DECRETO Nº 219, DE 27 DE JULHO DE 2022

 

ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA A PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO DE CONTRATOS FIRMADOS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90, inciso IX da Lei Orgânica Municipal e em cumprimento ao que dispõe a legislação de regência de licitações e contratos, e, as Resoluções do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo quanto a necessária remessa de informações o meio digital para fins de fiscalização e ainda como forma de aprimoramento do controle social das atividades da Administração Decreta:

 

Art. 1º Ficam instituídos os procedimentos a serem observados pelos fiscais e gestores de contratos de obras e serviços de engenharia firmado pelo Poder Executivo Municipal quando da necessária paralisação da sua execução.

 

Parágrafo único. Será de responsabilidade do ordenador de despesas da unidade gestora a qual estiver vinculado o respectivo gestor, assegurar o fiel cumprimento do presente normativo.

 

Seção I

Das competências

 

Art. 2º Competirá ao fiscal do contrato receber o pedido e/ou informar quanto à necessidade da paralisação da execução dos contratos devendo se manifestar quanto a procedência do pedido e sua admissibilidade ou as razões que justificam a interrupção quando por interesse da Administração. 

 

Art. 3º Competirá ao gestor do contrato analisar o pedido de paralisação e documentos apresentados emitindo parecer quanto a sua admissibilidade e/ou necessidade registrando o período pelo qual os serviços ficarão suspensos, dando ciência do fato ao ordenador de despesas sempre que o mesmo comprometa o cumprimento do cronograma físico previamente contratado.

 

Art. 4º Competirá ao ordenador de despesas da unidade gestora intermediária da contratação a análise das razões apresentadas pelo fiscal e a manifestação do gestor do contrato ratificando a decisão pela paralisação.

 

Seção II

Da motivação

 

Art. 5º A paralisação da obra somente será admitida quando houver a necessidade de que seja interrompida a prestação dos serviços por fato que prejudique a execução do objeto no tempo e forma estabelecidos na licitação.

 

Parágrafo único. No caso de interrupção de serviços pontuais, em desconformidade ou que coloquem em risco as pessoas e/ou o patrimônio público, por exclusiva culpa da contratada, não interferindo na execução dos demais serviços, deverá ser efetuada a devida anotação no Diário de Obras e emitida notificação à mesma pelo fiscal, solicitando o refazimento destes ou sua paralisação até que seja eliminado o risco bem como, adotando as medidas saneadoras.

 

 Art. 6º A paralisação se dará sempre com a ratificação e autorização do ordenador de despesas em despacho fundamentado, por solicitação da contratada ou ordem da Administração quer por motivo de ordem técnica ou insuficiência financeira ou por fatos da Administração ou imprevisíveis.

 

§ 1º Quando ordenada a paralisação pela Administração o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo que durar.

 

§ 2º Na hipótese de culpa exclusiva da contratada na paralisação por impossibilidade de execução dos serviços, esta incorrerá em atraso, devendo ser aplicadas as sanções cabíveis, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

Seção III

Dos procedimentos

 

Art. 7º As paralisações deverão ser comunicadas, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e sua publicidade, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

 

Parágrafo único. A contagem do prazo da paralisação se dará a partir do recebimento formal da ordem pela contratada.  

     

Art. 8º A paralisação e o reinício dos serviços deverão ser anotados no Diário de Obras, publicados no Diário Oficial do Município e inseridos nos sistemas eletrônicos de controle, conforme resoluções dos respectivos órgãos responsáveis.

 

Art. 9º Da decisão que indeferir requerimento de paralisação formulado pela contratada, caberá pedido de reconsideração, o qual deverá ser encaminhado ao Ordenador de Despesas.

 

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica, 27 de julho de 2022

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.