujeitos aos acréscimos previstos na legislação tributária
em vigor, quando de seu pagamento após vencimento.
Art. 6º - O prazo limite para apresentar requerimento de isenção e de renovação de
isenção de IPTU e TCRS e da Taxa de Vistoria Anual, de Impugnação, e/ou de
Revisão do lançamento dos tributos, será a data do vencimento da cota única ou
da 1ª parcela.
Art. 7º - Os pedidos de revisão de lançamento de IPTU, serão analisados e
respondidos pela Coordenação de Cadastro Imobiliário e Gerencia de
Administração de Tributos Imobiliários.
Art. 8º - Os contribuintes do IPTU e TCRS poderão pagar o tributo em cota única
até seu vencimento, com desconto de 10%, 15% ou 20% (dez, quinze ou vinte por cento)
sobre o valor do mesmo, conforme nível de adimplência ou, pagar em até 09
(nove) parcelas sem desconto, conforme datas indicadas no Anexo I do presente
decreto.
§ 1º O critério de desconto da cota única do IPTU e TCRS será definido em
decreto específico.
§ 2º Nenhuma parcela do IPTU e da TCRS poderá ter valor inferior a R$ 10,00
(dez reais), exceto os casos em que o valor total do imposto e da taxa de
coleta de resíduos sólidos seja inferior a R$ 10,00 (dez reais), que deverão
ser pagos em cota única.
Art. 9º - Os contribuintes do ISSQN base fixa, poderão pagar
o imposto em cota única até seu vencimento, com direito a desconto de 10% (dez
por cento) sobre o valor do mesmo ou parcelar em até 10 (dez) vezes sem
desconto, conforme Anexo II do presente decreto.
Parágrafo Único - Os contribuintes poderão retirar pela internet os documentos de
arrecadação municipal do ISSQN- base fixa de 2015 por meio do site: www.cariacica.es.gov.br/serviços On-line/DAM’s, ou se preferir podem solicitar na Gerência
da Central de Atendimento, na Gerência de Fiscalização Tributária, na Central
Faça Fácil ou no CIAMPE, cujos endereços estão indicados no § 1º do Art. 5º do
presente decreto;
Art. 10 - O vencimento da cota única do ISSQN base fixa e de suas parcelas
subsequentes, bem como os vencimentos das parcelas relativas ao ISSQN variável
e cota única da Taxa de Fiscalização para Funcionamento e Renovação de Alvarás,
estão dispostos nos Anexos II, III e IV, que é parte integrante desse decreto.
§1º - Quando a data de vencimento recair em feriado, sábado ou domingo, o
pagamento será transferido para o próximo dia útil.
§2º - Após data de vencimento para pagamento em cota única ou 1ª parcela do
ISSQN - base Fixa, bem como da 1ª parcela do ISSQN Variável e cota única da
Taxa de Fiscalização para Funcionamento e Renovação de Alvarás todas as
NOTIFICAÇÕES de lançamento serão consideradas entregues para os efeitos da lei,
estando esses créditos sujeitos aos acréscimos previstos na legislação
tributária vigente.
Art. 11 - O prazo limite para impugnação dos lançamentos dos tributos será o dia
do vencimento da cota única e da primeira parcela, ficando os créditos
tributários sujeitos aos acréscimos legais, após vencimento.
Art. 12 - O contribuinte que pagar a dívida ativa em cota única, desde que não
esteja ajuizada, nem parcelada, terá o prazo de até 08/04/2016, com desconto de 50% sobre multa e juros, conforme
previsto no parágrafo único do artigo 71 da Lei Complementar 27/2009.
Art. 13 - Os prazos previstos nesse Decreto poderão ser alterados a critério da
Administração Pública Municipal.
Art. 14 - Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.
Cariacica-ES, 28 de dezembro de
2015.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
Prefeito
Municipal
SHYMENNE BENEVICTO DE CASTRO
Secretário
Municipal de Finanças - Interina
ANEXO I
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Taxas de Coleta e
Remoção de Resíduos Sólidos -TCRS. |
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Parcela |
Data de Vencimento |
Cota Única com desconto conforme PROGRAMA PAGUE EM DIA PAGUE MENOS |
08/04/2016 |
01 |
08/04/2016 |
02 |
09/05/2016 |
03 |
08/06/2016 |
04 |
08/07/2016 |
05 |
08/08/2016 |
06 |
08/09/2016 |
07 |
10/10/2016 |
08 |
08/11/2016 |
09 |
08/12/2016 |
ANEXO II
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -base estimada e
fixa. (art.109 - LC 27/09) (Trabalho Pessoal). |
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Parcela |
Data de Vencimento |
Cota Única com 10% de desconto |
10/03/2016 |
01 |
10/03/2016 |
02 |
08/04/2016 |
03 |
06/05/2016 |
04 |
08/06/2016 |
05 |
08/07/2016 |
06 |
08/08/2016 |
07 |
08/09/2016 |
08 |
07/10/2016 |
09 |
08/11/2016 |
10 |
08/12/2016 |
ANEXO III
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -base variável. (art.108 e 114 - LC 27/09) Declaração eletrônica disponível no site: www.cariacica.es.gov.br/Serviços On-line / ISS Web. |
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Parcela mensal Iniciando vencimento em
19/02/2016; 18/03/2016; 20/04/2016; 20/05/2016; 20/06/2016; 19/08/2016; 20/09/2016; 20/10/2016; 18/11/2016; 20/12/2016. |
Data de Vencimento: até o dia 20 do mês posterior ao da prestação dos
serviços, observado o §1º do artigo 10 deste Decreto. |
ANEXO IV
Taxa de Fiscalização para Funcionamento e Renovação de Alvarás |
|
Parcela |
Data de Vencimento |
Cota única |
06/04/2016 |
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.