DECRETO Nº 19, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES E/OU EMPREENDIMENTOS CONSIDERADOS DE IMPACTO AMBIENTAL LOCAL COM OBRIGATORIEDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL JUNTO À PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA E SUA CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO POTENCIAL POLUIDOR E PORTE.

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2018, que institui a Política Municipal de Meio Ambiente, o Sistema Municipal do Meio Ambiente, seus instrumentos e regulamentos de funcionamento, o Código Municipal de Meio Ambiente, o Conselho Municipal de Meio Ambiente e regulamenta o uso do Fundo Municipal de Proteção Ambiental de Cariacica – FUMPAC;

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 76, de 06 de maio de 2019, que regulamenta as normas do poder de polícia ambiental e as normas gerais do licenciamento ambiental das atividades potencial ou efetivamente poluidoras estabelecidas na Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2018;

 

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA n° 001, de 14 de março de 2022, que define a tipologia das atividades ou empreendimentos considerados de impacto ambiental local, normatiza aspectos do licenciamento ambiental de atividades de impacto local no Estado, e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer parâmetros para o enquadramento das atividades e/ou empreendimentos de impacto ambiental local no município de Cariacica;

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos IX da Lei Orgânica Municipal, Decreta:

 

Art. 1º Este Decreto estabelece o enquadramento das atividades e/ou empreendimentos considerados de impacto ambiental local com obrigatoriedade de licenciamento ambiental junto à Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

Art. 2º As atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras ficam agrupadas em 26 tipologias de acordo com suas semelhanças e seus impactos ambientais, cada uma com suas subdivisões:

 

1 – Extração mineral;

2 – Atividades agropecuárias;

3 – Indústria de produtos minerais não metálicos;

4 – Indústria da transformação;

5 – Indústria metalmecânica;

6 – Indústria de material elétrico e de comunicação;

7 – Indústria de material de transporte;

8 – Indústria de madeira e mobiliário;

9 – Indústria de celulose e papel;

10 – Indústria de borracha;

11 – Indústria química;

12 – Indústria de produtos de materiais plásticos;

13 – Indústria têxtil;

14 – Indústria de vestuário e artefatos de tecidos, couros e peles;

15 – Indústria de produtos alimentares;

16 – Indústria de bebidas;

17 – Indústrias diversas;

18 – Uso e ocupação do solo;

19 – Energia;

20 – Gerenciamento de resíduos;

21 – Obras e estruturas diversas;

22 – Armazenamento e estocagem;

23 – Serviços de saúde e áreas afins;

24 – Atividades diversas;

25 – Saneamento; e

26 – Gerenciamento de áreas contaminadas ou degradadas.

 

Art. 3º O enquadramento da atividade e/ou empreendimento obedecerá aos seguintes critérios:

 

I - definição do código da tipologia na qual a atividade e/ou empreendimento se enquadra, disponível na Tabela 01 do Anexo I deste Decreto;

 

II - definição de potencial poluidor e/ou degradador, conforme estabelecido na Tabela 01 do Anexo I deste Decreto;

 

III - definição do porte, conforme estabelecido nas Tabelas 01 e 02 do Anexo I deste Decreto;

 

IV - definição da Classe a partir do cruzamento entre o porte e o potencial poluidor e/ou degradador da atividade e/ou empreendimento, conforme definido pela Lei Complementar Municipal nº 79/2018 e apresentado na Tabela 03 do Anexo I deste Decreto;

 

V - cálculo e emissão da taxa referente à análise do processo de licenciamento ambiental, conforme definido pela Lei Complementar Municipal nº 79/2018.

 

§ 1º Caso o porte da tipologia definida esteja dentro do campo indicado como “LAC-Licença Ambiental por Adesão e Compromisso”, o enquadramento deverá ser realizado conforme a Tabela 02 do Anexo I deste Decreto.

 

§ 2º O enquadramento deverá ser realizado com base na atividade efetivamente exercida pelo empreendedor e por similaridade com as tipologias descritas na Tabela 01 do Anexo I deste Decreto.

 

§ 3º Para os casos de empreendimentos que realizem duas ou mais atividades passíveis de licenciamento ambiental no mesmo local, o enquadramento será realizado com base na tipologia de maior potencial poluidor, nos termos deste Decreto.

 

Art. 4º Para melhor entendimento deste Decreto, tem-se que:

 

I - no caso das tabelas que indicarem como parâmetro a capacidade instalada, o valor fornecido deverá ser aquele especificado pelo fabricante, quando houver;

 

II - área útil: trata-se da somatória das áreas construídas com aquelas tidas como áreas utilizadas para a execução da atividade, incluindo áreas de apoio, pátios de estocagem e de estacionamento e manobras, mesmo que não disponham de piso, edificações ou coberturas;

 

III - área construída: área total coberta de uma edificação, o que inclui a área de projeção do telhado da edificação;

 

IV - área construída + área de estocagem: se a área construída e a de estocagem for a mesma, considera-se a área construída; se a área de estocagem (construída ou não) estiver separada da construída, somam-se as áreas;

 

V - área total (para efeitos dos enquadramentos 18.01, 18.02, 18.06 e 18.07): trata-se da somatória da área dos lotes com as áreas públicas (sistema viário, áreas institucionais, espaços livres de uso público, áreas verdes etc.);

 

VI - área total (para efeitos dos enquadramentos 18.02 e 18.04): trata-se da área total da gleba (terreno) pertencente ao condomínio.

 

Art. 5º Para atividades e/ou empreendimentos potencialmente poluidores e/ou degradadores que não estejam contidos na Tabela 01 do Anexo I deste Decreto, nem dispensados de licenciamento ambiental, caberá consulta prévia junto à secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente sobre a obrigatoriedade de licenciamento ambiental e o seu enquadramento, que será definido após análise.

 

Parágrafo único. Caso a secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente conclua pela necessidade de licenciamento ambiental de atividades e/ou empreendimentos que não estejam listados neste Decreto, adotar-se-á, para fins de enquadramento, mediante avaliação consubstanciada, atividade similar ou correlata, desde que seja considerada de impacto ambiental local, nos termos da lei.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 09 de fevereiro de 2023.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

LUCIANA TIBERIO GOMES

Secretária Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

 

ANEXO I

 

TABELA 01

 ENQUADRAMENTO GERAL.

 

CÓD.

ATIVIDADE

TIPO (Industrial ou Não)

PARÂMETRO

LAC (ver Tabela 02)

Pequeno

Médio

Grande

PORTE LIMITE

POTENCIAL POLUIDOR/ DEGRADADOR

1

EXTRAÇÃO MINERAL

1.01

Extração de rochas para produção de paralelepípedos e outros artefatos artesanais

N

Produção mensal (m³/mês)

-

PM ≤ 200

200 < PM ≤ 1.000

PM > 1.000

Todos

Baixo

1.02

Extração de argila para produção de cerâmicas e outros produtos industriais/artesanais

N

Área útil (ha)

-

AU ≤ 0,5

0,5 < AU ≤1

AU > 1

Todos

Médio

1.03

Extração de feldspato e caulim para produção de cerâmicas e outros produtos industriais/ artesanais

N

Área útil (ha)

-

AU ≤ 1

1 < AU ≤ 3

AU > 3

Todos

Médio

1.04

Extração de agregados da construção civil, tais como areia, argila, saibro, cascalho, quartzito friável e outros, exceto pedra britada

N

Área útil (ha)

-

AU ≤ 1

1 < AU ≤ 3

AU > 3

Todos

Médio

1.05

Extração de areia em leito de rio

N

Índice (I) = Somatório da área útil dos portos de estocagem/carregamento em ha X volume mensal máximo extraído em m³

-

I ≤ 250

250 < I ≤ 1.500

I > 1.500

Todos

Médio

1.06

Captação de água mineral/potável de mesa (fonte/surgência) para comercialização, associado ou não ao envase

I

-

-

-

Todos

-

Todos

Médio

1.07

Lavra garimpeira de gemas e pedras coradas, exclusivamente com o uso de ferramentas manuais, tais como picareta, pá, enxada e outros equipamentos, vinculada à Permissão de Lavra Garimpeira na ANM, e exceto em leito de rio

N

Área útil da lavra garimpeira (AUG) em ha

-

AUG<0,1

0,1<AUG<0,5

AUG>0,5

Todos

Médio

2

ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS

2.01

Unidade de resfriamento, refrigeração ou congelamento de vegetais, sem produção de alimentos, exceto no interior de propriedade rural

N

Área útil (AU) em ha

-

AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,5

AU > 0,5

Todos

Baixo

2.02

Central de abastecimento e distribuição de alimentos e afins – CEASA e Mini Ceasa

N

Área útil em ha

-

AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,5

AU > 0,5

Todos

Baixo

2.03

Fabricação de briquetes e afins a partir de pó e casca de madeira, palha e semelhantes, sem processo de carbonização

N

Área útil em há

-

AU ≤ 0,05

0,05 < AU ≤ 0,1

AU > 0,1

Todos

Baixo

2.04

Suinocultura sem geração de efluente
líquido.

N

Número máximo de cabeças por ciclo em função da capacidade instalada

NCC ≤ 100

100 < NCC ≤ 300

300 < NCC ≤ 500

NCC > 500

Todos

Médio

2.05

Suinocultura (ciclo completo) com geração de efluente líquido.

N

Número máximo de cabeças por ciclo em função da capacidade instalada

-

NMM ≤ 20

20 < NMM ≤ 50

50 < NMM ≤ 100

até 100

Alto

2.06

Suinocultura (exclusivo para produção de leitões/maternidade) com geração de efluente líquido.

N

Número máximo de matrizes em função da capacidade instalada

-

NMM<10

10 < NMM ≤ 20

20 < NMM ≤ 30

até 30

Alto

2.07

Suinocultura (exclusivo para terminação) com geração de efluente líquido.

N

Número máximo de cabeças por ciclo em função da capacidade instalada

-

NCC ≤ 20

20 < NCC ≤ 50

50 < NCC ≤ 100

até 100

Alto

2.08

Incubatório de ovos/Produção de pintos de 1 dia.

N

Capacidade máxima instalada (em número de ovos)

CMI ≤ 5.000

5.000 < CMI ≤ 10.000

10.000 < CMI ≤ 100.000

CMI > 100.000

Todos

Médio

2.09

Avicultura de postura.

N

Área de confinamento de aves (área de galpões em m²)

A ≤ 1.000

1.000 < A ≤ 5.000

5.000 < A ≤ 12.000

A > 12.000

Todos

Médio

2.10

Avicultura de corte.

N

Área de confinamento de aves (área de galpões em m²)

A ≤ 1.000

1.000 < A ≤ 5.000

5.000 < A ≤ 12.000

A > 12.000

Todos

Médio

2.11

Unidade de resfriamento/lavagem de aves vivas para transporte.

N

Área útil (m²)

Todos

 

 

 

Todos

Médio

2.12

Classificação de ovos.

N

Capacidade máxima de classificação (n. de ovos/hora)

Todos

-

-

-

Todos

Baixo

2.13

Criação de animais de pequeno porte, confinados ou semi confinados em ambiente não aquático, exceto atividades com enquadramento próprio e fauna silvestre.

N

Área de confinamento de animais (m²)

ACA ≤ 1.000

1.000 < ACA ≤ 5.000

5.000 < ACA ≤ 10.000

ACA > 10.000

Todos

Médio

2.14

Criação de animais de médio ou grande porte, confinados ou semi confinados em ambiente não aquático, exceto atividades com enquadramento próprio e fauna silvestre.

N

Número Máximo de Cabeças

NMC ≤ 200

200 < NMC ≤ 3.500

3.500 < NMC ≤ 10.000

NMC > 10.000

Todos

Médio

2.15

Secagem mecânica de grãos, associadas ou não à pilagem.

N

Capacidade instalada (Volume total dos secadores em
litros)

CI ≤ 15.000

15.000 < CI ≤ 60.000

60.000 < CI ≤ 120.000

CI > 120.000

Todos

Médio

2.16

Pilagem de grãos (exclusivo para piladoras fixas), não associada à secagem mecânica.

N

Capacidade instalada (sacas/hora)

Todos

-

-

-

Todos

Baixo

2.17

Despolpamento/descascamento de café, em via úmida.

N

Capacidade instalada
 (litros de café/h)

-

-

Todos

-

Todos

Alto

2.18

Central de seleção, tratamento e embalagem de produtos vegetais (Packing House).

N

Área construída (m²)

AC ≤ 600

600 < AC ≤ 1000

1000 < AC ≤ 2.000

AC > 2.000

Todos

Médio

3

INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS

3.01

Desdobramento de Rochas Ornamentais, quando exclusivo.

I

Capacidade máxima de produção de chapas desdobradas (m²/mês)

-

CMPCD ≤ 3.000

3.000 < CMPCD ≤ 8.000

CMPCD > 8.000

Todos

Médio

3.02

Polimento de Rochas Ornamentais, quando exclusivo.

I

Capacidade máxima de produção de chapas polidas (m²/mês)

CMPCP ≤ 1000

1000 < CMPCP ≤ 5.000

5.000 < CMPCP ≤ 20.000

CMPCD > 20.000

Todos

Médio

3.03

Corte e Acabamento/ Aparelhamento de Rochas Ornamentais e/ou polimento manual ou semi-automático, quando exclusivos.

I

Área útil (ha)

AU ≤ 0,01

0,01 < AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,2

AU > 0,2

Todos

Médio

3.04

Desdobramento e/ou polimento e/ou corte e aparelhamento de rochas ornamentais, quando associados entre si.

I

Capacidade máxima de produção, somando o produto de todas as fases (m²/mês)

-

CMP ≤ 5.000

5.000 < CMP ≤ 10.000

CMP > 10.000

Todos

Médio

3.05

Fabricação de artigos de cerâmica refratária ou de utensílios sanitários e outros.

I

Produção mensal em Número de peças

PM ≤ 5.000

5.000 < PM ≤ 50.000

50.000 < PM ≤ 100.000

PM > 100.000

Todos

Médio

3.06

Fabricação de artigos para revestimento cerâmico (placas cerâmicas, porcelanato, etc.)

I

Produção mensal (m²)

-

PM ≤ 220.000

220.000 < PM ≤ 440.000

PM > 440.000

Todos

Médio

3.07

Fabricação de artigos de cerâmica vermelha (telhas, tijolos, lajotas, manilhas e afins).

I

Produção mensal em Número de peças

PM ≤ 5.000

5.000 < PM ≤ 100.000

100.000 < PM ≤ 300.000

PM > 300.000

Todos

Médio

3.08

Ensacamento de argila, areia e afins.

I

-

Todos

-

-

-

Todos

Baixo

3.09

Beneficiamento de rochas para produção de pedra britada, produtos siderúrgicos ou para outros usos industriais/agrícolas.

I

Produção mensal (t/mês)

-

PM ≤ 15.000

15.000 < PM ≤ 30.000

PM > 30.000

Todos

Médio

3.10

Beneficiamento de areia para usos diversos ou de rochas para produção de pedras decorativas.

I

Produção mensal (t/mês)

-

PM ≤ 200

200 < PM ≤ 600

PM > 600

Todos

Médio

3.11

Limpeza de blocos de rochas ornamentais.

I

Área útil (ha)

AU ≤ 0,05

0,05 < AU ≤ 0,2

0,2 < AU ≤ 0,5

AU > 0,5

Todos

Baixo

3.12

Beneficiamento manual de rochas para produção de paralelepípedos e outros artefatos artesanais.

I

-

Todos

-

-

-

Todos

Baixo

4

INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO

4.01

Usina de produção de concreto.

I

Capacidade Máxima de Produção (m³/mês)

-

CMP ≤ 500

500 < CMP ≤ 1.500

CMP > 1.500

Todos

Médio

4.02

Usina de produção de asfalto a frio.

I

Capacidade de produção dos equipamentos (t/h)

-

CPE ≤ 5

5 < CPE ≤ 30

CPE > 30

Todos

Médio

4.03

Usina de produção de asfalto a quente.

I

Capacidade de produção dos equipamentos (t/h)

-

CPE ≤ 5

5 < CPE ≤ 30

30 < CPE ≤ 80

CPE ≤ 80

Médio

4.04

Fabricação de cal virgem e cal hidratada, com ou sem calcinação.

I

Capacidade máxima de produção em t/ano

-

CMP ≤ 2.500

2.500 < CMP ≤ 8.000

CMP > 8.000

Todos

Médio

4.05

Moagem de clinquer de cimento.

I

Capacidade de produção dos equipamentos em t/ano

-

CPE ≤ 100.000

100.000 < CPE ≤ 400.000

CPE > 400.000

Todos

Médio

5

INDÚSTRIA METALMECÂNICA

5.01

Fabricação de chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões, tubos e fios, de metais e ligas ferrosas e não ferrosas, a quente ou a frio, desde que sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

I

Capacidade Máxima de Produção (t/mês)

-

CMP ≤ 1.000

1.000 < CMP ≤ 10.000

CMP > 10.000

Todos

Médio

5.02

Relaminação de metais e ligas não-ferrosos.

I

Capacidade Máxima de Produção (t/mês)

-

CMP ≤ 50

50 < CMP ≤ 300

CMP > 300

Todos

Médio

5.03

Produção de soldas e anodos.

I

Capacidade Máxima de Produção (t/mês)

-

CMP ≤ 2

2 < CMP ≤ 6

CMP > 6

Todos

Médio

5.04

Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas

I

Capacidade Máxima de Produção (t/mês)

-

CMP ≤ 1

1 < CMP ≤ 3

CMP > 3

Todos

Médio

5.05

Fabricação e/ou manutenção de estruturas metálicas e/ou artefatos de metais ou ligas ferrosas, ou não-ferrosas, laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, máquinas, aparelhos, peças, acessórios, tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeiraria, sem pintura por aspersão, tratamento superficial químico, termoquímico, galvanotécnico e jateamento.

I

Área útil (ha)

AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,15

0,15 < AU ≤ 0,2

AU > 0,2

Todos

Baixo

5.06

Fabricação e/ou manutenção de estruturas metálicas e/ou artefatos de metais ou ligas ferrosas, ou não-ferrosas, laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, máquinas, aparelhos, peças, acessórios, tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeiraria, com pintura por aspersão e/ou jateamento, e sem tratamento superficial químico, termoquímico, galvanotécnico.

I

Área útil (ha)

AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,15

0,15 < AU ≤ 0,2

AU > 0,2

Todos

Médio

5.07

Reparação, retífica, lanternagem e/ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos mecânicos diversos, inclusive motores automotivos, sem pintura por aspersão, incluindo oficinas mecânicas.

I

Área útil (ha)

AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,15

0,15 < AU ≤ 0,2

AU > 0,2

Todos

Médio

5.08

Reparação, retífica, lanternagem e/ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos mecânicos diversos, inclusive motores automotivos, com pintura por aspersão, incluindo oficinas mecânicas.

I

Área útil (ha)

AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,15

0,15 < AU ≤ 0,2

AU > 0,2

Todos

Médio

5.09

Fabricação de Placas e Tarjetas Refletivas para veículos automotivos, com pintura.

I

-

Todos

-

-

-

Todos

Baixo

5.10

Serralheria (somente corte e montagem).

I

-

Todos

-

-

-

Todos

Baixo

5.11

Fundição de metais e ligas ferrosas e não ferrosas de fornos tipo cubilot, ou forno elétrico, ou fornos que utilizam óleos combustíveis, com ou sem fabricação de utensílios.

I

Capacidade máxima de produção em t/mês

-

CMP ≤ 1

1 < CMP ≤ 5

5 < CMP ≤ 10

CMP ≤ 10

Médio

6

INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO

6.01

Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos.

I

Área útil (AU) em ha

-

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

AU ≤ 0,5

Alto

6.02

Montagem de material elétrico e/ou montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos, eletrônicos e para telecomunicação e informática, sem fabricação de peças ou componentes.

I

Área útil (AU) em ha

AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,2

0,2 < AU ≤ 0,5

AU > 0,5

Todos

Baixo

6.03

Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática.

I

Área útil (AU) em ha

-

AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,5

AU > 0,5

Todos

Alto

6.04

Recondicionamento e/ou montagem de baterias e outros acumuladores.

I

Área útil (AU) em ha

-

AU ≤ 0,05

0,05 < AU ≤ 0,1

AU > 0,01

Todos

Médio

7

INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE

7.01

Estaleiro contemplando fabricação, montagem, reparação e/ou manutenção de embarcações e estruturas flutuantes, exclusivamente de madeira.

I

Área útil (AU) em ha

-

AU ≤ 0,05

0,05 < AU ≤ 0,5

AU > 0,5

Todos

Baixo

7.02

Estaleiro contemplando fabricação, montagem, reparação e/ou manutenção de embarcações e estruturas flutuantes, que utilizam fibra.

I

Área útil (AU) em ha

-

AU ≤ 0,05

0,05 < AU ≤ 0,5

AU > 0,5

Todos

Médio

7.03

Fabricação e/ou Montagem de meios de transporte rodoviário e aeroviário.

I

Área útil (AU) em ha

-

AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,5

0,5 < AU ≤ 1

AU ≤ 1

Alto

7.04

Fabricação e/ou Montagem de meios de transporte aeroviário.

I

Área útil (AU) em ha

-

AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,5

0,5 < AU ≤ 1

AU ≤ 1

Alto

8

INDÚSTRIA DE MADEIRA E MOBILIÁRIO

8.01

Serrarias e/ou fabricação de artefatos e estruturas de madeira, bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada ou cortiça e afins, sem pintura e/ou outras proteções superficiais (ferramentas, móveis, chapas e placas de madeira compensada ou prensada, revestidas ou não com material plástico, entre outros), exceto para aplicação rural.

I

Área útil (AU) em ha

AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,2

0,2 < AU ≤ 0,5

AU > 0,5

Todos

Médio

8.02

Serrarias e/ou fabricação de artefatos e estruturas de madeira, bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada ou cortiça e afins, com pintura e/ou outras proteções superficiais (ferramentas, móveis, chapas e placas de madeira compensada ou prensada, revestidas ou não com material plástico, entre outros), exceto para aplicação rural.

I

Área útil (AU) em ha

AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,2

0,2 < AU ≤ 0,5

AU > 0,5

Todos

Médio

8.03

Fabricação de artigos de colchoaria e estofados.

I

Área útil (AU) em ha

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 1

I > 1

Todos

Médio

8.04

Preservação de madeira por meio de tratamento térmico, sem uso de produtos químicos.

I

Área útil (AU) em ha

-

Todos

-

-

Todos

Baixo

8.05

Serraria (somente desdobra de madeira).

N

Área útil (AU) em ha

AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,2

0,2 < AU ≤ 0,5

AU > 0,5

Todos

Médio

8.06

Fabricação de caixas de madeira para uso agropecuário e paletes.

N

Área útil (AU) em ha

AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,2

0,2 < AU ≤ 0,5

AU > 0,5

Todos

Médio

9

INDÚSTRIA DE CELULOSE E PAPEL

9.01

Fabricação e/ou corte de embalagens e/ou artefatos de papel ou papelão, inclusive com impressão e/ou plastificação.

I

Área útil (ha)

AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,2

0,2 < AU ≤ 0,5

AU > 0,5

Todos

Baixo

9.02

Fabricação de papel a partir de materiais reciclados, sem destintagem e branqueamento.

I

Área útil (ha)

-

AU ≤ 0,2

0,2 < AU ≤ 0,5

AU > 0,5

Todos

Médio

10

INDÚSTRIA DE BORRACHA

10.01

Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com uso exclusivo de energia elétrica ou gás.

I

Capacidade máxima de produção (unidades/mês)

CMP ≤ 100

100 < CMP ≤ 2.000

2.000 < CMP ≤ 5.000

5.000 < CMP

Todos

Médio

10.02

Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com queima de lenha ou combustíveis líquidos.

I

Capacidade máxima de produção (unidades/mês)

-

CMP ≤ 500

500 < CMP ≤ 1.000

1.000 < CMP ≤ 2.000

CMP ≤ 2.000

Médio

10.03

Fabricação de espumas de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.

I

Área útil (ha)

-

AU ≤ 0,2

0,2 < AU ≤ 0,5

AU > 0,5

Todos

Médio

10.04

Beneficiamento de borracha natural, sem produção de artefatos deste material

N

Área útil (ha)

-

AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,5

AU > 0,5

Todos

Médio

11

INDÚSTRIA QUÍMICA

11.01

Fabricação de resinas, fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

-

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,2

I ≤ 0,2

Alto

11.02

Fabricação de tintas à base de água.

I

Capacidade Máxima de Produção (CMP) em t/mês

-

CMP ≤ 50

50 < CMP ≤ 1000

CMP > 1000

Todos

Médio

11.03

Fabricação de corantes e pigmentos.

I

Área útil (ha)

-

AU ≤ 0,05

0,05 < AU ≤ 0,2

AU > 0,2

Todos

Médio

11.04

Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais em bruto, de óleos de essências vegetais, e outros produtos de destilação da madeira – exceto refino de produtos alimentares ou para produção de combustíveis.

I

Área útil (ha)

-

AU ≤ 0,05

0,05 < AU ≤ 0,2

AU > 0,2

Todos

Médio

11.05

Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos.

I

Área útil (ha)

-

AU ≤ 0,05

0,05 < AU ≤ 0,2

AU > 0,2

Todos

Médio

11.06

Fabricação de sabões, detergentes e seus subprodutos e derivados.

I

Área útil (ha)

AU ≤ 0,05

0,05 < AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,2

AU > 0,2

Todos

Médio

11.07

Fracionamento e/ou embalagem de saneantes domissanitários e de produtos químicos, exceto agrotóxicos, associado ou não à estocagem.

I

Área útil (ha)

AU ≤ 0,05

0,05 < AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,2

AU > 0,2

Todos

Médio

11.08

Fabricação de perfumarias e cosméticos.

I

Área útil (ha)

-

AU ≤ 0,05

0,05 < AU ≤ 0,2

AU > 0,2

Todos

Médio

11.09

Fabricação / Industrialização de produtos derivados de poliestireno expansível.

I

Área útil (ha)

-

AU ≤ 0,05

0,05 < AU ≤ 0,2

AU > 0,2

Todos

Médio

11.10

Secagem e salga de couros e peles

I

Capacidade Máxima de Produção (CMP) em unidades/mês

Todos

-

-

-

Todos

Médio

11.11

Tratamento químico e/ou termoquímico (galvanização), de fios e arames de metais, ligas ferrosas e não ferrosos e outras estruturas e artefatos de metais.

I

Capacidade Máxima de Produção (CMP) em t/mês

-

CMP ≤ 0,5

0,5 < CMP ≤ 1

 

CMP ≤ 1

Médio

11.12

Manipulação, preparo e mistura de tintas, corantes e similares (sem fabricação)

N

-

Todos

-

-

-

Todos

Médio

12

INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATERIAIS PLÁSTICOS

12.01

Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais, comerciais e/ou domésticos, com ou sem impressão, sem realização de processo de reciclagem.

I

Área útil (ha)

AU ≤ 0,05

0,05 < AU ≤ 0,2

0,2 < AU ≤ 0,5

AU > 0,5

Todos

Médio

12.02

Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais, comerciais e/ou domésticos, com ou sem impressão, com realização de processo de reciclagem.

I

Área útil (ha)

 

0,1 < AU ≤ 0,2

0,2 < AU ≤ 0,4

0,4 < AU ≤ 0,5

AU ≤ 0,5

Médio

13

INDÚSTRIA TÊXTIL

13.01

Fabricação de tecidos, beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis artificias e sintéticas, sem tingimento.

I

Área útil (ha)

AU ≤ 0,05

0,05 ≤ AU < 0,1

0,1 < AU ≤ 0,5

AU > 0,5

Todos

Médio

13.02

Fabricação de tecidos, beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis artificias e sintéticas, com tingimento.

I

Área útil (ha)

-

AU < 0,1

0,1 < AU ≤ 0,5

AU > 0,5

Todos

Alto

13.03

Fabricação de cordas, cordões e cabos de fibras têxteis e sintéticas.

I

Área útil (ha)

AU ≤ 0,05

0,05 ≤ AU < 0,1

0,1 < AU ≤ 0,5

AU > 0,5

Todos

Médio

13.04

Fabricação de estopa, materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis, sem estamparia e/ou tintura.

I

Área útil (ha)

AU ≤ 0,05

0,05 < AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,5

AU > 0,5

Todos

Baixo

13.05

Fabricação de estopa, materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis, com estamparia e/ou tintura.

I

Área útil (ha)

-

AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,5

AU > 0,5

Todos

Médio

13.06

Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados, com estamparia e/ou tintura.

I

Área útil (ha)

AU ≤ 0,05

0,05 < AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,5

AU > 0,5

Todos

Médio

13.07

Fabricação de artefatos têxteis não especificados, com estamparia e/ou tintura.

I

Área útil (ha)

-

AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,5

AU > 0,5

Todos

Médio

14

INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO E ARTEFATOS DE TECIDOS, COUROS E PELES

14.01

Customização de roupa, com lixamento e descoloração, sem geração de efluente.

I

Área útil (ha)

AU ≤ 0,05

0,05 < AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,5

AU > 0,5

Todos

Baixo

14.02

Confecções de roupas e artefatos, em tecido, de uso pessoal, doméstico e industrial, com estamparia, tingimento e/ou utilização de produtos químicos.

I

Área útil (ha)

-

AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,5

0,5 > AU > 1

AU ≤ 1

Médio

14.03

Confecções de roupas e artefatos, em tecido, de uso pessoal, doméstico e industrial, sem estamparia, tingimento e/ou utilização de produtos químicos.

I

Área útil (ha)

AU > 0,05

-

-

-

Todos

Baixo

14.04

Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, exceto artigos de serviços de saúde, sem tingimento de peças.

I

Área útil (ha)

AU ≤ 0,05

0,05 < AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,2

AU > 0,2

Todos

Médio

14.05

Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, com lavagem de artigos de serviços de saúde, sem tingimento de peças.

I

Área útil (ha)

-

AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,2

AU > 0,2

Todos

Médio

14.06

Fabricação de artigos diversos de couros, peles e materiais sintéticos, sem curtimento e/ou tingimento e/ou tratamento de superfície.

I

Área útil (ha)

AU ≤ 0,05

0,05 < AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,5

AU > 0,5

Todos

Médio

15

INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES

15.01

Torrefação e/ou moagem de café e outros grãos.

I

Capacidade máxima de processamento (ton/d)

CMP ≤ 0,5

0,5 < CMP ≤ 2

2 < CMP ≤ 5

CMP > 5

Todos

Médio

15.02

Fabricação de doces, balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons, chocolates, e similares, exceto produção artesanal.

I

Área útil (ha)

AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,2

0,2 < AU ≤ 0,5

AU > 0,5

Todos

Médio

15.03

Fabricação de gomas de mascar e similares

I

Área útil (ha)

-

AU ≤ 0,2

0,2 < AU ≤ 0,5

AU > 0,5

Todos

Médio

15.04

Entreposto e envase de mel, associado ou não à produção de balas e doces deste produto, exceto produção artesanal.

I

Área útil (ha)

AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,5

0,5 < AU ≤ 1

AU > 1

Todos

Médio

15.05

Fabricação de refeições conservadas, frutas cristalizadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, exceto produto artesanal.

I

Área útil (ha)

AU ≤ 0,05

0,05 < AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,2

AU > 0,2

Todos

Médio

15.06

Preparação de sal de cozinha.

I

Área útil (ha)

-

AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,2

AU > 0,2

Todos

Médio

15.07

Refino e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinados à alimentação.

I

Área útil (ha)

-

AU ≤ 0,05

0,05 < AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,2

I ≤ 0,2

Alto

15.08

Fabricação de vinagre.

I

Área útil (ha)

AU ≤ 0,03

0,03 < AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,2

AU > 0,2

Todos

Médio

15.09

Industrialização do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó), com queijaria.

I

Capacidade instalada (litros/dia)

-

CI ≤ 10.000

10.000 < CI ≤ 20.000

20.000 < CI ≤ 30.000

CI ≤ 30.000

Alto

15.10

Industrialização do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó), sem queijaria.

I

Capacidade instalada (litros/dia)

-

CI ≤ 20.000

20.000 < CI ≤ 40.000

CI > 40.000

Todos

Médio

15.11

Fabricação de massas alimentícias e biscoitos, exceto produto artesanal.

I

Área útil (ha)

AU ≤ 0,03

0,03 < AU ≤ 0,05

0,05 < AU ≤ 0,2

AU > 0,2

Todos

Médio

15.12

Fabricação de fermentos e leveduras.

I

Área útil (ha)

-

AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,2

AU > 0,2

Todos

Médio

15.13

Industrialização/Beneficiamento de pescado.

I

Capacidade máxima de processamento (kg/dia)

CMP ≤ 100

100 < CMP ≤ 1.000

1.000 < CMP ≤ 3.000

CMP > 3.000

Todos

Médio

15.14

Açougues e/ou peixarias

N

Área útil (ha)

AU ≤ 0,05

AU > 0,05

-

-

Todos

Médio

15.15

Abate de frango e outros animais de pequeno porte, exceto fauna silvestre e fauna exótica.

I

Capacidade máxima de abate (animais/dia)

-

CA ≤ 1.000

1.000 < CA ≤ 10.000

10.000 < CA ≤ 20.000

CA ≤ 20.000

Alto

15.16

Abate de suínos, ovinos e outros animais de médio porte, exceto fauna silvestre e fauna exótica.

I

Capacidade máxima de abate (animais/dia)

-

CA ≤ 20

20 < CA ≤ 40

40 < CA ≤ 80

CA ≤ 80

Alto

15.17

Abate de bovinos e outros animais de grande porte, exceto fauna silvestre e fauna exótica.

I

Capacidade máxima de abate (animais/dia)

-

CA ≤ 10

10 < CA ≤ 30

30 < CA ≤ 40

CA ≤ 40

Alto

15.18

Abate mistos de animais de médio e grande porte, exceto fauna silvestre e fauna exótica.

I

Índice = (Quantidade máxima de animais de grande porte abatidos/dia x 3) + quantidade máxima de animais de médio porte abatidos/dia

-

I ≤ 20

20 < I ≤ 40

40 < I ≤ 80

I ≤ 80

Alto

15.19

Frigoríficos sem abate.

I

Área útil (ha)

-

AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,2

AU > 0,2

Todos

Médio

15.20

Industrialização/Beneficiamento de carne, incluindo desossa e charqueada; produção de embutidos e outros produtos alimentares de origem animal.

I

Área útil (ha)

-

AU ≤ 0,05

0,05 < AU ≤ 0,2

AU > 0,2

Todos

Médio

15.21

Fabricação de temperos e condimentos.

I

Área útil (ha)

AU ≤ 0,02

0,02 < AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,2

AU > 0,2

Todos

Médio

15.22

Supermercados e/ou hipermercados com atividades de corte e limpeza de carnes, pescados e semelhantes (com açougue, peixaria e outros)

N

Área útil (ha)

AU ≤ 0,05

0,05 < AU ≤ 0,2

0,2 < AU ≤ 0,5

AU > 0,5

Todos

Médio

15.23

Fabricação de sorvetes, tortas geladas e similares, exceto produto artesanal.

I

Área útil (ha)

AU ≤ 0,1

0,1 < AU

 

 

Todos

Médio

15.24

Fabricação de ovo preparado industrialmente (pasteurizado, desidratado, etc.), exceto produto artesanal, quando não vinculada à atividade de classificação de ovos.

I

Área útil (ha)

-

AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,3

AU > 0,3

Todos

Médio

15.25

Produção artesanal de alimentos e bebidas

N

Área construída (m²)

Todos

-

-

-

Todos

Médio

15.26

Resfriamento e distribuição de leite, sem beneficiamento de qualquer natureza.

N

Capacidade de
armazenamento (litros)

CA ≤ 10.000

CA > 10.000

-

-

Todos

Médio

15.27

Fabricação de rações balanceadas para animais, sem cozimento e/ou digestão (apenas mistura).

N

Capacidade máxima de
produção (t/mês)

CMP ≤ 1.000

CMP > 1.000

-

-

Todos

Médio

15.28

Fabricação de fécula, amido e seus derivados

N

Capacidade máxima de processamento de matéria prima (tonelada/mês)

-

CMP < 1

1 < CMP ≤ 10

CMP > 10

Todos

Médio

15.29

Padronização e envase de aguardente (sem produção).

N

Capacidade máxima de armazenamento (litros)

CMA ≤ 2.000

2.000 < CMA ≤ 3.000

3.000 < CMA ≤ 4.000

CMA > 4.000

Todos

Baixo

15.30

Restaurantes e cozinhas industriais

N

Área útil (ha)

Todos

-

-

-

Todos

Médio

16

INDÚSTRIA DE BEBIDAS

16.01

Padronização e envase, sem produção, de bebidas em geral, alcoólicas ou não, exceto aguardente e água de coco.

I

Capacidade máxima de armazenamento (litros)

CA ≤ 5.000

5.000 < CA ≤ 30.000

30.000 < CA ≤ 80.000

CA > 80.000

Todos

Médio

16.02

Preparação e envase de água de coco.

I

Capacidade instalada (CI) em litros/dia

-

CI ≤ 1.000

1.000 < CI ≤ 5.000

CI > 5.000

Todos

Médio

16.03

Fabricação de vinhos, licores e outras bebidas alcoólicas semelhantes, excluindo aguardentes, cervejas, chopes e maltes, exceto produção artesanal no interior de propriedade rural.

I

Capacidade instalada (CI) em litros/dia

-

CI ≤ 10.000

10.000 < CI ≤ 15.000

15.000 < CI ≤ 25.000

CI ≤ 25.000

Alto

16.04

Fabricação de cervejas, chopes e maltes, exceto produção artesanal no interior de propriedade rural.

I

Capacidade instalada (CI) em litros/dia

-

CI ≤ 5.000

5.000 < CI ≤ 15.000

15.000 < CI ≤ 25.000

CI ≤25.000

Alto

16.05

Fabricação de sucos.

I

Capacidade instalada (CI) em litros/dia

-

CI ≤ 3.000

3.000 < CI ≤ 6.000

6.000 < CI ≤ 10.000

CI ≤ 10.000

Alto

16.06

Fabricação de refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos e concentrados para sucos.

I

Capacidade instalada (CI) em litros/dia

-

CI ≤ 5.000

5.000 < CI ≤ 15.000

15.000 < CI ≤ 25.000

CI ≤ 25.000

Alto

16.07

Fabricação de polpa de frutas e concentrados para sucos, excerto produto artesanal.

I

Capacidade instalada (CI) em t/dia, considerando a quantidade máxima de fruta processada

CI ≤1

1 < CI ≤ 5

5 < CI ≤ 10

10 < CI < 50

CI ≤ 50

Alto

17

INDÚSTRIAS DIVERSAS

17.01

Fabricação de peças, ornatos, estruturas e pré-moldados de cimento, gesso e lama do beneficiamento de rochas ornamentais.

I

Área útil (ha)

AU ≤ 0,05

0,05 < AU ≤ 0,2

0,2 < AU ≤ 0,5

AU > 0,5

Todos

Baixo

17.02

Fabricação e elaboração de vidros e cristais.

I

Área útil (ha)

-

AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,5

AU > 0,5

Todos

Médio

17.03

Corte e acabamento de vidros, sem fabricação e/ou elaboração.

I

Área útil (ha)

Todos

-

-

-

Todos

Médio

17.04

Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos (abrasivos, lixas, esmeril e outros).

I

Área útil (ha)

-

AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,5

AU > 0,5

Todos

Médio

17.05

Fabricação de peças, artefatos e estruturas utilizando fibra de vidro e resina.

I

Área útil (ha)

-

AU ≤ 0,05

0,05 < AU ≤ 0,2

AU > 0,2

Todos

Alto

17.06

Gráfica e outros serviços de impressão similares.

I

Área útil (ha)

AU ≤ 0,1

0,05 < AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,2

AU > 0,2

Todos

Médio

17.07

Fabricação de instrumentos musicais.

I

Área útil (ha)

AU ≤ 0,03

0,03 < AU ≤ 0,2

0,2 < AU ≤ 0,5

AU > 0,5

Todos

Médio

17.08

Fabricação de aparelhos ortopédicos.

I

Área útil (ha)

-

AU ≤ 0,2

0,2 < AU ≤ 0,5

AU > 0,5

Todos

Médio

17.09

Fabricação de instrumentos de precisão não elétricos.

I

Área útil (ha)

-

AU ≤ 0,2

0,2 < AU ≤ 0,5

AU > 0,5

Todos

Médio

17.10

Fabricação de aparelhos para uso médico, odontológico e cirúrgico.

I

Área útil (ha)

-

AU ≤ 0,2

0,2 < AU ≤ 0,5

AU > 0,5

Todos

Médio

17.11

Fabricação de brinquedos, jogos e artigos esportivos.

I

Área útil (ha)

AU ≤ 0,05

0,05 < AU ≤ 0,2

0,2 < AU ≤ 0,5

AU > 0,5

Todos

Médio

17.12

Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e lapidação.

I

Área útil (ha)

Todos

-

-

-

Todos

Médio

17.13

Fabricação de pincéis, vassouras, escovas e semelhantes, inclusive com reaproveitamento e/ou reciclagem de materiais.

I

Área útil (ha)

AU ≤ 0,05

0,05 < AU ≤ 0,2

0,2 < AU ≤ 0,5

AU > 0,5

Todos

Baixo

17.14

Fabricação de produtos descartáveis de higiene pessoal.

I

Área útil (ha)

-

AU ≤ 0,2

0,2 < AU ≤ 0,5

AU > 0,5

Todos

Médio

17.15

Beneficiamento e embalagem de produtos fitoterápicos naturais, inclusive medicamentos e suplementos alimentares, exceto farmácias de manipulação.

I

Área útil (ha)

Todos

-

-

-

Todos

Médio

17.16

Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco.

I

Área útil (ha)

-

AU ≤ 0,05

0,05 < AU ≤ 0,2

AU > 0,2

Todos

Médio

17.17

Fabricação de velas de cera e parafina, inclusive decorativas, exceto produto artesanal.

I

Área útil (ha)

AU ≤ 0,05

0,05 < AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,2

AU > 0,2

Todos

Médio

17.18

Farmácia de manipulação

I

Área útil (ha)

Todos

-

-

-

Todos

Médio

18

USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

18.01

Loteamento predominantemente residencial ou para conjuntos habitacionais.

N

Índice = Quantidade de lotes x Quantidade de lotes x Área total (ha) / 1000

-

I ≤ 0,5

0,5 < I ≤ 1

I > 1

Todos

Médio

18.02

Condomínio predominantemente horizontal.

N

Índice = Quantidade de frações ideais x Quantidade de frações ideais x Área total do terreno (ha) / 1000

-

I ≤ 1

1 < I ≤ 5

I > 5

Todos

Médio

18.03

Parcelamento do solo para fins urbanos exclusivamente sob a forma de desmembramento, não contemplando intervenções e/ou obras.

N

Área total (ATO) em m²

-

Todos

-

-

Todos

Baixo

18.04

Condomínio predominantemente vertical.

N

Índice = Quantidade de lotes x Quantidade de lotes x Área total do terreno (ha) / 1000

-

Todos

-

-

Todos

Médio

18.05

Complexo industrial e agro-industrial, vinculado a grupo ou segmento de atividade específica.

N

Área total (ATO) em ha

-

ATO ≤ 0,1

0,1 < ATO ≤ 1

ATO > 1

Todos

Alto

18.06

Distrito Industrial, inclusive Zona Estritamente Industrial - ZEI

N

Área total (ATO) em ha

-

ATO ≤ 0,1

0,1 < ATO ≤ 1

1 < ATO < 30

ATO ≤ 30

Alto

18.07

Loteamento voltado para atividades predominantemente comerciais e de prestação de serviços.

N

Área total (ATO) em ha

-

ATO ≤ 0,1

0,1 < ATO ≤ 1

ATO > 1

Todos

Médio

18.08

Empreendimento desportivo ou recreativo, público ou privado (praças, campos de futebol, quadras, ginásios, parque aquático, haras, clubes, complexos esportivos, camping, shopping centers e similares), sem atividades de aquicultura.

N

Área total (ATO) em ha

ATO ≤ 0,1

0,1 < ATO ≤ 0,5

0,5 < ATO ≤ 1

ATO > 1

Todos

Médio

18.09

Projeto de urbanização inserido em programa de regularização fundiária, quando implicar em reassentamento ou intervenções em área de preservação permanente ou outras áreas protegidas.

N

Área de abrangência (AA) em ha

-

AA ≤ 1

1 < AA ≤ 5

AA > 5

Todos

Médio

18.10

Empreendimentos de hospedagem (pousadas, casas de repouso, centros de reabilitação, hotéis e motéis)

N

Índice = Número de leitos x Área útil (ha)

Todos

-

-

-

Todos

Médio

18.11

Resort.

 

Área total (ATO) em ha

-

ATO ≤ 1

1 < ATO ≤ 5

5 < ATO ≤ 10

ATO ≤ 10

Alto

18.12

Cemitério horizontal (cemitério parque).

N

Número de jazigos

-

NJ ≤ 500

500 < NJ ≤ 1.000

NJ > 1.000

Todos

Médio

18.13

Cemitério vertical.

N

Número de lóculos

-

NL ≤ 500

500 < NL ≤ 3.000

NL > 3.000

Todos

Médio

18.14

Complexo logístico.

N

Área total (ATO) em ha

-

ATO ≤ 0,1

0,1 < ATO ≤ 0,5

ATO > 0,5

Todos

Médio

19

ENERGIA

19.01

Usina Hidrelétrica (UHE) com Trecho de Vazão Reduzida (TVR) e demais aproveitamentos hidrelétricos (Micro, Mini e Pequena Central Hidrelétrica)

N

Potência instalada (PI) em MW

-

-

-

PI ≤ 5

PI ≤ 5

Alto

19.02

Linha/Rede de Distribuição ou Linha de Transmissão de energia.

N

Tensão (kV)

-

T ≤ 138

T > 138

-

Todos

Médio

19.03

Usina de geração de energia solar fotovoltaica

N

Área de intervenção (ha)

-

-

Todos

-

Todos

Médio

19.04

Subestação de energia elétrica.

N

Área de intervenção (ha)

-

AIN ≤ 0,5

0,5 < AIN ≤ 1,3

AIN > 1,3

Todos

Baixo

20

GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS

20.01

Triagem, lavagem, processamento, beneficiamento e/ou armazenamento temporário de resíduos sólidos reutilizáveis

e/ou recicláveis não perigosos e não contaminados com óleos e graxas minerais, agrotóxicos ou produtos químicos, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento de Resíduos quando associado a uma.

N

Área útil (ha)

AU ≤ 0,2

0,2 < AU ≤ 0,5

0,5 < AU ≤ 1

AU > 1

Todos

Baixo

20.02

Triagem, lavagem, processamento, beneficiamento e/ou armazenamento temporário de resíduos sólidos reutilizáveis

e/ou recicláveis perigosos – Classe I ou contaminados com resíduos perigosos (incluindo ferro velho), respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento de Resíduos quando associado a uma.

N

Área útil (ha)

-

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

I ≤ 0,5

Alto

20.03

Armazenamento temporário de óleo de origem vegetal usado, sem beneficiamento, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento de

Resíduos quando associado a uma.

N

Capacidade total de Armazenamento (m³)

-

CA ≤ 50

50 < CA ≤ 100

CA > 100

Todos

Baixo

20.04

Reciclagem de resíduos sólidos não perigosos (Classe II) limitada à produção de insumos, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento de Resíduos quando associado a uma.

I

Área útil (ha)

AU ≤ 0,05

0,05 < AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,3

AU > 0,3

Todos

Médio

20.05

Unidade de compostagem de resíduos sólidos industriais orgânicos, exceto os provenientes exclusivamente de atividades

agropecuárias, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento de Resíduos quando associado a uma.

N

Área útil (ha)

AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,2

0,2 < AU ≤ 0,3

0,3 < AU ≤ 0,5

AU ≤ 0,5

Médio

20.06

Estação de transbordo de resíduos sólidos urbanos, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento de

Resíduos quando associado a uma.

N

Capacidade de recebimento de resíduos (CRR) em t/dia

-

QRR ≤ 10

10 < QRR ≤ 20

QRR > 20

Todos

Médio

20.07

Áreas de transbordo e triagem de resíduos da construção civil ou resíduos volumosos, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento de Resíduos quando associado a uma.

N

Capacidade de recebimento de resíduos (CRR) em t/dia

-

QRR ≤ 10

10 < QRR ≤ 20

QRR > 20

Todos

Baixo

20.08

Aterro de resíduos sólidos da construção civil - Classe A, nos termos da Resolução CONAMA nº 307/2002 e suas atualizações, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento de Resíduos quando associado a uma.

N

Área útil (ha)

-

AU ≤ 0,05

0,05 < AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,2

AU ≤ 0,2

Médio

20.09

Aterro industrial para resíduo do beneficiamento de rochas ornamentais - Classe II, quando exclusivo.

N

Capacidade de armazenamento (m³)

-

CA ≤ 1.000

1.000 < CA ≤ 5.000

CA > 5.000

Todos

Médio

20.10

Armazenamento temporário de resíduos de serviços de saúde, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento de Resíduos quando associado a uma.

N

Capacidade de recebimento de resíduos (CRR) em m³/dia

-

CRR ≤ 1

1 < CRR ≤ 3

3 < CRR ≤ 5

CRR ≤ 5

Médio

20.11

Armazenamento temporário de óleo de origem vegetal usado, com beneficiamento, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento de

Resíduos quando associado a uma.

N

Capacidade de armazenamento (CA) em m³

-

CA ≤ 50

50 < CA ≤ 100

CA > 100

Todos

Médio

20.12

Unidade de tratamento de resíduos não perigosos (Classe II) não reutilizáveis e/ou recicláveis, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento de Resíduos quando associado a uma.

I

Capacidade instalada (CI) em t/dia

-

CI ≤ 500

500 < CI ≤ 1.500

CI > 1.500

Todos

Médio

20.13

Reciclagem de resíduos da construção civil - Classe A, nos termos da Resolução CONAMA nº 307/2002 e suas atualizações, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento de Resíduos quando associado a uma.

I

Capacidade de recebimento de resíduos (CRR) em t/dia

-

CRR ≤ 50

50 < CRR ≤ 100

CRR > 100

Todos

Médio

20.14

Unidade de compostagem de resíduos sólidos urbanos ou equiparados, segregados na fonte, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento de Resíduos quando associado a uma.

N

Área útil (ha)

-

AU ≤ 0,05

0,05 < AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,2

AU ≤ 0,2

Médio

20.15

Desidratação de resíduos não perigosos (Classe II), respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento de Resíduos quando associado a uma.

N

Capacidade instalada (CI) em m³

-

CI ≤ 400

400 < CI ≤ 2.500

CI > 2.500

Todos

Médio

20.16

Posto e central de recebimento de embalagens de agrotóxicos.

N

Área construída (m²)

-

AC ≤ 500

500 < AC ≤ 1000

CI > 1000

Todos

Baixo

20.17

Compostagem de resíduos orgânicos provenientes exclusivamente de atividades agropecuárias.

N

Área útil (m²)

-

AU ≤ 500

500 < AU ≤ 1000

AU > 1000

Todos

Médio

21

OBRAS E ESTRUTURAS DIVERSAS

21.01

Microdrenagem - Implantação de Redes de drenagem de águas pluviais e seus componentes/dispositivos, com diâmetro total de tubulação inferior a 2.000 mm, sem necessidade de intervenção em corpos hídricos (desassoreamento, dragagens, canalização e/ou retificações, dentre outros), não incluindo implantação de canais de drenagem e Elevatória de Bombeamento de Águas Pluviais (EBAP).

N

Diâmetro total de tubulação (DT) em mm, devendo somar o diâmetro das tubulações quando for rede paralela.

Todos

-

-

-

Todos

Baixo

21.02

Limpeza / desassoreamento de estruturas de drenagem implantadas, exceto canais abertos.

N

Diâmetro total de tubulação (DT) em mm, devendo somar o diâmetro das tubulações quando for rede paralela.

-

Todos

 

Todos

Baixo

21.03

Área de disposição temporária de resíduos provenientes de limpeza e desassoreamento de canais e estruturas de drenagem, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da atividade de limpeza e desassoreamento à qual se vincula.

N

Área de disposição (AD) em m²

-

AD ≤ 500

500 < AD ≤ 1.000

AD > 1.000

Todos

Médio

21.04

Limpeza / desassoreamento de corpo hídrico sem alterar sua condição natural (sem rebaixamento da calha natural ou aumento da largura da sua calha), vinculado a atividade de utilidade pública nos termos da Lei Federal nº 12.651/2012.

N

Largura do corpo hídrico (LC) em m

-

Todos

-

-

LC ≤ 10

Médio

21.05

Limpeza / desassoreamento de lagos, lagoas e similares (ambientes lênticos) sem alterar sua condição natural (sem rebaixamento de fundo ou aumento do diâmetro), vinculado a atividade de utilidade pública nos termos da Lei Federal nº 12.651/2012.

N

Área de lâmina d’água (AL) em ha

-

Todos

-

-

AL ≤ 5

Médio

21.06

Urbanização em margens de corpos hídricos interiores (lagunares, lacustres, fluviais e em (reservatórios).

N

Área de intervenção (AIN) em ha

-

AIN ≤ 1

1 < AIN ≤ 10

AIN > 10

Todos

Médio

21.07

Urbanização de orlas marítimas e estuarinas.

N

Área de intervenção (AIN) em ha

-

AIN ≤ 1

1 < AIN ≤ 10

AIN > 10

Todos

Médio

21.08

Emissário não submarino, inclusive terrestre, exceto para Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), respeitado o ente responsável pelo licenciamento da atividade à qual se vincula.

N

Índice (I) = Diâmetro em m X Extensão em m

-

I ≤ 150

150 < I ≤ 450

I > 450

Todos

Médio

21.09

Atracadouro, ancoradouro, píeres e trapiches, sem realização de obras de dragagem, aterro, enrocamento e/ou quebra-mar.

N

Capacidade de atracação/ancoragem

(CAA) - considerando a quantidade máxima de embarcações atracadas/ancoradas simultaneamente

-

CAA ≤ 5

5 < CAA ≤ 25

CAA > 25

Todos

Médio

21.10

Rampa para lançamento de barcos.

N

Área total (ATO) em m²

-

Todos

 

 

Todos

Baixo

21.11

Garagens náuticas (guarda de barcos de lazer).

N

Área total (ATO) em m²

-

ATO ≤ 0,5

0,5 < ATO ≤ 1

ATO > 1

Todos

Baixo

21.12

Restauração, reabilitação e/ou melhoramento de estradas ou rodovias, quando restrito à faixa de domínio.

N

Extensão da via (EV) em km

-

EV ≤ 30

30 < EV ≤ 80

EV > 80

Todos

Baixo

21.13

Pavimentação de estradas e rodovias.

N

Extensão da via (EV) em km

-

EV ≤ 5

5 < EV ≤ 20

EV > 20

Todos

Médio

21.14

Implantação de obras de arte em estradas e rodovias já consolidadas ou licenciadas, com intervenção em corpo hídrico, incluindo estradas no interior de propriedades rurais.

N

Largura do corpo hídrico (LC) em m

-

LC ≤ 5

5 < LC ≤ 10

LC > 10

Todos

Médio

21.15

Implantação de obras de arte em estradas e rodovias já consolidadas ou licenciadas, sem intervenção em corpo hídrico.

N

Comprimento da estrutura (CE) em m

-

CE ≤ 30

30 < CE ≤ 90

CE > 90

Todos

Médio

21.16

Implantação de vias urbanas com intervenção em área de preservação permanente, incluindo pontes e pontilhões quando necessária à travessia de um corpo hídrico.

N

Extensão da via (EV) em km

-

Todos

 

 

Todos

Médio

21.17

Implantação de acessos a propriedades rurais com intervenção em área de preservação permanente, incluindo pontes e pontilhões quando necessárias à travessia de um corpo hídrico.

N

Extensão da via (EV) em km

-

 

Todos

 

Todos

Médio

21.18

Estabelecimento prisional e semelhantes.

N

Área total (ATO) em ha

-

ATO ≤ 0,5

0,5 < ATO ≤ 1

ATO > 1

Todos

Médio

21.19

Desmonte de rochas, quando exclusivo, não vinculado à atividade de mineração, em área urbana.

N

Área total (ATO) em m²

-

 

Todos

 

Todos

Médio

21.20

Desmonte de rochas, quando exclusivo, não vinculado à atividade de mineração, em área rural.

N

Área total (ATO) em m²

-

 

Todos

 

Todos

Baixo

21.21

Movimentação e aproveitamento de materiais in natura de áreas de empréstimo, para uso exclusivo em obras públicas não sujeitas ao licenciamento ambiental e vinculadas à Dispensa de Título Minerário.

N

Área total (ATO) em ha

-

ATO ≤ 0,5

0,5 < ATO ≤ 2

ATO > 2

Todos

Médio

21.22

Terraplenagem, áreas de empréstimo e/ou bota-fora, sem comercialização e sem objetivo agropecuário, vinculada a uma atividade dispensada de licenciamento ou a uma atividade fim que já possua licença ambiental vigente, respeitando o ente competente pelo licenciamento da atividade fim.

N

Somatório das áreas de intervenção (SA) em ha, considerando tanto a área a ser terraplenada quanto as que servirão como empréstimo ou bota-fora se houver

SA ≤ 0,05

0,05 < SA ≤ 0,1

0,1 < SA ≤ 0,5

SA > 0,5

Todos

Médio

22

ARMAZENAMENTO E ESTOCAGEM

22.01

Terminal de recebimento, armazenamento e expedição de combustíveis líquidos (gasolina, álcool, diesel e semelhantes).

N

Capacidade de armazenamento (m³)

-

CA ≤ 5.000

5.000 < CA ≤ 10.000

10.000 < CA ≤ 15.000

CA ≤15.000

Alto

22.02

Terminal de recebimento, armazenamento a granel e expedição de gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive com atividade de envasamento.

N

Capacidade de armazenamento (CA) em m³

-

20 ≥ CA

20 < CA ≤ 50

50 < CA ≤ 80

CA ≤ 80

Alto

22.03

Terminal de recebimento, armazenamento a granel e expedição de gases, exceto GLP, sem atividade de envasamento.

N

Capacidade de armazenamento (CA) em m³

-

20 ≥ CA

20 < CA ≤ 50

CA > 50

Todos

Médio

22.04

Armazenamento e/ou depósito de gás GLP, produtos químicos e/ou perigosos fracionados (em recipiente com capacidade máxima de 200 litros e/ou quilos), exceto agrotóxicos e afins.

N

Área útil (ha)

-

AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,5

AU > 0,5

Todos

Médio

22.05

Terminal de recebimento, armazenamento e expedição de produtos químicos não perigosos.

N

Área útil (ha)

-

AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,5

AU > 0,5

Todos

Médio

22.06

Estocagem, armazenamento ou depósito exclusivo de produtos extrativos de origem mineral em bruto.

N

Área útil (ha)

AU ≤ 0,05

0,05 < AU ≤ 0,2

0,2 < AU ≤ 0,5

AU > 0,5

Todos

Médio

22.07

Estocagem, armazenamento ou depósito exclusivo para grãos e outros produtos alimentícios, associado ou não à classificação rebeneficiamento), incluindo frigorificados.

N

Área útil (ha)

-

AU ≤ 0,2

0,2 < AU ≤ 0,5

AU > 0,5

Todos

Médio

22.08

Estocagem, armazenamento ou depósito de cargas gerais, inclusive materiais de construção civil e ensacamento de carvão (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis líquidos), com atividades de

manutenção e/ou lavagem de equipamentos e/ou unidade de abastecimento de veículos.

N

Área útil (ha)

-

AU ≤ 0,2

0,2 < AU ≤ 0,5

AU > 0,5

Todos

Médio

22.09

Estocagem, armazenamento ou depósito de cargas gerais, exclusivamente em galpão fechado, inclusive materiais de construção civil e ensacamento de carvão (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis líquidos), sem atividades de manutenção e/ou lavagem de equipamentos e/ou unidade de abastecimento de veículos.

N

Área útil (ha)

AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,2

0,2 < AU ≤ 0,5

AU > 0,5

Todos

Baixo

22.10

Estocagem, armazenamento ou depósito de cargas gerais, com uso de área aberta, inclusive materiais de construção civil e ensacamento de carvão (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis líquidos), sem atividades de manutenção e/ou lavagem de equipamentos e/ou unidade de abastecimento de veículos.

N

Área útil (ha)

AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,2

0,2 < AU ≤ 0,5

AU > 0,5

Todos

Baixo

23

SERVIÇOS DE SAÚDE E ÁREAS AFINS

23.01

Hospital.

N

Quantidade de leitos (QL) em unidades para ocupação simultânea

-

QL ≤ 50

50 < QL ≤ 100

QL > 100

Todos

Médio

23.02

Unidade de atendimento veterinário, com internação e/ou procedimentos cirúrgicos.

N

Quantidade de leitos (QL) em unidades para ocupação simultânea

Todos

-

-

-

Todos

Médio

23.03

Unidade de tratamento de radioterapia, quimioterapia, hemodiálise e congêneres, quando não vinculado a um hospital.

N

Quantidade máxima de atendimentos (QA) em unidades/dia

Todos

-

-

-

Todos

Médio

23.04

Unidade Básica de Saúde e clínicas médicas (com procedimentos cirúrgicos).

N

-

Todos

-

-

-

Todos

Baixo

23.05

Serviços de medicina legal e serviços funerários com embalsamento (tanatopraxia e somatoconservação).

N

Área útil (ha)

Todos

 

 

 

Todos

Médio

23.06

Laboratório de análises clínicas, patológicas, microbiológicas e/ou de biologia molecular.

N

Área útil (ha)

Todos

 

 

 

Todos

Médio

23.07

Laboratório de análises de parâmetros ambientais ou de controle de qualidade de alimentos ou de produtos farmacêuticos, ou

agronômicas (com utilização de reagente químico).

N

Área útil (ha)

Todos

 

 

 

Todos

Médio

23.08

Crematório.

N

Capacidade instalada de cremações por dia (CD)

-

CD < 5

5 < CD ≤ 10

CD > 10

Todos

Médio

23.09

Unidade de esterilização de materiais e artigos médico hospitalares, sem utilização de produtos químicos perigosos.

N

Área útil (ha)

Todos

 

 

 

Todos

Baixo

24

ATIVIDADES DIVERSAS

24.01

Posto revendedor de combustíveis.

N

Capacidade de armazenamento (m³)

-

CA ≤ 30

30 < CA ≤ 60

CA > 60

Todos

Alto

24.02

Posto de abastecimento de combustíveis (não revendedor), com uso de tanque enterrado.

N

Capacidade de armazenamento (m³)

-

CA ≤ 15

15 < CA ≤ 45

CA > 45

Todos

Alto

24.03

Posto de abastecimento de combustíveis (não revendedor) somente com tanque aéreo.

N

Capacidade de armazenamento (m³)

-

CA ≤ 15

15 < CA ≤ 45

CA > 45

Todos

Alto

24.04

Lavador de veículos, quando não vinculado a atividades sujeitas ao licenciamento.

N

-

Todos

-

-

-

Todos

Médio

24.05

Garagem de ônibus e outros veículos automotores com atividades de manutenção e/ou lavagem e/ou abastecimento de veículos.

N

Área útil (ha)

-

AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,5

AU > 0,5

Todos

Médio

24.06

Canteiro de obras, vinculados a atividade que já obteve licença ou dispensadas de licenciamento, incluindo as atividades de manutenção e/ou lavagem e/ou abastecimento de veículos, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da obra à qual se vincula.

N

Área total (ha)

-

ATO ≤ 0,1

0,1 < ATO ≤ 0,5

ATO > 0,5

Todos

Médio

24.07

Troca de óleo (exclusiva ou vinculada a atividade não licenciada).

N

-

Todos

-

-

-

-

Baixo

24.08

Estação de telecomunicação (telefonia, rádio, TV etc.).

N

-

-

-

Todos

-

Todos

Médio

25

SANEAMENTO

25.01

Estação de Tratamento de Água (ETA), incluindo captação (com ou sem canal) - vinculada à sistema público de tratamento e distribuição de água, ou que não esteja vinculada a atividade passível de licenciamento.

N

Vazão Máxima de Projeto (VMP) em l/s

-

VMP ≤ 100

100 > VMP ≤ 200

VMP > 200

Todos

Médio

25.02

Reservatório de água tratada com volume de reservação superior a 4.000 m³, a ser instalado após 01/01/2021, vinculado a sistema de abastecimento de água, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Estação de Tratamento de Água - ETA à qual se vincula.

N

Volume de reservação (VR) em m³

-

 

 

Todos

Todos

Médio

25.03

Captação de água para abastecimento público cuja vazão seja acima de 20% (vinte por cento) da vazão mínima da fonte de abastecimento no ponto de captação e/ou que modifiquem as condições físicas e/ou bióticas dos corpos d’água, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Estação de Tratamento de Água - ETA à qual se vincula.

N

Vazão máxima de projeto (VMP) em l/s

-

VMP ≤ 100

100 > VMP ≤ 200

VMP > 200

Todos

Médio

25.04

Perfuração de Poços Subterrâneos Rasos e Profundos para fins de captação de água.

N

Vazão máxima (VM) em l/s

-

Todos

 

 

Todos

Baixo

25.05

Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), sem lagoas, exclusivamente com emissário não submarino - vinculada a sistema público de coleta e tratamento de esgoto, ou que não esteja vinculada a atividade passível de licenciamento.

N

Vazão Máxima de Projeto (VMP) em l/s

-

 

VMP ≤ 50

-

VMP ≤ 50

Médio

25.06

Estação elevatória e/ou tubulação de recalque de esgoto vinculada a sistema de esgotamento sanitário (SES), respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Estação de Tratamento de Esgoto à qual se vincula.

N

Vazão máxima de projeto (VMP) em l/s

-

VMP ≤ 1.000

1.000 < VMP ≤ 5.000

VMP > 5.000

Todos

Médio

25.07

Coletor tronco vinculado a sistema de esgotamento sanitário (SES), respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Estação de Tratamento de Esgoto à qual se vincula.

N

Vazão máxima de projeto (VMP) em l/s

-

VMP ≤ 50

50 < VMP ≤ 1.000

VMP > 1.000

Todos

Médio

25.08

Unidade de Tratamento de Efluentes (UTE) oriundos da limpeza de redes coletoras, sanitários portáteis, fossas individuais e similares, exceto efluentes industriais, oleosos e/ou químicos.

N

Vazão máxima de projeto (VMP) em l/s

-

 

VMP ≤ 50

 

VMP ≤ 50

Médio

26

GERENCIAMENTO DE ÁREAS CONTAMINADAS OU DEGRADADAS

26.01

Gerenciamento de área contaminada ou sob suspeita de contaminação, relacionada a resíduos sólidos perigosos – Classe I, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da atividade e/ou empreendimento que originou a contaminação.

N

Polígono da área total sob investigação (PAI) em ha

-

PAI ≤ 0,5

0,5 < PAI ≤ 1

PAI > 1

Todos

Alto

26.02

Gerenciamento de área contaminada ou sob suspeita de contaminação, relacionada a resíduos sólidos urbanos – RSU, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da atividade e/ou empreendimento que originou a contaminação.

N

Polígono da área total sob investigação (PAI) em ha

-

PAI ≤ 0,5

0,5 < PAI ≤ 1

PAI > 1

Todos

Médio

26.03

Gerenciamento de área contaminada ou sob suspeita de contaminação, relacionada a

resíduos sólidos não perigosos – Classe II, exceto resíduos sólidos urbanos – RSU, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da atividade e/ou empreendimento que originou a contaminação.

N

Polígono da área total sob investigação (PAI) em ha

-

PAI ≤ 0,5

0,5 < PAI ≤ 1

PAI > 1

Todos

Médio

26.04

Gerenciamento de área contaminada ou sob suspeita de contaminação, relacionada a processos industriais de alto potencial poluidor, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da atividade e/ou empreendimento que originou a contaminação.

N

Polígono da área total sob investigação (PAI) em ha

-

PAI ≤ 0,5

0,5 < PAI ≤ 1

PAI > 1

Todos

Alto

26.05

Gerenciamento de área contaminada ou sob suspeita de contaminação, relacionada a substâncias não contempladas em enquadramento específico, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da atividade e/ou empreendimento que originou a contaminação.

N

Polígono da área total sob investigação (PAI) em ha

-

PAI ≤ 0,5

0,5 < PAI ≤ 1

PAI > 1

Todos

Médio

26.06

Recuperação de áreas degradadas, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da atividade e/ou empreendimento que originou a degradação.

N

Polígono da área total sob recuperação (PAR) em ha

-

PAI ≤ 0,1

0,1 < PAI ≤ 0,5

PAI > 0,5

Todos

Médio

 

TABELA 02

ENQUADRAMENTO PARA AS ATIVIDADES INSERIDAS NO CAMPO “LAC” DA TABELA 01.

 

CÓD.

ATIVIDADE

TIPO (Industrial ou Não)

PARÂMETRO

Pequeno

Médio

Grande

POTENCIAL POLUIDOR/ DEGRADADOR

2

ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS

2.04

Suinocultura sem geração de efluente
líquido.

N

Número máximo de cabeças por ciclo em função da capacidade instalada

NCC ≤ 100

100 < NCC ≤ 300

NCC > 300

Médio

2.08

Incubatório de ovos/Produção de pintos de 1 dia.

N

Capacidade máxima instalada (em número de ovos)

-

-

Todos

Médio

2.09

Avicultura.

N

Área de confinamento de aves (área de galpões em m²)

I ≤ 1.000

1.000 < I ≤ 5.000

5.000 < I ≤ 1.000

Médio

2.10

Avicultura de corte.

N

Área de confinamento de aves (área de galpões em m²)

A ≤ 100

100 < I ≤ 500

500 < I ≤ 1.000

Médio

2.11

Unidade de resfriamento/lavagem de aves vivas para transporte.

N

Área útil (m²)

-

-

Todos

Médio

2.12

Classificação de ovos.

N

Capacidade máxima de classificação (n. de ovos/hora)

-

-

Todos

Baixo

2.13

Criação de animais de pequeno porte, confinados ou semi confinados em ambiente não aquático, exceto atividades com enquadramento próprio e fauna silvestre.

N

Área de confinamento de animais (m²)

ACA ≤ 100

100 < I ≤ 500

500 < I ≤ 1.000

Médio

2.14

Criação de animais de médio ou grande porte, confinados ou semi confinados em ambiente não aquático, exceto atividades com enquadramento próprio e fauna silvestre.

N

Número Máximo de Cabeças

-

-

Todos

Médio

2.15

Secagem mecânica de grãos, associadas ou não à pilagem.

N

Capacidade instalada
(Volume total dos secadores em
litros)

-

-

Todos

Médio

2.16

Pilagem de grãos  (exclusivo para piladoras fixas), não associada à secagem mecânica.

N

Capacidade instalada (sacas/hora)

-

-

Todos

Baixo

2.18

Central de seleção, tratamento e embalagem de produtos vegetais (Packing House).

N

Área construída (m²)

AC ≤ 100

100 < I ≤ 300

300 < I ≤ 600

Médio

3

INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS

3.02

Polimento de Rochas Ornamentais, quando exclusivo.

I

Capacidade máxima de produção de chapas polidas (m²/mês)

-

-

Todos

Médio

3.03

Corte e Acabamento/ Aparelhamento de Rochas Ornamentais e/ou polimento manual ou semi-automático, quando exclusivos.

I

Área útil (ha)

AU ≤ 100

100 < AU ≤ 500

500 < AU ≤ 1.000

Médio

3.05

Fabricação de artigos de cerâmica refratária ou de utensílios sanitários e outros.

I

Produção mensal em Número de peças

-

-

Todos

Médio

3.07

Fabricação de artigos de cerâmica vermelha (telhas, tijolos, lajotas, manilhas e afins).

I

Produção mensal em Número de peças

-

-

Todos

Médio

3.08

Ensacamento de argila, areia e afins.

I

-

-

-

Todos

Baixo

3.11

Limpeza de blocos de rochas ornamentais.

I

Área útil (ha)

-

-

Todos

Baixo

3.12

Beneficiamento manual de rochas para produção de paralelepípedos e outros artefatos artesanais.

I

-

-

-

Todos

Baixo

5

INDÚSTRIA METALMECÂNICA

5.05

Fabricação e/ou manutenção de estruturas metálicas e/ou artefatos de metais ou ligas ferrosas, ou não-ferrosas, laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, máquinas, aparelhos, peças, acessórios, tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeiraria, sem pintura por aspersão, tratamento superficial químico, termoquímico, galvanotécnico e jateamento.

I

Área útil (ha)

AU ≤ 0,01

0,01 < AU ≤ 0,04

0,04 < AU ≤ 0,1

Baixo

5.06

Fabricação e/ou manutenção de estruturas metálicas e/ou artefatos de metais ou ligas ferrosas, ou não-ferrosas, laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, máquinas, aparelhos, peças, acessórios, tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeiraria, com pintura por aspersão e/ou jateamento, e sem tratamento superficial químico, termoquímico, galvanotécnico.

I

Área útil (ha)

AU ≤ 0,01

0,01 < AU ≤ 0,04

0,04 < AU ≤ 0,1

Médio

5.07

Reparação, retífica, lanternagem e/ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos mecânicos diversos, inclusive motores automotivos, sem pintura por aspersão, incluindo oficinas mecânicas.

I

Área útil (ha)

AU ≤ 0,01

0,01 < AU ≤ 0,04

0,04 < AU ≤ 0,1

Médio

5.08

Reparação, retífica, lanternagem e/ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos mecânicos diversos, inclusive motores automotivos, com pintura por aspersão, incluindo oficinas mecânicas.

I

Área útil (ha)

AU ≤ 0,01

0,01 < AU ≤ 0,04

0,04 < AU ≤ 0,1

Médio

5.09

Fabricação de Placas e Tarjetas Refletivas para veículos automotivos, com pintura

I

-

-

-

Todos

Baixo

5.10

Serralheria (somente corte)

I

-

-

-

Todos

Baixo

6

INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO

6.02

Montagem de material elétrico e/ou montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos, eletrônicos e para telecomunicação e informática, sem fabricação de peças ou componentes.

I

Área útil (AU) em ha

AU ≤ 0,01

0,01 < AU ≤ 0,04

0,04 < AU ≤ 0,1

Baixo

8

INDÚSTRIA DE MADEIRA E MOBILIÁRIO

8.01

Serrarias e/ou fabricação de artefatos e estruturas de madeira, bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada ou cortiça e afins, sem pintura e/ou outras proteções superficiais (ferramentas, móveis, chapas e placas de madeira compensada ou prensada, revestidas ou não com material plástico, entre outros), exceto para aplicação rural.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,01

0,01 < I ≤ 0,04

0,04 < I ≤ 0,1

Médio

8.02

Serrarias e/ou fabricação de artefatos e estruturas de madeira, bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada ou cortiça e afins, com pintura e/ou outras proteções superficiais (ferramentas, móveis, chapas e placas de madeira compensada ou prensada, revestidas ou não com material plástico, entre outros), exceto para aplicação rural.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,01

0,01 < I ≤ 0,04

0,04 < I ≤ 0,1

Médio

8.03

Fabricação de artigos de colchoaria e estofados.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,01

0,01 < I ≤ 0,03

0,03 < I ≤ 0,05

Baixo

8.05

Serraria (somente desdobra de madeira).

N

Área útil (AU) em ha

AU ≤ 0,01

0,01 < AU ≤ 0,04

0,04 < AU ≤ 0,1

Médio

8.06

Fabricação de caixas de madeira para uso agropecuário e paletes.

N

Área útil (AU) em ha

AU ≤ 0,01

0,01 < AU ≤ 0,04

0,04 < AU ≤ 0,1

Médio

9

INDÚSTRIA DE CELULOSE E PAPEL

9.01

Fabricação e/ou corte de embalagens e/ou artefatos de papel ou papelão, inclusive com impressão e/ou plastificação.

I

Área útil (ha)

AU ≤ 0,01

0,01 < AU ≤ 0,04

0,04 < AU ≤ 0,1

Baixo

10

INDÚSTRIA DE BORRACHA

10.01

Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com uso exclusivo de energia elétrica ou gás.

I

Capacidade máxima de produção (unidades/mês)

-

-

Todos

Médio

11

INDÚSTRIA QUÍMICA

11.06

Fabricação de sabões, detergentes e seus subprodutos e derivados.

I

Área útil (ha)

AU ≤ 0,01

0,01 < I ≤ 0,03

0,03 < I ≤ 0,05

Médio

11.07

Fracionamento e/ou embalagem de saneantes domissanitários e de produtos químicos, exceto agrotóxicos, associado ou não à estocagem.

I

Área útil (ha)

AU ≤ 0,01

0,01 < I ≤ 0,03

0,03 < I ≤ 0,05

Médio

11.10

Secagem e salga de couros e peles

I

Capacidade Máxima de Produção (CMP) em unidades/mês

-

-

Todos

Médio

11.12

Manipulação, preparo e mistura de tintas, corantes e similares (sem fabricação)

N

-

-

-

Todos

Médio

12

INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATERIAIS PLÁSTICOS

12.01

Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais, comerciais e/ou domésticos, com ou sem impressão, sem realização de processo de reciclagem.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,01

0,01 < I ≤ 0,03

0,03 < I ≤ 0,05

Médio

13

INDÚSTRIA TÊXTIL

13.01

Fabricação de tecidos, beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis artificias e sintéticas, sem tingimento.

I

Área útil (ha)

AU ≤ 0,01

0,01 < AU ≤ 0,03

0,03 < AU ≤ 0,05

Médio

13.03

Fabricação de cordas, cordões e cabos de fibras têxteis e sintéticas.

I

Área útil (ha)

AU ≤ 0,01

0,01 < AU ≤ 0,03

0,03 < AU ≤ 0,05

Médio

13.04

Fabricação de estopa, materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis, sem estamparia e/ou tintura.

I

Área útil (ha)

AU ≤ 0,01

0,01 < AU ≤ 0,03

0,03 < AU ≤ 0,05

Baixo

13.06

Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados, com estamparia e/ou tintura.

I

Área útil (ha)

AU ≤ 0,01

0,01 < AU ≤ 0,03

0,03 < AU ≤ 0,05

Médio

14

INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO E ARTEFATOS DE TECIDOS, COUROS E PELES

14.01

Customização de roupa, com lixamento e descoloração, sem geração de efluente.

I

Área útil (ha)

AU ≤ 0,01

0,01 < AU ≤ 0,03

0,03 < AU ≤ 0,05

Baixo

14.03

Confecções de roupas e artefatos, em tecido, de uso pessoal, doméstico e industrial, sem estamparia, tingimento e/ou utilização de produtos químicos.

I

Área útil (ha)

-

-

Todos

Baixo

14.04

Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, exceto artigos de serviços de saúde, sem tingimento de peças.

I

Área útil (ha)

AU ≤ 0,01

0,01 < AU ≤ 0,03

0,03 < AU ≤ 0,05

Médio

14.06

Fabricação de artigos diversos de couros, peles e materiais sintéticos, sem curtimento e/ou tingimento e/ou tratamento de superfície.

I

Área útil (ha)

AU ≤ 0,01

0,01 < AU ≤ 0,03

0,03 < AU ≤ 0,05

Médio

15

INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES

15.01

Torrefação e/ou moagem de café e outros grãos.

I

Capacidade máxima de processamento (ton/d)

-

-

Todos

Médio

15.02

Fabricação de doces, balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons, chocolates, e similares, exceto produção artesanal.

I

Área útil (ha)

AU ≤ 0,03

0,03 < AU ≤ 0,05

0,05 < AU ≤ 0,1

Médio

15.04

Entreposto e envase de mel, associado ou não à produção de balas e doces deste produto, exceto produção artesanal.

I

Área útil (ha)

AU ≤ 0,03

0,03 < AU ≤ 0,05

0,05 < AU ≤ 0,1

Médio

15.05

Fabricação de refeições conservadas, frutas cristalizadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, exceto produto artesanal.

I

Área útil (ha)

AU ≤ 0,01

0,01 < AU ≤ 0,03

0,03 < AU ≤ 0,05

Médio

15.08

Fabricação de vinagre.

I

Área útil (ha)

AU ≤ 0,01

0,01 < AU ≤ 0,02

0,02 < AU ≤ 0,03

Médio

15.11

Fabricação de massas alimentícias e biscoitos, exceto produção artesanal.

I

Área útil (ha)

AU ≤ 0,01

0,01 < AU ≤ 0,02

0,02 < AU ≤ 0,03

Médio

15.13

Industrialização/Beneficiamento de pescado.

I

Capacidade máxima de processamento (kg/dia)

-

-

Todos

Médio

15.14

Açougues e/ou peixarias

N

Área útil (ha)

AU ≤ 0,01

0,01 < AU ≤ 0,03

0,03 < AU ≤ 0,05

Médio

15.21

Fabricação de temperos e condimentos.

I

Área útil (ha)

AU ≤ 0,01

0,01 < AU ≤ 0,015

0,015 < AU ≤ 0,02

Médio

15.22

Supermercados e/ou hipermercados com atividades de corte e limpeza de carnes, pescados e semelhantes (com açougue, peixaria e outros).

N

Área útil (ha)

AU ≤ 0,01

0,01 < AU ≤ 0,03

0,03 < AU ≤ 0,05

Médio

15.23

Fabricação de sorvetes, tortas geladas e afins, exceto produção artesanal.

I

Área útil (ha)

-

-

Todos

Médio

15.25

Produção artesanal de alimentos e bebidas

N

Área construída (m²)

-

-

Todos

Médio

15.26

Resfriamento e distribuição de leite, sem beneficiamento de qualquer natureza.

N

Capacidade de
armazenamento (litros)

-

-

Todos

Médio

15.27

Fabricação de ração balanceada para animais, sem cozimento e/ou digestão (apenas mistura).

N

Capacidade máxima de
produção (t/mês)

-

-

Todos

Médio

15.29

Padronização e envase de aguardente (sem produção).

N

Capacidade máxima de armazenamento (litros)

-

-

Todos

Baixo

15.30

Restaurantes e cozinhas industriais

N

Área útil (ha)

AU ≤ 0,03

0,03 < AU ≤ 0,05

AU > 0,05

Médio

16

INDÚSTRIA DE BEBIDAS

16.01

Padronização e envase, sem produção, de bebidas em geral, alcoólicas ou não, exceto aguardente e água de coco.

I

Capacidade máxima de armazenamento (litros)

-

-

Todos

Médio

16.07

Fabricação de polpa de frutas e concentrados para sucos, excerto produto artesanal.

I

Produção máxima diária (litros/dia)

-

-

Todos

Alto

17

INDÚSTRIAS DIVERSAS

17.01

Fabricação de peças, ornatos, estruturas e pré-moldados de cimento, gesso e lama do beneficiamento de rochas ornamentais.

I

Área útil (ha)

AU ≤ 0,01

0,01 < AU ≤ 0,03

0,03 < AU ≤ 0,05

Baixo

17.03

Corte e acabamento de vidros, sem fabricação e/ou elaboração.

I

Área útil (ha)

AU ≤ 0,01

0,01 < AU ≤ 0,02

AU > 0,02

Médio

17.06

Gráficas e editoras.

I

Área útil (ha)

AU ≤ 0,01

0,01 < AU ≤ 0,05

0,05 < AU ≤ 0,1

Médio

17.07

Fabricação de instrumentos musicais.

I

Área útil (ha)

AU ≤ 0,01

0,01 < AU ≤ 0,02

0,02 < AU ≤ 0,03

Médio

17.11

Fabricação de brinquedos, jogos e artigos esportivos.

I

Área útil (ha)

AU ≤ 0,01

0,01 < I ≤ 0,03

0,03 < I ≤ 0,05

Médio

17.12

Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e lapidação.

I

Área útil (ha)

AU ≤ 0,01

0,01 < AU ≤ 0,02

AU > 0,02

Médio

17.13

Fabricação de pincéis, vassouras, escovas e semelhantes, inclusive com reaproveitamento e/ou reciclagem de materiais.

I

Área útil (ha)

AU ≤ 0,01

0,01 < AU ≤ 0,03

0,03 < AU ≤ 0,05

Baixo

17.15

Beneficiamento e embalagem de produtos fitoterápicos naturais, inclusive medicamentos e suplementos alimentares, exceto farmácias de manipulação.

I

Área útil (ha)

AU ≤ 0,01

0,01 < AU ≤ 0,03

AU > 0,03

Médio

17.17

Fabricação de velas de cera e parafina.

I

Área útil (ha)

AU ≤ 0,01

0,01 < AU ≤ 0,03

0,03 < AU ≤ 0,05

Médio

17.18

Farmácia de manipulação

I

Área útil (ha)

-

-

Todos

Médio

18

USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

18.08

Empreendimento desportivo ou recreativo, público ou privado (praças, campos de futebol, quadras, ginásios, parque aquático, haras, clubes, complexos esportivos, camping, shopping centers e similares), sem atividades de aquicultura.

N

Área total (ATO) em ha

ATO ≤ 0,02

0,02 < ATO ≤ 0,05

0,05 < ATO ≤ 0,1

Médio

18.10

Empreendimentos de hospedagem (pousadas, casas de repouso, centros de reabilitação, hotéis e motéis)

N

Índice = Número de leitos x Área útil (ha)

-

-

Todos

Médio

20

GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS

20.01

Triagem, lavagem, processamento, beneficiamento e/ou armazenamento temporário de resíduos sólidos reutilizáveis e/ou recicláveis não perigosos e não contaminados com óleos e graxas minerais, agrotóxicos ou produtos químicos, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento de Resíduos quando associado a uma.

I

Área útil (ha)

AU ≤ 0,02

0,02 < AU ≤ 0,05

0,05 < AU ≤ 0,2

Baixo

20.04

Reciclagem de resíduos sólidos não perigosos (Classe II) limitada à produção de insumos, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento de Resíduos quando associado a uma.

I

Área útil (ha)

AU ≤ 0,01

0,01 < AU ≤ 0,02

0,02 < AU ≤ 0,05

Médio

20.05

Unidade de compostagem de resíduos sólidos industriais orgânicos, exceto os provenientes exclusivamente de atividades

agropecuárias, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento de Resíduos quando associado a uma.

N

Área útil (ha)

I ≤ 0,02

0,02 < I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

Médio

21

OBRAS E ESTRUTURAS DIVERSAS

21.01

Microdrenagem - Implantação de Redes de drenagem de águas pluviais e seus componentes/dispositivos, com diâmetro total de tubulação inferior a 2.000 mm, sem necessidade de intervenção em corpos hídricos (desassoreamento, dragagens, canalização e/ou retificações, dentre outros), não incluindo implantação de canais de drenagem e Elevatória de Bombeamento de Águas Pluviais (EBAP).

N

Diâmetro total de tubulação (DT) em mm, devendo somar o diâmetro das tubulações quando for rede paralela.

-

-

Todos

Baixo

21.22

Terraplenagem, áreas de empréstimo e/ou bota-fora, sem comercialização e sem objetivo agropecuário, vinculada a uma atividade dispensada de licenciamento ou a uma atividade fim que já possua licença ambiental vigente, respeitando o ente competente pelo licenciamento da atividade fim.

N

Somatório das áreas de intervenção (SA) em ha, considerando tanto a área a ser terraplenada quanto as que servirão como empréstimo ou bota-fora se houver

SA ≤ 0,01

0,01 < SA ≤ 0,03

0,03 < SA ≤ 0,05

Médio

22

ARMAZENAMENTO E ESTOCAGEM

22.06

Estocagem, armazenamento ou depósito exclusivo de produtos extrativos de origem mineral em bruto.

N

Área útil (ha)

AU ≤ 0,01

0,01 < I ≤ 0,02

0,02 < I ≤ 0,05

Médio

22.09

Estocagem, armazenamento ou depósito de cargas gerais, exclusivamente em galpão fechado, inclusive materiais de construção civil e ensacamento de carvão (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis líquidos), sem atividades de manutenção e/ou lavagem de equipamentos e/ou unidade de abastecimento de veículos.

N

Área útil (ha)

-

-

Todos

Baixo

22.10

Estocagem, armazenamento ou depósito de cargas gerais, com uso de área aberta, inclusive materiais de construção civil e ensacamento de carvão (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis líquidos), sem atividades de manutenção e/ou lavagem de equipamentos e/ou unidade de abastecimento de veículos

N

Área útil (ha)

-

-

Todos

Baixo

23

SERVIÇOS DE SAÚDE E ÁREAS AFINS

23.02

Unidade de atendimento veterinário, com internação e/ou procedimentos cirúrgicos.

N

Quantidade de leitos (QL) em unidades para ocupação simultânea

-

-

Todos

Médio

23.03

Unidade de tratamento de radioterapia, quimioterapia, hemodiálise e congêneres, quando não vinculado a um hospital.

N

Quantidade máxima de atendimentos (QA) em unidades/dia

-

-

Todos

Médio

23.04

Unidade Básica de Saúde e clínicas médicas (com procedimentos cirúrgicos).

N

-

-

-

Todos

Baixo

23.05

Serviços de medicina legal e serviços funerários com embalsamento (tanatopraxia e somatoconservação).

N

Área útil (ha)

-

-

Todos

Médio

23.06

Laboratórios de análises clínicas, patológicas, microbiológicas e/ou de biologia molecular.

N

Área útil (ha)

-

-

Todos

Médio

23.07

Laboratório de análises de parâmetros ambientais ou de controle de qualidade de alimentos ou de produtos farmacêuticos, ou agronômicas (com utilização de reagente químico).

N

Área útil (ha)

-

-

Todos

Médio

23.09

Unidade de esterilização de materiais e artigos médico hospitalares, sem utilização de produtos químicos perigosos.

N

Área útil (ha)

-

-

Todos

Baixo

24

ATIVIDADES DIVERSAS

 

 

 

 

 

 

24.04

Lavador de veículos, quando não vinculado a atividades sujeitas ao licenciamento.

N

-

-

-

Todos

Médio

24.07

Troca de óleo (exclusiva ou vinculada a atividade não licenciada).

N

-

-

-

Todos

Baixo

 

TABELA 03

CLASSE DE ENQUADRAMENTO SEGUNDO O PORTE E POTENCIAL POLUIDOR E/OU DEGRADADOR.

 

PORTE

POTENCIAL POLUIDOR

Baixo

Médio

Alto

Pequeno

I

II

III

Médio

I

II

III

Grande

II

III

IV