DECRETO Nº 194, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020

 

APROVA A INSTRUÇÃO NORMATIVA 002/2020, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, QUE DISPÕES ACERCA DA CONCESSÃO DE FÉRIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; Decreta:

 

Art. 1º Fica aprovada a Instrução Normativa 002/2020, da Secretaria Municipal de Saúde de Cariacica – SEMUS, constante no Anexo Único deste Decreto, a qual estabelece as condutas a serem observadas no gozo de férias dos servidores daquela unidade administrativa.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde fica incumbida de fiscalizar o cumprimento das medidas constantes na Instrução Normativa 002/2020.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica, 25 de novembro de 2020.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO ÚNICO

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA 002/2020

 

REGULAMENTA A CONCESSÃO DE FÉRIAS DOS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CARIACICA

 

A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 58, VIII e XVIII, da Lei Municipal no 5.283, de 17 de novembro de 2014, que dispõe sobre a estrutura administrativa da Administração Municipal,

 

CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 29/2010 — Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquia e Fundacional do Município de Cariacica;

 

CONSIDERANDO o artigo 13, inciso II, da Lei n° 5.754/2017;

 

CONSIDERANDO o Regimento do Componente do Provimento e Fixação de Profissionais do Programa Estadual de Qualificação da Atenção Primária a Saúde (Qualifica — APS) — ICEPi; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão de férias dos servidores da Secretaria municipal de Saúde, Resolve:

 

Art. 1º Consideram-se servidores da saúde para os fins desta instrução normativa todos aqueles que estejam em exercício no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Cariacica, tendo o controle se férias por ela organizado, inclusive:

 

I - os servidores detentores de cargos de provimento efetivo e em comissão;

 

II - os empregados púbicos (celetistas);

 

III - os servidores em regime de contratação temporário (Lei n° 5.754/2017); e

 

IV - os servidores em regime bolsista pelo programa estadual ICEPi.

 

Art. 2º As férias correspondem ao período anual de descanso remunerado garantido constitucionalmente a todos os servidores, sendo estabelecida da seguinte forma:

 

I – período aquisitivo: período de tempo trabalhado no qual o servidor adquire direito a férias;

 

II – fracionamento de férias: direito facultado ao servidor de gozo de férias em 02 (dois) períodos distintos de 15 (quinze) dias cada;

 

III – 1/3 de férias: adicional que correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração percebida ao longo do período aquisitivo;

 

IV - escala de férias: instrumento de organização de agendamento dos períodos de férias para os servidores; e

 

V - 1/3 (um terço) por função: quantitativo de servidores que exercem a mesma função no setor/local de trabalho e que podem ser liberados mensalmente na escala de férias do setor/local de trabalho.

 

Art. 3º Critérios de escolha para escala anual de férias:

 

I – terão preferência de escolha de gozo de férias no mês janeiro, sucessivamente:

 

a) os servidores que tenham filhos em idade escolar;

b) os servidores estudantes;

c) servidores que não tenham requerido férias em janeiro nos últimos dois anos; ou

d) o que tiver mais tempo de serviço prestado junto à Secretaria Municipal de Saúde de Cariacica, não importando o tempo total de serviço público, a idade ou o tempo de serviço em outros órgãos da Administração Municipal.

 

II – terão preferência de escolha de gozo de férias nos meses de fevereiro a dezembro, sucessivamente:

 

a) os servidores com maior número de períodos de férias vencidas;

b) o servidor que possuir mais de 01 (um) período vencido, deverá respeitar um prazo de 4 (quatro) meses entre os períodos para gozo;

c) caso hajam várias solicitações para gozo de férias no mesmo mês no local de trabalho, serão priorizados os servidores que não gozaram em tal período no ano anterior.

 

Art. 4º Dos procedimentos a serem adotados:

 

I – é responsabilidade da chefia imediata a elaboração de uma escala de férias que não prejudique as atividades dos setores de trabalho;

 

II – a chefia imediata preenche a escala de férias, observando o quantitativo de 1/3 (um terço) por função no setor/local de trabalho;

 

III – o preenchimento da escala de férias deverá respeitar os serviços dos setores, sendo que todos deverão continuar em pleno funcionamento, sem prejuízos a administração e ao atendimento aos munícipes;

 

IV – o formulário de autorização de férias deve ser preenchido e assinado pelo servidor e previamente aprovada pela chefia imediata do requisitante;

 

V – a chefia imediata deverá arquivar cópia do formulário de férias preenchido pelo servidor, assim coma as alterações posteriormente solicitadas e elaborar planilha de controle para consulta dos servidores;

 

VI – o prazo para protocolo da solicitação de férias no RH será de no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência ao 1º (primeiro) dia do mês de gozo;

 

VII - o prazo para protocolo da alteração de férias no RH será de no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência ao 1º (primeiro) dia do mês agendado e ao 10 (primeiro) dia do mês do novo período pretendido para gozo, com a devida justificativa;

 

VIII – férias para gozo no mês de janeiro sempre serão agendadas em escala avulsa conforme critérios de escolha;

 

IX – deverão ser utilizados os formulários próprios para a solicitação e alteração do período de férias; e

 

X – os formulários de solicitação e/ou alteração de férias deverão ser entregues ao RH pelas chefias imediatas dentro dos prazos estipulados nesta instrução normativa.

 

Art. 5º Critérios de escolha para servidores que operam direta e permanentemente aparelhos de Raios-X:

 

I - o servidor que opere direta e permanentemente aparelhos de Raios-X terão direito a 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional;

 

II - a estes servidores é proibida a acumulação de períodos;

 

III – aos servidores que se enquadrem nos critérios estipulados pela Lei nº 029/2010 para gozo de férias 20/20, deverão solicitar a mudança do regime de férias mediante abertura de processo administrativo;

 

IV – os servidores que operam direta e permanentemente aparelhos de rios-x, seguirão os mesmo critérios de escolha dos demais servidores e deverão solicitar agendamento ou alteração respeitando os prazos estipulados nos inciso VI e VII do art. 4º desta Instrução Normativa.

 

Art. 6º Dos Critérios do regime bolsista (ICEPi):

 

I – aos servidores em regime bolsista pelo programa ICEPi, fica garantindo o gozo de 30 (trinta) dias de descanso obrigatório por ano de participação no programa, sendo que no primeiro ano o descanso será consentido após 06 (seis) meses de efetivo exercício.

 

II - os servidores em regime bolsista pelo programa ICEPi selecionados pelo Edital ICEPi n° 007/2019 poderão usufruir do período de descanso obrigatório referente ao primeiro ano de participação no programa até o mês de março de 2021.

 

III – aos servidores em regime bolsista pelo programa ICEPi, fica facultado o gozo dos 30 (trinta) dias de descanso em período continuo ou fracionado em dois períodos de 15 (quinze) dias cada, sendo que entre os períodos é necessário um intervalo de 60 (sessenta) dias;

 

IV – os servidores em regime bolsista pelo programa ICEPi, deverão seguir os procedimentos expostos neste artigo, devendo o servidor preencher e assinar o formulário próprio fornecido pelo programa ICEPi;

 

V – os servidores em regime bolsista pelo programa ICEPi, não iniciarão seu descanso obrigatório sem autorização do gestor da pasta e do supervisor/ICEPi;

 

VI – são critérios de prioridade de escolha específicos para os servidores do regime bolsista pelo programa ICEPi;

 

VII – a menor quantidade de advertências recebidas nos últimos 06 (seis) meses;

 

VIII – para o mês de janeiro, os servidores bolsistas que tiverem filhos em idade escolar; e

 

IX – a menor quantidade de afastamentos médicos e faltas apresentados nos últimos 06 (seis) meses.

 

Art. 7º Das disposições finais:

 

I – é vedada a antecipação do gozo de férias antes de completado o respectivo período aquisitivo de 12 (doze) meses;

 

II – o servidor em gozo de férias não poderá exercer qualquer atividade laborativa no âmbito do serviço público municipal;

 

III - ao servidor cedido e municipalizado, as férias serão concedidas conforme legislação de seu órgão de origem;

 

IV – fica recomendado o gozo de férias, no mesmo período, para o Cirurgião Dentista e para o seu Auxiliar de Consultório Dentário;

 

V – os servidores que por motivo de licenças médicas iniciadas antes do período das férias, não puderem usufruí-las no período solicitado, fica assegurado o direito a usufruto em período imediatamente posterior a licença; e

 

VI - as chefias imediatas deverão observar fielmente o art.128 da Lei nº029/2010, cujo teor estabelece que as férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para o júri, serviço militar ou eleitoral ou por imperiosa necessidade de serviço.

 

Art. 8º Tendo em vista o Decreto nº 054/2020, que declarou a situação de emergência em Saúde Pública no Município de Cariacica, e o Decreto nº055/2020, que suspendeu a concessão e gozo de férias para os servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Cariacica, ficam estipulados as diretrizes para gozo de férias no ano de 2021:

 

I – todos os servidores que estão ou estiveram afastados de suas atividades laborativas, de acordo com os Decretos nºs 055/2020 e 095/2020, deverão concluir, no mínimo, 06 (seis) meses de efetivo exercício antes do gozo de férias;

 

II – os servidores que se enquadram no Decreto nº 145/2020 e gozaram de período de férias nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020, somente poderão agendar novos períodos de férias no 2° semestre de 2021, devendo obedecer a seguinte ordem de prioridade:

 

a) data de requerimento;

b) os servidores que não gozaram de nenhum período de férias no ano de 2020; e

c) os servidores que gozaram de períodos de férias nos meses de janeiro, fevereiro e março no ano de 2020.

 

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam todas as disposições em contrário.

 

Cariacica, em 25 de novembro de 2020.

 

BERNADETE COELHO XAVIER

Secretária Municipal de Saúde

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.