DECRETO Nº 196, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

 

INSTITUI EQUIPE MULTIPROFISSIONAL NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal de Cariacica, Decreta:

 

Art. 1º Fica instituída a Equipe Multiprofissional, no âmbito da Secretária Municipal de Educação – SEME, no Município de Cariacica/ES, que obedecerá às disposições desde Decreto.

 

Art. 2º A Equipe Multiprofissional tem por objetivo proporcionar melhorias na qualidade de vida dos alunos da rede Pública Municipal que apresentam demandas relacionadas as questões psicossociais, distúrbios na linguagem verbal, demandas relacionadas a questão social e suas múltiplas expressões, alunos com alto índice de faltas não justificadas, demandas estas que impactam no processo de ensino e aprendizagem, o que pode ocasionar reprovação ou evasão escolar.

 

Parágrafo único. A Equipe Multiprofissional atuará ainda por meio de assessoria ou orientação junto à equipe técnica das escolas municipais, professores, pedagogos, coordenadores, diretores, pais e responsáveis.

 

Art. 3º Poderão integrar a Equipe Multiprofissional os seguintes profissionais:

 

I – assistente social;

 

II – fonoaudiólogo;

 

III – pedagogo; e

 

IV – psicólogo.

 

Parágrafo único. A Equipe Multiprofissional poderá demandar a colaboração de demais profissionais que se fizerem necessários.

 

Art. 4º A Equipe Multiprofissional terá as seguintes atribuições:

 

I – atuar conjuntamente ao corpo docente, discentes, equipe técnica e famílias, a fim de buscar melhorias no desenvolvimento integral do educando, das relações professor-aluno e no aumento da qualidade e eficiência do processo de ensino e aprendizagem, através de ações preventivas, podendo reportar o caso para outros equipamentos da rede de saúde, sócio-assistencial ou instituições parceiras;

 

II – avaliar multiprofissionalmente os alunos que são público ativo e articular os encaminhamentos necessários ao atendimento de suas especificidades;

 

III – orientar e subsidiar a comunidade escolar, as famílias e comunidade para melhor atendimento aos alunos que são público alvo;

 

IV – estabelecer relação de parceria com políticas de Saúde, Assistência Social, Esporte e Lazer, Ministério Público, Conselho tutelar, Empresas e outras que se fizerem necessárias para o atendimento e encaminhamento dos alunos;

 

V – realizar a devolutiva dos atendimentos realizados com os alunos das Instituições de Ensino; e

 

VI – organizar e promover formação continuada aos Profissionais que atuam nas Instituições de Ensino e na Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 5º O Assistente Social que atuar junto a Equipe Multiprofissional deverá possuir registro no Conselho Regional de Serviços Social – CRESS e:

 

I – realizar atendimento ao aluno e familiares, caso haja necessidade, e articular junto as demais políticas, no que diz respeito aos encaminhamentos necessários;

 

II – efetuar levantamento de natureza socioeconômica e familiar para caracterização da população escolar;

 

III – elaborar e executar ações, visando à prevenção da evasão escolar e a melhoria do desempenho do aluno;

 

IV – realizar visita domiciliar, sendo uma das ferramentas para se conhecer a realidade socioeconômica e familiar do aluno;

 

V – identificar e interpretar os dados da realidade escolar e realizar os encaminhamentos necessários;

 

VI – planejar e promover relatórios e levantamentos da comunidade escolar, sobre a situação social que a escola está inserida, dos alunos e de suas famílias;

 

VII – avaliar os fatores sociais, culturais e econômicos que determinam o fracasso escolar e a problemática que envolve a questão social e suas múltiplas expressões, no campo educacional e, consequentemente, trabalhar com o método preventivo destes, no intuito de evitar que o ciclo se repita;

 

VIII – fazer triagem dos casos apresentados para estudo de caso ou encaminhamento;

 

IX – elaborar e emitir relatórios;

 

X – emitir pareceres sobre matéria de sua especialidade;

 

XI – orientar, professores, equipe gestora, equipe técnica da educação, alunos e familiares quanto aos encaminhamentos necessários;

 

XII – articular os encaminhamentos necessários ao atendimento de suas especificidades, em relação a atitudes discriminatórias, na perspectiva de contribuir na construção de uma comunidade acolhedora;

 

XIII – contribuir para a viabilização da participação efetiva da população usuária nas decisões institucionais;

 

XIV – garantir a plena informação e discussão sobre as possibilidades e consequências das situações apresentadas, respeitando democraticamente as decisões dos usuários, mesmo que sejam contrárias aos valores e as crenças individuais dos profissionais, resguardando os princípios do Código de Ética do Assistente Social;

 

XV – democratizar as informações e o acesso aos programas disponíveis no espaço institucional, como um dos mecanismos indispensáveis à participação dos usuários;

 

XVI – devolver as informações colhidas nos estudos e pesquisas aos usuários, no sentido de que estes possam usa-los para o fortalecimento dos seus interesses;

 

XVII – informar à população usuária sobre a utilização de materiais de registro audiovisual e pesquisas a elas referentes e a forma de sistematização dos dados obtidos;

 

XVIII – fornecer à população usuária e seus responsáveis legais, quando solicitado, informações concernentes ao trabalho desenvolvido pelo serviço Social e as suas conclusões, resguardando o sigilo profissional;

 

XIX – contribuir para a criação de mecanismos que venham desburocratizar a relação com os usuários, no sentido de agilizar e melhorar os serviços prestados;

 

XX – esclarecer aos usuários, ao iniciar o trabalho, sobre os objetivos e a amplitude de sua atuação profissional; e

 

XXI – orientar os alunos e familiares quanto aos encaminhamentos necessários aos equipamentos da rede (CRAS, CREAS, saúde e conselho tutelar, entre outros).

 

Art. 6º O Fonoaudiólogo que atuar na Equipe Multiprofissional deverá possuir registro junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia - CREFONO e atuará diretamente nas seguintes ações:

 

I – prestar assistência de fonoaudiologia educacional;

 

II – disponibilizar e discutir informações e conhecimentos a respeito dos aspectos concernentes à Fonoaudiologia que beneficiem o educador e o aluno;

 

III – prestar assessoria fonoaudióloga e dar suporte à equipe escolar discutindo e elegendo estratégias que favoreçam o trabalho com alunos que apresentem dificuldade de fala, linguagem oral e escrita, voz e audição;

 

IV – realizar ações promotoras de saúde que resultem no desenvolvimento dos alunos e na saúde da equipe escolar, no que se refere à linguagem oral, escrita, audição, motricidade orofacial e voz;

 

V – orientar as famílias ou responsáveis em relação ao desenvolvimento das crianças, principalmente as de maior vulnerabilidade social;

 

VI – conhecer a realidade local e elencar ações de promoção a saúde a serem desenvolvidas no âmbito escolar, por todos os atores sociais;

 

VII – participar de reuniões com a equipe multiprofissional para acompanhamento sistemático e contínuo das ações desenvolvidas com educandos, equipes escolares, pais ou responsáveis;

 

VIII – indicar e assessorar, junto à Equipe Pedagógica, encaminhamentos dos alunos para exames específicos ou acompanhamentos terapêuticos que se fizerem necessários aos equipamentos de referência ou unidades de referência, articulando, dentro do possível, a troca de informações entre profissionais da saúde e da educação;

 

IX – participar de estudos de caso, conforme necessidades levantadas pela equipe técnica ou escolar; e

 

X – orientar hábitos de saúde e realizar companhas educativas, de acordo com a necessidade de comunidade escolar.

 

Art. 7º O Pedagogo atuará diretamente nas seguintes ações:

 

I – contribuir com os momentos de formação do professor para o estudo, planejamento e aperfeiçoamento do processo de ensino e aprendizagem;

 

II – contribuir com sugestões de projetos de intervenção na realidade da escola para a melhoria do processo educativo;

 

III – acompanhar e refletir sobre o trabalho pedagógico desenvolvido pelos professores a fim de buscar caminhos teórico-metodológicos que contribuam no processo de ensino;

 

IV – planejar em conjunto com o coletivo da escola a intervenção aos problemas levantados em conselho de classe;

 

V – levantar e informar ao coletivo de profissionais da escola e comunidade os dados de aproveitamento escolar;

 

VI – incentivar e assessorar o professor na seleção de recursos didáticos para o ensino e aprendizagem dos conteúdos escolares;

 

VII – contribuir nos projetos de formação continuada dos profissionais da escola para o aprimoramento teórico-metodológico;

 

VIII – pesquisar e fornecer subsídios teórico-metodológicos para o estudo e atender necessidades do trabalho pedagógico;

 

IX – organizar reuniões de estudo para a reflexão e aprofundamento de temas relativos ao trabalho pedagógico da escola e a atuação da equipe multiprofissional nesse contexto;

 

X – participar do conselho escolar subsidiando teórica e metodologicamente as reflexões e decisões sobre o trabalho pedagógico escolar;

 

XI – incentivar e propiciar a participação dos alunos nos diversos momentos e órgãos colegiados da escola;

 

XII – zelar pelo cumprimento dos preceitos constitucionais, da legislação educacional vigente e do Estatuto da Criança e do Adolescente, como fundamento da prática educativa;

 

XIII – promover reuniões com os pais ou responsáveis pelos alunos matriculados;

 

XIV – acompanhar a frequência dos alunos às aulas, evitando a evasão escolar; e

 

XV – participar da sua formação continuada para atualização teórico-metodológica.

 

Art. 8º O Psicólogo deverá possuir registro no Conselho Regional de Psicologia – CRP e atuará diretamente nas seguintes ações:

 

I – deve superar a queixa individual que localiza os processos educacionais e sociais no sujeito, mas considerar os elementos deste contexto tanto para avaliação quanto para os encaminhamentos;

 

II – considerar os fatores que produzem e causam sofrimento em educandos e educadores;

 

III – romper com a tendência histórica da prática do psicólogo na educação de patologia, medicação e produção de diagnósticos classificatórios;

 

IV – considerar a realidade da escola e a diversidade cultural, articulando com os setores da saúde, do trabalho, dos movimentos sociais, da assistência social e do poder judiciário;

 

V – elaborar metodologias de trabalho multiprofissional, valorizando e potencializando a produção de saberes dos diferentes espaços educacionais;

 

VI – atuar na direção da ampliação da qualidade do processo educacional. Através de práticas coletivas que potencializem pessoas e grupos da comunidade escolar; e

 

VII – ampliar a reflexão acerca da necessidade de construir com a equipe escolar estratégias de ensino aprendizagem que considerem os desafios da contemporaneidade.

 

Art. 9º A Equipe Multiprofissional será lotada em local próprio, estruturado, que comporte os profissionais da equipe, sendo este localizado na Secretaria Municipal de Educação (SEME).

 

Art. 10 A Equipe Multiprofissional será coordenada por servidor estatutário do Município de Cariacica, que terá a função de coordenar os profissionais e acompanhar as atividades desenvolvidas.

 

§ 1º Os Integrantes da Comissão deverão, preferencialmente, pertencer ao quadro efetivo de servidores estatutários do Município de Cariacica/ES.

 

§ 2º Poderá haver substituição dos membros, a critério do Secretário de Educação, atendidas as formalidades.

 

Art. 11 Os membros da Comissão não receberão qualquer tipo de remuneração para o desempenho de suas atividades.

 

Art. 12 A Secretaria Municipal de Educação, responsabilizar-se-á por:

 

I – ceder espaço físico adequado para a sua instalação e dos equipamentos;

 

II – promover a manutenção do espaço físico, das instalações e dos equipamentos e materiais;

 

III – proceder a avaliação dos serviços prestados; e

 

IV – providenciar recursos financeiros para atender as demandas locais.

 

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica, 27 de novembro de 2020.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.