O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe forem conferidas pelo inciso IX do artigo 90 da Lei Orgânica do Município de Cariacica, decreta:
Art. 1º Fica inserido o Parágrafo único ao artigo 2º, do Decreto nº 41, de 03 de abril de 2012, nos seguintes termos:
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto no caput também aos servidores lotado nos setores de Vídeo
monitoramento e Defesa Civil.”
Art. 2º O caput e o §3º do artigo 1° do Decreto nº 041, de 03 de abril de 2012, passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 12 O valor máximo de pontos para efeito de cálculos para
pagamento mensal da Gratificação de Produtividade Fiscal corresponde a 1.000
(mil) pontos, exceto para as atividades desenvolvidas pela Coordenadoria da
Defesa Civil, que corresponderá ao limite de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos.
.........................................................................................................
§3º O quantitativo de pontos excedentes ao limite fixado no caput desde artigo poderá ser acumulado e poderão ser utilizados para compensar eventuais insuficiências de atuação ocorridas, exceto para as atividades desenvolvidas pela Coordenadoria de Defesa Civil e pelo Videomonitoramento.”
Art. 3º Ficam incluídos os códigos 53 e 54 à tabela de atividades constantes do Anexo I, do Decreto nº 041, de 03 de abril de 2012, nos seguintes termos:
CÓDIGO |
PONTOS |
ATIVIDADES |
20 |
Ocorrência de
fiscalização por videomonitoramento. |
|
10 |
Emissão de relatório
em vistoria da defesa civil. |
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 06 de dezembro de 2019.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.