DECRETO Nº 197 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2014

 

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A LEI FEDERAL Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA PRÁTICA DE ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, inciso IX da Lei Orgânica Municipal, e considerando a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,

 

DECRETA:

                                   

Art. 1º - Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, disciplinando o processo administrativo destinado à apuração da responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste Decreto às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

Art. 2º - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, no âmbito do Poder Executivo Municipal pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

Art. 3º - A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

§ 1º  A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.

§ 2º  Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

Art. 4º - Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

§ 1º  Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas neste Decreto decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

§ 2º  As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos neste Decreto, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

Art. 5º - Para os fins deste Decreto constituem atos lesivos à administração pública municipal direta e indireta todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público municipal ou contra princípios da administração pública, assim definidos no art. 5º da lei 12.846/2013:

I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;

III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

IV - no tocante a licitações e contratos:

a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou

g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;

V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

Art. 6º - A Secretaria Municipal de Controle e Transparência é o órgão responsável pela instauração da sindicância e do processo administrativo destinado a apurar a responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

§ 1º Compete ao Secretário Municipal de Controle e Transparência, a instauração e o julgamento dos procedimentos previstos no caput deste artigo.

§ 2º Caso a autoridade instauradora tenha notícias de supostas irregularidades, mas não possua dados suficientes para instaurar o processo administrativo de responsabilização, poderá determinar a instauração de sindicância, com caráter de investigação preliminar, sigilosa e não punitiva, a fim de obter maiores informações do suposto ilícito e indícios de sua autoria.

§ 3º Os procedimentos previstos no caput deste artigo poderão ter início de ofício ou a partir de representação ou denúncia, formuladas por escrito, devidamente fundamentadas, contendo a narrativa dos fatos, a indicação da pessoa jurídica envolvida e os indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade imputada.

§ 4º A representação ou a denúncia que não observar os requisitos e formalidades referidos no § 3º deste artigo será arquivada de plano, salvo se as circunstâncias sugerirem a apuração de ofício.

§ 5º A instauração do processo administrativo para apuração de responsabilidade administrativa dar-se-á mediante portaria a ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, informando o nome e o cargo da autoridade instauradora, os nomes e os cargos dos integrantes da comissão processante, o nome empresarial, a firma, a razão social ou a denominação da pessoa jurídica, conforme o caso, o número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e a informação de que o processo visa apurar supostos ilícitos previstos na Lei nº 12.846, de 2013.

§ 6º Caso tenham conhecimento de potencial infração tipificada na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que possa se inserir também no campo de abrangência da Lei Federal nº 12.846, de 2013, os órgãos e entidades municipais deverão dar ciência do fato à Secretaria Municipal de Controle e Transparência, preliminarmente à instauração do pertinente procedimento para sua apuração.

Art. 7º - O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão composta por 3 (três) servidores estáveis, designados pela autoridade instauradora.

§ 1º A pedido da comissão a que se refere o caput, o Poder Executivo Municipal, por meio da Procuradoria Geral do Município, poderá requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão.

§ 2º  A comissão poderá propor à autoridade instauradora que suspenda, cautelarmente, os efeitos do ato ou processo objeto da investigação quando houver indícios de fraude ou graves irregularidades que recomendem a medida, risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, motivo grave que coloque em risco o interesse público.

§ 3º  Da decisão cautelar caberá pedido de reconsideração a ser encaminhado à própria autoridade instauradora, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 8º -  A comissão processante deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, sucessivamente, de ofício ou por solicitação da comissão processante, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora, que considerará, entre outros motivos, o prazo decorrido para a solicitação de informações ou providências a outros órgãos ou entidades públicas, a complexidade da causa e demais características do caso concreto.    

Art. 9º - No processo administrativo para apuração de responsabilidade, será concedido à pessoa jurídica, prazo de 30 (trinta) dias, contados da citação, para apresentação de defesa escrita e especificação das provas que eventualmente pretenda produzir.

§ 1º Do mandado de citação constará:

I - a informação da instauração de processo administrativo de responsabilização de que trata a Lei Federal nº 12.846, de 2013, com seu respectivo número;

II - o nome e o cargo da autoridade instauradora, bem como dos membros que integram a comissão processante;

III - o local e horário em que poderá ser obtida a vista e a cópia do processo;

IV - o local e o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da defesa escrita sobre os fatos descritos no processo, bem como para a especificação das provas que se pretenda produzir;

V - informação da continuidade do processo administrativo de responsabilização independentemente do seu comparecimento;

VI - a descrição sucinta da infração imputada.

§ 2º A citação será realizada por via postal, com aviso de recebimento.

§ 3º Estando a parte estabelecida em local incerto e não sabido ou inacessível ou, ainda, sendo infrutífera a citação por via postal, a citação será realizada por publicação no Diário Eletrônico do Município e em jornal de grande circulação do Estado, iniciando-se a contagem do prazo previsto no caput deste artigo a partir da última publicação efetivada.

§ 4º A pessoa jurídica poderá ser citada no domicílio de seu representante legal.

§ 5º As sociedades sem personalidade jurídica serão intimadas no domicílio da pessoa a quem couber a administração de seus bens, aplicando-se, caso infrutífera, o disposto no § 3º deste artigo.

Art. 10 - Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas, a comissão processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo razoável, conforme a complexidade da causa e demais características do caso concreto, para a produção das provas deferidas.

Parágrafo único. Sendo o requerimento de produção de provas indeferido pela comissão processante, por julgá-las impertinentes, protelatórias ou desnecessárias, a pessoa jurídica poderá apresentar pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 11 - A pessoa jurídica poderá requerer todas as provas admitidas em direito e pertinentes à espécie, sendo-lhe facultado constituir advogado para acompanhar o processo e defendê-la.

Parágrafo único. Se a pessoa jurídica não apresentar defesa, será decretada a sua revelia.

Art. 12 - Tendo sido requerida a produção de prova testemunhal, incumbirá à pessoa jurídica juntar o rol das testemunhas no prazo de defesa e apresentá-las em audiência, independentemente de intimação e sob pena de preclusão.

§ 1º Primeiramente, serão ouvidas as testemunhas da comissão e, após, as da pessoa jurídica.

§ 2º Verificando que a presença do representante da pessoa jurídica poderá influir no ânimo da testemunha, de modo a prejudicar a verdade do depoimento, o presidente da comissão processante providenciará a sua retirada do recinto, prosseguindo na inquirição com a presença de seu defensor, fazendo o registro do ocorrido no termo de audiência.

§ 3º O presidente da comissão processante inquirirá a testemunha, podendo os comissários requerer que se formulem perguntas, bem como, na sequência, a defesa.

§ 4º O presidente da comissão processante poderá indeferir as reperguntas, mediante justificativa expressa, transcrevendo-as no termo de audiência, se assim for requerido.

§ 5º Se a testemunha ou a pessoa jurídica se recusar a assinar o termo de audiência, o presidente da comissão processante fará o registro do fato no mesmo termo, na presença de duas testemunhas convocadas para tal fim, as quais também o assinarão.

Art. 13 - Caso considere necessária e conveniente à formação de convicção acerca da verdade dos fatos, poderá o presidente da comissão processante determinar, de ofício ou mediante requerimento:

I - a oitiva de testemunhas referidas;

II - a acareação de duas ou mais testemunhas, ou de alguma delas com representante da pessoa jurídica, ou entre representantes das pessoas jurídicas, quando houver divergência essencial entre as declarações.

Art. 14 - Decorrido o prazo para a produção de provas pela pessoa jurídica, a comissão processante dará continuidade aos trabalhos de instrução, promovendo as diligências cabíveis, solicitando, quando necessário, informações a outros órgãos e entidades, bem assim, havendo juntada de novos documentos ao processo administrativo, intimará a pessoa jurídica para manifestar-se em 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. O prazo para o término da instrução será razoável, conforme a complexidade da causa e demais características do caso concreto.

Art. 15 - O relatório da comissão processante, que não vincula a decisão final da autoridade julgadora, deverá descrever os fatos apurados durante a instrução probatória, conter a apreciação dos argumentos apresentados pela defesa, o detalhamento das provas ou sua insuficiência, os argumentos jurídicos que o lastreiam, ser conclusivo quanto à responsabilização ou não da pessoa jurídica, bem como, quando for o caso, sobre sua desconsideração.

Parágrafo único. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos no art. 5º deste Decreto ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 16 - Verificada a prática de irregularidades por parte de agente público municipal, deverá essa circunstância constar do relatório final, com posterior envio à Secretaria Municipal ou órgão equivalente do exercício do servidor público para abertura de sindicância, e se provado, encaminhar à Procuradoria Geral do Município para pedido de instauração de processo administrativo disciplinar.

Art. 17 - No caso de a pessoa jurídica ter celebrado acordo de leniência, o relatório deverá informar se ele foi cumprido, indicando quais as contribuições para a investigação, e sugerir o percentual de redução da pena.

§ 1º Cabe ao Secretário Municipal de Controle e Transparência celebrar, nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013, acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos contra a Administração Pública Municipal Direta e Indireta que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, desde que dessa colaboração resulte:

I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

§ 2º  O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

§ 3º  A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 25 e no inciso IV do art. 36 deste Decreto e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

§ 4º  O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

§ 5º  O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.

§ 6º  Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

§ 7º A proposta de acordo de leniência será autuada em autos apartados e somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

§ 8º  Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada na fase de negociação, da qual não se fará qualquer divulgação.

§ 9º  Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

§ 10.  A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos neste Decreto.

§ 11. O percentual de redução da multa previsto no § 3º deste artigo, e a isenção ou a atenuação das sanções administrativas estabelecidas nos artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666, de 1993, serão determinados levando-se em consideração o grau de cooperação plena e permanente da pessoa jurídica com as investigações e o processo administrativo, especialmente com relação ao detalhamento das práticas ilícitas, a identificação dos demais envolvidos na infração, quando for o caso, e as provas apresentadas, observado o disposto no § 12 deste artigo.

§ 12. Quando a proposta de acordo de leniência for apresentada após a ciência, pela pessoa jurídica, da instauração dos procedimentos previstos no caput do artigo 6º deste Decreto, a redução do valor da multa aplicável será, no máximo, de até 1/3 (um terço).

§ 13. A proposta de acordo de leniência não poderá ser apresentada após o encaminhamento do relatório da comissão processante à autoridade instauradora para julgamento.

Art. 18 - A apresentação da proposta de acordo de leniência poderá ser realizada na forma escrita ou oral e deverá conter a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes, devidamente documentada, e incluirá ainda, no mínimo, a previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito, quando couber, o resumo da prática supostamente ilícita e a descrição das provas e documentos a serem apresentados na hipótese de sua celebração.

§ 1º No caso de apresentação da proposta de acordo de leniência na forma oral, deverá ser solicitada reunião com o Secretário Municipal de Controle e Transparência e com um ou mais membros de sua assessoria, da qual será lavrado termo em duas vias assinadas pelos presentes, sendo uma entregue à proponente.

§ 2º Se apresentada por escrito, deverá a proposta de acordo de leniência ser protocolada na Secretaria Municipal de Controle e Transparência, em envelope lacrado e identificado com os dizeres “Proposta de Acordo de Leniência nos termos da Lei Federal nº 12.846/13” e “Confidencial”.

§ 3º Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência, haverá registro dos temas tratados, em duas vias, assinado pelos presentes, o qual será mantido em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica.

Art. 19 - A fase de negociação do acordo de leniência, que será confidencial, pode durar até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, contados da apresentação da proposta.

Art. 20 - A pessoa jurídica será representada na negociação e na celebração do acordo de leniência pelas pessoas naturais em conformidade com seu contrato social ou instrumento equivalente.

Art. 21 - Do acordo de leniência constará obrigatoriamente:

I - a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais, acompanhada da documentação pertinente;

II - a descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes que a pessoa jurídica tenha conhecimento e relato de suas respectivas participações no suposto ilícito, com a individualização das condutas;

III - a confissão da participação da pessoa jurídica no suposto ilícito, com a individualização de sua conduta;

IV - a declaração da pessoa jurídica no sentido de ter cessado completamente o seu envolvimento no suposto ilícito, antes ou a partir da data da propositura do acordo;

V - a lista com os documentos fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga a fornecer com o intuito de demonstrar a existência da prática denunciada, com o prazo para a sua disponibilização;

VI - a obrigação da pessoa jurídica em cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento;

VII - a declaração do Secretário Municipal de Controle e Transparência de que a pessoa jurídica foi a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar com a apuração do ato ilícito;

VIII - a declaração do Secretário Municipal de Controle e Transparência de que a celebração e cumprimento do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 25 e no inciso IV do art. 36, ambos deste Decreto, e reduzirá, em até 2/3 (dois terços), o valor da multa aplicável, observado o disposto nos §§ 11 e 12 do art. 17 deste decreto, ou, conforme o caso, isentará ou atenuará as sanções administrativas estabelecidas nos artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666, de 1993;

IX - a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência resultará na perda dos benefícios previstos no § 3º do art. 17 deste Decreto;

X - as demais condições que o Secretário Municipal de Controle e Transparência considere necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.

§ 1º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

§ 2º O percentual de redução da multa previsto no § 3º do art. 17 deste Decreto e a isenção ou a atenuação das sanções administrativas estabelecidas nos artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666, de 1993, serão determinadas levando-se em consideração o grau de cooperação plena e permanente da pessoa jurídica com as investigações e o processo administrativo, especialmente com relação ao detalhamento das práticas ilícitas, a identificação dos demais envolvidos na infração, quando for o caso, e as provas apresentadas, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º Quando a proposta de acordo de leniência for apresentada após a ciência, pela pessoa jurídica, da instauração dos procedimentos previstos no caput do art. 6º deste Decreto, a redução do valor da multa aplicável será, no máximo, de 1/3 (um terço).

§ 4º A proposta de acordo de leniência não poderá ser apresentada após o encaminhamento do relatório da comissão processante à autoridade instauradora para julgamento.

Art. 22 -  Caso a pessoa jurídica que tenha celebrado acordo de leniência forneça provas falsas, omita ou destrua provas ou, de qualquer modo, comporte-se de maneira contrária à boa-fé e inconsistente com o requisito de cooperação plena e permanente, o Secretário Municipal de Controle e Transparência fará constar o ocorrido dos autos do processo, cuidará para que ela não desfrute dos benefícios previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, e comunicará o fato ao Ministério Público e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.

Art. 23 - Na hipótese do acordo de leniência não ser firmado, eventuais documentos entregues serão devolvidos para a proponente, sendo vedado seu uso para fins de responsabilização, salvo quando deles já se tinha conhecimento antes da proposta de acordo de leniência ou pudesse obtê-los por meios ordinários.

Art. 24 - Na hipótese de a comissão processante, ainda que antes da finalização do relatório, constatar suposta ocorrência de uma das situações previstas no parágrafo único do art. 15 deste Decreto, dará ciência à pessoa jurídica e citará os administradores e sócios com poderes de administração, informando sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas àquela, a fim de que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 1º Poderá a autoridade instauradora requerer à comissão processante a inserção, em sua análise, de hipótese de desconsideração da pessoa jurídica.

§ 2º A citação dos administradores e sócios com poderes de administração deverá observar o disposto no art. 9º deste Decreto, informar sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas à pessoa jurídica e conter, também, resumidamente, os elementos que embasam a possibilidade de sua desconsideração.

§ 3º Os administradores e sócios com poderes de administração terão os mesmos prazos para a apresentação da defesa escrita, alegações finais e outros previstos para a pessoa jurídica.

§ 4º A decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica caberá à autoridade instauradora e integrará a decisão a que alude o caput do art. 32 deste Decreto.

§ 5º Os administradores e sócios com poderes de administração poderão interpor recurso da decisão que declarar a desconsideração da pessoa jurídica, observado o disposto no art. 34 deste Decreto.

Art. 25 - Concluindo a comissão processante pela responsabilização da pessoa jurídica, o relatório deverá sugerir as sanções a serem aplicadas e o seu quantu conforme previsto no art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, a saber:

I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

§ 1º  As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.

§ 2º  A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Procuradoria Geral do Município.

§ 3º  A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.

§ 4º  Na hipótese do inciso I do caput, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

§ 5º  A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.

Art. 26 - O prazo para pagamento da multa será de 30 (trinta) dias e o inadimplemento acarretará a sua inscrição na Dívida Ativa do Município.

§ 1º O valor da multa não será inferior à vantagem auferida, quando for possível a sua estimativa, e suficiente para desestimular futuras infrações.

§ 2º No caso de desconsideração da pessoa jurídica, os administradores e sócios com poderes de administração poderão figurar ao lado dela, como devedores, no título da Dívida Ativa.

§ 3º A comissão processante decidirá fundamentadamente sobre a impossibilidade da utilização do faturamento bruto da empresa a que se refere o § 4º do art. 25 deste Decreto.

Art. 27 - Na aplicação das sanções, serão levados em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o previsto no art. 7º da Lei nº 12.846/2013:

I - a gravidade da infração;

II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

III - a consumação ou não da infração;

IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;

V - o efeito negativo produzido pela infração;

VI - a situação econômica do infrator;

VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;

VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, nos termos do art. 28 deste Decreto;

IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados.

Art. 28 - Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do art. 27 deste Decreto serão no que couber, aqueles estabelecidos no regulamento do Poder Executivo Federal.

Parágrafo único. Até a publicação, pelo Poder Executivo Federal, do regulamento a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á, única e exclusivamente, no âmbito da pessoa jurídica, a existência de mecanismos e procedimentos consistentes de integridade e monitoramento, a efetividade dos sistemas de controle interno, a utilização de códigos ética e conduta para funcionários e colaboradores, a existência de sistemas de recebimento e apuração de denúncias que assegurem o anonimato, a adoção de medidas de transparência na relação com o setor público e a realização periódica de treinamentos com o intuito de promover a política interna de integridade.

Art. 29 - Concluído o relatório, será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para promover a manifestação jurídica a que se refere o § 2º do art. 25 deste Decreto. 

Art. 30 - Após a manifestação jurídica referida no art. 29 deste Decreto, será aberto prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de alegações finais.

Art. 31 - Transcorrido o prazo para a apresentação de alegações finais, o processo administrativo com o relatório da comissão processante será remetido à autoridade instauradora para julgamento.

Art. 32 - A decisão da autoridade instauradora, devidamente motivada com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, será proferida no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do processo administrativo, prorrogável por igual período, conforme a complexidade da causa e as demais características do caso concreto.

Parágrafo único. A autoridade instauradora elaborará extrato da decisão condenatória, contendo, entre outros elementos, a razão social da pessoa jurídica, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, o(s) nome(s) fantasia por ela utilizados, o resumo dos atos ilícitos, explicitando tratar-se de condenação pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 2013, com a transcrição dos dispositivos legais que lhe deram causa.

Art. 33 - O extrato da decisão condenatória previsto no parágrafo único do art. 32 deste Decreto será publicado às expensas da pessoa jurídica, cumulativamente, nos seguintes meios:

I - no sítio eletrônico da pessoa jurídica, caso exista, devendo ser acessível por ligação (“link”) na página inicial que conduza diretamente à publicação do extrato, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias;

II - em jornal de grande circulação do Estado;

III - em edital a ser afixado, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade da pessoa jurídica, de modo visível ao público.

Parágrafo único. O extrato da decisão condenatória também será publicado no sítio eletrônico oficial da Secretaria Municipal de Controle e Transparência.

Art. 34 - Da publicação, no Diário Oficial Eletrônico do Município, da decisão administrativa de que trata o caput do art. 32 deste Decreto, caberá a interposição de um único recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º O recurso terá efeito suspensivo e deverá ser decidido no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, conforme a complexidade da causa e as demais características do caso concreto.

§ 2º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará, em 10 (dez) dias ao Prefeito Municipal.   

§ 3º O recurso será juntado ao processo em que foi proferida a decisão recorrida.

§ 4º Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, dando-se conhecimento de seu teor ao Ministério Público para apuração de eventuais ilícitos, inclusive quanto à responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica ou seus administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe.

Art. 35 - Para os fins do disposto no § 1º do art. 4º deste Decreto, havendo indícios de simulação ou fraude, a comissão processante examinará a questão, dando oportunidade para o exercício do direito à ampla defesa e contraditório na apuração de sua ocorrência.

§ 1º Havendo indícios de simulação ou fraude, o relatório da comissão processante será conclusivo sobre sua ocorrência.

§ 2º A decisão quanto à simulação e fraude será proferida pela autoridade instauradora e integrará a decisão a que alude o caput do art. 32 deste Decreto.

Art. 36 - Em razão da prática de atos previstos no art. 5º deste Decreto, o município, por meio da Procuradoria Geral do Município, poderá ajuizar ação em face das pessoas jurídicas infratoras, com vistas à aplicação das sanções que constam nos incisos I a IV do art. 19 da Lei nº 12.846, de 2013, a saber:

I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;

IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município, nos termos § 4º do art. 19 da Lei Federal nº 12.846, poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 25 deste Decreto, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé.

 Art. 37 - Se verificado que o ato contra a Administração Pública Municipal atingiu ou possa ter atingido:

I - a administração pública de outro município, estadual ou federal, o Secretário Municipal de Controle e Transparência dará ciência à autoridade competente para instauração do processo administrativo de responsabilização;

II - a administração pública estrangeira, o Secretário Municipal de Controle e Transparência dará ciência ao Controlador Geral da União.

Art. 38 - Constatando que as condutas objeto de apuração possam ter relação com as infrações previstas no art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, o Secretário Municipal de Controle e Transparência dará ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE da instauração de processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica, podendo fornecer informações e provas obtidas, sem prejuízo do sigilo das propostas de acordo de leniência.

Art. 39 - Os pedidos de reconsideração não serão passíveis de renovação e não terão efeito suspensivo.

Art. 40 - É vedada a retirada dos autos dos procedimentos previstos neste Decreto.

Art. 41 - As informações publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Município serão disponibilizadas no sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Controle e Transparência.

Art. 42 -  Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora.

Art. 43 -  A multa e o perdimento de bens, direitos ou valores aplicados com fundamento neste Decreto serão destinados preferencialmente aos órgãos ou entidades públicas lesadas.

Art. 44 -  Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Parágrafo único. A prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.

Art. 45 -  A pessoa jurídica será representada no processo administrativo na forma do seu estatuto ou contrato social.

Art. 46 -  As sociedades sem personalidade jurídica serão representadas pela pessoa a quem couber a administração de seus bens.

Art. 47 - A aplicação das sanções previstas neste Decreto não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:

I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e

II - atos ilícitos alcançados pela Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, ou outras normas de licitações e contratos da administração pública, inclusive no tocante ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC instituído pela Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011.

Art. 48 - Será criado o Cadastro Municipal de Empresas Punidas - CMEP, exibido na Internet, que reunirá e dará aplicadas publicidade às sanções com base na Lei Federal nº 12.846, de 2013.

§ 1º O CMEP conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das sanções aplicadas:

I – razão social e número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

II – tipo de sanção; e

III – data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou imperativo da sanção, quando for o caso.

§ 2º O Secretário Municipal de Controle e Transparência, competente para celebrar acordos de leniência previstos neste Decreto, também deverá prestar e manter atualizadas no CMEP, após a efetivação do respectivo acordo, as informações acerca do acordo de leniência celebrado, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao processo administrativo.

§ 3º Caso a pessoa jurídica não cumpra os termos do acordo de leniência, além das informações previstas no § 2º deste artigo, deverá ser incluída no CMEP referência ao respectivo descumprimento.

§ 4º Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora.

Art. 49 - Os agentes públicos municipais têm o dever de comunicar à Secretaria Municipal de Controle e Transparência, por escrito, a prática de qualquer ato ilícito previsto neste Decreto, observado o disposto no art. 175, inciso VII, da Lei Complementar nº 029, de 15 de abril de 2010, sem prejuízo da incidência de outras normas.

Art. 50 - Os órgãos e entidades municipais tendo conhecimento de potencial infração tipificada na Lei Federal nº 8.666/1993 ou na Lei Federal nº 10.520/2002 que possa se inserir também no campo de abrangência da Lei Federal nº 12.846/2013, deverão dar ciência do fato à Secretaria Municipal de Controle e Transparência, preliminarmente, para a instauração do pertinente procedimento para sua apuração.

Art. 51 - A autoridade competente municipal que, tendo conhecimento das infrações previstas neste Decreto, não adotar providências para a apuração dos fatos será responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável.

Art. 52 - O Poder Executivo Municipal encaminhará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação deste Decreto, projeto de lei à Câmara Municipal com vistas à criação de Fundo ao qual ficarão vinculadas todas as receitas resultantes da aplicação da Lei Federal nº 12.846, de 2013, que deverão custear exclusivamente ações municipais nas áreas de saúde e educação.

Art. 53 - Competirá à Secretaria Municipal de Controle e Transparência expedir orientações, normas e procedimentos complementares relativos às matérias tratadas neste Decreto.

Art. 54 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 55 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica -ES, 08 de dezembro de 2014.

 

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.