O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 90, da Lei Orgânica Municipal de Cariacica,
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 5.536 de 10 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o parcelamento do solo;
CONSIDERANDO o artigo 36, § 3° da supracitada lei, que determina que o Chefe do Executivo regulamente os demais requisitos urbanísticos aplicáveis aos loteamentos de interesse social, e;
CONSIDERANDO o artigo 40, § 1º, que determina que o Chefe do Poder Executivo definirá por Decreto, Independente do Zoneamento, as áreas de interesse social para fins de implantação dos empreendimentos de loteamento de interesse social, Decreta:
Art. 1º Os artigos 5º e 6º do Decreto 286, de 08 de dezembro de 2021, passa a viger com a seguinte redação:
Parágrafo único. Nos casos em que as áreas públicas apresentarem declividade entre 15% (quinze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), o loteador ou o incorporador deverá apresentar projeto de terraplanagem, dentro dos critérios técnicos e legais, e executar o mesmo sob a sua inteira responsabilidade, tornando a totalidade da área com declividade igual ou inferior a 15% (quinze por cento), a critério da Administração Municipal.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica - ES, 05 de julho de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.