O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal de Cariacica,
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar nas obras realizadas diretamente pelo Poder Público Municipal o cumprimento das Normas Regulamentadoras de saúde e segurança do trabalho;
CONSIDERANDO, também, a necessidade de haver uma fiscalização mais efetiva por parte do Poder Público Municipal nas obras realizadas diretamente pelos servidores públicos municipais, decreta:
Art. 1º O Município de Cariacica, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura ou qualquer outra que venha a realizar, diretamente, sem intermédio de empresas contratadas, serviços de escavação a céu aberto, fica obrigada a:
I- Elaborar o projeto de escavações a céu aberto de acordo com as condições exigidas pelas Normas Regulamentadoras de saúde e segurança do trabalho, especialmente o item 18.6 e seus subitens da NR 18.
II - Manter em acompanhamento às escavações um técnico legalmente habilitado, conforme item 18.6.3 da NR 18.
III - Nas escavações de profundidade superior a l ,25m (um metro e vinte e cinco centímetros), garantir a estabilidade dos taludes por meio de estruturas dimensionadas para este fim, nos termos do item 18.6.5 da NR 18.
IV – Depositar os materiais retirados das escavações a uma distância superior à metade da profundidade, medida a partir da borda do talude, atendendo ao disposto no item 18.6.8 da NR 18.
V - Nas escavações realizadas em vias públicas ou canteiros de obras, manter sinalização de advertência, inclusive noturna, e barreira de isolamento em todo o seu perímetro, conforme estabelecido no item 18.6.11 da NR 18.
VI - Estudar, desenvolver e implantar medidas de proteção coletiva, abarcando as atividades de escavação, quando esta etapa fizer parte da execução, obedecendo à seguinte ordem de hierarquia, prevista no item 9.3.5.2 da NR 9:
a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;
b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho;
c) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura, ainda, elaborar e fazer cumprir:
I – O Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, contemplando os aspectos da NR-18, em especial o item 18.3.1, e de outros dispositivos complementares de segurança.
II – O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, contendo as etapas previstas no item 9.3.1 da NR-9, devendo necessariamente prever a atividade "Escavações", referente a obras com aberturas de valas, do item 18.6, da NR-18.
Art. 3º Nos casos em que os serviços de escavação a céu aberto venham a ser realizados por empresa contratada pelo Município de Cariacica, as regras previstas neste Decreto deverão compor o Termo de Referência para a contratação e o respectivo instrumento de contrato.
Art. 4º A não observância aos termos do presente decreto ensejará a responsabilização pessoal da autoridade responsável pela Pasta gerenciadora da obra ou serviço, nos termos da Lei Complementar 029/2010, bem como pelos eventuais prejuízos causados ao Município e a terceiros.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica/ES, de 18 de dezembro de 2018.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
PROCESSO Nº 39091/2018