DECRETO Nº 214 DE 19 DE DEZEMBRO DE
2014
INSTITUI NO ÂMBITO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE CARIACICA A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições conferidas
pelo artigo 90, inciso IX da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art.
1º - Fica criada a Comissão de
Avaliação de Interesse Público – CAIP em
cumprimento ao que determina o artigo 7º da Lei Municipal nº 4.770 de 23 de março de
2010, com a finalidade de analisar o interesse público e a conveniência
administrativa do instituto da “Dação em Pagamento” de bens imóveis como forma
de extinção de credito tributário no município de Cariacica.
Art.
2º - A CAIP fica subordinada técnica e
administrativamente ao Gabinete do Prefeito.
Art.
3º - A CAIP é composta por
servidores, em quantidade e lotação de origem, conforme definido a seguir:
I.
01 (um)
representante do Gabinete do Prefeito na condição de presidente;
II.
01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Controle e Transparência na condição
de membro;
III.
02
(dois) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente na condição de membro;
IV.
01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Finanças na condição de membro;
V.
01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura na condição de membro;
VI.
01 (um)
representante da Procuradoria Geral do Município na condição de membro.
§1º
- A CAIP somente tomará suas decisões mediante
aprovação da maioria absoluta de seus membros.
§
2º - As Secretarias Municipais indicadas no caput deste
artigo, deverão indicar, por escrito, o seu
representante para compor esta Comissão.
§ 3º -
A composição da CAIP se dará através de Portaria a ser expedida pelo Chefe do
Poder Executivo.
Art.
4º - As reuniões da
CAIP e a respectiva convocação de seus membros serão realizadas pelo
Gabinete do Prefeito.
Art.
5º - Dentre os membros designados para compor a CAIP,
será escolhido um Presidente e seu respectivo suplente, com o devido registro
em ata e que terá um mandato de 01 (um) ano.
§
1º - O Presidente indicará, em cada reunião, secretário
"ad hoc", devendo tal indicação constar de
ata.
§
2º - Todas as reuniões da CAIP deverão ser registradas
em ata.
Art.
6º - Os membros da CAIP poderão baixar normas
procedimentais para o bom andamento das atividades da Comissão, devendo essas estarem em conformidade com o presente Decreto e com a
legislação em vigência.
Art. 7º - Fica a CAIP classificada
no nível 1, conforme art. 5º, I do Decreto nº
173/2014.
I.
A
classificação a que se refere o caput deste artigo se
constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese,
incorporada aos vencimentos do cargo, não agregando direito ou vantagem
pecuniária.
II.
Para
efeitos de pagamento, deverá ser encaminhado formalmente relatório da
participação dos membros a Gerência de Gestão de Pessoas da
Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, até o 5º dia útil do mês
subsequente a participação dos membros na CAIP.
III.
O
pagamento da gratificação só será devido e efetuado quando cumprido o disposto
no inciso anterior.
IV.
Na
hipótese de faltas injustificadas, o servidor sofrerá o desconto proporcional
ao número de faltas na folha de pagamento do mês subsequente ao
trabalhado.
V.
O valor
da gratificação será reajustado na mesma data e com o mesmo índice da revisão
geral, anual, dos servidores do poder executivo municipal.
Art. 8º -
As alterações da composição da CAIP,
quando necessárias serão efetuadas por meio de Portaria do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 9º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo
seus efeitos retroagidos à data de 01 de dezembro de 2014.
Art. 10 – Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Cariacica – ES, 19 de dezembro de 2014.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA
JUNIOR
Prefeito Municipal de Cariacica
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.