O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 90, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Cariacica, com fundamento nas Leis nº 6.139/2021 e 6.185/2021. Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal do Novo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB e disciplina o seu funcionamento, constante no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de abril de 2021.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 14 de setembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS FUNDEB, criado nos termos da Lei Municipal nº 6.139, de 24 de março de 2021, cuja denominação foi alterada pela Lei Municipal nº 6.185, de 08 de julho de 2021, para Conselho Municipal do Novo Fundeb de Cariacica – COMFUC, em conformidade com o artigo 12-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, funcionará segundo as normas inseridas em seu Regimento Interno.
Art. 2º O Conselho Municipal do Novo Fundeb de Cariacica – COMFUC é um órgão de deliberação coletiva, de natureza participativa e representativa, organizado na forma de colegiado e tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do CACS FUNDEB com organização, assessoramento e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal de Cariacica – ES.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal do Novo Fundeb de Cariacica – COMFUC:
I – Acompanhar e controlar, em todos os níveis, a distribuição dos recursos financeiros do COMFUC enviados para aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Município;
II – Acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal e ao Banco os valores creditados e utilizados à conta do COMFUC;
III – Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV – Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual do Município, especialmente no que se refere à adequada alocação dos recursos do COMFUC, observando-se o cumprimento dos percentuais legais de destinação dos recursos;
V – Acompanhar, mediante verificação de demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo o fluxo e a utilização dos recursos do Fundo, conforme disposto no art. 37, da Lei Federal nº 14.113/2020;
VI – Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
VII – Supervisionar a realização do censo escolar, no que se refere às atividades de competência do Poder Executivo Municipal, relacionadas ao preenchimento e encaminhamento dos formulários de coleta de dados, especialmente ao que se refere ao cumprimento dos prazos estabelecidos;
VIII – Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – PEJA;
IX – Receber e analisar as prestações de contas referentes aos recursos do Fundo, emitindo pareceres conclusivos quanto à aplicação desses recursos e encaminhá-los ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
X – Exigir do Poder Executivo Municipal a disponibilização da Prestação de Contas da aplicação dos recursos do FUNDEB, em tempo hábil à análise e manifestação do Conselho no prazo regulamentar;
XI – Manifestar-se, mediante Parecer gerencial, sobre as Prestações de Contas do Município, de forma a restituí-las ao Poder Executivo conforme Parágrafo único do art. 31, da Lei Federal nº 14.113/2020;
XII – Observar a correta aplicação do mínimo dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais do magistério, especialmente em relação à composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela mínima legal de recursos;
XIII – Exigir a elaboração e fiel cumprimento do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério da rede municipal de ensino;
XIV – Zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função de conselheiro, especialmente ao que se refere aos impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da Presidência e Vice-presidência do colegiado, descritos nos §§ 3º e 4º, do art. 4º, da Lei Federal nº 14.113/2020;
XV – Apresentar à Câmara Municipal, ao Poder Executivo Municipal e ao Tribunal de Contas Municipal, manifestações formais acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, sempre que o Conselho julgar conveniente, conforme inciso I, do § 1º, do art. 33, da Lei Federal nº 14.113/2020;
XVI – Requisitar, junto ao Poder Executivo Municipal, a infraestrutura e as condições materiais e físicas necessárias à execução plena das competências e atividades atinentes ao Conselho, com base no disposto no § 4º, do art. 33, da Lei Federal nº 14.113/2020.
XVII – Exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou municipal:
a) o Conselho deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado, periodicamente, ao final de cada mandato dos seus membros, conforme a Lei Federal nº 14.113/2020;
b) acompanhar e cumprir os prazos prescritos no Sistema do CACS/FUNDEB;
c) as decisões tomadas pelo Conselho deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Público Municipal, da Comunidade e de outros órgãos congêneres.
XVIII – Elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113/2020;
XIX – Publicizar por meio de site fornecido pelo Poder Público Municipal as atas e decisões do COMFUC conforme prescritas na Lei Federal nº 14.113/2020, art. 34, § 11, incisos I, II, III, IV, V após deliberações das plenárias;
XX – Atualizar o Regimento Interno.
Art. 4º O COMFUC poderá, sempre que julgar conveniente:
I – Apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II – Convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Dirigente da Educação Pública Municipal ou servidor competente equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III – Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV – Realizar visitas para verificar in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
Art. 5º O COMFUC deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. O parecer de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado/Municípios.
Art. 6º A estrutura do Conselho Municipal do Novo Fundeb de Cariacica – COMFUC, conforme estabelece a legislação em vigor, é composta por:
I – Plenárias
II – Presidência;
III – Vice-presidência;
IV – Conselheiros;
V – Câmaras Específicas;
VI – Comissões de Trabalhos e Estudos (CTEs);
VII – Secretaria Executiva;
VIII – Secretaria Administrativa.
Art. 7º O Conselho Municipal do Novo Fundeb de Cariacica – COMFUC será constituído por:
I – Membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação de Cariacica – COMEC;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
j) 1 (um) representante das escolas do campo;
k) 1 (um) representante das escolas quilombolas (quando houver);
l) 1 (um) representante das escolas indígenas (quando houver).
Parágrafo único. Para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho.
Art. 8º Observadas as orientações dispostas neste Regimento, os membros do Conselho serão indicados da seguinte forma:
I – Nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
II – Nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal ou estadual, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares:
a) na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz;
III – Nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;
IV – Nos casos de representantes de organizações da sociedade civil, em processo eletivo, deverão atender as seguintes condições:
a) ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
b) desenvolver atividades direcionadas ao Município;
c) estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital;
d) desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
e) não figurar como beneficiário de recursos fiscalizados pelo COMFUC ou como contratado pela Administração a título oneroso.
§ 1º Na hipótese em que o titular incorrer na situação de afastamento definitivo, assume o suplente, a instituição ou segmento responsável deverá indicar um novo suplente.
§ 2º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo, a instituição ou segmento responsável deverá indicar novo suplente.
§ 3º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram, simultaneamente, na situação de afastamento definitivo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e suplente.
Art. 9º Ficam impedidos de integrar o COMFUC:
I – O Prefeito, o Vice-prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II – O tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;
III – Estudantes que não sejam emancipados;
IV – Responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 10 As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados.
Art. 11 A atuação dos membros do Conselho não é remunerada, é considerada atividade de relevante interesse social, assegurando, assim, a isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
Art. 12 As reuniões ordinárias do COMFUC serão realizadas trimestralmente conforme programado pelo colegiado, por convocação de seu Presidente.
§ 1º O Conselho poderá se reunir extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
§ 2º O Conselho se estruturará para realizar as Reuniões com a utilização dos recursos tecnológicos e plataformas virtuais, a fim de promover os debates e discussões atinentes ao que compete ao órgão, cumprindo com a periodicidade das Reuniões, com sua realização a distância e, estarão amparadas por este Regimento Interno, garantindo a sua legitimidade e funcionalidade colegiada.
Art. 13 A plenária é a instância máxima de decisão do Conselho em que as deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 14 O início das sessões será declarado quando houver a presença da maioria simples (50% mais 1) dos membros do Conselho.
§ 1º Na ausência de um secretário executivo, as reuniões serão secretariadas por um dos membros, escolhido pelo Presidente, a quem competirá a lavratura das atas.
§ 2º O comparecimento dos membros titulares do Conselho às sessões, salvo motivo justificado, é obrigatório.
§ 3º A presença do membro suplente justifica a falta do respectivo membro titular.
§ 4º Os suplentes poderão participar de todas as reuniões do Conselho com direito a voz e, na ausência dos respectivos titulares, com direito a voz e voto desde que tenham sido incluídos no início dos trabalhos.
§ 5º As reuniões de que trata o caput deste artigo são públicas, mas por deliberação da plenária, as sessões poderão ser reservadas com a presença exclusiva dos conselheiros.
§ 6º A plenária poderá decidir por reunião aberta ao publico ou restrita aos conselheiros, considerando a possibilidade de constrangimento, sendo divulgado o resultado da votação.
§ 7º A plenária pode conceder voz a convidados de conselheiros, desde que contribuam para o trabalho discutido.
§ 8º Nas sessões ordinárias ou extraordinárias só poderão ser discutidos e votados os assuntos que determinaram a sua convocação ou que forem incluídos na pauta e aprovados no início da reunião.
§ 9º As sessões terão o teto de três horas de duração e tolerância de quinze minutos para o início da reunião após a primeira chamada.
§ 10 Conforme o assunto a ser tratado, a plenária poderá optar por votação por meio de cédula, cabendo o modelo ser decidido pelo pleno.
§ 11 Em regime de discussão, a plenária e a presidência podem delimitar o tempo de palavra dos conselheiros.
Art. 15 Para verificação do quorum, o Presidente do COMFUC procederá com uma chamada no início de cada sessão.
§ 1º A Reunião não será deliberativa se o quorum não se completar no prazo determinado pela convocação, lavrando-se apenas Termo de Registros, em que se alinhavarão os conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram.
§ 2º O Presidente, ao declarar a impossibilidade de realização da plenária por falta de quorum convocará sessão extraordinária estabelecendo dia e horário de sua realização.
§ 3º Retirando-se da plenária um ou mais conselheiros durante a sessão, vindo a prejudicar o quorum, o Presidente convocará os suplentes presentes a assumir a titularidade e seguirá o estabelecido neste artigo, desde que tenham sido incluídos no início dos trabalhos, podendo o suplente ter direito a voto.
Da Ordem dos Trabalhos e das Discussões
Art. 16 As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
I – Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
II – Comunicação da Presidência;
III – Apresentação, pelos conselheiros, de comunicações de cada segmento;
IV – Relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas;
V – Ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião.
Art. 17 Durante a sessão plenária, qualquer conselheiro poderá levantar questão de ordem sobre dúvida de interpretação deste Regimento ou na aplicação de normas legais.
Parágrafo único. As questões de ordem devem ser formuladas em termos claros e precisos e são decididas pelo Presidente que, considerando necessário, ouvirá a plenária para os devidos encaminhamentos.
Das Decisões e Votações
Art. 18 As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria dos membros presentes.
Art. 19 Cabe ao Presidente o voto de desempate nas matérias em discussão e votação.
Art. 20 As decisões do Conselho serão registradas em ata, podendo ser livro, digitadas e/ou similar, desde que comprovadas por assinatura dos conselheiros.
Art. 21 Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, a critério do colegiado.
§ 1º Os resultados da votação serão comunicados pelo Presidente.
§ 2º A votação nominal será realizada pela chamada dos membros do Conselho.
Art. 22 Os dados referentes ao COMFUC deverão ser informados por meio do cadastro disponível no portal do FNDE (www.fnde.gov.br).
Parágrafo único. Deverão ser encaminhados ao FNDE, no prazo máximo de vinte dias úteis, a contar da data do ato de nomeação:
I – A lei de criação do Conselho;
II – O decreto ou portaria de nomeação do Conselho;
III – A ata da eleição do Presidente e do Vice-presidente do Conselho;
IV – Outros documentos solicitados.
Da Presidência e sua Competência
Art. 23 O Presidente e o vice-presidente do Conselho Municipal do Novo Fundeb de Cariacica – COMFUC serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de vice-presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 24 Compete ao Presidente do COMFUC:
I – Convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II – Presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
III – Coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;
IV – Dirimir as questões de ordem;
V – Expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;
VI – Aprovar ad referendum do Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias que dependem de aprovação pelo colegiado;
VII – Representar o Conselho em juízo ou fora dele.
Da Vice-presidência e sua Competência
Art. 25 O Vice-presidente do Conselho Municipal do Novo Fundeb de Cariacica – COMFUC será escolhido na chapa conjunta com a eleição do presidente e responderá pela presidência em suas ausências ou impedimentos.
Art. 26 São atribuições do Vice-presidente do COMFUC:
I - exercer as atribuições que lhe forem designadas pelo presidente ou quando este lhe transmitir o exercício do cargo por estar impedido ou licenciado;
II - substituir o presidente no exercício de suas funções, sempre que este não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos ou dele se ausentar, cedendo-lhe o lugar, logo que ele esteja presente;
III - completar o mandato do presidente em caso de vacância do cargo.
Parágrafo único. No impedimento do Vice-presidente assumir o exercício do cargo de presidência, o secretário executivo coordenará a plenária para decidir qual conselheiro presidirá a sessão naquele dia.
Dos Membros do Conselho e suas Competências
Art. 27 A atuação dos membros do COMFUC:
I – Não será remunerada;
II – Será considerada atividade de relevante interesse social;
III – Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV – Será considerado dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V – Veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI – Veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 28 O conselheiro, titular ou suplente, que deixar seu cargo será substituído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º O mandato dos conselheiros do COMFUC será interrompido antes do término estabelecido neste Regimento, nas seguintes hipóteses:
I – Morte;
II – Renúncia;
III – Ausência injustificada em 04 (quatro) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano;
IV – Doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses;
V – Procedimento incompatível com a dignidade das funções;
VI – Que cumpre condenação por crime ou de responsabilidade;
VII – Deixar de pertencer à categoria ou instituição que representa no Conselho;
VIII – Quando a sua categoria ou segmento deixar de integrar ao COMFUC por força de Lei.
Art. 29 Para a eleição do Presidente e do Vice-presidente do Conselho Municipal do Novo Fundeb de Cariacica – COMFUC deverão ser observados os seguintes critérios:
I – O Presidente e o Vice-presidente serão eleitos por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária convocada especialmente para este fim;
II – O mandato do Presidente e do Vice-presidente coincidirá com o do Conselho;
III – O Presidente e o Vice-presidente poderão ser destituídos, em conformidade com o disposto no Regimento Interno do Conselho, sendo imediatamente eleitos outros membros para completar o período restante do respectivo mandato.
Art. 30 Após a nomeação e a posse dos membros do COMFUC, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:
I – Mediante renúncia expressa do conselheiro;
II – Por deliberação do segmento representado;
III – Pelo não comparecimento a (04) quatro reuniões consecutivas ou a (05) cinco reuniões alternadas durante o ano, quando não justificadas.
IV – Pelo descumprimento das disposições previstas neste Regimento Interno, desde que aprovada em reunião convocada para discutir essa pauta específica.
§ 1° Nas situações previstas neste artigo, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por decreto ou portaria.
§ 2° Na hipótese do titular se desligar do Conselho, o suplente automaticamente assumirá a posição de titular. Cabe ao COMFUC solicitar à entidade a indicação de novo suplente para completar o mandato.
§ 3° No caso de substituição, o mandato do novo conselheiro dar-se-á pelo tempo restante daquele que foi substituído.
§ 4° Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do COMFUC, ou ainda, da reunião do segmento em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE.
Art. 31 O Presidente em exercício deverá criar as condições necessárias para que ocorram as eleições nomeando uma comissão eleitoral, que conduzirá os procedimentos legais para eleição do presidente e vice-presidente.
Parágrafo único. A comissão eleitoral será constituída por 03 (três) conselheiros, sendo dois titulares e um suplente, exceto:
I – O conselheiro cujo nome esteja inscrito na chapa para disputa do pleito;
II – Parentes de candidatos a presidente e vice-presidente, até o segundo grau;
III – O conselheiro cuja chefia imediata seja inscrito como candidato a presidente ou vice-presidente;
Art. 32 O presidente e o vice-presidente deverão ser de segmentos diferentes.
Art. 33 A eleição de presidente e vice-presidente acontecerá na primeira sessão após a nomeação coletiva dos membros do COMFUC e será por apresentação de chapas.
§ 1º As chapas deverão ser inscritas, junto à comissão eleitoral, antes do início da votação e deverá constar o nome do candidato a presidente e a vice-presidente.
§ 2º Será eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos.
§ 3º Em caso de chapa única, a eleição efetivar-se-á pela metade mais um dos votos válidos da plenária.
§ 4º No caso da soma das abstenções ser superior ao número de votos válidos, far-se-á nova votação:
I – Se após apuradas as eleições for confirmado o que dispõe o parágrafo acima deste Regimento, terá na mesma sessão que ocorreu a primeira votação, um segundo turno entre as duas chapas mais votadas, ou, a votação pelo sim ou não no caso de chapa única;
II – Em caso de segundo turno na votação, a sessão plenária será interrompida por um tempo necessário para nova votação e, será declarada vencedora a chapa que obtiver a maior quantidade de votos válidos;
III – Havendo uma segunda votação e se persistir o número de votos válidos menores do que a soma das abstenções, será reaberta as inscrições para novas chapas e o processo se repetirá conforme determina o caput deste artigo.
Comissão para eleição
Art. 34 À Comissão Eleitoral que será formada por membros do conselho, compete:
I – Elaborar as normas eleitorais para a execução do pleito, respeitando as já prescritas neste Regimento;
II – Organizar o processo eleitoral, garantindo a participação de todos os conselheiros titulares e suplentes;
III – Acompanhar as votações, contar os votos e emitir relatório com todas as deliberações, encaminhando à secretaria executiva do COMFUC, para as providencias burocráticas.
Art. 35 O Presidente e Vice-presidente do COMFUC serão investidos nos respectivos cargos por ato do Prefeito Municipal.
Art. 36 No caso de vacância da vice-presidência proceder-se-á à eleição do respectivo substituto para completar o tempo que falta ao cumprimento do mandato.
Art. 37 A Câmara Especifica do Conselho Municipal do Novo Fundeb de Cariacica – COMFUC terá competência deliberativa, apresentando à plenária os termos para aprovação.
Art. 38 A Câmara Especifica do COMFUC será composta por, no mínimo, 03 (três) e, no máximo, 05 (cinco) conselheiros, entre titulares e suplentes, constituída para analisar e elaborar parecer das prestações de contas, inserindo os dados no Sistema do FNDE para sua devida validação periódica.
Art. 39 As Comissões de Trabalhos e Estudos (CTEs) do Conselho Municipal do Novo Fundeb de Cariacica – COMFUC terão atribuições similares, devendo se pautar fundamentalmente nas análises e acompanhamentos das ações dos Programas desenvolvidos pelo MEC/FNDE no município.
Parágrafo único. As CTEs serão compostas por, no mínimo, 03 (três) e, no máximo, 05 (cinco) conselheiros, entre titulares e suplentes que deverão analisar os programas, realizar visitas técnicas, quando necessário, e, emitir relatórios.
Art. 40 As CTEs, depois de instaladas, deverão acompanhar imediata e ininterruptamente a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos Programas Nacionais do governo federal em andamento no Município, abaixo delineados:
I – Programa Nacional do Transporte Escolar (PNATE);
II – Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA).
Art. 41 As CTEs incube, ainda, supervisionar o Censo Escolar anual e a elaboração da proposta Orçamentária Anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos;
Art. 42 Através do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE), do Módulo de Acompanhamento e Validação do SIOPE (MAVS – Sistema SIGECON/MAVS), as Comissões de Trabalhos e Estudos (CTEs) devem buscar a instrumentalização técnica para acompanhar e proceder com o controle social, verificando a aplicação e transferências dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal do Novo Fundeb de Cariacica – COMFUC elaborar Relatórios Demonstrativos do Fundo com avaliação e confirmação das informações prestadas pelo município.
Art. 43 A Secretaria Executiva, serviço de apoio técnico, subordinada ao presidente do COMFUC, é dirigida, supervisionada e coordenada pelo(a) secretário(a) executivo(a).
Parágrafo único. O Poder Público Municipal deverá suprir o órgão de recursos materiais, humanos e toda infraestrutura, previstos no § 4º, do art. 33, da Lei Federal nº 14.113/2020, encaminhando para ocupar o cargo indicado neste artigo, um profissional efetivo, de formação superior na área da Educação, para o desenvolvimento de um trabalho mais competente, ágil e producente.
Art. 44 Ao secretário executivo compete:
I – Prestar atendimento a todas as instâncias do COMFUC;
II – Assessorar o presidente e vice-presidente, as comissões específicas e conselheiros com informações e dados técnicos, pedagógicos ou estatísticos;
III – Encaminhar os processos a serem submetidos às comissões ou à plenária;
IV – Secretariar as reuniões da plenária, lavrando as devidas atas;
V – Estudar, instruir e minutar o expediente e correspondência do COMFUC e do presidente;
VI – Manter atualizados arquivos com dados estatísticos, informações sobre o Sistema Municipal de Ensino, legislação e normas educacionais;
VII – Organizar informações referentes ao COMFUC para divulgação;
VIII – Elaborar e apresentar relatório anual das atividades do COMFUC a ser aprovado em plenária;
IX – Preparar matéria que dependa de homologação, bem como publicação e encaminhar ao presidente do COMFUC;
X – Prestar informações sobre atos e atividades do COMFUC, autorizado pelo presidente, após decisão da plenária;
XI – Examinar processos relacionados aos assuntos gerais da repartição que exijam a interpretação de textos legais, preparando as informações ou expedientes que forem necessários;
XII – Organizar as reuniões dos membros com os técnicos responsáveis pela contas;
XIII – Praticar outros atos compatíveis com a sua função.
Parágrafo único. Cabe ao secretário executivo do COMFUC desempenhar outras tarefas correlatas à escrituração, arquivamento, documentação, manutenção e registros, atinentes à memória das atividades do Conselho.
Art. 45 Junto à Secretaria Executiva, o COMFUC poderá solicitar, sempre que necessário, assessoria Técnico-contábil e Jurídica. Nesse caso:
I – A Assessoria Técnico-contábil dará o suporte necessário para a Câmara Específica e, quando solicitado, aos conselheiros para que analisem e compreendam as questões referentes às matérias das finanças do município, a fim de apontar posições e elaborar Pareceres;
II – A Assessoria Jurídica deverá responder pela preservação da integridade dos conselheiros no desenvolvimento de suas funções e de suas ações de fiscalização e acesso às operações financeiras, referentes aos recursos do Fundo.
Art. 46 A Secretaria Administrativa é dirigida, supervisionada e coordenada pelo(a) secretário(a) administrativo(a).
Parágrafo único. Para ocupar o cargo indicado de secretário(a) administrativo(a), é necessário que o(a) profissional tenha no mínimo o ensino médio.
Art. 47 Ao secretário administrativo compete:
I – Administrar o COMFUC nos aspectos e assuntos administrativos, assessorando o presidente, a plenária e as comissões;
II – Coordenar e fiscalizar todos os serviços administrativos;
III – Responder pelos bens materiais sob sua guarda, zelando pela manutenção e conservação do material permanente;
IV – Controlar a frequência dos conselheiros nas reuniões plenárias;
V – Coordenar e fiscalizar os serviços administrativos;
VI – Rever todos os trabalhos de digitação, remetendo-os, após conferência, à presidência e/ou à secretaria executiva, quando for o caso;
VII – Coordenar os arquivos, mantendo-os devidamente organizados e em dia;
VIII – Coordenar o protocolo do COMFUC, zelando pelo seu bom funcionamento;
IX – Redigir expedientes administrativos, elaborar relatórios parciais e gerais;
X – Encarregar-se da coordenação dos serviços de informática;
XI – Coordenar as tarefas de colecionar em pastas apropriadas: leis, decretos, portarias, deliberações e notícias publicadas;
XII – Atender ao público, prestar informações sobre o COMFUC e fazer os devidos encaminhamentos em assuntos relacionados ao Conselho;
XIII – Praticar outros atos compatíveis com a sua função.
Art. 48 As decisões do Conselho Municipal do Novo Fundeb de Cariacica – COMFUC com relação à aprovação dos recursos transferidos anualmente aos municípios serão deliberativas e terminativas, sendo obrigatoriamente analisadas com lavratura de atas específicas e os devidos registros.
Parágrafo único. Os registros de que trata o caput deste artigo deverão ser lançados no Sistema de Gestão de Conselhos com o Módulo de Acompanhamento e Validação do SIOPE (Sistema SIGECON/MAVS) após a devida verificação e análise do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE) encaminhados pela Secretaria Municipal de Educação de Cariacica.
Art. 49 O Módulo de Acompanhamento e Validação do SIOPE (MAVS) é resultado da Cooperação Técnica entre o FNDE, Associação dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON) e o Instituto Rui Barbosa (IRB), sendo a ferramenta de referência que permite ao Conselho se valer de metodologias para proceder com o controle externo para validação dos dados contábeis constantes do Sistema de Informações Sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE).
Art. 50 As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa.
Parágrafo único. Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação junto à Secretaria Municipal de Educação, comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio.
Art. 51 Nos períodos de férias da Rede Pública Municipal de Ensino de Cariacica não serão realizadas sessões ordinárias da plenária, salvo por convocação extraordinária feita pelo Presidente.
Parágrafo único. A secretaria executiva funcionará em caráter permanente, tendo, portanto, férias regulares em sistema alternado.
Art. 52 O Conselho deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
§ 1º Nos termos do caput e do § 2º, do art. 42, da Lei Federal nº 14.113/ 2020, os novos componentes dos órgãos colegiados cumprirão um período de transição, entre 01/04/2021 a 31/12/2022, antes da vigência do mandato de 04 (quatro) anos a ser praticado a partir do 3º (terceiro) ano de mandato do titular do Poder Executivo.
§ 2º O período de transição indicado no parágrafo anterior constituir-se-á como o primeiro mandato dos conselheiros, passando a valer conforme as disposições previstas na Lei Federal nº. 14.113/2020.
Art. 53 O mandato dos membros do Conselho Municipal do Novo Fundeb de Cariacica – COMFUC será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato e, iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do titular do Poder Executivo.
Art. 54 O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do COMFUC terá continuidade com a inclusão:
I – Dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II – Do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III – Das atas de reuniões;
IV – Dos relatórios e pareceres;
V – Outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 55 O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, adotará as providências necessárias para a efetiva adequação da instalação do Conselho Municipal do Novo Fundeb de Cariacica – COMFUC.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação será responsável pelos recursos necessários para o desempenho das atividades do COMFUC.
Art. 56 Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do COMFUC, garantir:
I – Local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;
II – Disponibilidade de equipamento de informática e outros;
III – Transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive, para as reuniões ordinárias e extraordinárias, visitas técnicas, grupos de trabalho e comissões especiais aprovadas em plenária;
IV – Disponibilidade de recursos humanos e financeiros necessários às atividades de apoio, com vista a desenvolver as atividades com competência e efetividade;
V – Divulgação das atividades, reuniões, visitas e eventos do Conselho, por meio dos canais oficiais de comunicação.
§ 1° Para efeitos administrativos e orçamentários, o Conselho Municipal do Novo Fundeb de Cariacica – COMFUC fica vinculado à Secretaria Municipal de Educação, que deverá garantir apoio necessário para seu bom funcionamento e manutenção.
§ 2° Os recursos humanos de que trata o inciso IV deste artigo são: um(a) secretário(a) executivo(a), um(a) secretário(a) administrativo(a) e um(a) assessor(a) técnico(a), quando solicitado.
Art. 57 O conselheiro, que por indicação da plenária for designado para participar de congressos, simpósios, seminários, conclaves similares a serviço do COMFUC tem direito a transporte, alimentação e diárias nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Quando necessário, poderá ser concedido à secretaria executiva, participação em cursos, simpósios, seminários e/ou atividades similares, que tratem de atividades relacionadas ao CACS-FUNDEB, com direito a transporte, diárias e alimentação nos termos da legislação vigente.
Art. 58 O COMFUC poderá estabelecer normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos, observando a legislação vigente.
Art. 59 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados e dirimidos por deliberação do Conselho, em quaisquer de suas reuniões, por maioria simples dos conselheiros.
Art. 60 Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 30 de abril de 2021.
Art. 61 Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica, 14 de setembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.