REVOGADO PELO DECRETO N°
112/2024
DECRETO Nº
207, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014
REGULAMENTA A
COMISSÃO PERMANENTE DE ANÁLISE DE PROJETOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - COMPREF
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe
são conferidas pelo artigo 90, incisos IX e XII da Lei Orgânica
Municipal de Cariacica, decreta
Art. 1º Fica criada no
âmbito da Administração do Poder Executivo Municipal a Comissão de Permanente
de Análise de Projetos de Regularização Fundiária - COMPREF.
Art. 2º A COMPREF fica
subordinada técnica e administrativamente à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUR.
Art. 2º A COMPREF fica
subordinada técnica e administrativamente à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente - SEMDEC. (Redação
dada pelo Decreto nº 211/2014)
Parágrafo único. A COMPREF é
soberana no exercício de suas funções, respondendo seus membros solidariamente
pelos atos praticados.
Art. 3º A COMPREF
desenvolverá suas atribuições e atividades fundamentadas nos preceitos e
dispositivos referentes às suas atribuições, bem como, em normas municipais
complementares.
Art. 4º As atribuições da
COMPREF são as abaixo especificadas:
I - Analisar e emitir parecer preliminar para a aprovação de projetos
urbanísticos de regularização fundiária constantes no § 1º do art. 76 da Lei
Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, com alterações posteriores, bem
como na forma dos arts. 51 e 53 da Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009;
II - Emitir diretrizes específicas para a regularização fundiária;
III - Verificar e atestar a irreversibilidade das ocupações nas
áreas objeto da regularização fundiária;
IV - Realizar a análise de viabilidade técnica e expedir parecer de
concordância para o ato de regularização, bem como, quando necessário, emitir
parecer da situação geral da área a ser regularizada, com a devida
individualização dos imóveis;
V - Realizar vistorias nos loteamentos e ocupações irregulares;
VI - Prestar orientação à comunidade quando esta for a responsável pela
elaboração dos projetos de regularização fundiária.
VII - Estudar leis e normativas sobre regularização fundiária;
VIII - Auxiliar na elaboração do plano de regularização fundiária;
IX- Fixar prioridades para a regularização;
X - Solicitar o comparecimento do loteador para prestar informações
e apresentar documentos, se for o caso;
XI - Produzir instruções normativas para o encaminhamento dos
processos de regularização;
XII - Expedir parecer para o ato de regularização;
XIII - Solicitar junto ao Cartório de Registro Geral de Imóveis
registro da área constante no processo de regularização;
XIV - Solicitar providências a funcionários de órgãos da
administração municipal direta;
XV - Solicitar apoio e orientação jurídica ao órgão competente da
administração municipal.
XVI - Avaliar as medidas mitigadoras e compensatórias propostas,
caso sejam necessárias.
Art. 5º A COMPREF será
composta por 01 (um) Presidente e 07 membros:
Parágrafo Único A COMPREF se reunirá
para o exercício de suas atividades com quórum mínimo de cinquenta por cento
mais um de seus membros.
Art. 6º Fica concedido o
pagamento de gratificação mensal aos membros das comissões criadas pelo
presente Decreto, que participarem das atividades, enquanto durar cada mandato,
com base no Artigo
4º inciso IV e Artigo
5° inciso IV e no Parágrafo
único do Decreto N° 173 de 04 de novembro de 2014.
§ 1º A gratificação a
que se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não
será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do servidor, não
agregando direito ou vantagem pecuniária.
§ 2º É vedada a
percepção cumulativa da gratificação a que se refere o caput deste artigo, pela
participação em mais de uma comissão, prevalecendo para o(a) servidor(a) o
recebimento da gratificação de maior valor.
§ 3º Para fins de
controle e registro, deverá cada Comissão encaminhar relatório formal de
participação dos membros da comissão à Secretaria responsável pela área de
Recursos Humanos, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente à participação
dos membros para que sejam lançados os valores junto ao próximo vencimento.
Art. 7º As alterações da
composição da COMPREF, quando necessárias, serão efetuadas por meio de Portaria
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º Este Decreto entre
em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Este Decreto
entre em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05 de
novembro de 2014. (Redação
dada pelo Decreto n° 213/2014)
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
Cariacica - ES, 12 de dezembro de 2014.
GERALDO LUZIA DE
OLIVEIRA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA
Este texto não substitui o original
pulicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.