O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX, do artigo 90, da Lei Orgânica Municipal de Cariacica, e;
CONSIDERANDO os dispositivos constantes do artigo 108, da Lei Complementar n° 029, de 2010, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Cariacica, e;
CONSIDERANDO as disposições constantes do artigo 8º da Lei Complementar Municipal nº 33, de 25 de novembro de 2010, decreta:
Art. 1º O servidor ocupante do cargo efetivo de Médico Perito Previdenciário no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica – IPC, que exercer o cargo em atividades e eventos relativos à medicina previdenciária fará jus ao recebimento da Gratificação por Produtividade – GP, nos termos desde Decreto.
Parágrafo único. As atividades e eventos desenvolvidos pelos servidores serão cumpridas no decorrer de sua jornada de trabalho, ficando a cargo de sua chefia imediata o controle da frequência.
Art. 2º A Produtividade de que trata o caput do artigo 1º, será paga mensalmente, e seu valor integral corresponderá a R$ 1.000,00 (mil reais), podendo o pagamento ocorrer de forma proporcional, nos seguintes termos:
I – em casos de 30 (trinta) atendimentos ou mais, a produtividade corresponderá ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
II – em casos de até 15 atendimentos, a produtividade corresponderá ao valor de 60% da gratificação prevista pelo caput;
III – em caso de 16 a 29 atendimentos, a produtividade corresponderá ao valor de 75% da gratificação prevista pelo caput.
Art. 3º Em casos de servidores cedidos ou postos à disposição fica vedado o pagamento da gratificação de produtividade regulamentada por este Decreto.
Art. 4° O pagamento da Gratificação por Produtividade – GP, regulamentada por este Decreto, fica condicionado ao cumprimento integral da jornada de trabalho estabelecida pela Lei Complementar Municipal nº 33/2010, bem como a observância das atribuições inerentes ao seu cargo, nos termos constantes do Anexo IV da Lei Complementar Municipal nº 33/2010.
Art. 5º O servidor em gozo de férias ou licença legal terá o valor da gratificação calculada com base na média dos valores percebidos nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 6° A Gratificação por Produtividade – GP será processada junto a folha mensal de pagamento.
Parágrafo único. O pagamento da gratificação será realizado no mês seguinte ao exercício das atividades, sendo vinculado ao registro mensal de frequência, que será instruído em processo próprio.
Art. 7° Eventual dúvida ou omissão quanto a aplicabilidade desde Decreto será deliberada pela Diretoria Executiva do Instituto de Previdência de Cariacica.
Art. 8° A gratificação estabelecida por este Decreto não incorpora aos vencimentos, salários, proventos para quaisquer efeitos, bem como não a ela incide qualquer adicional ou vantagem pessoal.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 12 de dezembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.