REVOGADO PELO DECRETO Nº 98/2020
DECRETO Nº 209 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014
REGULAMENTA A
MODALIDADE DE PREGÃO PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo
90, incisos IX e XII
da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto
na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, decreta:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Este Decreto
estabelece normas e procedimentos para a realização de licitação na modalidade
de pregão, nas formas presencial e eletrônica, para aquisição de bens e de
serviços comuns no âmbito do Município de Cariacica.
Parágrafo único. Consideram-se bens
e serviços comuns, para fins deste Decreto, aqueles cujos padrões de desempenho
e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de
especificações usuais praticadas no mercado.
Art. 2º Ressalvadas as
hipóteses previstas em lei, a aquisição de bens e de serviços comuns será
precedida, obrigatoriamente, de licitação pública na modalidade de pregão,
preferencialmente eletrônico.
Parágrafo único. A não de utilização
do pregão em sua forma eletrônica deverá ser obrigatoriamente justificada no
momento da abertura da licitação, nos autos do processo, pelo ordenador da despesa,
que será a autoridade responsável por essa escolha.
Art. 3º A licitação na
modalidade de Pregão é condicionada aos princípios básicos da legalidade,
impessoalidade, moralidade, isonomia, publicidade, eficiência, probidade
administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento
objetivo, bem como aos princípios correlatos da celeridade, finalidade,
razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, economicidade, justo preço e
seletividade.
Parágrafo único. As normas
disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação
da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da
administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da
contratação.
Art. 4º Quando permitida a
participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de
habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados
pelos respectivos consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor
juramentado no Brasil.
Parágrafo único. O licitante deverá
ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber
citação, intimação e responder administrativa e juridicamente por seus atos,
juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.
Art. 5º Quando permitida a
participação de consórcio de empresas, serão exigidos:
I - Comprovação da
existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio,
com indicação da empresa líder, que deverá atender às condições de liderança
estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante o
Município;
II - Apresentação da
documentação de habilitação especificada no instrumento convocatório por
empresa consorciada;
III - Comprovação da
capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada
consorciado, na forma estabelecida no edital;
IV - Demonstração,
por empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis definidos no
edital, para fins de qualificação econômico-financeira;
V - Responsabilidade
solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas fases de
licitação e durante a vigência do contrato;
VI - Obrigatoriedade
de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas
brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I; e
VII - Constituição e
registro do consórcio antes da celebração do contrato.
§ 1º Fica impedida a
participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por intermédio de mais
de um consórcio ou isoladamente.
§ 2º Serão ainda,
observadas as normas estabelecidas no art. 33 da Lei Federal 8666/93 e suas
alterações.
CAPÍTULO II
DAS AUTORIDADES
Art. 6º Caberá ao
Secretario Municipal de Planejamento e Gestão:
I – Designar dentre
os servidores do órgão, o Pregoeiro e a respectiva equipe de apoio;
II – Dar publicidade
aos atos licitatórios;
III – Solicitar,
junto ao provedor do sistema, o credenciamento do Pregoeiro e dos componentes
da equipe de apoio, apenas para os casos de Pregão Eletrônico;
IV – Decidir os recursos contra atos do Pregoeiro quando
este mantiver sua decisão; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 133/2018)
Art. 7º Caberá ao ordenador
de despesas que requerer a aquisição e/ou contratação:
I – Autorizar a
despesa e abertura de processo licitatório;
II – Homologar o
resultado da licitação;
III –
Celebrar o contrato.
IV - Decidir os
recursos contra atos do Pregoeiro quando este mantiver sua decisão. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 133/2018)
Parágrafo único. No curso do
procedimento o ordenador de despesas poderá ser suscitado a se manifestar sobre
questões de ordem técnicas e/ou complementares ao disposto no termo de
referência devendo emitir parecer a respeito.
Art. 8º Caberá ao
Pregoeiro:
I - coordenar e
conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
II - receber,
examinar e decidir as impugnações ao edital;
III - conduzir as
sessões públicas, presenciais e eletrônicas;
IV - receber e
examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados;
V - receber e
examinar a declaração dos licitantes, dando ciência da regularidade quanto às
condições de habilitação;
VI - receber os
envelopes das propostas de preços e dos documentos de habilitação;
VII - proceder à abertura
dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e classificação dos
proponentes;
VIII - conduzir a
etapa competitiva dos lances;
IX - proceder à
classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;
X - indicar a
proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;
XI - proceder à
abertura do envelope de habilitação do licitante que apresentou a melhor
proposta e verificar a regularidade da documentação apresentada, a fim de
declará-lo vencedor;
XII - negociar
diretamente com os proponentes para que seja obtido melhor preço;
XIII - receber,
examinar, instruir e decidir sobre os recursos e, quando mantida a sua decisão,
encaminhar os autos à autoridade superior para deliberação;
XIII - receber,
examinar, instruir e decidir sobre os recursos e, quando mantida a sua decisão,
encaminhar os autos ao ordenador de despesas para deliberação; (Redação dada pelo Decreto nº 133/2018)
XIV - disponibilizar
as propostas de preços e os documentos de habilitação aos demais licitantes
para análise e rubrica;
XV - elaborar,
juntamente com a equipe de apoio, a ata da sessão do pregão;
XVI - em qualquer
fase da licitação, promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a
instrução do processo, bem como sanear os erros de pequena relevância, mediante
ato devidamente motivado;
XVII – adjudicar o
objeto licitado ao vencedor;
XVIII - encaminhar o
processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, à autoridade
superior para a homologação e contratação.
Parágrafo único. Somente poderá atuar
como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para
exercer a atribuição.
Art. 9º Caberá à equipe de
apoio, dentre outras atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do
processo licitatório, podendo um de seus membros eventualmente substituir o
Pregoeiro, observadas as formalidades de designação e condições contidas no
parágrafo único do artigo anterior.
CAPITULO III
DA INSTRUÇÃO DO
PROCESSO LICITATÓRIO
Art. 10 O processo
licitatório será instruído com os seguintes documentos:
I – Autorização de
abertura da licitação;
II - Termo de
referência na forma do art. 15 deste Decreto;
III – Valores
referenciais ou cotação dos preços de mercado;
IV - Designação do
pregoeiro e equipe de apoio;
V – Minuta de Edital e respectivos anexos, quando for o caso;
VI - Minuta do termo
do contrato ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços,
conforme o caso;
VII - Parecer
jurídico ou certificação do uso de minuta padrão;
VIII - Documentação
exigida para a habilitação;
IX - Ata contendo os
seguintes registros:
a) Licitantes
participantes;
b) Propostas
apresentadas;
c) Lances ofertados
na ordem de classificação;
d) Aceitabilidade da
proposta de preço;
e) Habilitação; e
f) Recursos
interpostos, respectivas análises e decisões;
X - Documentos
comprobatórios das publicações, a saber:
a) Do aviso do
edital;
b) Do resultado da
licitação;
c) Do extrato do
contrato; e.
d) Dos demais atos
em que seja exigida a publicidade, conforme o caso.
§ 1º Na formulação do
edital de licitação deverão ser extraídos do termo de referência e nele
transcritos as informações necessárias à formulação da proposta por parte do
licitante, lançando as mesmas em seus campos próprios, reservando ao anexo
dedicado à referenciar o objeto aquelas que orientem a
sua forma, qualidade, prazos e condições.
§ 2º Os atos e
documentos referidos neste artigo constantes dos arquivos e registros digitais
serão válidos para todos os efeitos legais e inclusive para comprovação e
prestação de contas, no processo licitatório realizado por meio de sistema
eletrônico.
§ 3º Os arquivos e
registros digitais, relativos ao processo licitatório, deverão permanecer à
disposição das auditorias internas e externas.
§ 4º A ata será
disponibilizada na internet para acesso livre, imediatamente após o
encerramento da sessão pública.
Art. 11 Antes da declaração
do vencedor do certame poderá o setor requisitante promover diligências para
verificação da conformidade da proposta com o objeto da licitação promovendo
visita técnica e/ou se subsidiando de auxílio técnico de outros setores da
Administração.
Parágrafo único.
Na hipótese da necessidade da visita técnica tal previsão deverá
constar do ato convocatório e o termo de referência deverá vir acompanhado da
portaria de nomeação dos membros da equipe de inspeção com cópia de sua
publicidade.
Art. 12 Nas aquisições é
facultada a exigência de amostras dos produtos devendo tal procedimento constar
do termo de referência, indicando local e prazo para entrega dos mesmos.
Parágrafo único. Havendo
necessidade da apresentação de amostras, o termo de referência deverá vir
acompanhado da portaria de nomeação dos membros da equipe de avaliação com
cópia de sua publicidade.
Art. 13 É vedada a
exigência de:
I - Garantia de
proposta;
II - Aquisição de
edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e.
III - Pagamento
de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não
serão superiores aos custos de utilização de recursos de tecnologia da
informação;
Art. 14 Nos casos de
contratação de serviços, aquisição ou locação de equipamentos de informática,
deverá haver nos autos prévia manifestação da Subsecretaria Tecnologia da
Informação.
CAPÍTULO IV
DO PREGÃO
SEÇÃO I
DA FASE PREPARATÓRIA
DO PREGÃO
Art. 15 A fase preparatória
do Pregão observará o seguinte procedimento:
I – O órgão
requisitante formulará o termo de referência identificando o preço referencial
do objeto e o submeterá por comunicação interna ao ordenador de despesas que o
aprovando determinará sua autuação autorizando a emissão da respectiva
requisição, em que constará a justificativa da necessidade de contratação
do serviço ou compra fazendo inserir no referido, dentre outros:
a) justificativa da
contratação;
b)
definição do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas
as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem
ou frustem a competição ou a sua realização;
c)
disponibilidade de elementos ou documentos técnicos indispensáveis
à perfeita caracterização do objeto licitado;
d)
se necessário, apresentação de amostra do produto e os requisitos
para sua verificação, observado o disposto no 12;
e) preços unitário e
global estimados para cada item, mesmo quando se tratar de julgamento pelo
valor global do lote, como referência para o julgamento do pregoeiro, mesmo que
não constem do edital respectivo;
f)
critérios de aceitabilidade do objeto;
g)
prazo de execução e local de entrega;
h)
cronograma físico-financeiro, quando for o caso;
i)
deveres do contratado e do contratante;
j)
procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, se
aplicável;
k)
demais condições essenciais para o fornecimento ou para a prestação
do serviço demandado pela Administração;
l)
sanções cabíveis;
m)
requisito de habilitação técnica extraordinário, quando for o caso;
II - Dos autos do
procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I
deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem
apoiados, bem como o orçamento elaborado pelo órgão requisitante da licitação,
dos bens ou serviços a serem licitados;
III – A indicação da
disponibilidade de recursos orçamentários, com as respectivas rubricas e o
cronograma de desembolso financeiro;
IV – Aprovação das
minutas de edital e de contrato pela Procuradoria Geral do Município – PROGER
ou certificação da utilização de minuta padrão conforme o caso;
V – Designação do
pregoeiro responsável pelos trabalhos do Pregão e a sua equipe de apoio;
Seção II
Da fase externa do
Pregão
Art. 16 A fase externa do
Pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes
regras:
I - A convocação dos
interessados será efetuada por meio de publicação de aviso convocatório em
função dos seguintes limites:
a) Para os bens e
serviços de valores estimados em até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) - no
Diário Oficial Eletrônico do Município;
b) Para os bens e
serviços de valores estimados acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) –
no Diário Oficial Eletrônico do Município, no Diário Oficial do Estado e em um
jornal de grande circulação diária estadual.
II - O prazo fixado
para a apresentação das propostas, contados a partir da publicação do aviso,
não será inferior a 08 (oito) dias úteis;
III – Quando se
tratar de Pregão Eletrônico, do aviso do edital deverá constar:
a) A definição precisa,
suficiente e clara do objeto da licitação;
b)
O endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública;
c)
A data e hora de sua realização, sabendo que todas as referências
de tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão,
obrigatoriamente, o horário de Brasília - DF e, dessa forma, serão registradas
no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame;
d)
A indicação de que o Pregão será realizado por meio de sistema
eletrônico.
IV – Quando
se tratar de Pregão Presencial, do aviso do editar deverá constar:
a) Definição precisa,
suficiente e clara do objeto;
b)
A indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou
obtida a integra do edital;
c)
O local onde será realizada a sessão pública do Pregão;
d)
As normas que disciplinam o procedimento e a minuta do contrato,
quando for o caso.
Parágrafo Único. Quando forem utilizados
recursos financeiros da União para custeio de qualquer parcela da futura
aquisição e/ou contratação obrigatoriamente deverão os atos serem
publicados no Diário Oficial da União, independente de valor. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 106/2018)
Art. 17 O ato convocatório
do Pregão poderá ser impugnado no prazo de até dois (2) dias úteis antes
da data fixada para a abertura das propostas, prazo no qual também serão
admitidos pedidos de esclarecimentos ou providências.
§ 1º O pregoeiro poderá
requisitar o auxilio jurídico da PROGER, bem como solicitar manifestação do
órgão requisitante quando a impugnação versar sobre questões técnicas relativas
ao objeto.
§ 2º Caso o pregoeiro
decida por não acolher a impugnação do ato convocatório, deverá encaminhar o
processo ao Secretário Municipal de Gestão e Planejamento, a quem competirá,
nesse caso, ratificar ou alterar a decisão do pregoeiro.
§ 2º Caso o pregoeiro decida
por não acolher a impugnação do ato convocatório, deverá encaminhar o processo
ao ordenador de despesas, a quem competirá, nesse caso, ratificar ou alterar a
decisão do pregoeiro. (Redação
dada pelo Decreto nº 133/2018)
§ 3º Os pedidos de
esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao
pregoeiro, exclusivamente por meio eletrônico, via internet, no endereço
indicado no edital.
Art. 18 Qualquer
modificação no edital exige divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em
que se deu o texto original, se reabrindo o prazo inicialmente estabelecido,
exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das
propostas.
Seção III
Do Pregão Eletrônico
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 19 O Pregão Eletrônico
será realizado em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que promova a
comunicação pela Internet.
§ 1º O sistema referido
no caput utilizará recursos de criptografia e de autenticação que
assegurem condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame.
§ 2º O Pregão Eletrônico
será conduzido no âmbito do Poder Executivo com utilização de recursos de
tecnologia e informação próprios ou por acordos de cooperação técnica com
outros órgãos ou entidades, pela Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento,
que é o órgão promotor da licitação, juntamente com seu respectivo apoio
técnico, a quem incumbe realizar as compras e contratação de serviços de todos
os órgãos da Administração Pública Municipal Direta.
Art. 20 Para fins deste
Decreto aplicam-se as seguintes definições:
I – Métodos de
autenticação de acesso: são recursos de tecnologia da informação que visam garantir
a autenticidade da identificação daqueles que acessam as informações do
sistema, bem como das informações disponibilizadas;
II – Recursos de
criptografia: são recursos de tecnologia da informação no qual os dados se
encontram em cifras ou em códigos e o acesso se dá somente mediante o uso de
uma palavra-chave secreta possibilitando apenas quem tem acesso à chave a
capacidade de decifrar ou compreender esses dados e informações;
III - Chave de
identificação: conjunto de caracteres que identificam, individualmente, o
usuário do sistema eletrônico;
IV – Sistema
eletrônico: é o conjunto de programas de computador que se utiliza de recursos
de tecnologia de informação para autorizar rotinas e processos;
V – Provedor: é uma
organização pública ou privada que prove serviços de armazenamento de dados, de
desenvolvimento, de manutenção e de hospedagem; acesso ao sistema eletrônico,
acesso à Internet; garante a segurança e a integridade de informações; dentre
outros serviços;
VI -
Credenciamento: é situação na qual os usuários do sistema eletrônico adquirem uma
chave única de identificação com a respectiva senha para acesso.
Art. 21 Serão previamente credenciados
perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão
promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os
operadores do sistema e os licitantes que participarão do Pregão Eletrônico.
§ 1º O credenciamento
dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e
intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.
§ 2º A chave de
identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer Pregão eletrônico,
salvo quando canceladas por solicitação do credenciado ou em virtude de sua
inabilitação perante o cadastro de fornecedores.
§ 3º A perda da senha ou
a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao provedor do
sistema, para imediato bloqueio de acesso.
§ 4º O uso da senha de
acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer
transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao
provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação, responsabilidade por
eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.
§ 5º O credenciamento
junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante ou
de seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização
das transações inerentes ao Pregão Eletrônico.
Art. 22 Caberá ao licitante
interessado em participar do Pregão, na forma eletrônica:
I - Credenciar-se,
previamente, junto ao provedor do Sistema, para obtenção da senha e acesso ao
sistema eletrônico de compras;
II - Remeter, no
prazo estabelecido, exclusivamente por meio eletrônico, via internet, a
proposta e, quando for o caso, seus anexos;
III -
Responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome,
assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os atos
praticados diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do
sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos
decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV - Acompanhar as
operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório,
responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da
inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua
desconexão;
V - Comunicar
imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa
comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio
de acesso;
VI - Utilizar-se da
chave de identificação e da senha de acesso para participar do Pregão na forma
eletrônica; e
VII - Solicitar o cancelamento
da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.
VIII - Submeter-se
às presentes exigências, assim como aos termos e participação e condições de
contratação constantes no instrumento convocatório;
Art. 23 Os participantes de
licitação na modalidade de Pregão, na forma eletrônica, têm direito público
subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Decreto,
podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento em tempo real,
por meio da internet.
Parágrafo único. Incumbirá ao
licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão
pública do Pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de
negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema
ou de sua desconexão.
Subseção II
Do procedimento da
sessão do Pregão Eletrônico
Art. 24 Após a divulgação
do edital no endereço eletrônico, os licitantes deverão encaminhar proposta com
a descrição do objeto ofertado e o preço e, se for o caso, o respectivo anexo,
até a data e hora marcadas para abertura da sessão, exclusivamente por meio do
sistema eletrônico, quando, então, encerrar-se-á, automaticamente, a fase de
recebimento de propostas.
§ 1º A participação no
Pregão Eletrônico dar-se-á pela utilização da senha privativa do licitante.
§ 2º Para participação no
Pregão Eletrônico, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema
eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua
proposta está em conformidade com as exigências do instrumento convocatório.
§ 3º A declaração falsa
relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação e proposta sujeitará o
licitante às sanções previstas neste Decreto.
§ 4º Até a abertura da
sessão, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente
apresentada.
Art. 25 A
partir do horário previsto no edital, terá inicio a
sessão pública do Pregão Eletrônico, na internet, aberta por comando do
Pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha.
§ 1º Os licitantes
poderão participar da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de
acesso e senha.
§ 2º O pregoeiro
verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam
em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.
§ 3º A desclassificação
de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com
acompanhamento em tempo real por todos os participantes.
§ 4º As propostas
contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis na
internet.
§ 5º O sistema
disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os
licitantes.
Art. 26 O sistema ordenará,
automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente
estas participarão da fase de lance.
Art. 27 Classificadas as
propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os
licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema
eletrônico.
§ 1º No que se refere aos
lances, o licitante será imediatamente informado do seu recebimento e do valor
consignado no registro.
§ 2º Os licitantes
poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura
da sessão e as regras estabelecidas no edital.
§ 3º O licitante somente
poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo
sistema.
§ 4º Não serão aceitos
dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado
primeiro.
§ 5º Durante a sessão
pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance
registrado, vedada a identificação do licitante.
§ 6º O tempo normal da
etapa de lances será encerrada por decisão do pregoeiro, após comunicar a todos
os participantes.
§ 7º O sistema eletrônico
encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá
período de tempo de até 30 (trinta) minutos, aleatoriamente determinado
(randômico), findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances.
Art. 28 Após o encerramento
da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo
sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance
mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de
julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas
no edital.
Parágrafo único A negociação a que se
refere o caput deste artigo será realizada por meio do sistema, podendo
ser acompanhada pelos demais licitantes.
Art. 29 Ocorrendo
desconexão no sistema operado pelo pregoeiro no transcurso da etapa de lances em
permanecendo o mesmo acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo
recebidos, sem prejuízo dos atos realizados, pelo prazo de máximo de até 10
minutos, quando então a sessão será suspensa e reiniciada somente após
comunicação aos participantes, no endereço eletrônico utilizado para
divulgação.
Art. 30 Encerrada a etapa de lances,
o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à
compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação abrindo o
prazo de até duas (2) horas para que os documentos de habilitação possam ser
remetidos por meio eletrônico no formato PDF para primeira análise, conforme
disposições do edital e fixará um prazo de 03 (três) dias úteis a contar
do encerramento da sessão de disputa, para que o licitante detentor da melhor
oferta os apresente no original, admitidas cópias autenticadas.
Art. 30 Encerrada a etapa
de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar
quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação
abrindo o prazo de até às 18 horas do dia subsequente do ato de arrematação
para que o licitante detentor da melhor oferta envie por meio eletrônico para o
endereço informado no edital a proposta comercial e os
documentos de habilitação em formato PDF, conforme disposições do edital. (Redação dada pelo Decreto nº 133/2018)
§ 1º Na hipótese da
contratação de serviços em que o edital exija apresentação de planilha de
composição de preços, esta deverá ser encaminhada por meio eletrônico, no prazo
de 02 (dois) dias úteis a contar do encerramento da sessão de disputa,
com os respectivos valores readequados ao lance vencedor.
§ 2º Para licitantes que
optarem por remeter os documentos por via postal, deverão
valer-se de vias expressas, tais como Sedex ou similar.
§ 3º Constatado o
atendimento quanto à compatibilidade do preço, em relação ao estimado para
contratação e/ou aquele constante no banco de preços mantido pela Administração
e quanto às exigências do edital, o licitante que ofertou o menor preço será
declarado vencedor.
§ 1° O recebimento da
documentação a que alude a cabeça deste artigo deverá ser precedido de um
requerimento do responsável legal da licitante contendo declaração quanto a
autenticidade dos documentos que remete, devidamente firmado
com firma reconhecida em cartório. (Redação dada pelo Decreto nº 133/2018)
§ 2° Admitir-se-á a
entrega de documentos físicos diretamente ao Pregoeiro, no prazo estabelecido
na cabeça do artigo, devendo os mesmos estarem
acompanhados de um requerimento firmado pelo responsável legal da licitante. (Redação dada pelo Decreto nº 133/2018)
§ 3° A Administração
poderá requerer para fins de averiguação de autenticidade a apresentação de
originais ou cópias autenticadas dos documentos cuja verificação não seja
possível por meio eletrônico, o que deverá ser providenciado pelo licitante no
prazo máximo de 48 horas após sua notificação. (Redação dada pelo Decreto nº 133/2018)
Art. 31 Se a proposta
apresentada não for aceitável, se o licitante não atender às exigências habilitatórias, ou se recusar a assinar o contrato, o
pregoeiro examinará a oferta subsequente e a respectiva documentação de
habilitação, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração
de uma que atenda às exigências do edital negociando o preço visando a obtenção da menor oferta obtida no Pregão.
§ 1º Não sendo possível a
redução do preço nas hipóteses traçadas no parágrafo anterior, o Pregoeiro
certificará tal ato, e estando o mesmo compatível com o valor referencial
constante do processo, poderá declará-lo vencedor.
§ 2º Ocorrendo a hipótese de que as propostas apresentadas estejam todas
com valor superior ao estimado pelo órgão requisitante tal circunstância será
comunicada ao mesmo, que poderá, mediante nova consulta ao mercado e com a
anuência do ordenador da despesa, autorizar a declaração de
vencedor.
Seção IV
Do procedimento da
sessão do Pregão Presencial
Art. 32 No dia, hora e
local designados no edital para o Pregão Presencial, será realizada sessão
pública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação,
devendo o interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo
credenciamento, comprovando, possuir os necessários poderes para formulação de
propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame.
Art. 33 Aberta a sessão do
Pregão Presencial, os interessados ou seus representantes legais, apresentarão
declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação
seguindo-se os seguintes procedimentos:
I - Entregarão os
envelopes, separados, contendo a proposta de preços e a documentação de
habilitação;
II - O pregoeiro
procederá a abertura dos envelopes contendo as propostas
de preços e verificará a conformidade das propostas com os requisitos
estabelecidos no instrumento convocatório, desclassificando aquelas cujo objeto
não atenda às especificações, prazos e condições fixados no edital o que
importará na preclusão do seu direito de participar da fase dos lances verbais.
III - Para
julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor
preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações
técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
IV - No curso da
sessão, classificadas as propostas, o autor da oferta de menor valor e das
ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer
novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
V - Quando não forem
verificadas, no mínimo, 03 (três) propostas escritas de preços nas condições
definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas subseqüentes à de menor valor, até o máximo de 03 (três),
para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os
preços oferecidos;
VI - Em seguida ao
procedimento definido no inciso anterior, será dado início à etapa de
apresentação de lances verbais pelos proponentes, que deverão ser formulados de
forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes;
VII - O pregoeiro
convidará individualmente os licitantes, na forma dos incisos III e IV, de
forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a
partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem
decrescente de valor;
VIII - A desistência
em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, ou a ausência de
representante credenciado, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances
verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito
de ordenação das propostas;
IX - Caso não sejam
realizados lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta
escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;
X - Encerrada a etapa
competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da
primeira classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a
respeito;
XI - Sendo aceitável
a proposta de menor preço, será aberto o envelope contendo a documentação de
habilitação do licitante que a tiver formulado, para verificação do atendimento
das condições fixadas no edital, sendo-lhe facultado o saneamento da
documentação na própria sessão;
XII – Nas licitações
será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as
microempresas e empresas de pequeno porte, observando o que dispõe a Lei
Complementar 123 quanto à política pública de favorecimento das
ME e EPP.
XIII - Constatado o atendimento
das exigências fixadas no edital, o licitante será habilitado e declarado
vencedor;
XIV - Se a oferta
não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes, verificando a sua aceitabilidade e procedendo
à habilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente,
até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo
licitante declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto do certame;
XV - O acolhimento
de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de
aproveitamento;
XVI - A falta de
manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito
de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao licitante
vencedor;
XVII - Decididos os
recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, o ordenador de
despesa fará a homologação da licitação;
XVIII - Quando
comparecer um único licitante ou houver uma única proposta válida, caberá ao
pregoeiro verificar a aceitabilidade do preço ofertado, motivando sua decisão.
XIX - O resultado
final do Pregão Presencial será divulgado no diário oficial eletrônico do
Município, ou comunicado diretamente aos licitantes, com a indicação da modalidade,
do número de ordem e da série anual, do objeto, do valor total e do licitante
vencedor;
XX - Homologada a
licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para
assinar o contrato no prazo definido no edital;
XXI - Se o licitante
vencedor convocado não celebrar o contrato, será aplicada a regra estabelecida
no inciso XIV;
XXII - Após a
celebração do contrato, os envelopes contendo os documentos de habilitação dos
demais proponentes ficarão à disposição para retirada por 15 (quinze) dias após
o qual serão descartados.
Parágrafo único. Aplica-se ao Pregão
Presencial., no que couber, as regras contidas no art.
31 deste Decreto e em seus parágrafos.
Seção V
Da habilitação dos
licitantes
Art. 34 Para habilitação
dos licitantes, será exigida a documentação descrita
nos respectivos Editais e em conformidade com o que estabelece a Lei federal nº
8.666/93.
Parágrafo
único. O pregoeiro poderá realizar diligências ou requisitar informações
complementares, objetivando esclarecimento de fatos pertinentes ao pregão.
Art. 35 As microempresas e
empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames
licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de
comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição,
conforme dispõe a Lei Complementar 123 de 2006.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 36 Declarado o vencedor,
qualquer licitante poderá imediatamente desde que registre sua motivação,
conforme a forma, em campo próprio do sistema ou pessoalmente na sessão
pública, manifestar sua intenção de recorrer da decisão, quando lhe será
concedido o prazo de 03 (três) dias para apresentar as razões de
recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo,
apresentarem contra-razões em igual prazo, que
começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada
vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
§ 1º A falta de
manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer,
nos termos do caput, importará na decadência desse direito, ficando a
autoridade competente autorizada a homologar o procedimento.
§ 2º Para efeito do
disposto no parágrafo anterior, manifestação imediata no Pregão Eletrônico é
aquela efetuada via eletrônica, por meio da internet, até às 18 horas do dia
subsequente àquele em que o pregoeiro comunicar aos participantes, por meio do
sistema eletrônico, o resultado da classificação final, e no Pregão Presencial,
manifestação imediata é aquela efetuada na própria sessão, após o pregoeiro
comunicar aos participantes o resultado da classificação final.
§ 3º Para aplicação
neste artigo manifestação motivada é a descrição sucinta e clara do fato que
motivou a licitante a recorrer.
§ 4º O acolhimento de
recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de
aproveitamento.
Art. 37 No julgamento da
habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não
alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica,
mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos,
atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.
CAPÍTULO VI
DA ADJUDICAÇÃO E DA
HOMOLOGAÇÃO
Art. 38 A adjudicação é o
ato formal de competência do Pregoeiro, atribuindo ao vencedor do pregão o
objeto da licitação, com o reconhecimento de que a proposta apresentada está
compatível com os valores de mercado e adequada às exigências editalícias.
§ 1º Na hipótese de
decisão de recurso pelo Secretário Municipal Gestão e Planejamento, a este
caberá a adjudicação do objeto ao vencedor da
licitação.
§ 1° Na hipótese de
decisão de recurso pelo ordenador de despesas, a este caberá a
adjudicação do objeto ao vencedor da licitação. (Redação dada pelo Decreto nº 133/2018)
§ 2º Decididos os recursos
e constatada a regularidade dos atos praticados, o ordenador da despesa
homologará o procedimento licitatório, podendo revogar ou anular a licitação
nos termos deste Decreto e art. 49 da Lei federal 8.666/93.
§ 3º Após a homologação
referida no caput, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a
ata de registro de preços no prazo definido no edital.
§ 4º A adjudicação e
homologação poderá ser feita por lote, hipótese em que serão celebrados tantos
contratos ou atas quantos forem necessários.
§ 5º Na assinatura do
contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das
condições de habilitação consignadas no edital, as quais deverão ser mantidas
pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.
§ 6º O prazo de validade
das propostas não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias, salvo disposição
específica do edital.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 39 A Secretaria
Municipal de Gestão e Planejamento poderá expedir normas complementares à
execução do presente Decreto.
Art. 40 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 41 Revogam-se todas as
disposições em contrário, em especial, o Decreto
Municipal 069/2011.
Cariacica-ES, 15 de
Dezembro de 2014.
GERALDO LUZIA DE
OLIVEIRA JÚNIOR
PREFEITO
RICARDO SAVACINI
PANDOLFI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GESTÃO E PLANEJAMENTO
MUNICIPAL
EDINALDO LOUREIRO
FERRAZ
PROCURADOR GERAL
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original pulicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.