DECRETO Nº 207, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013

DECLARA EM SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA/ES, ATINGIDAS POR ENXURRADAS (CÓDIGO COBRADE 1.2.2.0.0) E DESLIZAMENTOS (CÓDIGO COBRADE 1.1.3.2.1).

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 90 inciso XXVIII da Lei Orgânica do Município, bem como diante dos termos do artigo 7º do Decreto Federal nº 7.257 de 4 de agosto de 2010,  artigo 21 do Decreto Estadual nº 1.470/2004, Decreto Estadual 2924-S de 23 de Dezembro de 2013, Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012 e lei federal 12.340 de 01 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil (SINDEC).

 

CONSIDERANDO:

 

I - a intensa e prolongada precipitação pluviométrica ocorrida no estado do Espírito Santo, com registros desde o início do mês de dezembro do corrente ano, cujos índices pluviométricos constam em nível muito superior à média de anos anteriores, devido à Zona de Convergência do Atlântico Sul, tendo como destaque para registros de precipitações acumuladas elevadas, entre o dia 18 de dezembro até o dia 24/12/2013;

 

II - que em decorrência deste desastre ocorreram danos humanos, materiais, ambientais e prejuízos econômicos e sociais;

 

 III - que várias famílias neste momento estão sob as expensas da municipalidade no que tange a alimentação, colchões, além de atendimento médico e psicossocial;

 

 IV - que o desastre gerou um aumento considerável nas demandas de limpeza pública e do atendimento administrativo dos munícipes atingidos direta e indiretamente pelo infortúnio;

 

 V - que de acordo com a Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC, a intensidade do desastre foi dimensionada como de nível II.

 

DECRETA:

 

Art. 1° - Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do MUNICÍPIO DE CARIACICA/ES, conforme o Art. 1º do Decreto Estadual nº 2924-S de 23 de dezembro de 2013, publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo no dia de 24 de Dezembro de 2013.

 

Art. 2° - Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

 

Art. 3° - Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações e assistência à população afetada pelo desastre sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.

 

 

Art. 4° - De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5° da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades Administrativas e os Agentes de Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

 

I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

 

II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior se houver dano.

 

Parágrafo Único: Será responsabilizado o Agente da Defesa Civil ou Autoridade Administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

 

Art. 5° - De acordo com o estabelecido no art. 5°, “c” do Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

 

§ 1º - No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

 

§ 2º - Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros será apoiado pela comunidade.

 

Art. 6º - Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedado a prorrogação dos contratos.

 

Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 180 dias.

 

Cariacica/ES, 27 de dezembro de 2013.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.