DECRETO Nº 197 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2014
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A LEI
FEDERAL Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A
RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA PRÁTICA DE
ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, Estado do
Espírito Santo, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, inciso IX da Lei
Orgânica Municipal, e considerando a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de
2013,
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto regulamenta, no âmbito do
Poder Executivo Municipal, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,
disciplinando o processo administrativo destinado à apuração da
responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos
contra a Administração Pública Municipal Direta e Indireta. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto neste Decreto às
sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não,
independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem
como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades
estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território
brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente. Art. 2º - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, no
âmbito do Poder Executivo Municipal pelos atos lesivos praticados em seu
interesse ou benefício, exclusivo ou não. Art. 3º - A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a
responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de
qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. § 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da
responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput. § 2º Os dirigentes ou administradores somente serão
responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade. Art. 4º - Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de
alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
§ 1º Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da
sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação
integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe
sendo aplicáveis as demais sanções previstas neste Decreto decorrentes de
atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso
de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados. § 2º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no
âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente
responsáveis pela prática dos atos previstos neste Decreto, restringindo-se
tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral
do dano causado. Art. 5º - Para os fins deste Decreto constituem atos lesivos à
administração pública municipal direta e indireta todos aqueles praticados
pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o,
que atentem contra o patrimônio público municipal ou contra princípios da
administração pública, assim definidos no art. 5º da lei 12.846/2013: I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida
a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo
subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei; III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica
para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos
beneficiários dos atos praticados; IV - no tocante a licitações e contratos: a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro
expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de
procedimento licitatório público; c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou
oferecimento de vantagem de qualquer tipo; d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para
participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de
modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração
pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou
nos respectivos instrumentos contratuais; ou g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos
celebrados com a administração pública; V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos,
entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no
âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema
financeiro nacional. Art. 6º - A Secretaria Municipal de Controle e
Transparência é o órgão responsável pela instauração da sindicância e do
processo administrativo destinado a apurar a responsabilidade administrativa
de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública
Municipal Direta e Indireta, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 2013. § 1º Compete ao Secretário Municipal de
Controle e Transparência, a instauração e o julgamento dos procedimentos
previstos no caput deste artigo. § 2º Caso a autoridade instauradora tenha
notícias de supostas irregularidades, mas não possua dados suficientes para
instaurar o processo administrativo de responsabilização, poderá determinar a
instauração de sindicância, com caráter de investigação preliminar, sigilosa
e não punitiva, a fim de obter maiores informações do suposto ilícito e
indícios de sua autoria. § 3º Os procedimentos previstos no caput
deste artigo poderão ter início de ofício ou a partir de representação ou
denúncia, formuladas por escrito, devidamente fundamentadas, contendo a
narrativa dos fatos, a indicação da pessoa jurídica envolvida e os indícios
concernentes à irregularidade ou ilegalidade imputada. § 4º A representação ou a denúncia que não
observar os requisitos e formalidades referidos no § 3º deste artigo será
arquivada de plano, salvo se as circunstâncias sugerirem a apuração de
ofício. § 5º A instauração do processo administrativo
para apuração de responsabilidade administrativa dar-se-á mediante portaria a
ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, informando o nome e
o cargo da autoridade instauradora, os nomes e os cargos dos integrantes da
comissão processante, o nome empresarial, a firma, a razão social ou a
denominação da pessoa jurídica, conforme o caso, o número de inscrição da
pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e
a informação de que o processo visa apurar supostos ilícitos previstos na Lei nº 12.846, de 2013. § 6º Caso tenham
conhecimento de potencial infração tipificada na Lei Federal nº 8.666, de 21
de junho de 1993, ou na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que
possa se inserir também no campo de abrangência da Lei Federal nº 12.846, de
2013, os órgãos e entidades municipais deverão dar ciência do fato à
Secretaria Municipal de Controle e Transparência, preliminarmente à
instauração do pertinente procedimento para sua apuração. Art. 7º - O processo administrativo para
apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão
composta por 3 (três) servidores estáveis,
designados pela autoridade instauradora. § 1º A pedido da comissão a que se refere o caput, o Poder Executivo
Municipal, por meio da Procuradoria Geral do Município, poderá requerer as
medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das
infrações, inclusive de busca e apreensão. § 2º A comissão
poderá propor à autoridade instauradora que suspenda, cautelarmente, os
efeitos do ato ou processo objeto da investigação quando houver indícios de fraude ou
graves irregularidades que recomendem a medida, risco de dano irreparável ou
de difícil reparação ou, ainda, motivo grave que coloque em risco o interesse
público. § 3º Da decisão
cautelar caberá pedido de reconsideração a ser encaminhado à própria
autoridade instauradora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 8º - A comissão
processante deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final,
apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da
pessoa jurídica, sugerindo, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas. Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste
artigo poderá ser prorrogado, sucessivamente, de ofício ou por solicitação da
comissão processante, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora,
que considerará, entre outros motivos, o prazo decorrido para a solicitação de
informações ou providências a outros órgãos ou entidades públicas, a
complexidade da causa e demais características do caso concreto. Art. 9º - No processo administrativo para apuração
de responsabilidade, será concedido à pessoa jurídica, prazo de 30 (trinta)
dias, contados da citação, para apresentação de defesa escrita e
especificação das provas que eventualmente pretenda produzir. § 1º Do mandado de citação constará: I - a informação da instauração de processo
administrativo de responsabilização de que trata a Lei Federal nº 12.846, de
2013, com seu respectivo número; II - o nome e o cargo da autoridade
instauradora, bem como dos membros que integram a comissão processante; III - o local e horário em que poderá ser
obtida a vista e a cópia do processo; IV - o local e o prazo de 30 (trinta) dias
para a apresentação da defesa escrita sobre os fatos descritos no processo,
bem como para a especificação das provas que se pretenda produzir; V - informação da continuidade do processo
administrativo de responsabilização independentemente do seu comparecimento; VI - a descrição sucinta da infração
imputada. § 2º A citação será realizada por via postal,
com aviso de recebimento. § 3º Estando a parte
estabelecida em local incerto e não sabido ou inacessível ou, ainda, sendo
infrutífera a citação por via postal, a citação será realizada por publicação
no Diário Eletrônico do Município e em jornal de grande circulação do Estado,
iniciando-se a contagem do prazo previsto no caput deste artigo a partir da
última publicação efetivada. § 4º A pessoa jurídica poderá ser citada no
domicílio de seu representante legal. § 5º As sociedades sem personalidade jurídica
serão intimadas no domicílio da pessoa a quem couber a administração de seus
bens, aplicando-se, caso infrutífera, o disposto no
§ 3º deste artigo. Art. 10 - Na hipótese de a pessoa jurídica
requerer a produção de provas, a comissão processante apreciará a sua
pertinência em despacho motivado e fixará prazo razoável, conforme a
complexidade da causa e demais características do caso concreto, para a
produção das provas deferidas. Parágrafo único. Sendo o requerimento de produção
de provas indeferido pela comissão processante, por julgá-las impertinentes,
protelatórias ou desnecessárias, a pessoa jurídica poderá apresentar pedido
de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 11 - A pessoa jurídica poderá requerer todas
as provas admitidas em direito e pertinentes à espécie, sendo-lhe facultado
constituir advogado para acompanhar o processo e defendê-la. Parágrafo único. Se a pessoa jurídica não
apresentar defesa, será decretada a sua revelia. Art. 12 - Tendo sido requerida a produção de prova
testemunhal, incumbirá à pessoa jurídica juntar o rol das testemunhas no
prazo de defesa e apresentá-las em audiência, independentemente de intimação
e sob pena de preclusão. § 1º Primeiramente, serão ouvidas as
testemunhas da comissão e, após, as da pessoa jurídica. § 2º Verificando que a presença do representante
da pessoa jurídica poderá influir no ânimo da testemunha, de modo a
prejudicar a verdade do depoimento, o presidente da comissão processante
providenciará a sua retirada do recinto, prosseguindo na inquirição com a
presença de seu defensor, fazendo o registro do ocorrido no termo de
audiência. § 3º O presidente da comissão processante
inquirirá a testemunha, podendo os comissários requerer que se formulem
perguntas, bem como, na sequência, a defesa. § 4º O presidente da comissão processante poderá
indeferir as reperguntas, mediante justificativa expressa, transcrevendo-as
no termo de audiência, se assim for requerido. § 5º Se a testemunha ou a pessoa jurídica se
recusar a assinar o termo de audiência, o presidente da comissão processante
fará o registro do fato no mesmo termo, na presença de duas testemunhas
convocadas para tal fim, as quais também o assinarão. Art. 13 - Caso considere necessária e conveniente
à formação de convicção acerca da verdade dos fatos, poderá o presidente da
comissão processante determinar, de ofício ou mediante requerimento: I - a oitiva de testemunhas referidas; II - a acareação de duas ou mais testemunhas,
ou de alguma delas com representante da pessoa jurídica, ou entre
representantes das pessoas jurídicas, quando houver divergência essencial
entre as declarações. Art. 14 - Decorrido o prazo para a produção de
provas pela pessoa jurídica, a comissão processante dará continuidade aos
trabalhos de instrução, promovendo as diligências cabíveis, solicitando,
quando necessário, informações a outros órgãos e entidades, bem assim,
havendo juntada de novos documentos ao processo administrativo, intimará a
pessoa jurídica para manifestar-se em 5 (cinco)
dias. Parágrafo único. O prazo para o término da
instrução será razoável, conforme a complexidade da causa e demais
características do caso concreto. Art. 15 - O relatório da comissão processante, que
não vincula a decisão final da autoridade julgadora, deverá descrever os
fatos apurados durante a instrução probatória, conter a apreciação dos
argumentos apresentados pela defesa, o detalhamento das provas ou sua
insuficiência, os argumentos jurídicos que o lastreiam, ser conclusivo quanto
à responsabilização ou não da pessoa jurídica, bem como, quando for o caso,
sobre sua desconsideração. Parágrafo único. A personalidade
jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito
para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos
no art. 5º deste Decreto ou para provocar confusão patrimonial, sendo
estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus
administradores e sócios com poderes de administração, observados o
contraditório e a ampla defesa. Art. 16 - Verificada a prática de irregularidades
por parte de agente público municipal, deverá essa circunstância constar do
relatório final, com posterior envio à Secretaria Municipal ou órgão
equivalente do exercício do servidor público para abertura de sindicância, e
se provado, encaminhar à Procuradoria Geral do Município para pedido de
instauração de processo administrativo disciplinar. Art. 17 - No caso de a pessoa jurídica ter
celebrado acordo de leniência, o relatório deverá informar se ele foi
cumprido, indicando quais as contribuições para a investigação, e sugerir o
percentual de redução da pena. § 1º Cabe ao Secretário Municipal de Controle
e Transparência celebrar, nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013, acordo de
leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos contra a
Administração Pública Municipal Direta e Indireta que colaborem
efetivamente com as investigações e o processo administrativo, desde que
dessa colaboração resulte: I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito
sob apuração. § 2º O acordo de que trata o caput somente poderá ser
celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse
em cooperar para a apuração do ato ilícito; II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração
investigada a partir da data de propositura do acordo; III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena
e permanentemente com as investigações e o processo administrativo,
comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos
processuais, até seu encerramento. § 3º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica
das sanções previstas no inciso II do art. 25 e no inciso IV do art. 36 deste
Decreto e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável. § 4º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação
de reparar integralmente o dano causado. § 5º O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para
assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo. § 6º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas
jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que
firmem o acordo em conjunto, respeitadas as
condições nele estabelecidas. § 7º A proposta de acordo de leniência será autuada em autos apartados e
somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no
interesse das investigações e do processo administrativo. § 8º Não
importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de
ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada
na fase de negociação, da qual não se fará qualquer divulgação. § 9º Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa
jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração
pública do referido descumprimento. § 10. A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo
prescricional dos atos ilícitos previstos neste Decreto. § 11. O percentual de redução da multa
previsto no § 3º deste artigo, e a isenção ou a atenuação das sanções
administrativas estabelecidas nos artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666, de 1993,
serão determinados levando-se em consideração o grau de cooperação plena e
permanente da pessoa jurídica com as investigações e o processo
administrativo, especialmente com relação ao detalhamento das práticas
ilícitas, a identificação dos demais envolvidos na infração, quando for o
caso, e as provas apresentadas, observado o disposto
no § 12 deste artigo. § 12. Quando a proposta de acordo de leniência
for apresentada após a ciência, pela pessoa jurídica, da instauração dos
procedimentos previstos no caput do artigo 6º deste Decreto, a redução do
valor da multa aplicável será, no máximo, de até 1/3 (um terço). § 13. A proposta de acordo de leniência não
poderá ser apresentada após o encaminhamento do relatório da comissão
processante à autoridade instauradora para julgamento. Art. 18 - A apresentação
da proposta de acordo de leniência poderá ser realizada na forma escrita ou
oral e deverá conter a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus
representantes, devidamente documentada, e incluirá ainda, no mínimo, a
previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito, quando
couber, o resumo da prática supostamente ilícita e a descrição das provas e
documentos a serem apresentados na hipótese de sua celebração. § 1º No caso de apresentação da proposta de
acordo de leniência na forma oral, deverá ser solicitada reunião com o
Secretário Municipal de Controle e Transparência e com um ou mais membros de
sua assessoria, da qual será lavrado termo em duas vias assinadas pelos
presentes, sendo uma entregue à proponente. § 2º Se apresentada por escrito, deverá a
proposta de acordo de leniência ser protocolada na Secretaria Municipal de
Controle e Transparência, em envelope lacrado e identificado com os dizeres
“Proposta de Acordo de Leniência nos termos da Lei Federal nº 12.846/13” e
“Confidencial”. § 3º Em todas as reuniões de negociação do
acordo de leniência, haverá registro dos temas tratados, em duas vias,
assinado pelos presentes, o qual será mantido em sigilo, devendo uma das vias
ser entregue ao representante da pessoa jurídica. Art. 19 - A fase de negociação do acordo de
leniência, que será confidencial, pode durar até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis,
contados da apresentação da proposta. Art. 20 - A pessoa jurídica será representada na
negociação e na celebração do acordo de leniência pelas pessoas naturais em
conformidade com seu contrato social ou instrumento equivalente. Art. 21 - Do acordo de leniência constará
obrigatoriamente: I - a identificação completa da pessoa
jurídica e de seus representantes legais, acompanhada da documentação
pertinente; II - a descrição da prática denunciada,
incluindo a identificação dos participantes que a pessoa jurídica tenha
conhecimento e relato de suas respectivas participações no suposto ilícito,
com a individualização das condutas; III - a confissão da participação da pessoa
jurídica no suposto ilícito, com a individualização de sua conduta; IV - a declaração da pessoa jurídica no
sentido de ter cessado completamente o seu envolvimento no suposto ilícito,
antes ou a partir da data da propositura do acordo; V - a lista com os documentos fornecidos ou
que a pessoa jurídica se obriga a fornecer com o intuito de demonstrar a
existência da prática denunciada, com o prazo para a sua disponibilização; VI - a obrigação da pessoa jurídica em
cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o processo
administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a
todos os atos processuais, até seu encerramento; VII - a declaração do Secretário Municipal de
Controle e Transparência de que a pessoa jurídica foi a primeira a se
manifestar sobre seu interesse em cooperar com a apuração do ato ilícito; VIII - a declaração do Secretário Municipal de
Controle e Transparência de que a celebração e cumprimento do acordo de
leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do
art. 25 e no inciso IV do art. 36, ambos deste Decreto, e reduzirá, em até
2/3 (dois terços), o valor da multa aplicável, observado o disposto nos §§ 11
e 12 do art. 17 deste decreto, ou, conforme o caso,
isentará ou atenuará as sanções administrativas estabelecidas nos
artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666, de 1993; IX - a previsão de que o não cumprimento,
pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência
resultará na perda dos benefícios previstos no § 3º do art. 17 deste Decreto;
X - as demais condições que o Secretário
Municipal de Controle e Transparência considere necessárias para assegurar a
efetividade da colaboração e o resultado útil do processo. § 1º A proposta de acordo de leniência
somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no
interesse das investigações e do processo administrativo. § 2º O percentual de redução da multa
previsto no § 3º do art. 17 deste Decreto e a
isenção ou a atenuação das sanções administrativas estabelecidas nos artigos
86 a 88 da Lei nº 8.666, de 1993, serão determinadas levando-se em
consideração o grau de cooperação plena e permanente da pessoa jurídica com
as investigações e o processo administrativo, especialmente com relação ao
detalhamento das práticas ilícitas, a identificação dos demais envolvidos na
infração, quando for o caso, e as provas apresentadas,
observado o disposto no § 3º deste artigo. § 3º Quando a proposta de acordo de leniência
for apresentada após a ciência, pela pessoa jurídica, da instauração dos
procedimentos previstos no caput do art. 6º deste Decreto, a redução do valor
da multa aplicável será, no máximo, de 1/3 (um terço). § 4º A proposta de acordo de leniência não
poderá ser apresentada após o encaminhamento do relatório da comissão
processante à autoridade instauradora para julgamento. Art. 22 - Caso a pessoa jurídica que tenha celebrado acordo de leniência forneça
provas falsas, omita ou destrua provas ou, de qualquer modo, comporte-se de
maneira contrária à boa-fé e inconsistente com o requisito de cooperação
plena e permanente, o Secretário Municipal de Controle e Transparência fará
constar o ocorrido dos autos do processo, cuidará para que ela não desfrute
dos benefícios previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, e comunicará o
fato ao Ministério Público e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.
Art. 23 - Na hipótese do acordo de leniência não
ser firmado, eventuais documentos entregues serão devolvidos para a
proponente, sendo vedado seu uso para fins de responsabilização, salvo quando
deles já se tinha conhecimento antes da proposta de acordo de leniência ou
pudesse obtê-los por meios ordinários. Art. 24 - Na hipótese de a comissão processante,
ainda que antes da finalização do relatório, constatar suposta ocorrência de
uma das situações previstas no parágrafo único do art. 15 deste Decreto, dará
ciência à pessoa jurídica e citará os administradores e sócios com poderes de
administração, informando sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os
efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas àquela, a fim de
que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa. § 1º Poderá a autoridade instauradora
requerer à comissão processante a inserção, em sua análise, de hipótese de
desconsideração da pessoa jurídica. § 2º A citação dos administradores e sócios com
poderes de administração deverá observar o disposto no art. 9º deste Decreto,
informar sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das
sanções que porventura venham a ser aplicadas à pessoa jurídica e conter,
também, resumidamente, os elementos que embasam a possibilidade de sua
desconsideração. § 3º Os administradores e sócios com poderes
de administração terão os mesmos prazos para a apresentação da defesa
escrita, alegações finais e outros previstos para a pessoa jurídica. § 4º A decisão sobre a desconsideração da
pessoa jurídica caberá à autoridade instauradora e integrará a decisão a que alude o caput do art. 32 deste Decreto. § 5º Os administradores e sócios com poderes
de administração poderão interpor recurso da decisão que declarar a
desconsideração da pessoa jurídica, observado o disposto no art. 34 deste
Decreto. Art. 25 - Concluindo a comissão processante pela
responsabilização da pessoa jurídica, o relatório deverá sugerir as sanções a
serem aplicadas e o seu quantu conforme previsto no
art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, a saber: I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento)
do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do
processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à
vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e II - publicação extraordinária da decisão condenatória. § 1º As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou
cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a
gravidade e natureza das infrações. § 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida
da manifestação jurídica elaborada pela Procuradoria Geral do Município. § 3º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em
qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado. § 4º Na hipótese do inciso I do caput, caso não seja possível
utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa
será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de
reais). § 5º A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na
forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de
comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação
da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional,
bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta)
dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de
modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de
computadores. Art. 26 - O prazo para pagamento da multa será de
30 (trinta) dias e o inadimplemento acarretará a sua inscrição na Dívida
Ativa do Município. § 1º O valor da multa não será inferior à
vantagem auferida, quando for possível a sua estimativa, e suficiente para
desestimular futuras infrações. § 2º No caso de desconsideração da pessoa
jurídica, os administradores e sócios com poderes de administração poderão
figurar ao lado dela, como devedores, no título da Dívida Ativa. § 3º A comissão processante decidirá
fundamentadamente sobre a impossibilidade da utilização do faturamento bruto
da empresa a que se refere o § 4º do art. 25 deste Decreto. Art. 27 - Na aplicação das sanções, serão levados
em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem
como o previsto no art. 7º da Lei nº 12.846/2013: I - a gravidade da infração; II - a vantagem auferida ou pretendida pelo
infrator; III - a consumação ou não da infração; IV - o grau de lesão ou perigo de lesão; V - o efeito negativo produzido pela
infração; VI - a situação econômica do infrator; VII - a cooperação da pessoa jurídica para a
apuração das infrações; VIII - a existência de mecanismos e
procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de
irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no
âmbito da pessoa jurídica, nos termos do art. 28 deste Decreto; IX - o valor dos contratos mantidos pela
pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados.
Art. 28 - Os parâmetros de avaliação de mecanismos
e procedimentos previstos no inciso VIII do art. 27 deste Decreto serão no
que couber, aqueles estabelecidos no regulamento do Poder Executivo Federal. Parágrafo único. Até a publicação, pelo Poder
Executivo Federal, do regulamento a que se refere o caput deste artigo,
considerar-se-á, única e exclusivamente, no âmbito da pessoa jurídica, a
existência de mecanismos e procedimentos consistentes de integridade e monitoramento,
a efetividade dos sistemas de controle interno, a utilização de códigos ética
e conduta para funcionários e colaboradores, a existência de sistemas de
recebimento e apuração de denúncias que assegurem o anonimato, a adoção de
medidas de transparência na relação com o setor público e a realização
periódica de treinamentos com o intuito de promover a política interna de
integridade. Art. 29 - Concluído o relatório, será encaminhado
à Procuradoria Geral do Município para promover a
manifestação jurídica a que se refere o § 2º do art. 25 deste Decreto. Art. 30 - Após a manifestação jurídica referida no
art. 29 deste Decreto, será aberto prazo de 5
(cinco) dias para a apresentação de alegações finais. Art. 31 - Transcorrido o prazo para a apresentação
de alegações finais, o processo administrativo com o relatório da comissão
processante será remetido à autoridade instauradora para julgamento. Art. 32 - A decisão da autoridade instauradora,
devidamente motivada com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, será
proferida no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do processo
administrativo, prorrogável por igual período, conforme a complexidade da
causa e as demais características do caso concreto. Parágrafo único. A autoridade instauradora
elaborará extrato da decisão condenatória, contendo, entre outros elementos,
a razão social da pessoa jurídica, o número de inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica – CNPJ, o(s) nome(s) fantasia por ela
utilizados, o resumo dos atos ilícitos, explicitando tratar-se de
condenação pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal, nos
termos da Lei Federal nº 12.846, de 2013, com a transcrição dos dispositivos
legais que lhe deram causa. Art. 33 - O extrato da decisão condenatória
previsto no parágrafo único do art. 32 deste Decreto será publicado às expensas da pessoa jurídica, cumulativamente, nos
seguintes meios: I - no sítio eletrônico da pessoa jurídica,
caso exista, devendo ser acessível por ligação (“link”) na página inicial que
conduza diretamente à publicação do extrato, pelo prazo mínimo de 30 (trinta)
dias; II - em jornal de grande circulação do
Estado; III - em edital a ser afixado, pelo prazo
mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de
exercício da atividade da pessoa jurídica, de modo visível ao público. Parágrafo único. O extrato da decisão condenatória
também será publicado no sítio eletrônico oficial da Secretaria Municipal de
Controle e Transparência. Art. 34 - Da publicação, no Diário Oficial
Eletrônico do Município, da decisão administrativa de que trata o caput do
art. 32 deste Decreto, caberá a interposição de um
único recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º O recurso terá efeito suspensivo e
deverá ser decidido no prazo de 15 (quinze) dias,
prorrogável por igual período, conforme a complexidade da causa e as
demais características do caso concreto. § 2º O recurso será dirigido à autoridade que
proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará, em 10 (dez)
dias ao Prefeito Municipal. § 3º O recurso será juntado ao processo em
que foi proferida a decisão recorrida. § 4º Encerrado o processo na esfera
administrativa, a decisão final será publicada no Diário Oficial Eletrônico
do Município, dando-se conhecimento de seu teor ao Ministério Público para
apuração de eventuais ilícitos, inclusive quanto à responsabilidade
individual dos dirigentes da pessoa jurídica ou seus administradores ou de
qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe. Art. 35 - Para os fins do disposto no § 1º do art.
4º deste Decreto, havendo indícios de simulação ou fraude, a comissão
processante examinará a questão, dando oportunidade para o exercício do
direito à ampla defesa e contraditório na apuração de sua ocorrência. § 1º Havendo indícios de simulação ou fraude,
o relatório da comissão processante será conclusivo sobre sua ocorrência. § 2º A decisão quanto à simulação e fraude
será proferida pela autoridade instauradora e integrará a decisão a que alude o caput do art. 32 deste Decreto. Art. 36 - Em razão da prática de atos previstos no
art. 5º deste Decreto, o município, por meio da Procuradoria Geral do
Município, poderá ajuizar ação em face das pessoas jurídicas infratoras, com
vistas à aplicação das sanções que constam nos incisos I a IV do art. 19 da
Lei nº 12.846, de 2013, a saber: I
- perdimento dos bens, direitos ou
valores que representem vantagem ou proveito direta ou
indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou
de terceiro de boa-fé; II
- suspensão ou interdição parcial de
suas atividades; III
- dissolução compulsória da pessoa
jurídica; IV
- proibição de receber incentivos,
subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas
e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público,
pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco)
anos. Parágrafo único. A Procuradoria Geral do
Município, nos termos § 4º do art. 19 da Lei Federal nº 12.846, poderá
requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à
garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado,
conforme previsto no art. 25 deste Decreto, ressalvado o direito do terceiro
de boa-fé. Art.
37 - Se verificado que o ato contra a Administração Pública Municipal
atingiu ou possa ter atingido: I - a administração pública de outro
município, estadual ou federal, o Secretário Municipal de Controle e
Transparência dará ciência à autoridade competente para instauração do
processo administrativo de responsabilização; II - a administração pública estrangeira, o
Secretário Municipal de Controle e Transparência dará ciência ao Controlador
Geral da União. Art. 38 - Constatando que as condutas objeto de
apuração possam ter relação com as infrações previstas no art. 36 da Lei
Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, o Secretário Municipal de
Controle e Transparência dará ciência ao Conselho Administrativo de Defesa
Econômica – CADE da instauração de processo administrativo de
responsabilização de pessoa jurídica, podendo fornecer informações e provas
obtidas, sem prejuízo do sigilo das propostas de acordo de leniência. Art. 39 - Os pedidos de reconsideração não serão
passíveis de renovação e não terão efeito suspensivo. Art. 40 - É vedada a retirada dos autos dos
procedimentos previstos neste Decreto. Art. 41 - As informações publicadas no Diário
Oficial Eletrônico do Município serão disponibilizadas no sítio eletrônico da
Secretaria Municipal de Controle e Transparência. Art. 42 - Os registros
das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de decorrido o
prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral
do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante
solicitação do órgão ou entidade sancionadora. Art. 43 - A multa e o perdimento de bens, direitos ou valores aplicados
com fundamento neste Decreto serão destinados preferencialmente aos órgãos ou
entidades públicas lesadas. Art. 44 - Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações
previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de
infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Parágrafo
único. A prescrição será interrompida com a
instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração. Art. 45 - A pessoa jurídica será representada no processo administrativo
na forma do seu estatuto ou contrato social. Art. 46 - As sociedades sem personalidade jurídica serão representadas
pela pessoa a quem couber a administração de seus bens. Art. 47 - A aplicação das sanções previstas neste Decreto não afeta os processos
de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de: I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei no 8.429, de 2
de junho de 1992; e II - atos ilícitos alcançados pela Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, ou outras normas de licitações e contratos da administração pública,
inclusive no tocante ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC
instituído pela Lei no 12.462, de 4
de agosto de 2011. Art. 48 - Será criado o Cadastro Municipal de
Empresas Punidas - CMEP, exibido na Internet, que reunirá e dará aplicadas
publicidade às sanções com base na Lei Federal nº 12.846, de 2013. § 1º O CMEP conterá, entre outras, as
seguintes informações acerca das sanções aplicadas: I – razão social e número de inscrição da
pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica – CNPJ; II – tipo de sanção; e
III – data de aplicação e data final da
vigência do efeito limitador ou imperativo da sanção, quando for o caso. § 2º O Secretário Municipal de Controle e
Transparência, competente para celebrar acordos de leniência previstos neste
Decreto, também deverá prestar e manter atualizadas no CMEP, após a
efetivação do respectivo acordo, as informações acerca do acordo de leniência
celebrado, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo às investigações
e ao processo administrativo. § 3º Caso a pessoa jurídica não cumpra os
termos do acordo de leniência, além das informações previstas no § 2º deste
artigo, deverá ser incluída no CMEP referência ao respectivo descumprimento. § 4º Os registros das sanções e acordos de
leniência serão excluídos depois de decorrido o prazo previamente
estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de
leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação do
órgão ou entidade sancionadora. Art. 49 - Os agentes públicos municipais têm o
dever de comunicar à Secretaria Municipal de Controle e Transparência, por
escrito, a prática de qualquer ato ilícito previsto neste Decreto, observado
o disposto no art. 175, inciso VII, da Lei Complementar nº 029, de 15 de
abril de 2010, sem prejuízo da incidência de outras normas. Art. 50 - Os órgãos e entidades municipais tendo
conhecimento de potencial infração tipificada na Lei Federal nº 8.666/1993 ou
na Lei Federal nº 10.520/2002 que possa se inserir também no campo de
abrangência da Lei Federal nº 12.846/2013, deverão dar ciência do fato à
Secretaria Municipal de Controle e Transparência, preliminarmente, para a instauração
do pertinente procedimento para sua apuração. Art. 51 - A autoridade
competente municipal que, tendo conhecimento das infrações previstas neste
Decreto, não adotar providências para a apuração dos fatos será
responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação
específica aplicável. Art. 52 - O Poder Executivo Municipal encaminhará,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação deste Decreto, projeto
de lei à Câmara Municipal com vistas à criação de Fundo ao qual ficarão
vinculadas todas as receitas resultantes da aplicação da Lei Federal nº
12.846, de 2013, que deverão custear exclusivamente ações municipais nas
áreas de saúde e educação. Art. 53 - Competirá à Secretaria Municipal de
Controle e Transparência expedir orientações, normas e procedimentos
complementares relativos às matérias tratadas neste Decreto. Art. 54 - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. Art. 55 - Revogam-se as
disposições em contrário. |
Cariacica -ES, 08 de dezembro de 2014.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.