DECRETO Nº 209, 10 DE SETEMBRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO MÉDICA E A CONCESSÃO DE LICENÇA POR MOTIVO DE SAÚDE, GESTAÇÃO, ADOÇÃO, PATERNIDADE, DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA E COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT), NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90, IX da Lei Orgânica Municipal e

 

CONSIDERANDO a necessidade de reestruturação da metodologia para o monitoramento da Saúde do Trabalhador, conforme dispõe a Lei Complementar nº 161, de 29 de maio de 2025;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação para a concessão de licenças e afastamentos aos servidores efetivos, comissionados, contratados por tempo determinado, celetistas e conselheiros tutelares;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 137, de 03 de maio de 2023. Decreta:

 

CAPÍTULO I

DOS CONCEITOS

 

Art. 1º Para efeitos deste Decreto, considera-se:

 

I – Atestado/Laudo: documento emitido pelo médico ou odontólogo assistente, que informa as condições de saúde/doença do servidor;

 

II – Capacidade Laborativa: situação em que a pessoa se apresenta em condições físicas e mentais compatíveis com o desempenho de atividades laborativas, integral ou parcialmente;

 

III – Incapacidade Laborativa: impossibilidade da pessoa desempenhar atividade laborativa em consequência de alterações de sua saúde física ou mental provocadas por doença ou acidente, podendo ser temporária ou permanente;

 

IV – Inspeção Médica: ato médico pericial realizado para avaliar a capacidade laborativa do servidor, fundamentando as decisões da Administração Pública;

 

V – Perícia Médica Oficial: setor próprio ou contratado indicado pelo município para serviços ligados à medicina e segurança do trabalho, recebimento de atestado/laudo, realização de perícia, análise de processos relacionados à licença para tratamento de saúde, licença para acompanhamento de familiar, acidente de trabalho, licença maternidade, licença adoção, jornada especial com redução de carga horária, processos referentes à readaptação e demais serviços contratados;

 

VI – Médico Assistente: profissional da rede pública ou privada que concede atestado/laudo médico, bem como orienta e acompanha o tratamento do servidor;

 

VII – Médico Perito: profissional oficial, com prática em perícia médica;

 

VIII – Prontuário Médico: conjunto de documentos referentes a todos os registros de atendimentos e afastamentos por licenças do servidor, respaldados em atestados médicos e/ou laudos médicos periciais;

 

IX – Junta Médica: conjunto de médicos peritos;

 

X – Equipe Multidisciplinar: grupo de profissionais de diferentes áreas do conhecimento que atuam em conjunto para atingir objetivo comum.

 

CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA

 

Art. 2º Este Decreto abrange todos os servidores públicos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS E CONCESSÕES

 

Seção I

Da Entrega de Atestado

 

Art. 3º O servidor que apresentar atestado médico/laudo com prazo superior a 02 (dois) dias, consecutivos ou não, dentro do período de janeiro a dezembro de cada ano, deverá entregá-lo na perícia médica oficial do município, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contados da data de sua emissão, preferencialmente no mesmo dia da consulta médica, para fins de inspeção.

 

§ 1º Caso o laudo ou atestado não seja aprovado, o servidor será obrigado a reassumir imediatamente o exercício do cargo, a partir da ciência do despacho denegatório, sendo considerados faltas ao serviço os dias de ausência.

 

§ 2º Nos casos em que o servidor se encontre hospitalizado ou impossibilitado de locomoção por meio de declaração expressa no atestado/laudo, este poderá ser entregue à perícia médica oficial por pessoa designada, mediante apresentação de identificação original do servidor e do representante, com autorização no verso do documento médico para esse fim. 

 

§ 3º Sempre que necessário, a perícia médica oficial poderá realizar a inspeção na residência do servidor, no estabelecimento hospitalar onde este se encontrar internado ou, excepcionalmente, por meio de vídeo-perícia, desde que respeitados os requisitos de segurança, sigilo profissional e capacidade técnica.

 

§ 4º A vídeo-perícia será previamente agendada pela perícia médica oficial, com registro do dia, horário e canal de comunicação, sendo o servidor comunicado da inspeção médica com antecedência mínima de 01 (um) dia, por meio eletrônico.

 

§ 5º Para realização da vídeo-perícia, o servidor deverá providenciar ambiente adequado, assegurar privacidade, iluminação, conexão estável de internet, apresentar documento de identidade e encaminhar previamente o atestado/laudo em formato digital legível, por meio de e-mail institucional.

 

§ 6º A vídeo-perícia terá o mesmo valor legal da perícia presencial, sendo vedada sua gravação, salvo autorização expressa, respeitando-se o Código de Ética Médica e a legislação de proteção de dados.

 

§ 7º A ausência injustificada do servidor no horário agendado, a recusa em realizar a vídeo-perícia sem causa legítima ou a tentativa de fraude acarretarão o indeferimento do atestado/laudo e comunicação à unidade de recursos humanos.

 

§ 8º No caso de problemas técnicos ocorridos durante a vídeo-perícia, o servidor deverá, de imediato, entrar em contato com a perícia médica oficial para fins de orientação acerca do procedimento a ser adotado.

 

Art. 4º Para atestados/laudos que totalizarem, dentro do período de janeiro a dezembro, o prazo de 02 dias, consecutivos ou não, o servidor será dispensado da inspeção médica, devendo:

 

I – Enviar o atestado/laudo em formato PDF legível à chefia imediata no prazo máximo de 01 (um) dia útil da expedição;

 

II Entregar a via original à chefia imediata após o encerramento do afastamento.

 

§ 1º Cabe ao Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro (NAOF) ou setor responsável pelos recursos humanos de cada Secretaria o registro do afastamento de que trata o caput.

 

§ 2º Ainda que configurado o requisito de dispensa de inspeção médica, o servidor poderá ser submetido à inspeção a qualquer momento, a critério da Administração Pública.

 

Art. 5º Atestados/laudos entregues fora do prazo serão indeferidos, e o servidor terá ciência no ato da perícia.

 

§ 1º A perícia médica encaminhará, por e-mail, à Coordenação de Direitos e Vantagens (CDV/SEMAD) a relação dos atestados/laudos indeferidos, que, por sua vez, enviará às Secretarias de lotação dos servidores.

 

§2º Caberá ao NAOF ou setor de recursos humanos da Secretaria de lotação do servidor efetuar os lançamentos previstos nos arts. 4º e 5º deste decreto.

 

Art. 6º O atestado/laudo emitido por profissional diverso daquele registrado no Conselho Regional de Medicina ou no Conselho Regional de Odontologia não será aceito, e o(s) dia(s) indicado(s) será (ão) considerado(s) como falta (s) injustificada (s).

 

Art. 7º Para servidores que possuam mais de um vínculo acumulável, deverá ser apresentado o atestado/laudo original para o vínculo com o Município de Cariacica.

 

Art. 8º Todo atestado/laudo emitido pelo médico assistente ou odontólogo deverá conter:

 

I – Carimbo com nome, especialidade e CRM ou CRO do profissional;

 

II – Nome legível do servidor;

 

III – Código Internacional da Doença (CID);

 

IV – Período de afastamento por extenso;

 

V – Data de emissão;

 

VI – Legibilidade e ausência de rasura;

 

VII Nos casos eletrônicos, deverá constar meio de verificação de autenticidade como: QR Code, chave de acesso ou link de validação.

 

Parágrafo único. Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico, hipótese em que deverá submeter-se à perícia oficial, ainda que a licença não exceda o prazo previsto no art. 3º.

 

Art. 9º Os prazos previstos nesta seção não se aplicam a acidentes de trabalho, devendo ser observado o prazo estabelecido, conforme Seção V deste Capítulo.

 

Seção II

Da Concessão de Licença para Tratamento da Própria Saúde

 

Art. 10 Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, cargos exclusivamente comissionados, contratados por prazo determinado, celetistas e os ocupantes da função de Conselheiro Tutelar deverão seguir o disposto no Capítulo III, Seção I – “Da Entrega do Atestado”, deste decreto, portando documento de identificação com foto e atestado/laudo médico ou odontológico originais no momento da perícia.

 

Art. 11 Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente comissionado, contratados por prazo determinado, celetistas e os conselheiros tutelares que apresentarem atestado/laudo médico com afastamento superior a 15 (quinze) dias consecutivos deverão ser encaminhados pela Perícia Médica Oficial do Município ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para análise da capacidade laborativa e eventual concessão de benefício por incapacidade temporária.

 

§ 1º Os servidores citados no caput desse artigo deverão permanecer afastados até a data final estipulada no atestado/laudo médico, sendo vedado o retorno antes do término ou antes da alta médica emitida pela Perícia Municipal, sob pena de suspensão do pagamento.

 

§ 2º A Perícia Médica Oficial deverá expedir comunicado ao servidor, contendo:

 

I – Instruções detalhadas sobre os procedimentos que deve adotar;

 

II – Orientações sobre o agendamento da perícia no site www.meuinss.gov.br ou pelo telefone 135;

 

III – Informações sobre o dever de comunicar a data do agendamento ao NAOF ou setor de Recursos Humanos da Secretaria de lotação;

 

IV – Esclarecimentos quanto ao retorno ao trabalho e implicações em caso de indeferimento pelo INSS.

 

§ 3º A documentação referente ao encaminhamento ao INSS deverá ser solicitada pelo servidor por meio do e-mail [email protected] ou presencialmente junto ao RH Geral da Prefeitura.

 

§ 4º Após a realização da perícia no INSS, o servidor ou representante legal deverá apresentar o comunicado de decisão, no prazo de 02 (dois) dias úteis, ao NAOF ou setor de recursos humanos da Secretaria de lotação, que deverá remeter à Coordenação de Direitos e Vantagens/SEMAD para os devidos registros.

 

§ 5º O não cumprimento dos prazos e procedimentos poderá acarretar:

 

I – Lançamento de falta injustificada;

 

II – Suspensão da remuneração até regularização da situação funcional;

 

III Caracterização de abandono de emprego, quando constatada ausência superior a 30 (trinta) dias sem justificativa formal, no caso de servidores estatutários, ou ausência de 15 (quinze) dias consecutivos ou 30 (trinta) dias intercalados no ano, no caso de servidores regidos pelo Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 6º Nos casos de indeferimento do benefício pelo INSS, o servidor deverá retornar imediatamente ao trabalho, sendo vedado o pagamento retroativo dos vencimentos.

 

§ 7º No caso de interposição de recursos junto ao INSS, o servidor deverá comunicar e comprovar a interposição ao NAOF ou ao setor de recursos humanos da sua Secretaria de lotação.

 

§ 8º A prorrogação das licenças deverá ser requerida antes do término da licença em vigor.

 

§ 9 É facultado ao servidor efetivo do Município, licenciado para tratamento de saúde, desistir do período restante da licença, desde que se considere em condições de reassumir o exercício do cargo, ficando a sua reintegração condicionada à prévia inspeção e parecer favorável da junta médica oficial.

 

Seção III

Da Concessão de Licença à Gestante, Adotante e Paternidade

 

Art. 12 Servidores efetivos, comissionados, contratados por prazo determinado, celetistas e os conselheiros tutelares deverão solicitar licença de que trata esta seção por meio de processo eletrônico, acompanhado de:

 

I – Documento de identificação;

 

II – Atestado/laudo médico;

 

III – Certidão de nascimento da criança.

 

§ 1º O processo eletrônico de que trata o caput deverá ser encaminhado à Coordenação de Direitos e Vantagens/SEMAD, para fins de registros funcionais, com posterior envio ao NAOF ou setor de recursos humanos da Secretaria de lotação do servidor, para ciência e arquivamento.

 

§ 2º Nos casos de licença adotante, deverão ser observados os mesmos critérios acima, anexando, também, o documento de guarda da criança.

 

§ 3º Nos casos de gestação de alto risco, a servidora deverá solicitar licença para tratamento de saúde, não se confundindo este período com a licença à gestante.

 

§ 4º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do fato, a servidora será submetida a exame médico e, se apta, reassumirá o exercício.

 

§ 5º Caso a servidora não esteja apta ao retorno, o afastamento prosseguirá pelo restante do período como licença-maternidade, respeitado o limite de 180 (cento e oitenta) dias.

 

§ 6º Em caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

 

§ 7º Em caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.

 

§ 8º As licenças de que trata esta seção deverão ser comunicadas à Administração Pública no prazo de até 02 (dois) dia úteis, a contar da emissão do documento comprobatório.

 

Art. 13 Deferida a licença de que trata o art. 12, a servidora poderá usufrui-la integralmente, ainda que a criança venha a falecer durante o período.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a servidora poderá solicitar a cessação da licença, cabendo à autoridade responsável decidir sobre o ato.

 

Art. 14 Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, devendo solicitar via processo eletrônico, acompanhado de documento de identificação e certidão de nascimento da criança, a qual será concedida pela Secretaria de origem do servidor.

 

Parágrafo único. O processo eletrônico de que trata o caput deverá ser encaminhado à Coordenação de Direitos e Vantagens/SEMAD, para fins de registros funcionais, com posterior envio ao NAOF ou setor de recursos humanos da Secretaria de lotação do servidor, para ciência e arquivamento.

 

Seção IV

Da Concessão de Licença por Doença em Pessoa da Família

 

Art. 15 Para a concessão da licença por doença em pessoa da família, o servidor efetivo deverá comparecer à perícia médica oficial, acompanhado de atestado/laudo médico, observados os arts. 103 e 104 da LC nº 137/2023.

 

§ 1º Caberá à Perícia Médica Oficial a inspeção técnica para aferir a indispensabilidade da assistência pessoal do servidor.

 

§ 2º A necessidade de acompanhamento será previamente analisada por Assistente Social.

 

§ 3º Apenas um servidor do mesmo grupo familiar poderá se licenciar para acompanhar o familiar doente.

 

§ 4º Em casos específicos, o setor de Perícia Médica intimará o servidor, para comparecimento, realizando os devidos registros.

 

§ 5º A ausência injustificada para comparecimento na perícia médica ensejará indeferimento do pedido.

 

§ 6º Quando o atestado/laudo for emitido para acompanhamento de familiar, no ato da perícia médica, o servidor efetivo deverá apresentar os seguintes documentos:

 

I – Atestado/laudo médico com carimbo, nome, especialidade e CRM ou CRO do profissional emitente;

 

II – Nome legível do servidor;

 

III – Período de afastamento do familiar por extenso;

 

IV – Grau de parentesco e nome do familiar;

 

V – Justificativa da necessidade de acompanhamento;

 

VI – CID da doença do familiar e CID de acompanhamento;

 

VII – Documento que comprove o vínculo familiar.

 

Seção V

Da Concessão de Licença por Acidente em Serviço ou Doença Profissional

 

Art. 16 Caberá à Perícia Médica Oficial a inspeção médica relativa à concessão de licença por acidente em serviço ou doença profissional.

 

§ 1º Em caso de acidente de trabalho (típico, trajeto ou doença relacionada), o servidor deverá procurar imediatamente atendimento médico e, após o devido atendimento, o próprio servidor ou seu representante legal deverá comparecer à Perícia Médica Oficial, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do acidente.

 

§ 2º A Perícia Médica Oficial comunicará o acidente ao setor de Medicina e Segurança do Trabalho, para abertura da CAT, contendo os dados do atestado, nome do servidor, CID, CRM e assinatura, para fins de registro e encaminhará por e-mail à Coordenação de Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho (CMT / SEMAD) a relação de registro do CAT.

 

§ 3º Para servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), constatada a necessidade de encaminhamento ao INSS, serão observados os mesmos procedimentos do art. 11 deste decreto.

 

§ 4º Havendo necessidade de estabelecimento do nexo causal, a Perícia Médica emitirá laudo indicando se tratar-se de doença profissional ou não.

 

§ 5º A natureza acidentária será caracterizada quando constatado nexo técnico epidemiológico entre trabalho e o agravo.

 

§ 6º A perícia deixará de aplicar o disposto no § 5º quando demonstrada a inexistência de nexo.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 17 Compete ao servidor ou representante legal:

 

I – Comunicar à chefia imediata a necessidade de afastamento;

 

II – Cientificar a unidade de controle de frequência sobre o resultado do afastamento.

 

Art. 18 Fica a Secretaria Municipal de Administração – SEMAD autorizada a editar instruções complementares ao fiel cumprimento deste decreto.

 

Art. 19 A Perícia Médica Oficial poderá ser acionada pelas comissões processantes (sindicância ou PAD) para emissão de parecer técnico sobre sanidade mental do servidor.

 

Parágrafo único. A comissão processante autuará processo apartado para aferição do incidente de sanidade mental de que trata do caput.

 

Art. 20 As concessões de licenças durante as férias não interrompem sua fruição, exceto no caso de licença à gestante/adotante.

 

Art. 21 A não observância dos prazos estipulados neste decreto ocasionará falta injustificada, ressalvados casos excepcionais nele definidos.

 

Art. 22 Servidores de outros poderes cedidos ao Executivo deverão realizar inspeção médica junto ao órgão de origem, entregando documento à Perícia Médica Oficial para registro.

 

Art. 23 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 24 Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 09 de setembro de 2025.

 

EUCLERIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

RENAN POTON DE JESUS

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.