DECRETO Nº 216 DE 23
DE DEZEMBRO DE 2014
(REVOGADO
PELO DECRETO Nº 165/2015)
INSTITUI NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA A COMISSÃO
MUNICIPAL PERMANENTE DE PADRONIZAÇÃO DE MOBILIÁRIOS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS
ODONTO-MÉDICO HOSPITALARES - CPPMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, inciso IX
e da Lei Orgânica Municipal de Cariacica.
DECRETA:
Art. 1º. Fica criada a Comissão Permanente de Padronização de Mobiliários,
Equipamentos e Materiais Odonto-médico Hospitalares –
CPPMO, com a finalidade de gerenciar a padronização de mobiliários,
equipamentos e materiais odonto-médico hospitalares
da Prefeitura Municipal de Cariacica, utilizando métodos descritivos, identificando
com clareza as características físicas, mecânicas, de acabamento, de
desempenho, eficiência e eficácia, possibilitando a orientação do processo
licitatório.
Art. 2º. A CPPMO será composta por uma equipe multidisciplinar formada por
profissionais servidores de nível superior das áreas de enfermagem, farmácia e
odontologia, capacitados ao:
I - Planejamento e elaboração da padronização;
II - Gerenciamento da lista básica;
III - Atualização e seleção permanente da lista básica;
IV - Análise, teste e emissão de parecer
técnico dos itens a serem adquiridos;
V - Promoção do uso racional dos materiais, equipamentos e
mobiliários odonto-médico hospitalares através da
Educação Continuada;
VI - Fiscalização do cumprimento da Legislação Sanitária e das Normas
Técnicas vigentes;
VII - Avaliação permanente da qualidade.
Art. 3º. A CPPMO deverá manter processo permanente de atualização, avaliação
e seleção de
uma lista básica de mobiliários, equipamentos e materiais odonto-médico
hospitalares, através de consulta aos profissionais da área operacional da
Prefeitura Municipal de Cariacica.
Parágrafo único. Poderão ser solicitados a qualquer momento, para análise pelos
membros da comissão, relatórios e documentos pertinentes que justifiquem a real
necessidade da aquisição de novos mobiliários, equipamentos e materiais odonto-médico hospitalares.
Art. 4º. A CPPMO fica subordinada técnica e administrativamente ao
Secretário Municipal de Saúde.
Art. 5º. A CPPMO será composta exclusivamente por servidores da Secretaria
Municipal de Saúde, sendo 01 (um) Presidente e até 09 (nove) membros.
Parágrafo único. A composição da CPPMO se dará através de portaria a ser expedida
pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º. As reuniões da Comissão e as respectivas convocações de seus
membros serão realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º. O presidente indicará, em cada reunião, secretário "ad
hoc", devendo tal indicação constar em ata.
§1º. Na ausência do presidente da Comissão, os membros presentes
decidirão entre si a quem caberá presidir excepcionalmente a reunião.
§2º. As reuniões da CPPMO deverão ser registradas em ata.
Art. 8º. O presidente da Comissão poderá baixar normas procedimentais para o
bom andamento das atividades da comissão, devendo estas estarem em conformidade
com o presente DECRETO e com a legislação correlata em vigência.
Art. 9º. Os casos omissos serão decididos por deliberação dos membros da
Comissão.
Art. 10. Fica a Comissão classificada no nível 4, conforme inciso IV do art.
5º do Decreto nº 173/2014 que regulamenta a concessão de gratificação pelo
desempenho de atividade em comissões.
I. O valor da gratificação a ser pago ao presidente da comissão
será acrescido de 20% sobre o valor do inciso anterior.
II. A gratificação a que se refere o caput deste artigo se
constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese,
incorporada aos vencimentos do cargo, não agregando direito ou vantagem
pecuniária.
III. Para fins de controle, registro e pagamento da gratificação, é
obrigatório ao presidente, ou membro por ele formalmente indicado, o
encaminhamento formal da participação dos membros à Gerência de Gestão de
Pessoas da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, até o 5º (quinto) dia
útil do mês subsequente à participação dos membros na Comissão.
IV. O pagamento da gratificação só será devido e efetuado quando
cumprido o disposto no inciso anterior.
V. Na hipótese de faltas injustificadas, o servidor sofrerá o
desconto proporcional ao número de faltas na folha de pagamento do mês
subsequente ao trabalhado.
VI. O valor da gratificação será reajustado na mesma data e com o
mesmo índice da revisão geral, anual, dos servidores do Poder Executivo
Municipal.
Art. 11. As alterações da composição da Comissão, quando necessárias serão
efetuadas por meio da Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se
todas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 23 de dezembro de 2014.
GERALDO LUZIA
DE OLIVEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal de Cariacica
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.