DECRETO Nº 200, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025

 

REGULAMENTA A COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA GUARDA MUNICIPAL – COPAD/GMC.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos IX e XII, da Lei Orgânica Municipal; e

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 116, § 3º, da Lei Municipal nº 6.161, de 20 de maio de 2021, decreta:

 

Art. 1º Fica regulamenta a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar da Guarda Municipal (COPAD/GMC), no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública, pelas normas do presente Decreto, além das disposições contidas na Lei nº 6.161, de 20 de maio de 2021 e, subsidiariamente, pelas disposições contidas na Lei Complementar nº 137/2023 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cariacica).

 

Art. 2º A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar da Guarda Municipal é subordinada administrativa, técnica e juridicamente ao Corregedor da Guarda Municipal, e subsidiariamente ao Secretário Municipal de Segurança e Ordem Pública.

 

Parágrafo único. O relatório final da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar da Guarda Municipal será objeto de apreciação pelo Corregedor da Guarda Municipal e pelo Secretário Municipal de Segurança e Ordem Pública, respectivamente, para posterior emissão de decisão final pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 124 da Lei Municipal nº 6.161, de 20 de maio de 2021.

 

Art. 3º Compete à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar da Guarda Municipal conduzir o processo administrativo disciplinar com lisura, imparcialidade e legalidade, em estrita observância e respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

Art. 4º Os procedimentos a serem adotados pela Comissão são os previstos na Lei Municipal 6.161, de 20 de maio de 2021 e, subsidiariamente, no que couber, aos procedimentos previstos na Lei Complementar Municipal nº 137/2023.

 

Art. 5º A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar da Guarda Municipal será composta de 03 (três) membros designados por ato do Prefeito Municipal, nos termos do art. 116 da Lei Municipal 6.161, de 20 de maio de 2021, assim dispostos:

 

I – 01 (um) Presidente, escolhido entre servidores efetivos da Administração Municipal Direta, de hierarquia ou nível de escolaridade igual ou superior à do suposto acusado, preferencialmente com formação superior em ciências jurídicas;

 

II – 01 (um) Secretário, escolhido entre servidores efetivos ou comissionados da Administração Municipal Direta, com capacidade técnica para o exercício da função;

 

III – 01 (um) Vogal, sendo preferencialmente servidores efetivos da Administração Direta Municipal com o título de Bacharel em Direito.

 

Parágrafo único. As designações para participação na Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar da Guarda Municipal vigorarão por prazo indeterminado, podendo seus integrantes serem destituídos ou reconduzidos a qualquer tempo, por interesse da Administração.

 

Art. 6º São atribuições do Presidente:

 

I – dirigir os trabalhos da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar da Guarda Municipal;

 

II – impulsionar o processo administrativo disciplinar, após a instauração pela autoridade competente, na forma legal;

 

III – assinar as intimações, citações e demais atos da Comissão;

 

IV – proferir despachos e resolver os incidentes surgidos durante o processo administrativo disciplinar;

 

V – designar as audiências necessárias no curso dos procedimentos e presidir as respectivas sessões;

 

VI – participar da elaboração do relatório final no processo administrativo disciplinar;

 

VII – inquirir acusados e testemunhas, bem como proceder com a acareação destes, caso necessário;

 

VIII – exercer outras atribuições relacionadas ao fiel andamento do processo administrativo disciplinar.

 

Parágrafo único. Os atos mencionados no inciso III deste artigo poderão ser assinados pelo Secretário, por delegação do Presidente.

 

Art. 7º São atribuições do Secretário:

 

I – organizar e manter a guarda do arquivo de documentos e processos da COPAD/GMC;

 

II – secretariar os trabalhos da COPAD/GMC nas audiências e reuniões, confeccionando as atas, os termos e demais documentos necessários;

 

III – expedir certidões no âmbito da COPAD/GMC;

 

IV – emitir intimações, citações e demais atos da Comissão, podendo assiná-los quando autorizado pelo Presidente;

 

V – executar os atos de expediente e outros que lhe forem ordenados ou delegar a terceiros;

 

VI – numerar e rubricar os autos processuais, após a sua autuação;

 

VII – certificar nos autos as ocorrências necessárias;

 

VIII – inquirir acusados e testemunhas;

 

IX – participar da elaboração do relatório final no processo administrativo disciplinar;

 

X – exercer outras atribuições afins ou que forem designadas pelo Presidente.

 

Art. 8º São atribuições do Vogal:

 

I – participar das audiências necessárias no curso dos procedimentos, podendo manifestar-se quanto aos atos praticados e formular perguntas necessárias à formação de seu convencimento;

 

II – participar da elaboração do relatório final no processo administrativo disciplinar;

 

III – efetuar a intimação dos Guardas Municipais;

 

IV – realizar diligências designadas pelo Presidente, com a finalidade de instrução do Processo Administrativo Disciplinar;

 

V – inquirir acusados e testemunhas;

 

VI – exercer outras atribuições afins ou que forem designadas pelo Presidente.

 

Art. 9º Os membros da COPAD/GMC reunir-se-ão para a realização de audiências ou outras sessões com a sua composição plena.

 

Parágrafo único. As reuniões e sessões da COPAD/GMC terão caráter reservado e serão registradas em atas que deverão consignar as deliberações tomadas e outras ocorrências relevantes.

 

Art. 10 Aos membros da COPAD/GMC que participarem efetivamente dos trabalhos da Comissão fica concedida uma gratificação mensal, Nível 3, conforme disposto no inciso III do artigo 7º e inciso III do artigo 8º da Lei nº 6.724/2025.

 

§ 1º A gratificação a ser paga ao Presidente da COPAD/GMC será acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor do respectivo Nível, conforme o parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 6.724/2025.

 

§ 2º O servidor suplente que for convocado para atuar em substituição aos membros titulares serão remunerados proporcionalmente à sua atuação.

 

§ 3º A gratificação a que se refere este artigo não servirá de base para cálculo de quaisquer outras vantagens, salvo as relativas à gratificação natalina e férias, que será calculada com base na média dos últimos doze meses, nos termos do artigo 9º da Lei nº 6.724/2025.

 

§ 4º O valor recebido pela participação na COPAD/GMC não será, sob qualquer hipótese, incorporado aos vencimentos do cargo do servidor, nos termos do artigo 10 da Lei nº 6.724/2025.

 

§ 5º O pagamento da gratificação devida aos membros da COPAD/GMC será feito, obrigatoriamente, através da folha de pagamento e enquanto durarem os trabalhos, desde que cumpridos os requisitos do artigo 11 da Lei nº 6.724/2025:

 

I – apresentação ao Secretário Municipal de Segurança e Ordem Pública, pelo Presidente da COPAD, do relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período;

 

II – envio do relatório de que trata o inciso anterior, devidamente atestado pelo Secretário Municipal de Segurança e Ordem Pública, à Gerência de Pagamento de Pessoal da Secretaria Municipal responsável pela política de recursos humanos, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

 

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 277/2022.

        

Cariacica/ES, 03 de setembro de 2025.

 

EUCLERIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

CLÁUDIO VICTOR

Secretário Municipal de Segurança e Ordem Pública

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.