DECRETO Nº 214 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014

 

INSTITUI NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 90, inciso IX da Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criada a Comissão de Avaliação de Interesse Público – CAIP em cumprimento ao que determina o artigo 7º da Lei Municipal nº 4.770 de 23 de março de 2010, com a finalidade de analisar o interesse público e a conveniência administrativa do instituto da “Dação em Pagamento” de bens imóveis como forma de extinção de credito tributário no município de Cariacica.

 

Art. 2º - A CAIP fica subordinada técnica e administrativamente ao Gabinete do Prefeito.

 

Art. 3º - A CAIP é composta por servidores, em quantidade e lotação de origem, conforme definido a seguir:

                                             I.               01 (um) representante do Gabinete do Prefeito na condição de presidente;

                                           II.               01 (um) representante da Secretaria Municipal de Controle e Transparência na condição de membro;

                                         III.               02 (dois) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente na condição de membro;

                                          IV.               01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças na condição de membro;

                                           V.               01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura na condição de membro;

                                          VI.               01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município na condição de membro.

 

§1º - A CAIP somente tomará suas decisões mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros.

 

§ 2º - As Secretarias Municipais indicadas no caput deste artigo, deverão indicar, por escrito, o seu representante para compor esta Comissão.

 

§ 3º - A composição da CAIP se dará através de Portaria a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 4º - As reuniões da CAIP e a respectiva convocação de seus membros serão realizadas pelo Gabinete do Prefeito.

 

Art. 5º - Dentre os membros designados para compor a CAIP, será escolhido um Presidente e seu respectivo suplente, com o devido registro em ata e que terá um mandato de 01 (um) ano.

 

§ 1º - O Presidente indicará, em cada reunião, secretário "ad hoc", devendo tal indicação constar de ata.

 

§ 2º - Todas as reuniões da CAIP deverão ser registradas em ata.

 

Art. 6º - Os membros da CAIP poderão baixar normas procedimentais para o bom andamento das atividades da Comissão, devendo essas estarem em conformidade com o presente Decreto e com a legislação em vigência.

 

Art. 7º - Fica a CAIP classificada no nível 1, conforme art. 5º, I do Decreto nº 173/2014.

I.            A classificação a que se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do cargo, não agregando direito ou vantagem pecuniária.

II.          Para efeitos de pagamento, deverá ser encaminhado formalmente relatório da participação dos membros a Gerência de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, até o 5º dia útil do mês subsequente a participação dos membros na CAIP.

III.         O pagamento da gratificação só será devido e efetuado quando cumprido o disposto no inciso anterior.

IV.         Na hipótese de faltas injustificadas, o servidor sofrerá o desconto proporcional ao número de faltas na folha de pagamento do mês subsequente ao trabalhado. 

V.           O valor da gratificação será reajustado na mesma data e com o mesmo índice da revisão geral, anual, dos servidores do poder executivo municipal.

 

Art. 8º - As alterações da composição da CAIP, quando necessárias serão efetuadas por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroagidos à data de 01 de dezembro de 2014.

 

Art. 10 – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica – ES, 19 de dezembro de 2014.

 

 

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal de Cariacica

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.