DECRETO Nº 216,
DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fulcro no art. 90 incisos IX, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a necessidade de adotar normas e procedimentos que visem disciplinar o encerramento do exercício financeiro de 2024, em consonância com a legislação que rege a matéria, em especial com a Lei Complementar nº 101, de 2000, decreta:
Art. 1º A partir da publicação deste Decreto e até a entrega do Balanço Anual e das prestações de contas ao Tribunal de Contas do Estado, são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, à auditoria, à apuração orçamentária e ao inventário em todas as Unidades Gestoras da Administração Pública Municipal.
Art. 2º A Gerência de Orçamento da Secretaria Municipal de Finanças não poderá emitir nota de reserva orçamentária para realização de despesa no presente exercício após o dia 14 de novembro de 2024.
Parágrafo Único O disposto nesse artigo não se aplica as despesas de natureza contínua, despesas das Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação, e demais Recursos Vinculados.
Art. 3º A execução orçamentária encerrar-se á no dia 29 de novembro de 2024 para emissão de empenho e 20 de dezembro de 2024 para pagamentos.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas referentes à pessoal e encargos sociais, estagiários, outros benefícios assistenciais, sentenças e sequestros judiciais, juros e amortização da dívida públicas, despesas da função Educação e Saúde, recursos de convênios recebidos, incluindo as contrapartidas, obras de caráter emergencial, recursos provenientes de operação de crédito e obrigações provenientes de determinações judiciais.
§ 2º Os empenhos de despesas oriundos de processos licitatórios, cuja realização estiver em andamento ou encerrados após o dia 29 de novembro de 2024 serão contabilizados por conta de dotação orçamentária de 2025 na mesma rubrica prevista no edital de licitação.
Art. 4º Os saldos de reservas não empenhados das dotações orçamentárias nas fontes de recurso do tesouro serão anulados a partir do dia 02 de dezembro de 2024 pela Gerência de Orçamento da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 5º A execução orçamentária da despesa deverá observar o Princípio da Anualidade do Orçamento e o Regime de Competência.
Art. 6º Para a correta observância do princípio da anualidade do orçamento, somente deverão ser empenhadas no exercício financeiro as parcelas dos contratos e convênios com conclusão prevista até 31 de dezembro de 2024, sendo que os compromissos com vigência plurianual serão atendidos em cada exercício pelo crédito próprio consignado em cada orçamento anual.
Art. 7º As despesas orçamentárias legalmente empenhadas e não pagas até 31 de dezembro de 2024 serão inscritas em Restos a Pagar, limitadas às disponibilidades financeiras correspondentes, por Fonte de recurso, conforme disposto no artigo 36, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como o artigo 55 da Lei Federal nº 101/2000 - LRF.
§ 1º Para fins da inscrição de que trata o caput deste artigo, as Unidades Gestoras Responsáveis deverão proceder à certificação dos saldos a serem inscritos em Restos a Pagar.
§ 2º A certificação prevista no § 1º deverá ser protocolada na Gerência de Contabilidade até 14 de novembro de 2024, e os saldos dos Empenhos não indicados serão cancelados no Sistema Smar Contabilidade, ressalvados os casos excepcionais.
§ 3º As despesas inscritas em Restos a Pagar não Processados deverão ser liquidadas até o dia 30 de junho de 2025, ficando a Secretaria Municipal de Finanças autorizada a cancelar os saldos não liquidados a partir do dia 01 de julho de 2025.
Art. 8º Ficam cancelados os Restos a Pagar de exercícios anteriores a 2024, processados e não processados, devendo a Gerência de Contabilidade, da Secretaria Municipal de Finanças, providenciar o cancelamento até o dia 31 de dezembro de 2024 e encaminhar relatório de cancelamento, até o dia 30 de janeiro de 2025, aos respectivos ordenadores de despesas para que seja juntado ao processo administrativo.
Parágrafo Único: O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste Decreto poderá ser atendido à conta de dotação constante da Lei orçamentária anual ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida.
Art. 9º Fica vedada a concessão de suprimentos de fundos, a partir de 31 de outubro de 2024.
Parágrafo Único. Os suprimentos de fundos terão seus prazos de aplicação fixados até o dia 29 de Novembro de 2024, e prestação de contas até o dia 10 de dezembro do presente exercício.
Art. 10 Ficam vedadas:
I – a abertura de requisições de compras de bens e serviços a partir do dia 01 de Novembro 2024;
II – a emissão de AF/OS (Autorização de Fornecimento / Ordem de Serviço) a partir de 22 de novembro de 2024;
III – o recebimento de materiais no almoxarifado após 02 de dezembro de 2024;
IV - Cadastro de novos itens no sistema de materiais a partir de 01 de novembro de 2024.
Parágrafo Único: Excepcionalmente os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo, poderão ser alterados, para as despesas com recursos da Saúde, Educação e Convênios, mediante expressa autorização do Secretário Municipal de Administração e para o inciso IV pelo Secretário Municipal de Finanças.
Art. 11 O Ordenador de Despesas de cada Unidade Gestora encaminhará à Gerência de Contabilidade até o dia 31 de janeiro de 2025 o Relatório de Gestão contendo as principais ações desenvolvidas pela secretaria no exercício de 2024, nos moldes da IN 68/2020 do TCEES, o qual obrigatoriamente irá compor a Prestação de Contas Anual a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 12 A Secretaria Municipal de Administração (SEMAD), através da Gerência de Patrimônio e Gerência de Almoxarifado constituirá uma comissão, para elaboração do inventário anual dos bens patrimoniais e do almoxarifado do Poder Executivo da Administração Municipal, o qual será encaminhado a Gerência de Contabilidade até o dia 03 de janeiro de 2025, para análise e contabilização para posterior remessa ao Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo Único: As Secretarias que possuírem gestão de almoxarifado de materiais de consumo separados da SEMAD, deverão constituir comissão própria para realização do inventário anual, cumprindo os prazos estabelecidos no Art. 12
Art. 13 Até o dia 10 de janeiro de 2025, a Gerência de Arrecadação e Cobrança, deverá encaminhar a Gerência de Contabilidade às informações referente a Dívida Ativa do exercício de 2024, de acordo com o art. 39 da Lei 4.320 de 1964 e Instrução Normativa TCE nº 68 de 08/12/2020 e suas alterações.
Art. 14 A Procuradoria Geral encaminhará a Gerência de Contabilidade até o dia 17 de janeiro de 2025, a relação dos precatórios atualizados do Município, conforme item 022 – RELPRE, Anexo 01 – A - Conta do Prefeito da Instrução Normativa TCE nº 68 de 08/12/2020.
Art. 15 Compete a Secretaria de Controle e Transparência do Município a análise técnica dos trabalhos de encerramento do exercício financeiro de 2024 que obrigatoriamente emitirá parecer técnico sobre as peças integrantes da prestação de contas, conforme Resolução TCE Nº. 227/2011 e Instrução Normativa TCE nº 68 e suas alterações antes de serem encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo Único: Fica estabelecido o prazo de 14 de Fevereiro de 2025 para emissão dos pareceres.
Art. 16 Compõe o rol de documentos da Prestação de Contas do Prefeito conforme a IN TCE nº 68, o Parecer do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos recursos do FUNDEB e Parecer do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos recursos aplicados com Ações e Serviços Públicos de Saúde.
§ 1º Fica os secretários municipais de educação e saúde respectivamente, responsável pelo encaminhamento dos pareceres à Gerência de contabilidade.
§ 2º Fica estabelecida o dia 28 de março de 2025, prazo final para entrega dos pareceres à Gerência de Contabilidade.
Art. 17 O controle e a aplicação das normas contidas neste Decreto ficam a cargo da Secretaria Municipal de Finanças, a quem caberá editar normas suplementares específicas necessárias à perfeita eficácia do presente Decreto.
Parágrafo único. A perda dos prazos dispostos desse Decreto, implicará a responsabilidade do servidor encarregado da informação e do Ordenador de Despesa de cada Unidade Gestora, no âmbito de suas áreas de competência.
Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Revogam-se todas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 19 de
setembro de 2024
EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS RENATO MARTINS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.