CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2018, que institui a Política Municipal de Meio Ambiente, o Sistema Municipal do Meio Ambiente, seus instrumentos e regulamentos de funcionamento, o Código Municipal de Meio Ambiente, o Conselho Municipal de Meio Ambiente e regulamenta o uso do Fundo Municipal de Proteção Ambiental de Cariacica – FUMPAC;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 76, de 06 de maio de 2019, que regulamenta as normas do poder de polícia ambiental e as normas gerais do licenciamento ambiental das atividades potencial ou efetivamente poluidoras estabelecidas na Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA n° 001, de 14 de março de 2022, que define a tipologia das atividades ou empreendimentos considerados de impacto ambiental local, normatiza aspectos do licenciamento ambiental de atividades de impacto local no Estado, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer parâmetros para o enquadramento das atividades e/ou empreendimentos de impacto ambiental local no município de Cariacica;
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos IX da Lei Orgânica Municipal, Decreta:
Art. 1º Este Decreto estabelece o enquadramento das atividades e/ou empreendimentos considerados de impacto ambiental local com obrigatoriedade de licenciamento ambiental junto à Prefeitura Municipal de Cariacica.
Art. 2º As atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras ficam agrupadas em 26 tipologias de acordo com suas semelhanças e seus impactos ambientais, cada uma com suas subdivisões:
1 – Extração mineral;
2 – Atividades agropecuárias;
3 – Indústria de produtos minerais não metálicos;
4 – Indústria da transformação;
5 – Indústria metalmecânica;
6 – Indústria de material elétrico e de comunicação;
7 – Indústria de material de transporte;
8 – Indústria de madeira e mobiliário;
9 – Indústria de celulose e papel;
10 – Indústria de borracha;
11 – Indústria química;
12 – Indústria de produtos de materiais plásticos;
13 – Indústria têxtil;
14 – Indústria de vestuário e artefatos de tecidos, couros e peles;
15 – Indústria de produtos alimentares;
16 – Indústria de bebidas;
17 – Indústrias diversas;
18 – Uso e ocupação do solo;
19 – Energia;
20 – Gerenciamento de resíduos;
21 – Obras e estruturas diversas;
22 – Armazenamento e estocagem;
23 – Serviços de saúde e áreas afins;
24 – Atividades diversas;
25 – Saneamento; e
26 – Gerenciamento de áreas contaminadas ou degradadas.
Art. 3º O enquadramento da atividade e/ou empreendimento obedecerá aos seguintes critérios:
I - definição do código da tipologia na qual a atividade e/ou empreendimento se enquadra, disponível na Tabela 01 do Anexo I deste Decreto;
II - definição de potencial poluidor e/ou degradador, conforme estabelecido na Tabela 01 do Anexo I deste Decreto;
III - definição do porte, conforme estabelecido nas Tabelas 01 e 02 do Anexo I deste Decreto;
IV - definição da Classe a partir do cruzamento entre o porte e o potencial poluidor e/ou degradador da atividade e/ou empreendimento, conforme definido pela Lei Complementar Municipal nº 79/2018 e apresentado na Tabela 03 do Anexo I deste Decreto;
V - cálculo e emissão da taxa referente à análise do processo de licenciamento ambiental, conforme definido pela Lei Complementar Municipal nº 79/2018.
§ 1º Caso o porte da tipologia definida esteja dentro do campo indicado como “LAC-Licença Ambiental por Adesão e Compromisso”, o enquadramento deverá ser realizado conforme a Tabela 02 do Anexo I deste Decreto.
§ 2º O enquadramento deverá ser realizado com base na atividade efetivamente exercida pelo empreendedor e por similaridade com as tipologias descritas na Tabela 01 do Anexo I deste Decreto.
§ 3º Para os casos de empreendimentos que realizem duas ou mais atividades passíveis de licenciamento ambiental no mesmo local, o enquadramento será realizado com base na tipologia de maior potencial poluidor, nos termos deste Decreto.
Art. 4º Para melhor entendimento deste Decreto, tem-se que:
I - no caso das tabelas que indicarem como parâmetro a capacidade instalada, o valor fornecido deverá ser aquele especificado pelo fabricante, quando houver;
II - área útil: trata-se da somatória das áreas construídas com aquelas tidas como áreas utilizadas para a execução da atividade, incluindo áreas de apoio, pátios de estocagem e de estacionamento e manobras, mesmo que não disponham de piso, edificações ou coberturas;
III - área construída: área total coberta de uma edificação, o que inclui a área de projeção do telhado da edificação;
IV - área construída + área de estocagem: se a área construída e a de estocagem for a mesma, considera-se a área construída; se a área de estocagem (construída ou não) estiver separada da construída, somam-se as áreas;
V - área total (para efeitos dos enquadramentos 18.01, 18.02, 18.06 e 18.07): trata-se da somatória da área dos lotes com as áreas públicas (sistema viário, áreas institucionais, espaços livres de uso público, áreas verdes etc.);
VI - área total (para efeitos dos enquadramentos 18.02 e 18.04): trata-se da área total da gleba (terreno) pertencente ao condomínio.
Art. 5º Para atividades e/ou empreendimentos potencialmente poluidores e/ou degradadores que não estejam contidos na Tabela 01 do Anexo I deste Decreto, nem dispensados de licenciamento ambiental, caberá consulta prévia junto à secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente sobre a obrigatoriedade de licenciamento ambiental e o seu enquadramento, que será definido após análise.
Parágrafo único. Caso a secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente conclua pela necessidade de licenciamento ambiental de atividades e/ou empreendimentos que não estejam listados neste Decreto, adotar-se-á, para fins de enquadramento, mediante avaliação consubstanciada, atividade similar ou correlata, desde que seja considerada de impacto ambiental local, nos termos da lei.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 09 de fevereiro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
ATIVIDADE |
TIPO (Industrial ou Não) |
PARÂMETRO |
LAC (ver Tabela 02) |
Pequeno |
Médio |
Grande |
PORTE LIMITE |
POTENCIAL POLUIDOR/ DEGRADADOR |
|
1 |
EXTRAÇÃO MINERAL |
||||||||
1.01 |
Extração de rochas para produção de paralelepípedos e outros artefatos artesanais |
N |
Produção mensal (m³/mês) |
- |
PM ≤ 200 |
200 < PM ≤ 1.000 |
PM > 1.000 |
Todos |
Baixo |
1.02 |
Extração de argila para produção de cerâmicas e outros produtos industriais/artesanais |
N |
Área útil (ha) |
- |
AU ≤ 0,5 |
0,5 < AU ≤1 |
AU > 1 |
Todos |
Médio |
1.03 |
Extração de feldspato e caulim para produção de cerâmicas e outros produtos industriais/ artesanais |
N |
Área útil (ha) |
- |
AU ≤ 1 |
1 < AU ≤ 3 |
AU > 3 |
Todos |
Médio |
1.04 |
Extração de agregados da construção civil, tais como areia, argila, saibro, cascalho, quartzito friável e outros, exceto pedra britada |
N |
Área útil (ha) |
- |
AU ≤ 1 |
1 < AU ≤ 3 |
AU > 3 |
Todos |
Médio |
1.05 |
Extração de areia em leito de rio |
N |
Índice (I) = Somatório da área útil dos portos de estocagem/carregamento em ha X volume mensal máximo extraído em m³ |
- |
I ≤ 250 |
250 < I ≤ 1.500 |
I > 1.500 |
Todos |
Médio |
1.06 |
Captação de água mineral/potável de mesa (fonte/surgência) para comercialização, associado ou não ao envase |
I |
- |
- |
- |
Todos |
- |
Todos |
Médio |
1.07 |
Lavra garimpeira de gemas e pedras coradas, exclusivamente com o uso de ferramentas manuais, tais como picareta, pá, enxada e outros equipamentos, vinculada à Permissão de Lavra Garimpeira na ANM, e exceto em leito de rio |
N |
Área útil da lavra garimpeira (AUG) em ha |
- |
AUG<0,1 |
0,1<AUG<0,5 |
AUG>0,5 |
Todos |
Médio |
2 |
ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS |
||||||||
2.01 |
Unidade de resfriamento, refrigeração ou congelamento de vegetais, sem produção de alimentos, exceto no interior de propriedade rural |
N |
Área útil (AU) em ha |
- |
AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,5 |
AU > 0,5 |
Todos |
Baixo |
2.02 |
Central de abastecimento e distribuição de alimentos e afins – CEASA e Mini Ceasa |
N |
Área útil em ha |
- |
AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,5 |
AU > 0,5 |
Todos |
Baixo |
2.03 |
Fabricação de briquetes e afins a partir de pó e casca de madeira, palha e semelhantes, sem processo de carbonização |
N |
Área útil em há |
- |
AU ≤ 0,05 |
0,05 < AU ≤ 0,1 |
AU > 0,1 |
Todos |
Baixo |
2.04 |
Suinocultura sem geração de efluente |
N |
Número máximo de cabeças por ciclo em função da capacidade instalada |
NCC ≤ 100 |
100 < NCC ≤ 300 |
300 < NCC ≤ 500 |
NCC > 500 |
Todos |
Médio |
2.05 |
Suinocultura (ciclo completo) com geração de efluente líquido. |
N |
Número máximo de cabeças por ciclo em função da capacidade instalada |
- |
NMM ≤ 20 |
20 < NMM ≤ 50 |
50 < NMM ≤ 100 |
até 100 |
Alto |
2.06 |
Suinocultura (exclusivo para produção de leitões/maternidade) com geração de efluente líquido. |
N |
Número máximo de matrizes em função da capacidade instalada |
- |
NMM<10 |
10 < NMM ≤ 20 |
20 < NMM ≤ 30 |
até 30 |
Alto |
2.07 |
Suinocultura (exclusivo para terminação) com geração de efluente líquido. |
N |
Número máximo de cabeças por ciclo em função da capacidade instalada |
- |
NCC ≤ 20 |
20 < NCC ≤ 50 |
50 < NCC ≤ 100 |
até 100 |
Alto |
2.08 |
Incubatório de ovos/Produção de pintos de 1 dia. |
N |
Capacidade máxima instalada (em número de ovos) |
CMI ≤ 5.000 |
5.000 < CMI ≤ 10.000 |
10.000 < CMI ≤ 100.000 |
CMI > 100.000 |
Todos |
Médio |
2.09 |
Avicultura de postura. |
N |
Área de confinamento de aves (área de galpões em m²) |
A ≤ 1.000 |
1.000 < A ≤ 5.000 |
5.000 < A ≤ 12.000 |
A > 12.000 |
Todos |
Médio |
2.10 |
Avicultura de corte. |
N |
Área de confinamento de aves (área de galpões em m²) |
A ≤ 1.000 |
1.000 < A ≤ 5.000 |
5.000 < A ≤ 12.000 |
A > 12.000 |
Todos |
Médio |
2.11 |
Unidade de resfriamento/lavagem de aves vivas para transporte. |
N |
Área útil (m²) |
Todos |
|
|
|
Todos |
Médio |
2.12 |
Classificação de ovos. |
N |
Capacidade máxima de classificação (n. de ovos/hora) |
Todos |
- |
- |
- |
Todos |
Baixo |
2.13 |
Criação de animais de pequeno porte, confinados ou semi confinados em ambiente não aquático, exceto atividades com enquadramento próprio e fauna silvestre. |
N |
Área de confinamento de animais (m²) |
ACA ≤ 1.000 |
1.000 < ACA ≤ 5.000 |
5.000 < ACA ≤ 10.000 |
ACA > 10.000 |
Todos |
Médio |
2.14 |
Criação de animais de médio ou grande porte, confinados ou semi confinados em ambiente não aquático, exceto atividades com enquadramento próprio e fauna silvestre. |
N |
Número Máximo de Cabeças |
NMC ≤ 200 |
200 < NMC ≤ 3.500 |
3.500 < NMC ≤ 10.000 |
NMC > 10.000 |
Todos |
Médio |
2.15 |
Secagem mecânica de grãos, associadas ou não à pilagem. |
N |
Capacidade
instalada (Volume total dos secadores em |
CI ≤ 15.000 |
15.000 < CI ≤ 60.000 |
60.000 < CI ≤ 120.000 |
CI > 120.000 |
Todos |
Médio |
2.16 |
Pilagem de grãos (exclusivo para piladoras fixas), não associada à secagem mecânica. |
N |
Capacidade instalada (sacas/hora) |
Todos |
- |
- |
- |
Todos |
Baixo |
2.17 |
Despolpamento/descascamento de café, em via úmida. |
N |
Capacidade
instalada |
- |
- |
Todos |
- |
Todos |
Alto |
2.18 |
Central de seleção, tratamento e embalagem de produtos vegetais (Packing House). |
N |
Área construída (m²) |
AC ≤ 600 |
600 < AC ≤ 1000 |
1000 < AC ≤ 2.000 |
AC > 2.000 |
Todos |
Médio |
3 |
INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS |
||||||||
3.01 |
Desdobramento de Rochas Ornamentais, quando exclusivo. |
I |
Capacidade máxima de produção de chapas desdobradas (m²/mês) |
- |
CMPCD ≤ 3.000 |
3.000 < CMPCD ≤ 8.000 |
CMPCD > 8.000 |
Todos |
Médio |
3.02 |
Polimento de Rochas Ornamentais, quando exclusivo. |
I |
Capacidade máxima de produção de chapas polidas (m²/mês) |
CMPCP ≤ 1000 |
1000 < CMPCP ≤ 5.000 |
5.000 < CMPCP ≤ 20.000 |
CMPCD > 20.000 |
Todos |
Médio |
3.03 |
Corte e Acabamento/ Aparelhamento de Rochas Ornamentais e/ou polimento manual ou semi-automático, quando exclusivos. |
I |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,01 |
0,01 < AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,2 |
AU > 0,2 |
Todos |
Médio |
3.04 |
Desdobramento e/ou polimento e/ou corte e aparelhamento de rochas ornamentais, quando associados entre si. |
I |
Capacidade máxima de produção, somando o produto de todas as fases (m²/mês) |
- |
CMP ≤ 5.000 |
5.000 < CMP ≤ 10.000 |
CMP > 10.000 |
Todos |
Médio |
3.05 |
Fabricação de artigos de cerâmica refratária ou de utensílios sanitários e outros. |
I |
Produção mensal em Número de peças |
PM ≤ 5.000 |
5.000 < PM ≤ 50.000 |
50.000 < PM ≤ 100.000 |
PM > 100.000 |
Todos |
Médio |
3.06 |
Fabricação de artigos para revestimento cerâmico (placas cerâmicas, porcelanato, etc.) |
I |
Produção mensal (m²) |
- |
PM ≤ 220.000 |
220.000 < PM ≤ 440.000 |
PM > 440.000 |
Todos |
Médio |
3.07 |
Fabricação de artigos de cerâmica vermelha (telhas, tijolos, lajotas, manilhas e afins). |
I |
Produção mensal em Número de peças |
PM ≤ 5.000 |
5.000 < PM ≤ 100.000 |
100.000 < PM ≤ 300.000 |
PM > 300.000 |
Todos |
Médio |
3.08 |
Ensacamento de argila, areia e afins. |
I |
- |
Todos |
- |
- |
- |
Todos |
Baixo |
3.09 |
Beneficiamento de rochas para produção de pedra britada, produtos siderúrgicos ou para outros usos industriais/agrícolas. |
I |
Produção mensal (t/mês) |
- |
PM ≤ 15.000 |
15.000 < PM ≤ 30.000 |
PM > 30.000 |
Todos |
Médio |
3.10 |
Beneficiamento de areia para usos diversos ou de rochas para produção de pedras decorativas. |
I |
Produção mensal (t/mês) |
- |
PM ≤ 200 |
200 < PM ≤ 600 |
PM > 600 |
Todos |
Médio |
3.11 |
Limpeza de blocos de rochas ornamentais. |
I |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,05 |
0,05 < AU ≤ 0,2 |
0,2 < AU ≤ 0,5 |
AU > 0,5 |
Todos |
Baixo |
3.12 |
Beneficiamento manual de rochas para produção de paralelepípedos e outros artefatos artesanais. |
I |
- |
Todos |
- |
- |
- |
Todos |
Baixo |
4 |
INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
||||||||
4.01 |
Usina de produção de concreto. |
I |
Capacidade Máxima de Produção (m³/mês) |
- |
CMP ≤ 500 |
500 < CMP ≤ 1.500 |
CMP > 1.500 |
Todos |
Médio |
4.02 |
Usina de produção de asfalto a frio. |
I |
Capacidade de produção dos equipamentos (t/h) |
- |
CPE ≤ 5 |
5 < CPE ≤ 30 |
CPE > 30 |
Todos |
Médio |
4.03 |
Usina de produção de asfalto a quente. |
I |
Capacidade de produção dos equipamentos (t/h) |
- |
CPE ≤ 5 |
5 < CPE ≤ 30 |
30 < CPE ≤ 80 |
CPE ≤ 80 |
Médio |
4.04 |
Fabricação de cal virgem e cal hidratada, com ou sem calcinação. |
I |
Capacidade máxima de produção em t/ano |
- |
CMP ≤ 2.500 |
2.500 < CMP ≤ 8.000 |
CMP > 8.000 |
Todos |
Médio |
4.05 |
Moagem de clinquer de cimento. |
I |
Capacidade de produção dos equipamentos em t/ano |
- |
CPE ≤ 100.000 |
100.000 < CPE ≤ 400.000 |
CPE > 400.000 |
Todos |
Médio |
5 |
INDÚSTRIA METALMECÂNICA |
||||||||
5.01 |
Fabricação de chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões, tubos e fios, de metais e ligas ferrosas e não ferrosas, a quente ou a frio, desde que sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. |
I |
Capacidade Máxima de Produção (t/mês) |
- |
CMP ≤ 1.000 |
1.000 < CMP ≤ 10.000 |
CMP > 10.000 |
Todos |
Médio |
5.02 |
Relaminação de metais e ligas não-ferrosos. |
I |
Capacidade Máxima de Produção (t/mês) |
- |
CMP ≤ 50 |
50 < CMP ≤ 300 |
CMP > 300 |
Todos |
Médio |
5.03 |
Produção de soldas e anodos. |
I |
Capacidade Máxima de Produção (t/mês) |
- |
CMP ≤ 2 |
2 < CMP ≤ 6 |
CMP > 6 |
Todos |
Médio |
5.04 |
Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas |
I |
Capacidade Máxima de Produção (t/mês) |
- |
CMP ≤ 1 |
1 < CMP ≤ 3 |
CMP > 3 |
Todos |
Médio |
5.05 |
Fabricação e/ou manutenção de estruturas metálicas e/ou artefatos de metais ou ligas ferrosas, ou não-ferrosas, laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, máquinas, aparelhos, peças, acessórios, tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeiraria, sem pintura por aspersão, tratamento superficial químico, termoquímico, galvanotécnico e jateamento. |
I |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,15 |
0,15 < AU ≤ 0,2 |
AU > 0,2 |
Todos |
Baixo |
5.06 |
Fabricação e/ou manutenção de estruturas metálicas e/ou artefatos de metais ou ligas ferrosas, ou não-ferrosas, laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, máquinas, aparelhos, peças, acessórios, tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeiraria, com pintura por aspersão e/ou jateamento, e sem tratamento superficial químico, termoquímico, galvanotécnico. |
I |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,15 |
0,15 < AU ≤ 0,2 |
AU > 0,2 |
Todos |
Médio |
5.07 |
Reparação, retífica, lanternagem e/ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos mecânicos diversos, inclusive motores automotivos, sem pintura por aspersão, incluindo oficinas mecânicas. |
I |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,15 |
0,15 < AU ≤ 0,2 |
AU > 0,2 |
Todos |
Médio |
5.08 |
Reparação, retífica, lanternagem e/ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos mecânicos diversos, inclusive motores automotivos, com pintura por aspersão, incluindo oficinas mecânicas. |
I |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,15 |
0,15 < AU ≤ 0,2 |
AU > 0,2 |
Todos |
Médio |
5.09 |
Fabricação de Placas e Tarjetas Refletivas para veículos automotivos, com pintura. |
I |
- |
Todos |
- |
- |
- |
Todos |
Baixo |
5.10 |
Serralheria (somente corte e montagem). |
I |
- |
Todos |
- |
- |
- |
Todos |
Baixo |
5.11 |
Fundição de metais e ligas ferrosas e não ferrosas de fornos tipo cubilot, ou forno elétrico, ou fornos que utilizam óleos combustíveis, com ou sem fabricação de utensílios. |
I |
Capacidade máxima de produção em t/mês |
- |
CMP ≤ 1 |
1 < CMP ≤ 5 |
5 < CMP ≤ 10 |
CMP ≤ 10 |
Médio |
6 |
INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO |
||||||||
6.01 |
Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. |
I |
Área útil (AU) em ha |
- |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,2 |
0,2 < I ≤ 0,5 |
AU ≤ 0,5 |
Alto |
6.02 |
Montagem de material elétrico e/ou montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos, eletrônicos e para telecomunicação e informática, sem fabricação de peças ou componentes. |
I |
Área útil (AU) em ha |
AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,2 |
0,2 < AU ≤ 0,5 |
AU > 0,5 |
Todos |
Baixo |
6.03 |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática. |
I |
Área útil (AU) em ha |
- |
AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,5 |
AU > 0,5 |
Todos |
Alto |
6.04 |
Recondicionamento e/ou montagem de baterias e outros acumuladores. |
I |
Área útil (AU) em ha |
- |
AU ≤ 0,05 |
0,05 < AU ≤ 0,1 |
AU > 0,01 |
Todos |
Médio |
7 |
INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE |
||||||||
7.01 |
Estaleiro contemplando fabricação, montagem, reparação e/ou manutenção de embarcações e estruturas flutuantes, exclusivamente de madeira. |
I |
Área útil (AU) em ha |
- |
AU ≤ 0,05 |
0,05 < AU ≤ 0,5 |
AU > 0,5 |
Todos |
Baixo |
7.02 |
Estaleiro contemplando fabricação, montagem, reparação e/ou manutenção de embarcações e estruturas flutuantes, que utilizam fibra. |
I |
Área útil (AU) em ha |
- |
AU ≤ 0,05 |
0,05 < AU ≤ 0,5 |
AU > 0,5 |
Todos |
Médio |
7.03 |
Fabricação e/ou Montagem de meios de transporte rodoviário e aeroviário. |
I |
Área útil (AU) em ha |
- |
AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,5 |
0,5 < AU ≤ 1 |
AU ≤ 1 |
Alto |
7.04 |
Fabricação e/ou Montagem de meios de transporte aeroviário. |
I |
Área útil (AU) em ha |
- |
AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,5 |
0,5 < AU ≤ 1 |
AU ≤ 1 |
Alto |
8 |
INDÚSTRIA DE MADEIRA E MOBILIÁRIO |
||||||||
8.01 |
Serrarias e/ou fabricação de artefatos e estruturas de madeira, bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada ou cortiça e afins, sem pintura e/ou outras proteções superficiais (ferramentas, móveis, chapas e placas de madeira compensada ou prensada, revestidas ou não com material plástico, entre outros), exceto para aplicação rural. |
I |
Área útil (AU) em ha |
AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,2 |
0,2 < AU ≤ 0,5 |
AU > 0,5 |
Todos |
Médio |
8.02 |
Serrarias e/ou fabricação de artefatos e estruturas de madeira, bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada ou cortiça e afins, com pintura e/ou outras proteções superficiais (ferramentas, móveis, chapas e placas de madeira compensada ou prensada, revestidas ou não com material plástico, entre outros), exceto para aplicação rural. |
I |
Área útil (AU) em ha |
AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,2 |
0,2 < AU ≤ 0,5 |
AU > 0,5 |
Todos |
Médio |
8.03 |
Fabricação de artigos de colchoaria e estofados. |
I |
Área útil (AU) em ha |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,2 |
0,2 < I ≤ 1 |
I > 1 |
Todos |
Médio |
8.04 |
Preservação de madeira por meio de tratamento térmico, sem uso de produtos químicos. |
I |
Área útil (AU) em ha |
- |
Todos |
- |
- |
Todos |
Baixo |
8.05 |
Serraria (somente desdobra de madeira). |
N |
Área útil (AU) em ha |
AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,2 |
0,2 < AU ≤ 0,5 |
AU > 0,5 |
Todos |
Médio |
8.06 |
Fabricação de caixas de madeira para uso agropecuário e paletes. |
N |
Área útil (AU) em ha |
AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,2 |
0,2 < AU ≤ 0,5 |
AU > 0,5 |
Todos |
Médio |
9 |
INDÚSTRIA DE CELULOSE E PAPEL |
||||||||
9.01 |
Fabricação e/ou corte de embalagens e/ou artefatos de papel ou papelão, inclusive com impressão e/ou plastificação. |
I |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,2 |
0,2 < AU ≤ 0,5 |
AU > 0,5 |
Todos |
Baixo |
9.02 |
Fabricação de papel a partir de materiais reciclados, sem destintagem e branqueamento. |
I |
Área útil (ha) |
- |
AU ≤ 0,2 |
0,2 < AU ≤ 0,5 |
AU > 0,5 |
Todos |
Médio |
10 |
INDÚSTRIA DE BORRACHA |
||||||||
10.01 |
Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com uso exclusivo de energia elétrica ou gás. |
I |
Capacidade máxima de produção (unidades/mês) |
CMP ≤ 100 |
100 < CMP ≤ 2.000 |
2.000 < CMP ≤ 5.000 |
5.000 < CMP |
Todos |
Médio |
10.02 |
Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com queima de lenha ou combustíveis líquidos. |
I |
Capacidade máxima de produção (unidades/mês) |
- |
CMP ≤ 500 |
500 < CMP ≤ 1.000 |
1.000 < CMP ≤ 2.000 |
CMP ≤ 2.000 |
Médio |
10.03 |
Fabricação de espumas de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. |
I |
Área útil (ha) |
- |
AU ≤ 0,2 |
0,2 < AU ≤ 0,5 |
AU > 0,5 |
Todos |
Médio |
10.04 |
Beneficiamento de borracha natural, sem produção de artefatos deste material |
N |
Área útil (ha) |
- |
AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,5 |
AU > 0,5 |
Todos |
Médio |
11 |
INDÚSTRIA QUÍMICA |
||||||||
11.01 |
Fabricação de resinas, fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,2 |
I ≤ 0,2 |
Alto |
11.02 |
Fabricação de tintas à base de água. |
I |
Capacidade Máxima de Produção (CMP) em t/mês |
- |
CMP ≤ 50 |
50 < CMP ≤ 1000 |
CMP > 1000 |
Todos |
Médio |
11.03 |
Fabricação de corantes e pigmentos. |
I |
Área útil (ha) |
- |
AU ≤ 0,05 |
0,05 < AU ≤ 0,2 |
AU > 0,2 |
Todos |
Médio |
11.04 |
Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais em bruto, de óleos de essências vegetais, e outros produtos de destilação da madeira – exceto refino de produtos alimentares ou para produção de combustíveis. |
I |
Área útil (ha) |
- |
AU ≤ 0,05 |
0,05 < AU ≤ 0,2 |
AU > 0,2 |
Todos |
Médio |
11.05 |
Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos. |
I |
Área útil (ha) |
- |
AU ≤ 0,05 |
0,05 < AU ≤ 0,2 |
AU > 0,2 |
Todos |
Médio |
11.06 |
Fabricação de sabões, detergentes e seus subprodutos e derivados. |
I |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,05 |
0,05 < AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,2 |
AU > 0,2 |
Todos |
Médio |
11.07 |
Fracionamento e/ou embalagem de saneantes domissanitários e de produtos químicos, exceto agrotóxicos, associado ou não à estocagem. |
I |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,05 |
0,05 < AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,2 |
AU > 0,2 |
Todos |
Médio |
11.08 |
Fabricação de perfumarias e cosméticos. |
I |
Área útil (ha) |
- |
AU ≤ 0,05 |
0,05 < AU ≤ 0,2 |
AU > 0,2 |
Todos |
Médio |
11.09 |
Fabricação / Industrialização de produtos derivados de poliestireno expansível. |
I |
Área útil (ha) |
- |
AU ≤ 0,05 |
0,05 < AU ≤ 0,2 |
AU > 0,2 |
Todos |
Médio |
11.10 |
Secagem e salga de couros e peles |
I |
Capacidade Máxima de Produção (CMP) em unidades/mês |
Todos |
- |
- |
- |
Todos |
Médio |
11.11 |
Tratamento químico e/ou termoquímico (galvanização), de fios e arames de metais, ligas ferrosas e não ferrosos e outras estruturas e artefatos de metais. |
I |
Capacidade Máxima de Produção (CMP) em t/mês |
- |
CMP ≤ 0,5 |
0,5 < CMP ≤ 1 |
|
CMP ≤ 1 |
Médio |
11.12 |
Manipulação, preparo e mistura de tintas, corantes e similares (sem fabricação) |
N |
- |
Todos |
- |
- |
- |
Todos |
Médio |
12 |
INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATERIAIS PLÁSTICOS |
||||||||
12.01 |
Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais, comerciais e/ou domésticos, com ou sem impressão, sem realização de processo de reciclagem. |
I |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,05 |
0,05 < AU ≤ 0,2 |
0,2 < AU ≤ 0,5 |
AU > 0,5 |
Todos |
Médio |
12.02 |
Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais, comerciais e/ou domésticos, com ou sem impressão, com realização de processo de reciclagem. |
I |
Área útil (ha) |
|
0,1 < AU ≤ 0,2 |
0,2 < AU ≤ 0,4 |
0,4 < AU ≤ 0,5 |
AU ≤ 0,5 |
Médio |
13 |
INDÚSTRIA TÊXTIL |
||||||||
13.01 |
Fabricação de tecidos, beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis artificias e sintéticas, sem tingimento. |
I |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,05 |
0,05 ≤ AU < 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,5 |
AU > 0,5 |
Todos |
Médio |
13.02 |
Fabricação de tecidos, beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis artificias e sintéticas, com tingimento. |
I |
Área útil (ha) |
- |
AU < 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,5 |
AU > 0,5 |
Todos |
Alto |
13.03 |
Fabricação de cordas, cordões e cabos de fibras têxteis e sintéticas. |
I |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,05 |
0,05 ≤ AU < 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,5 |
AU > 0,5 |
Todos |
Médio |
13.04 |
Fabricação de estopa, materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis, sem estamparia e/ou tintura. |
I |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,05 |
0,05 < AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,5 |
AU > 0,5 |
Todos |
Baixo |
13.05 |
Fabricação de estopa, materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis, com estamparia e/ou tintura. |
I |
Área útil (ha) |
- |
AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,5 |
AU > 0,5 |
Todos |
Médio |
13.06 |
Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados, com estamparia e/ou tintura. |
I |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,05 |
0,05 < AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,5 |
AU > 0,5 |
Todos |
Médio |
13.07 |
Fabricação de artefatos têxteis não especificados, com estamparia e/ou tintura. |
I |
Área útil (ha) |
- |
AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,5 |
AU > 0,5 |
Todos |
Médio |
14 |
INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO E ARTEFATOS DE TECIDOS, COUROS E PELES |
||||||||
14.01 |
Customização de roupa, com lixamento e descoloração, sem geração de efluente. |
I |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,05 |
0,05 < AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,5 |
AU > 0,5 |
Todos |
Baixo |
14.02 |
Confecções de roupas e artefatos, em tecido, de uso pessoal, doméstico e industrial, com estamparia, tingimento e/ou utilização de produtos químicos. |
I |
Área útil (ha) |
- |
AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,5 |
0,5 > AU > 1 |
AU ≤ 1 |
Médio |
14.03 |
Confecções de roupas e artefatos, em tecido, de uso pessoal, doméstico e industrial, sem estamparia, tingimento e/ou utilização de produtos químicos. |
I |
Área útil (ha) |
AU > 0,05 |
- |
- |
- |
Todos |
Baixo |
14.04 |
Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, exceto artigos de serviços de saúde, sem tingimento de peças. |
I |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,05 |
0,05 < AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,2 |
AU > 0,2 |
Todos |
Médio |
14.05 |
Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, com lavagem de artigos de serviços de saúde, sem tingimento de peças. |
I |
Área útil (ha) |
- |
AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,2 |
AU > 0,2 |
Todos |
Médio |
14.06 |
Fabricação de artigos diversos de couros, peles e materiais sintéticos, sem curtimento e/ou tingimento e/ou tratamento de superfície. |
I |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,05 |
0,05 < AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,5 |
AU > 0,5 |
Todos |
Médio |
15 |
INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES |
||||||||
15.01 |
Torrefação e/ou moagem de café e outros grãos. |
I |
Capacidade máxima de processamento (ton/d) |
CMP ≤ 0,5 |
0,5 < CMP ≤ 2 |
2 < CMP ≤ 5 |
CMP > 5 |
Todos |
Médio |
15.02 |
Fabricação de doces, balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons, chocolates, e similares, exceto produção artesanal. |
I |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,2 |
0,2 < AU ≤ 0,5 |
AU > 0,5 |
Todos |
Médio |
15.03 |
Fabricação de gomas de mascar e similares |
I |
Área útil (ha) |
- |
AU ≤ 0,2 |
0,2 < AU ≤ 0,5 |
AU > 0,5 |
Todos |
Médio |
15.04 |
Entreposto e envase de mel, associado ou não à produção de balas e doces deste produto, exceto produção artesanal. |
I |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,5 |
0,5 < AU ≤ 1 |
AU > 1 |
Todos |
Médio |
15.05 |
Fabricação de refeições conservadas, frutas cristalizadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, exceto produto artesanal. |
I |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,05 |
0,05 < AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,2 |
AU > 0,2 |
Todos |
Médio |
15.06 |
Preparação de sal de cozinha. |
I |
Área útil (ha) |
- |
AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,2 |
AU > 0,2 |
Todos |
Médio |
15.07 |
Refino e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinados à alimentação. |
I |
Área útil (ha) |
- |
AU ≤ 0,05 |
0,05 < AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,2 |
I ≤ 0,2 |
Alto |
15.08 |
Fabricação de vinagre. |
I |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,03 |
0,03 < AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,2 |
AU > 0,2 |
Todos |
Médio |
15.09 |
Industrialização do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó), com queijaria. |
I |
Capacidade instalada (litros/dia) |
- |
CI ≤ 10.000 |
10.000 < CI ≤ 20.000 |
20.000 < CI ≤ 30.000 |
CI ≤ 30.000 |
Alto |
15.10 |
Industrialização do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó), sem queijaria. |
I |
Capacidade instalada (litros/dia) |
- |
CI ≤ 20.000 |
20.000 < CI ≤ 40.000 |
CI > 40.000 |
Todos |
Médio |
15.11 |
Fabricação de massas alimentícias e biscoitos, exceto produto artesanal. |
I |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,03 |
0,03 < AU ≤ 0,05 |
0,05 < AU ≤ 0,2 |
AU > 0,2 |
Todos |
Médio |
15.12 |
Fabricação de fermentos e leveduras. |
I |
Área útil (ha) |
- |
AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,2 |
AU > 0,2 |
Todos |
Médio |
15.13 |
Industrialização/Beneficiamento de pescado. |
I |
Capacidade máxima de processamento (kg/dia) |
CMP ≤ 100 |
100 < CMP ≤ 1.000 |
1.000 < CMP ≤ 3.000 |
CMP > 3.000 |
Todos |
Médio |
15.14 |
Açougues e/ou peixarias |
N |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,05 |
AU > 0,05 |
- |
- |
Todos |
Médio |
15.15 |
Abate de frango e outros animais de pequeno porte, exceto fauna silvestre e fauna exótica. |
I |
Capacidade máxima de abate (animais/dia) |
- |
CA ≤ 1.000 |
1.000 < CA ≤ 10.000 |
10.000 < CA ≤ 20.000 |
CA ≤ 20.000 |
Alto |
15.16 |
Abate de suínos, ovinos e outros animais de médio porte, exceto fauna silvestre e fauna exótica. |
I |
Capacidade máxima de abate (animais/dia) |
- |
CA ≤ 20 |
20 < CA ≤ 40 |
40 < CA ≤ 80 |
CA ≤ 80 |
Alto |
15.17 |
Abate de bovinos e outros animais de grande porte, exceto fauna silvestre e fauna exótica. |
I |
Capacidade máxima de abate (animais/dia) |
- |
CA ≤ 10 |
10 < CA ≤ 30 |
30 < CA ≤ 40 |
CA ≤ 40 |
Alto |
15.18 |
Abate mistos de animais de médio e grande porte, exceto fauna silvestre e fauna exótica. |
I |
Índice = (Quantidade máxima de animais de grande porte abatidos/dia x 3) + quantidade máxima de animais de médio porte abatidos/dia |
- |
I ≤ 20 |
20 < I ≤ 40 |
40 < I ≤ 80 |
I ≤ 80 |
Alto |
15.19 |
Frigoríficos sem abate. |
I |
Área útil (ha) |
- |
AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,2 |
AU > 0,2 |
Todos |
Médio |
15.20 |
Industrialização/Beneficiamento de carne, incluindo desossa e charqueada; produção de embutidos e outros produtos alimentares de origem animal. |
I |
Área útil (ha) |
- |
AU ≤ 0,05 |
0,05 < AU ≤ 0,2 |
AU > 0,2 |
Todos |
Médio |
15.21 |
Fabricação de temperos e condimentos. |
I |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,02 |
0,02 < AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,2 |
AU > 0,2 |
Todos |
Médio |
15.22 |
Supermercados e/ou hipermercados com atividades de corte e limpeza de carnes, pescados e semelhantes (com açougue, peixaria e outros) |
N |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,05 |
0,05 < AU ≤ 0,2 |
0,2 < AU ≤ 0,5 |
AU > 0,5 |
Todos |
Médio |
15.23 |
Fabricação de sorvetes, tortas geladas e similares, exceto produto artesanal. |
I |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU |
|
|
Todos |
Médio |
15.24 |
Fabricação de ovo preparado industrialmente (pasteurizado, desidratado, etc.), exceto produto artesanal, quando não vinculada à atividade de classificação de ovos. |
I |
Área útil (ha) |
- |
AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,3 |
AU > 0,3 |
Todos |
Médio |
15.25 |
Produção artesanal de alimentos e bebidas |
N |
Área construída (m²) |
Todos |
- |
- |
- |
Todos |
Médio |
15.26 |
Resfriamento e distribuição de leite, sem beneficiamento de qualquer natureza. |
N |
Capacidade de |
CA ≤ 10.000 |
CA > 10.000 |
- |
- |
Todos |
Médio |
15.27 |
Fabricação de rações balanceadas para animais, sem cozimento e/ou digestão (apenas mistura). |
N |
Capacidade máxima
de |
CMP ≤ 1.000 |
CMP > 1.000 |
- |
- |
Todos |
Médio |
15.28 |
Fabricação de fécula, amido e seus derivados |
N |
Capacidade máxima de processamento de matéria prima (tonelada/mês) |
- |
CMP < 1 |
1 < CMP ≤ 10 |
CMP > 10 |
Todos |
Médio |
15.29 |
Padronização e envase de aguardente (sem produção). |
N |
Capacidade máxima de armazenamento (litros) |
CMA ≤ 2.000 |
2.000 < CMA ≤ 3.000 |
3.000 < CMA ≤ 4.000 |
CMA > 4.000 |
Todos |
Baixo |
15.30 |
Restaurantes e cozinhas industriais |
N |
Área útil (ha) |
Todos |
- |
- |
- |
Todos |
Médio |
16 |
INDÚSTRIA DE BEBIDAS |
||||||||
16.01 |
Padronização e envase, sem produção, de bebidas em geral, alcoólicas ou não, exceto aguardente e água de coco. |
I |
Capacidade máxima de armazenamento (litros) |
CA ≤ 5.000 |
5.000 < CA ≤ 30.000 |
30.000 < CA ≤ 80.000 |
CA > 80.000 |
Todos |
Médio |
16.02 |
Preparação e envase de água de coco. |
I |
Capacidade instalada (CI) em litros/dia |
- |
CI ≤ 1.000 |
1.000 < CI ≤ 5.000 |
CI > 5.000 |
Todos |
Médio |
16.03 |
Fabricação de vinhos, licores e outras bebidas alcoólicas semelhantes, excluindo aguardentes, cervejas, chopes e maltes, exceto produção artesanal no interior de propriedade rural. |
I |
Capacidade instalada (CI) em litros/dia |
- |
CI ≤ 10.000 |
10.000 < CI ≤ 15.000 |
15.000 < CI ≤ 25.000 |
CI ≤ 25.000 |
Alto |
16.04 |
Fabricação de cervejas, chopes e maltes, exceto produção artesanal no interior de propriedade rural. |
I |
Capacidade instalada (CI) em litros/dia |
- |
CI ≤ 5.000 |
5.000 < CI ≤ 15.000 |
15.000 < CI ≤ 25.000 |
CI ≤25.000 |
Alto |
16.05 |
Fabricação de sucos. |
I |
Capacidade instalada (CI) em litros/dia |
- |
CI ≤ 3.000 |
3.000 < CI ≤ 6.000 |
6.000 < CI ≤ 10.000 |
CI ≤ 10.000 |
Alto |
16.06 |
Fabricação de refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos e concentrados para sucos. |
I |
Capacidade instalada (CI) em litros/dia |
- |
CI ≤ 5.000 |
5.000 < CI ≤ 15.000 |
15.000 < CI ≤ 25.000 |
CI ≤ 25.000 |
Alto |
16.07 |
Fabricação de polpa de frutas e concentrados para sucos, excerto produto artesanal. |
I |
Capacidade instalada (CI) em t/dia, considerando a quantidade máxima de fruta processada |
CI ≤1 |
1 < CI ≤ 5 |
5 < CI ≤ 10 |
10 < CI < 50 |
CI ≤ 50 |
Alto |
17 |
INDÚSTRIAS DIVERSAS |
||||||||
17.01 |
Fabricação de peças, ornatos, estruturas e pré-moldados de cimento, gesso e lama do beneficiamento de rochas ornamentais. |
I |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,05 |
0,05 < AU ≤ 0,2 |
0,2 < AU ≤ 0,5 |
AU > 0,5 |
Todos |
Baixo |
17.02 |
Fabricação e elaboração de vidros e cristais. |
I |
Área útil (ha) |
- |
AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,5 |
AU > 0,5 |
Todos |
Médio |
17.03 |
Corte e acabamento de vidros, sem fabricação e/ou elaboração. |
I |
Área útil (ha) |
Todos |
- |
- |
- |
Todos |
Médio |
17.04 |
Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos (abrasivos, lixas, esmeril e outros). |
I |
Área útil (ha) |
- |
AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,5 |
AU > 0,5 |
Todos |
Médio |
17.05 |
Fabricação de peças, artefatos e estruturas utilizando fibra de vidro e resina. |
I |
Área útil (ha) |
- |
AU ≤ 0,05 |
0,05 < AU ≤ 0,2 |
AU > 0,2 |
Todos |
Alto |
17.06 |
Gráfica e outros serviços de impressão similares. |
I |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,1 |
0,05 < AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,2 |
AU > 0,2 |
Todos |
Médio |
17.07 |
Fabricação de instrumentos musicais. |
I |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,03 |
0,03 < AU ≤ 0,2 |
0,2 < AU ≤ 0,5 |
AU > 0,5 |
Todos |
Médio |
17.08 |
Fabricação de aparelhos ortopédicos. |
I |
Área útil (ha) |
- |
AU ≤ 0,2 |
0,2 < AU ≤ 0,5 |
AU > 0,5 |
Todos |
Médio |
17.09 |
Fabricação de instrumentos de precisão não elétricos. |
I |
Área útil (ha) |
- |
AU ≤ 0,2 |
0,2 < AU ≤ 0,5 |
AU > 0,5 |
Todos |
Médio |
17.10 |
Fabricação de aparelhos para uso médico, odontológico e cirúrgico. |
I |
Área útil (ha) |
- |
AU ≤ 0,2 |
0,2 < AU ≤ 0,5 |
AU > 0,5 |
Todos |
Médio |
17.11 |
Fabricação de brinquedos, jogos e artigos esportivos. |
I |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,05 |
0,05 < AU ≤ 0,2 |
0,2 < AU ≤ 0,5 |
AU > 0,5 |
Todos |
Médio |
17.12 |
Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e lapidação. |
I |
Área útil (ha) |
Todos |
- |
- |
- |
Todos |
Médio |
17.13 |
Fabricação de pincéis, vassouras, escovas e semelhantes, inclusive com reaproveitamento e/ou reciclagem de materiais. |
I |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,05 |
0,05 < AU ≤ 0,2 |
0,2 < AU ≤ 0,5 |
AU > 0,5 |
Todos |
Baixo |
17.14 |
Fabricação de produtos descartáveis de higiene pessoal. |
I |
Área útil (ha) |
- |
AU ≤ 0,2 |
0,2 < AU ≤ 0,5 |
AU > 0,5 |
Todos |
Médio |
17.15 |
Beneficiamento e embalagem de produtos fitoterápicos naturais, inclusive medicamentos e suplementos alimentares, exceto farmácias de manipulação. |
I |
Área útil (ha) |
Todos |
- |
- |
- |
Todos |
Médio |
17.16 |
Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco. |
I |
Área útil (ha) |
- |
AU ≤ 0,05 |
0,05 < AU ≤ 0,2 |
AU > 0,2 |
Todos |
Médio |
17.17 |
Fabricação de velas de cera e parafina, inclusive decorativas, exceto produto artesanal. |
I |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,05 |
0,05 < AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,2 |
AU > 0,2 |
Todos |
Médio |
17.18 |
Farmácia de manipulação |
I |
Área útil (ha) |
Todos |
- |
- |
- |
Todos |
Médio |
18 |
USO E OCUPAÇÃO DO SOLO |
||||||||
18.01 |
Loteamento predominantemente residencial ou para conjuntos habitacionais. |
N |
Índice = Quantidade de lotes x Quantidade de lotes x Área total (ha) / 1000 |
- |
I ≤ 0,5 |
0,5 < I ≤ 1 |
I > 1 |
Todos |
Médio |
18.02 |
Condomínio predominantemente horizontal. |
N |
Índice = Quantidade de frações ideais x Quantidade de frações ideais x Área total do terreno (ha) / 1000 |
- |
I ≤ 1 |
1 < I ≤ 5 |
I > 5 |
Todos |
Médio |
18.03 |
Parcelamento do solo para fins urbanos exclusivamente sob a forma de desmembramento, não contemplando intervenções e/ou obras. |
N |
Área total (ATO) em m² |
- |
Todos |
- |
- |
Todos |
Baixo |
18.04 |
Condomínio predominantemente vertical. |
N |
Índice = Quantidade de lotes x Quantidade de lotes x Área total do terreno (ha) / 1000 |
- |
Todos |
- |
- |
Todos |
Médio |
18.05 |
Complexo industrial e agro-industrial, vinculado a grupo ou segmento de atividade específica. |
N |
Área total (ATO) em ha |
- |
ATO ≤ 0,1 |
0,1 < ATO ≤ 1 |
ATO > 1 |
Todos |
Alto |
18.06 |
Distrito Industrial, inclusive Zona Estritamente Industrial - ZEI |
N |
Área total (ATO) em ha |
- |
ATO ≤ 0,1 |
0,1 < ATO ≤ 1 |
1 < ATO < 30 |
ATO ≤ 30 |
Alto |
18.07 |
Loteamento voltado para atividades predominantemente comerciais e de prestação de serviços. |
N |
Área total (ATO) em ha |
- |
ATO ≤ 0,1 |
0,1 < ATO ≤ 1 |
ATO > 1 |
Todos |
Médio |
18.08 |
Empreendimento desportivo ou recreativo, público ou privado (praças, campos de futebol, quadras, ginásios, parque aquático, haras, clubes, complexos esportivos, camping, shopping centers e similares), sem atividades de aquicultura. |
N |
Área total (ATO) em ha |
ATO ≤ 0,1 |
0,1 < ATO ≤ 0,5 |
0,5 < ATO ≤ 1 |
ATO > 1 |
Todos |
Médio |
18.09 |
Projeto de urbanização inserido em programa de regularização fundiária, quando implicar em reassentamento ou intervenções em área de preservação permanente ou outras áreas protegidas. |
N |
Área de abrangência (AA) em ha |
- |
AA ≤ 1 |
1 < AA ≤ 5 |
AA > 5 |
Todos |
Médio |
18.10 |
Empreendimentos de hospedagem (pousadas, casas de repouso, centros de reabilitação, hotéis e motéis) |
N |
Índice = Número de leitos x Área útil (ha) |
Todos |
- |
- |
- |
Todos |
Médio |
18.11 |
Resort. |
|
Área total (ATO) em ha |
- |
ATO ≤ 1 |
1 < ATO ≤ 5 |
5 < ATO ≤ 10 |
ATO ≤ 10 |
Alto |
18.12 |
Cemitério horizontal (cemitério parque). |
N |
Número de jazigos |
- |
NJ ≤ 500 |
500 < NJ ≤ 1.000 |
NJ > 1.000 |
Todos |
Médio |
18.13 |
Cemitério vertical. |
N |
Número de lóculos |
- |
NL ≤ 500 |
500 < NL ≤ 3.000 |
NL > 3.000 |
Todos |
Médio |
18.14 |
Complexo logístico. |
N |
Área total (ATO) em ha |
- |
ATO ≤ 0,1 |
0,1 < ATO ≤ 0,5 |
ATO > 0,5 |
Todos |
Médio |
19 |
ENERGIA |
||||||||
19.01 |
Usina Hidrelétrica (UHE) com Trecho de Vazão Reduzida (TVR) e demais aproveitamentos hidrelétricos (Micro, Mini e Pequena Central Hidrelétrica) |
N |
Potência instalada (PI) em MW |
- |
- |
- |
PI ≤ 5 |
PI ≤ 5 |
Alto |
19.02 |
Linha/Rede de Distribuição ou Linha de Transmissão de energia. |
N |
Tensão (kV) |
- |
T ≤ 138 |
T > 138 |
- |
Todos |
Médio |
19.03 |
Usina de geração de energia solar fotovoltaica |
N |
Área de intervenção (ha) |
- |
- |
Todos |
- |
Todos |
Médio |
19.04 |
Subestação de energia elétrica. |
N |
Área de intervenção (ha) |
- |
AIN ≤ 0,5 |
0,5 < AIN ≤ 1,3 |
AIN > 1,3 |
Todos |
Baixo |
20 |
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS |
||||||||
20.01 |
Triagem, lavagem, processamento, beneficiamento e/ou armazenamento temporário de resíduos sólidos reutilizáveis e/ou recicláveis não perigosos e não contaminados com óleos e graxas minerais, agrotóxicos ou produtos químicos, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento de Resíduos quando associado a uma. |
N |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,2 |
0,2 < AU ≤ 0,5 |
0,5 < AU ≤ 1 |
AU > 1 |
Todos |
Baixo |
20.02 |
Triagem, lavagem, processamento, beneficiamento e/ou armazenamento temporário de resíduos sólidos reutilizáveis e/ou recicláveis perigosos – Classe I ou contaminados com resíduos perigosos (incluindo ferro velho), respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento de Resíduos quando associado a uma. |
N |
Área útil (ha) |
- |
I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,2 |
0,2 < I ≤ 0,5 |
I ≤ 0,5 |
Alto |
20.03 |
Armazenamento temporário de óleo de origem vegetal usado, sem beneficiamento, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento de Resíduos quando associado a uma. |
N |
Capacidade total de Armazenamento (m³) |
- |
CA ≤ 50 |
50 < CA ≤ 100 |
CA > 100 |
Todos |
Baixo |
20.04 |
Reciclagem de resíduos sólidos não perigosos (Classe II) limitada à produção de insumos, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento de Resíduos quando associado a uma. |
I |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,05 |
0,05 < AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,3 |
AU > 0,3 |
Todos |
Médio |
20.05 |
Unidade de compostagem de resíduos sólidos industriais orgânicos, exceto os provenientes exclusivamente de atividades agropecuárias, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento de Resíduos quando associado a uma. |
N |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,2 |
0,2 < AU ≤ 0,3 |
0,3 < AU ≤ 0,5 |
AU ≤ 0,5 |
Médio |
20.06 |
Estação de transbordo de resíduos sólidos urbanos, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento de Resíduos quando associado a uma. |
N |
Capacidade de recebimento de resíduos (CRR) em t/dia |
- |
QRR ≤ 10 |
10 < QRR ≤ 20 |
QRR > 20 |
Todos |
Médio |
20.07 |
Áreas de transbordo e triagem de resíduos da construção civil ou resíduos volumosos, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento de Resíduos quando associado a uma. |
N |
Capacidade de recebimento de resíduos (CRR) em t/dia |
- |
QRR ≤ 10 |
10 < QRR ≤ 20 |
QRR > 20 |
Todos |
Baixo |
20.08 |
Aterro de resíduos sólidos da construção civil - Classe A, nos termos da Resolução CONAMA nº 307/2002 e suas atualizações, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento de Resíduos quando associado a uma. |
N |
Área útil (ha) |
- |
AU ≤ 0,05 |
0,05 < AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,2 |
AU ≤ 0,2 |
Médio |
20.09 |
Aterro industrial para resíduo do beneficiamento de rochas ornamentais - Classe II, quando exclusivo. |
N |
Capacidade de armazenamento (m³) |
- |
CA ≤ 1.000 |
1.000 < CA ≤ 5.000 |
CA > 5.000 |
Todos |
Médio |
20.10 |
Armazenamento temporário de resíduos de serviços de saúde, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento de Resíduos quando associado a uma. |
N |
Capacidade de recebimento de resíduos (CRR) em m³/dia |
- |
CRR ≤ 1 |
1 < CRR ≤ 3 |
3 < CRR ≤ 5 |
CRR ≤ 5 |
Médio |
20.11 |
Armazenamento temporário de óleo de origem vegetal usado, com beneficiamento, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento de Resíduos quando associado a uma. |
N |
Capacidade de armazenamento (CA) em m³ |
- |
CA ≤ 50 |
50 < CA ≤ 100 |
CA > 100 |
Todos |
Médio |
20.12 |
Unidade de tratamento de resíduos não perigosos (Classe II) não reutilizáveis e/ou recicláveis, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento de Resíduos quando associado a uma. |
I |
Capacidade instalada (CI) em t/dia |
- |
CI ≤ 500 |
500 < CI ≤ 1.500 |
CI > 1.500 |
Todos |
Médio |
20.13 |
Reciclagem de resíduos da construção civil - Classe A, nos termos da Resolução CONAMA nº 307/2002 e suas atualizações, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento de Resíduos quando associado a uma. |
I |
Capacidade de recebimento de resíduos (CRR) em t/dia |
- |
CRR ≤ 50 |
50 < CRR ≤ 100 |
CRR > 100 |
Todos |
Médio |
20.14 |
Unidade de compostagem de resíduos sólidos urbanos ou equiparados, segregados na fonte, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento de Resíduos quando associado a uma. |
N |
Área útil (ha) |
- |
AU ≤ 0,05 |
0,05 < AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,2 |
AU ≤ 0,2 |
Médio |
20.15 |
Desidratação de resíduos não perigosos (Classe II), respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento de Resíduos quando associado a uma. |
N |
Capacidade instalada (CI) em m³ |
- |
CI ≤ 400 |
400 < CI ≤ 2.500 |
CI > 2.500 |
Todos |
Médio |
20.16 |
Posto e central de recebimento de embalagens de agrotóxicos. |
N |
Área construída (m²) |
- |
AC ≤ 500 |
500 < AC ≤ 1000 |
CI > 1000 |
Todos |
Baixo |
20.17 |
Compostagem de resíduos orgânicos provenientes exclusivamente de atividades agropecuárias. |
N |
Área útil (m²) |
- |
AU ≤ 500 |
500 < AU ≤ 1000 |
AU > 1000 |
Todos |
Médio |
21 |
OBRAS E ESTRUTURAS DIVERSAS |
||||||||
21.01 |
Microdrenagem - Implantação de Redes de drenagem de águas pluviais e seus componentes/dispositivos, com diâmetro total de tubulação inferior a 2.000 mm, sem necessidade de intervenção em corpos hídricos (desassoreamento, dragagens, canalização e/ou retificações, dentre outros), não incluindo implantação de canais de drenagem e Elevatória de Bombeamento de Águas Pluviais (EBAP). |
N |
Diâmetro total de tubulação (DT) em mm, devendo somar o diâmetro das tubulações quando for rede paralela. |
Todos |
- |
- |
- |
Todos |
Baixo |
21.02 |
Limpeza / desassoreamento de estruturas de drenagem implantadas, exceto canais abertos. |
N |
Diâmetro total de tubulação (DT) em mm, devendo somar o diâmetro das tubulações quando for rede paralela. |
- |
Todos |
|
Todos |
Baixo |
|
21.03 |
Área de disposição temporária de resíduos provenientes de limpeza e desassoreamento de canais e estruturas de drenagem, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da atividade de limpeza e desassoreamento à qual se vincula. |
N |
Área de disposição (AD) em m² |
- |
AD ≤ 500 |
500 < AD ≤ 1.000 |
AD > 1.000 |
Todos |
Médio |
21.04 |
Limpeza / desassoreamento de corpo hídrico sem alterar sua condição natural (sem rebaixamento da calha natural ou aumento da largura da sua calha), vinculado a atividade de utilidade pública nos termos da Lei Federal nº 12.651/2012. |
N |
Largura do corpo hídrico (LC) em m |
- |
Todos |
- |
- |
LC ≤ 10 |
Médio |
21.05 |
Limpeza / desassoreamento de lagos, lagoas e similares (ambientes lênticos) sem alterar sua condição natural (sem rebaixamento de fundo ou aumento do diâmetro), vinculado a atividade de utilidade pública nos termos da Lei Federal nº 12.651/2012. |
N |
Área de lâmina d’água (AL) em ha |
- |
Todos |
- |
- |
AL ≤ 5 |
Médio |
21.06 |
Urbanização em margens de corpos hídricos interiores (lagunares, lacustres, fluviais e em (reservatórios). |
N |
Área de intervenção (AIN) em ha |
- |
AIN ≤ 1 |
1 < AIN ≤ 10 |
AIN > 10 |
Todos |
Médio |
21.07 |
Urbanização de orlas marítimas e estuarinas. |
N |
Área de intervenção (AIN) em ha |
- |
AIN ≤ 1 |
1 < AIN ≤ 10 |
AIN > 10 |
Todos |
Médio |
21.08 |
Emissário não submarino, inclusive terrestre, exceto para Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), respeitado o ente responsável pelo licenciamento da atividade à qual se vincula. |
N |
Índice (I) = Diâmetro em m X Extensão em m |
- |
I ≤ 150 |
150 < I ≤ 450 |
I > 450 |
Todos |
Médio |
21.09 |
Atracadouro, ancoradouro, píeres e trapiches, sem realização de obras de dragagem, aterro, enrocamento e/ou quebra-mar. |
N |
Capacidade de atracação/ancoragem (CAA) - considerando a quantidade máxima de embarcações atracadas/ancoradas simultaneamente |
- |
CAA ≤ 5 |
5 < CAA ≤ 25 |
CAA > 25 |
Todos |
Médio |
21.10 |
Rampa para lançamento de barcos. |
N |
Área total (ATO) em m² |
- |
Todos |
|
|
Todos |
Baixo |
21.11 |
Garagens náuticas (guarda de barcos de lazer). |
N |
Área total (ATO) em m² |
- |
ATO ≤ 0,5 |
0,5 < ATO ≤ 1 |
ATO > 1 |
Todos |
Baixo |
21.12 |
Restauração, reabilitação e/ou melhoramento de estradas ou rodovias, quando restrito à faixa de domínio. |
N |
Extensão da via (EV) em km |
- |
EV ≤ 30 |
30 < EV ≤ 80 |
EV > 80 |
Todos |
Baixo |
21.13 |
Pavimentação de estradas e rodovias. |
N |
Extensão da via (EV) em km |
- |
EV ≤ 5 |
5 < EV ≤ 20 |
EV > 20 |
Todos |
Médio |
21.14 |
Implantação de obras de arte em estradas e rodovias já consolidadas ou licenciadas, com intervenção em corpo hídrico, incluindo estradas no interior de propriedades rurais. |
N |
Largura do corpo hídrico (LC) em m |
- |
LC ≤ 5 |
5 < LC ≤ 10 |
LC > 10 |
Todos |
Médio |
21.15 |
Implantação de obras de arte em estradas e rodovias já consolidadas ou licenciadas, sem intervenção em corpo hídrico. |
N |
Comprimento da estrutura (CE) em m |
- |
CE ≤ 30 |
30 < CE ≤ 90 |
CE > 90 |
Todos |
Médio |
21.16 |
Implantação de vias urbanas com intervenção em área de preservação permanente, incluindo pontes e pontilhões quando necessária à travessia de um corpo hídrico. |
N |
Extensão da via (EV) em km |
- |
Todos |
|
|
Todos |
Médio |
21.17 |
Implantação de acessos a propriedades rurais com intervenção em área de preservação permanente, incluindo pontes e pontilhões quando necessárias à travessia de um corpo hídrico. |
N |
Extensão da via (EV) em km |
- |
|
Todos |
|
Todos |
Médio |
21.18 |
Estabelecimento prisional e semelhantes. |
N |
Área total (ATO) em ha |
- |
ATO ≤ 0,5 |
0,5 < ATO ≤ 1 |
ATO > 1 |
Todos |
Médio |
21.19 |
Desmonte de rochas, quando exclusivo, não vinculado à atividade de mineração, em área urbana. |
N |
Área total (ATO) em m² |
- |
|
Todos |
|
Todos |
Médio |
21.20 |
Desmonte de rochas, quando exclusivo, não vinculado à atividade de mineração, em área rural. |
N |
Área total (ATO) em m² |
- |
|
Todos |
|
Todos |
Baixo |
21.21 |
Movimentação e aproveitamento de materiais in natura de áreas de empréstimo, para uso exclusivo em obras públicas não sujeitas ao licenciamento ambiental e vinculadas à Dispensa de Título Minerário. |
N |
Área total (ATO) em ha |
- |
ATO ≤ 0,5 |
0,5 < ATO ≤ 2 |
ATO > 2 |
Todos |
Médio |
21.22 |
Terraplenagem, áreas de empréstimo e/ou bota-fora, sem comercialização e sem objetivo agropecuário, vinculada a uma atividade dispensada de licenciamento ou a uma atividade fim que já possua licença ambiental vigente, respeitando o ente competente pelo licenciamento da atividade fim. |
N |
Somatório das áreas de intervenção (SA) em ha, considerando tanto a área a ser terraplenada quanto as que servirão como empréstimo ou bota-fora se houver |
SA ≤ 0,05 |
0,05 < SA ≤ 0,1 |
0,1 < SA ≤ 0,5 |
SA > 0,5 |
Todos |
Médio |
22 |
ARMAZENAMENTO E ESTOCAGEM |
||||||||
22.01 |
Terminal de recebimento, armazenamento e expedição de combustíveis líquidos (gasolina, álcool, diesel e semelhantes). |
N |
Capacidade de armazenamento (m³) |
- |
CA ≤ 5.000 |
5.000 < CA ≤ 10.000 |
10.000 < CA ≤ 15.000 |
CA ≤15.000 |
Alto |
22.02 |
Terminal de recebimento, armazenamento a granel e expedição de gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive com atividade de envasamento. |
N |
Capacidade de armazenamento (CA) em m³ |
- |
20 ≥ CA |
20 < CA ≤ 50 |
50 < CA ≤ 80 |
CA ≤ 80 |
Alto |
22.03 |
Terminal de recebimento, armazenamento a granel e expedição de gases, exceto GLP, sem atividade de envasamento. |
N |
Capacidade de armazenamento (CA) em m³ |
- |
20 ≥ CA |
20 < CA ≤ 50 |
CA > 50 |
Todos |
Médio |
22.04 |
Armazenamento e/ou depósito de gás GLP, produtos químicos e/ou perigosos fracionados (em recipiente com capacidade máxima de 200 litros e/ou quilos), exceto agrotóxicos e afins. |
N |
Área útil (ha) |
- |
AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,5 |
AU > 0,5 |
Todos |
Médio |
22.05 |
Terminal de recebimento, armazenamento e expedição de produtos químicos não perigosos. |
N |
Área útil (ha) |
- |
AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,5 |
AU > 0,5 |
Todos |
Médio |
22.06 |
Estocagem, armazenamento ou depósito exclusivo de produtos extrativos de origem mineral em bruto. |
N |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,05 |
0,05 < AU ≤ 0,2 |
0,2 < AU ≤ 0,5 |
AU > 0,5 |
Todos |
Médio |
22.07 |
Estocagem, armazenamento ou depósito exclusivo para grãos e outros produtos alimentícios, associado ou não à classificação rebeneficiamento), incluindo frigorificados. |
N |
Área útil (ha) |
- |
AU ≤ 0,2 |
0,2 < AU ≤ 0,5 |
AU > 0,5 |
Todos |
Médio |
22.08 |
Estocagem, armazenamento ou depósito de cargas gerais, inclusive materiais de construção civil e ensacamento de carvão (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis líquidos), com atividades de manutenção e/ou lavagem de equipamentos e/ou unidade de abastecimento de veículos. |
N |
Área útil (ha) |
- |
AU ≤ 0,2 |
0,2 < AU ≤ 0,5 |
AU > 0,5 |
Todos |
Médio |
22.09 |
Estocagem, armazenamento ou depósito de cargas gerais, exclusivamente em galpão fechado, inclusive materiais de construção civil e ensacamento de carvão (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis líquidos), sem atividades de manutenção e/ou lavagem de equipamentos e/ou unidade de abastecimento de veículos. |
N |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,2 |
0,2 < AU ≤ 0,5 |
AU > 0,5 |
Todos |
Baixo |
22.10 |
Estocagem, armazenamento ou depósito de cargas gerais, com uso de área aberta, inclusive materiais de construção civil e ensacamento de carvão (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis líquidos), sem atividades de manutenção e/ou lavagem de equipamentos e/ou unidade de abastecimento de veículos. |
N |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,2 |
0,2 < AU ≤ 0,5 |
AU > 0,5 |
Todos |
Baixo |
23 |
SERVIÇOS DE SAÚDE E ÁREAS AFINS |
||||||||
23.01 |
Hospital. |
N |
Quantidade de leitos (QL) em unidades para ocupação simultânea |
- |
QL ≤ 50 |
50 < QL ≤ 100 |
QL > 100 |
Todos |
Médio |
23.02 |
Unidade de atendimento veterinário, com internação e/ou procedimentos cirúrgicos. |
N |
Quantidade de leitos (QL) em unidades para ocupação simultânea |
Todos |
- |
- |
- |
Todos |
Médio |
23.03 |
Unidade de tratamento de radioterapia, quimioterapia, hemodiálise e congêneres, quando não vinculado a um hospital. |
N |
Quantidade máxima de atendimentos (QA) em unidades/dia |
Todos |
- |
- |
- |
Todos |
Médio |
23.04 |
Unidade Básica de Saúde e clínicas médicas (com procedimentos cirúrgicos). |
N |
- |
Todos |
- |
- |
- |
Todos |
Baixo |
23.05 |
Serviços de medicina legal e serviços funerários com embalsamento (tanatopraxia e somatoconservação). |
N |
Área útil (ha) |
Todos |
|
|
|
Todos |
Médio |
23.06 |
Laboratório de análises clínicas, patológicas, microbiológicas e/ou de biologia molecular. |
N |
Área útil (ha) |
Todos |
|
|
|
Todos |
Médio |
23.07 |
Laboratório de análises de parâmetros ambientais ou de controle de qualidade de alimentos ou de produtos farmacêuticos, ou agronômicas (com utilização de reagente químico). |
N |
Área útil (ha) |
Todos |
|
|
|
Todos |
Médio |
23.08 |
Crematório. |
N |
Capacidade instalada de cremações por dia (CD) |
- |
CD < 5 |
5 < CD ≤ 10 |
CD > 10 |
Todos |
Médio |
23.09 |
Unidade de esterilização de materiais e artigos médico hospitalares, sem utilização de produtos químicos perigosos. |
N |
Área útil (ha) |
Todos |
|
|
|
Todos |
Baixo |
24 |
ATIVIDADES DIVERSAS |
||||||||
24.01 |
Posto revendedor de combustíveis. |
N |
Capacidade de armazenamento (m³) |
- |
CA ≤ 30 |
30 < CA ≤ 60 |
CA > 60 |
Todos |
Alto |
24.02 |
Posto de abastecimento de combustíveis (não revendedor), com uso de tanque enterrado. |
N |
Capacidade de armazenamento (m³) |
- |
CA ≤ 15 |
15 < CA ≤ 45 |
CA > 45 |
Todos |
Alto |
24.03 |
Posto de abastecimento de combustíveis (não revendedor) somente com tanque aéreo. |
N |
Capacidade de armazenamento (m³) |
- |
CA ≤ 15 |
15 < CA ≤ 45 |
CA > 45 |
Todos |
Alto |
24.04 |
Lavador de veículos, quando não vinculado a atividades sujeitas ao licenciamento. |
N |
- |
Todos |
- |
- |
- |
Todos |
Médio |
24.05 |
Garagem de ônibus e outros veículos automotores com atividades de manutenção e/ou lavagem e/ou abastecimento de veículos. |
N |
Área útil (ha) |
- |
AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,5 |
AU > 0,5 |
Todos |
Médio |
24.06 |
Canteiro de obras, vinculados a atividade que já obteve licença ou dispensadas de licenciamento, incluindo as atividades de manutenção e/ou lavagem e/ou abastecimento de veículos, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da obra à qual se vincula. |
N |
Área total (ha) |
- |
ATO ≤ 0,1 |
0,1 < ATO ≤ 0,5 |
ATO > 0,5 |
Todos |
Médio |
24.07 |
Troca de óleo (exclusiva ou vinculada a atividade não licenciada). |
N |
- |
Todos |
- |
- |
- |
- |
Baixo |
24.08 |
Estação de telecomunicação (telefonia, rádio, TV etc.). |
N |
- |
- |
- |
Todos |
- |
Todos |
Médio |
25 |
SANEAMENTO |
||||||||
25.01 |
Estação de Tratamento de Água (ETA), incluindo captação (com ou sem canal) - vinculada à sistema público de tratamento e distribuição de água, ou que não esteja vinculada a atividade passível de licenciamento. |
N |
Vazão Máxima de Projeto (VMP) em l/s |
- |
VMP ≤ 100 |
100 > VMP ≤ 200 |
VMP > 200 |
Todos |
Médio |
25.02 |
Reservatório de água tratada com volume de reservação superior a 4.000 m³, a ser instalado após 01/01/2021, vinculado a sistema de abastecimento de água, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Estação de Tratamento de Água - ETA à qual se vincula. |
N |
Volume de reservação (VR) em m³ |
- |
|
|
Todos |
Todos |
Médio |
25.03 |
Captação de água para abastecimento público cuja vazão seja acima de 20% (vinte por cento) da vazão mínima da fonte de abastecimento no ponto de captação e/ou que modifiquem as condições físicas e/ou bióticas dos corpos d’água, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Estação de Tratamento de Água - ETA à qual se vincula. |
N |
Vazão máxima de projeto (VMP) em l/s |
- |
VMP ≤ 100 |
100 > VMP ≤ 200 |
VMP > 200 |
Todos |
Médio |
25.04 |
Perfuração de Poços Subterrâneos Rasos e Profundos para fins de captação de água. |
N |
Vazão máxima (VM) em l/s |
- |
Todos |
|
|
Todos |
Baixo |
25.05 |
Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), sem lagoas, exclusivamente com emissário não submarino - vinculada a sistema público de coleta e tratamento de esgoto, ou que não esteja vinculada a atividade passível de licenciamento. |
N |
Vazão Máxima de Projeto (VMP) em l/s |
- |
|
VMP ≤ 50 |
- |
VMP ≤ 50 |
Médio |
25.06 |
Estação elevatória e/ou tubulação de recalque de esgoto vinculada a sistema de esgotamento sanitário (SES), respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Estação de Tratamento de Esgoto à qual se vincula. |
N |
Vazão máxima de projeto (VMP) em l/s |
- |
VMP ≤ 1.000 |
1.000 < VMP ≤ 5.000 |
VMP > 5.000 |
Todos |
Médio |
25.07 |
Coletor tronco vinculado a sistema de esgotamento sanitário (SES), respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Estação de Tratamento de Esgoto à qual se vincula. |
N |
Vazão máxima de projeto (VMP) em l/s |
- |
VMP ≤ 50 |
50 < VMP ≤ 1.000 |
VMP > 1.000 |
Todos |
Médio |
25.08 |
Unidade de Tratamento de Efluentes (UTE) oriundos da limpeza de redes coletoras, sanitários portáteis, fossas individuais e similares, exceto efluentes industriais, oleosos e/ou químicos. |
N |
Vazão máxima de projeto (VMP) em l/s |
- |
|
VMP ≤ 50 |
|
VMP ≤ 50 |
Médio |
26 |
GERENCIAMENTO DE ÁREAS CONTAMINADAS OU DEGRADADAS |
||||||||
26.01 |
Gerenciamento de área contaminada ou sob suspeita de contaminação, relacionada a resíduos sólidos perigosos – Classe I, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da atividade e/ou empreendimento que originou a contaminação. |
N |
Polígono da área total sob investigação (PAI) em ha |
- |
PAI ≤ 0,5 |
0,5 < PAI ≤ 1 |
PAI > 1 |
Todos |
Alto |
26.02 |
Gerenciamento de área contaminada ou sob suspeita de contaminação, relacionada a resíduos sólidos urbanos – RSU, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da atividade e/ou empreendimento que originou a contaminação. |
N |
Polígono da área total sob investigação (PAI) em ha |
- |
PAI ≤ 0,5 |
0,5 < PAI ≤ 1 |
PAI > 1 |
Todos |
Médio |
26.03 |
Gerenciamento de área contaminada ou sob suspeita de contaminação, relacionada a resíduos sólidos não perigosos – Classe II, exceto resíduos sólidos urbanos – RSU, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da atividade e/ou empreendimento que originou a contaminação. |
N |
Polígono da área total sob investigação (PAI) em ha |
- |
PAI ≤ 0,5 |
0,5 < PAI ≤ 1 |
PAI > 1 |
Todos |
Médio |
26.04 |
Gerenciamento de área contaminada ou sob suspeita de contaminação, relacionada a processos industriais de alto potencial poluidor, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da atividade e/ou empreendimento que originou a contaminação. |
N |
Polígono da área total sob investigação (PAI) em ha |
- |
PAI ≤ 0,5 |
0,5 < PAI ≤ 1 |
PAI > 1 |
Todos |
Alto |
26.05 |
Gerenciamento de área contaminada ou sob suspeita de contaminação, relacionada a substâncias não contempladas em enquadramento específico, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da atividade e/ou empreendimento que originou a contaminação. |
N |
Polígono da área total sob investigação (PAI) em ha |
- |
PAI ≤ 0,5 |
0,5 < PAI ≤ 1 |
PAI > 1 |
Todos |
Médio |
26.06 |
Recuperação de áreas degradadas, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da atividade e/ou empreendimento que originou a degradação. |
N |
Polígono da área total sob recuperação (PAR) em ha |
- |
PAI ≤ 0,1 |
0,1 < PAI ≤ 0,5 |
PAI > 0,5 |
Todos |
Médio |
ATIVIDADE |
TIPO (Industrial ou Não) |
PARÂMETRO |
Pequeno |
Médio |
Grande |
POTENCIAL POLUIDOR/ DEGRADADOR |
|
2 |
ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS |
||||||
2.04 |
Suinocultura sem geração
de efluente |
N |
Número máximo de cabeças por ciclo em função da capacidade instalada |
NCC ≤ 100 |
100 < NCC ≤ 300 |
NCC > 300 |
Médio |
2.08 |
Incubatório de ovos/Produção de pintos de 1 dia. |
N |
Capacidade máxima instalada (em número de ovos) |
- |
- |
Todos |
Médio |
2.09 |
Avicultura. |
N |
Área de confinamento de aves (área de galpões em m²) |
I ≤ 1.000 |
1.000 < I ≤ 5.000 |
5.000 < I ≤ 1.000 |
Médio |
2.10 |
Avicultura de corte. |
N |
Área de confinamento de aves (área de galpões em m²) |
A ≤ 100 |
100 < I ≤ 500 |
500 < I ≤ 1.000 |
Médio |
2.11 |
Unidade de resfriamento/lavagem de aves vivas para transporte. |
N |
Área útil (m²) |
- |
- |
Todos |
Médio |
2.12 |
Classificação de ovos. |
N |
Capacidade máxima de classificação (n. de ovos/hora) |
- |
- |
Todos |
Baixo |
2.13 |
Criação de animais de pequeno porte, confinados ou semi confinados em ambiente não aquático, exceto atividades com enquadramento próprio e fauna silvestre. |
N |
Área de confinamento de animais (m²) |
ACA ≤ 100 |
100 < I ≤ 500 |
500 < I ≤ 1.000 |
Médio |
2.14 |
Criação de animais de médio ou grande porte, confinados ou semi confinados em ambiente não aquático, exceto atividades com enquadramento próprio e fauna silvestre. |
N |
Número Máximo de Cabeças |
- |
- |
Todos |
Médio |
2.15 |
Secagem mecânica de grãos, associadas ou não à pilagem. |
N |
Capacidade
instalada |
- |
- |
Todos |
Médio |
2.16 |
Pilagem de grãos (exclusivo para piladoras fixas), não associada à secagem mecânica. |
N |
Capacidade instalada (sacas/hora) |
- |
- |
Todos |
Baixo |
2.18 |
Central de seleção, tratamento e embalagem de produtos vegetais (Packing House). |
N |
Área construída (m²) |
AC ≤ 100 |
100 < I ≤ 300 |
300 < I ≤ 600 |
Médio |
3 |
INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS |
||||||
3.02 |
Polimento de Rochas Ornamentais, quando exclusivo. |
I |
Capacidade máxima de produção de chapas polidas (m²/mês) |
- |
- |
Todos |
Médio |
3.03 |
Corte e Acabamento/ Aparelhamento de Rochas Ornamentais e/ou polimento manual ou semi-automático, quando exclusivos. |
I |
Área útil (ha) |
AU ≤ 100 |
100 < AU ≤ 500 |
500 < AU ≤ 1.000 |
Médio |
3.05 |
Fabricação de artigos de cerâmica refratária ou de utensílios sanitários e outros. |
I |
Produção mensal em Número de peças |
- |
- |
Todos |
Médio |
3.07 |
Fabricação de artigos de cerâmica vermelha (telhas, tijolos, lajotas, manilhas e afins). |
I |
Produção mensal em Número de peças |
- |
- |
Todos |
Médio |
3.08 |
Ensacamento de argila, areia e afins. |
I |
- |
- |
- |
Todos |
Baixo |
3.11 |
Limpeza de blocos de rochas ornamentais. |
I |
Área útil (ha) |
- |
- |
Todos |
Baixo |
3.12 |
Beneficiamento manual de rochas para produção de paralelepípedos e outros artefatos artesanais. |
I |
- |
- |
- |
Todos |
Baixo |
5 |
INDÚSTRIA METALMECÂNICA |
||||||
5.05 |
Fabricação e/ou manutenção de estruturas metálicas e/ou artefatos de metais ou ligas ferrosas, ou não-ferrosas, laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, máquinas, aparelhos, peças, acessórios, tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeiraria, sem pintura por aspersão, tratamento superficial químico, termoquímico, galvanotécnico e jateamento. |
I |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,01 |
0,01 < AU ≤ 0,04 |
0,04 < AU ≤ 0,1 |
Baixo |
5.06 |
Fabricação e/ou manutenção de estruturas metálicas e/ou artefatos de metais ou ligas ferrosas, ou não-ferrosas, laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, máquinas, aparelhos, peças, acessórios, tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeiraria, com pintura por aspersão e/ou jateamento, e sem tratamento superficial químico, termoquímico, galvanotécnico. |
I |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,01 |
0,01 < AU ≤ 0,04 |
0,04 < AU ≤ 0,1 |
Médio |
5.07 |
Reparação, retífica, lanternagem e/ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos mecânicos diversos, inclusive motores automotivos, sem pintura por aspersão, incluindo oficinas mecânicas. |
I |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,01 |
0,01 < AU ≤ 0,04 |
0,04 < AU ≤ 0,1 |
Médio |
5.08 |
Reparação, retífica, lanternagem e/ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos mecânicos diversos, inclusive motores automotivos, com pintura por aspersão, incluindo oficinas mecânicas. |
I |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,01 |
0,01 < AU ≤ 0,04 |
0,04 < AU ≤ 0,1 |
Médio |
5.09 |
Fabricação de Placas e Tarjetas Refletivas para veículos automotivos, com pintura |
I |
- |
- |
- |
Todos |
Baixo |
5.10 |
Serralheria (somente corte) |
I |
- |
- |
- |
Todos |
Baixo |
6 |
INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO |
||||||
6.02 |
Montagem de material elétrico e/ou montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos, eletrônicos e para telecomunicação e informática, sem fabricação de peças ou componentes. |
I |
Área útil (AU) em ha |
AU ≤ 0,01 |
0,01 < AU ≤ 0,04 |
0,04 < AU ≤ 0,1 |
Baixo |
8 |
INDÚSTRIA DE MADEIRA E MOBILIÁRIO |
||||||
8.01 |
Serrarias e/ou fabricação de artefatos e estruturas de madeira, bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada ou cortiça e afins, sem pintura e/ou outras proteções superficiais (ferramentas, móveis, chapas e placas de madeira compensada ou prensada, revestidas ou não com material plástico, entre outros), exceto para aplicação rural. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,01 |
0,01 < I ≤ 0,04 |
0,04 < I ≤ 0,1 |
Médio |
8.02 |
Serrarias e/ou fabricação de artefatos e estruturas de madeira, bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada ou cortiça e afins, com pintura e/ou outras proteções superficiais (ferramentas, móveis, chapas e placas de madeira compensada ou prensada, revestidas ou não com material plástico, entre outros), exceto para aplicação rural. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,01 |
0,01 < I ≤ 0,04 |
0,04 < I ≤ 0,1 |
Médio |
8.03 |
Fabricação de artigos de colchoaria e estofados. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,01 |
0,01 < I ≤ 0,03 |
0,03 < I ≤ 0,05 |
Baixo |
8.05 |
Serraria (somente desdobra de madeira). |
N |
Área útil (AU) em ha |
AU ≤ 0,01 |
0,01 < AU ≤ 0,04 |
0,04 < AU ≤ 0,1 |
Médio |
8.06 |
Fabricação de caixas de madeira para uso agropecuário e paletes. |
N |
Área útil (AU) em ha |
AU ≤ 0,01 |
0,01 < AU ≤ 0,04 |
0,04 < AU ≤ 0,1 |
Médio |
9 |
INDÚSTRIA DE CELULOSE E PAPEL |
||||||
9.01 |
Fabricação e/ou corte de embalagens e/ou artefatos de papel ou papelão, inclusive com impressão e/ou plastificação. |
I |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,01 |
0,01 < AU ≤ 0,04 |
0,04 < AU ≤ 0,1 |
Baixo |
10 |
INDÚSTRIA DE BORRACHA |
||||||
10.01 |
Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com uso exclusivo de energia elétrica ou gás. |
I |
Capacidade máxima de produção (unidades/mês) |
- |
- |
Todos |
Médio |
11 |
INDÚSTRIA QUÍMICA |
||||||
11.06 |
Fabricação de sabões, detergentes e seus subprodutos e derivados. |
I |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,01 |
0,01 < I ≤ 0,03 |
0,03 < I ≤ 0,05 |
Médio |
11.07 |
Fracionamento e/ou embalagem de saneantes domissanitários e de produtos químicos, exceto agrotóxicos, associado ou não à estocagem. |
I |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,01 |
0,01 < I ≤ 0,03 |
0,03 < I ≤ 0,05 |
Médio |
11.10 |
Secagem e salga de couros e peles |
I |
Capacidade Máxima de Produção (CMP) em unidades/mês |
- |
- |
Todos |
Médio |
11.12 |
Manipulação, preparo e mistura de tintas, corantes e similares (sem fabricação) |
N |
- |
- |
- |
Todos |
Médio |
12 |
INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATERIAIS PLÁSTICOS |
||||||
12.01 |
Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais, comerciais e/ou domésticos, com ou sem impressão, sem realização de processo de reciclagem. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,01 |
0,01 < I ≤ 0,03 |
0,03 < I ≤ 0,05 |
Médio |
13 |
INDÚSTRIA TÊXTIL |
||||||
13.01 |
Fabricação de tecidos, beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis artificias e sintéticas, sem tingimento. |
I |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,01 |
0,01 < AU ≤ 0,03 |
0,03 < AU ≤ 0,05 |
Médio |
13.03 |
Fabricação de cordas, cordões e cabos de fibras têxteis e sintéticas. |
I |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,01 |
0,01 < AU ≤ 0,03 |
0,03 < AU ≤ 0,05 |
Médio |
13.04 |
Fabricação de estopa, materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis, sem estamparia e/ou tintura. |
I |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,01 |
0,01 < AU ≤ 0,03 |
0,03 < AU ≤ 0,05 |
Baixo |
13.06 |
Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados, com estamparia e/ou tintura. |
I |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,01 |
0,01 < AU ≤ 0,03 |
0,03 < AU ≤ 0,05 |
Médio |
14 |
INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO E ARTEFATOS DE TECIDOS, COUROS E PELES |
||||||
14.01 |
Customização de roupa, com lixamento e descoloração, sem geração de efluente. |
I |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,01 |
0,01 < AU ≤ 0,03 |
0,03 < AU ≤ 0,05 |
Baixo |
14.03 |
Confecções de roupas e artefatos, em tecido, de uso pessoal, doméstico e industrial, sem estamparia, tingimento e/ou utilização de produtos químicos. |
I |
Área útil (ha) |
- |
- |
Todos |
Baixo |
14.04 |
Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, exceto artigos de serviços de saúde, sem tingimento de peças. |
I |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,01 |
0,01 < AU ≤ 0,03 |
0,03 < AU ≤ 0,05 |
Médio |
14.06 |
Fabricação de artigos diversos de couros, peles e materiais sintéticos, sem curtimento e/ou tingimento e/ou tratamento de superfície. |
I |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,01 |
0,01 < AU ≤ 0,03 |
0,03 < AU ≤ 0,05 |
Médio |
15 |
INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES |
||||||
15.01 |
Torrefação e/ou moagem de café e outros grãos. |
I |
Capacidade máxima de processamento (ton/d) |
- |
- |
Todos |
Médio |
15.02 |
Fabricação de doces, balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons, chocolates, e similares, exceto produção artesanal. |
I |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,03 |
0,03 < AU ≤ 0,05 |
0,05 < AU ≤ 0,1 |
Médio |
15.04 |
Entreposto e envase de mel, associado ou não à produção de balas e doces deste produto, exceto produção artesanal. |
I |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,03 |
0,03 < AU ≤ 0,05 |
0,05 < AU ≤ 0,1 |
Médio |
15.05 |
Fabricação de refeições conservadas, frutas cristalizadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, exceto produto artesanal. |
I |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,01 |
0,01 < AU ≤ 0,03 |
0,03 < AU ≤ 0,05 |
Médio |
15.08 |
Fabricação de vinagre. |
I |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,01 |
0,01 < AU ≤ 0,02 |
0,02 < AU ≤ 0,03 |
Médio |
15.11 |
Fabricação de massas alimentícias e biscoitos, exceto produção artesanal. |
I |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,01 |
0,01 < AU ≤ 0,02 |
0,02 < AU ≤ 0,03 |
Médio |
15.13 |
Industrialização/Beneficiamento de pescado. |
I |
Capacidade máxima de processamento (kg/dia) |
- |
- |
Todos |
Médio |
15.14 |
Açougues e/ou peixarias |
N |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,01 |
0,01 < AU ≤ 0,03 |
0,03 < AU ≤ 0,05 |
Médio |
15.21 |
Fabricação de temperos e condimentos. |
I |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,01 |
0,01 < AU ≤ 0,015 |
0,015 < AU ≤ 0,02 |
Médio |
15.22 |
Supermercados e/ou hipermercados com atividades de corte e limpeza de carnes, pescados e semelhantes (com açougue, peixaria e outros). |
N |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,01 |
0,01 < AU ≤ 0,03 |
0,03 < AU ≤ 0,05 |
Médio |
15.23 |
Fabricação de sorvetes, tortas geladas e afins, exceto produção artesanal. |
I |
Área útil (ha) |
- |
- |
Todos |
Médio |
15.25 |
Produção artesanal de alimentos e bebidas |
N |
Área construída (m²) |
- |
- |
Todos |
Médio |
15.26 |
Resfriamento e distribuição de leite, sem beneficiamento de qualquer natureza. |
N |
Capacidade de |
- |
- |
Todos |
Médio |
15.27 |
Fabricação de ração balanceada para animais, sem cozimento e/ou digestão (apenas mistura). |
N |
Capacidade máxima
de |
- |
- |
Todos |
Médio |
15.29 |
Padronização e envase de aguardente (sem produção). |
N |
Capacidade máxima de armazenamento (litros) |
- |
- |
Todos |
Baixo |
15.30 |
Restaurantes e cozinhas industriais |
N |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,03 |
0,03 < AU ≤ 0,05 |
AU > 0,05 |
Médio |
16 |
INDÚSTRIA DE BEBIDAS |
||||||
16.01 |
Padronização e envase, sem produção, de bebidas em geral, alcoólicas ou não, exceto aguardente e água de coco. |
I |
Capacidade máxima de armazenamento (litros) |
- |
- |
Todos |
Médio |
16.07 |
Fabricação de polpa de frutas e concentrados para sucos, excerto produto artesanal. |
I |
Produção máxima diária (litros/dia) |
- |
- |
Todos |
Alto |
17 |
INDÚSTRIAS DIVERSAS |
||||||
17.01 |
Fabricação de peças, ornatos, estruturas e pré-moldados de cimento, gesso e lama do beneficiamento de rochas ornamentais. |
I |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,01 |
0,01 < AU ≤ 0,03 |
0,03 < AU ≤ 0,05 |
Baixo |
17.03 |
Corte e acabamento de vidros, sem fabricação e/ou elaboração. |
I |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,01 |
0,01 < AU ≤ 0,02 |
AU > 0,02 |
Médio |
17.06 |
Gráficas e editoras. |
I |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,01 |
0,01 < AU ≤ 0,05 |
0,05 < AU ≤ 0,1 |
Médio |
17.07 |
Fabricação de instrumentos musicais. |
I |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,01 |
0,01 < AU ≤ 0,02 |
0,02 < AU ≤ 0,03 |
Médio |
17.11 |
Fabricação de brinquedos, jogos e artigos esportivos. |
I |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,01 |
0,01 < I ≤ 0,03 |
0,03 < I ≤ 0,05 |
Médio |
17.12 |
Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e lapidação. |
I |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,01 |
0,01 < AU ≤ 0,02 |
AU > 0,02 |
Médio |
17.13 |
Fabricação de pincéis, vassouras, escovas e semelhantes, inclusive com reaproveitamento e/ou reciclagem de materiais. |
I |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,01 |
0,01 < AU ≤ 0,03 |
0,03 < AU ≤ 0,05 |
Baixo |
17.15 |
Beneficiamento e embalagem de produtos fitoterápicos naturais, inclusive medicamentos e suplementos alimentares, exceto farmácias de manipulação. |
I |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,01 |
0,01 < AU ≤ 0,03 |
AU > 0,03 |
Médio |
17.17 |
Fabricação de velas de cera e parafina. |
I |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,01 |
0,01 < AU ≤ 0,03 |
0,03 < AU ≤ 0,05 |
Médio |
17.18 |
Farmácia de manipulação |
I |
Área útil (ha) |
- |
- |
Todos |
Médio |
18 |
USO E OCUPAÇÃO DO SOLO |
||||||
18.08 |
Empreendimento desportivo ou recreativo, público ou privado (praças, campos de futebol, quadras, ginásios, parque aquático, haras, clubes, complexos esportivos, camping, shopping centers e similares), sem atividades de aquicultura. |
N |
Área total (ATO) em ha |
ATO ≤ 0,02 |
0,02 < ATO ≤ 0,05 |
0,05 < ATO ≤ 0,1 |
Médio |
18.10 |
Empreendimentos de hospedagem (pousadas, casas de repouso, centros de reabilitação, hotéis e motéis) |
N |
Índice = Número de leitos x Área útil (ha) |
- |
- |
Todos |
Médio |
20 |
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS |
||||||
20.01 |
Triagem, lavagem, processamento, beneficiamento e/ou armazenamento temporário de resíduos sólidos reutilizáveis e/ou recicláveis não perigosos e não contaminados com óleos e graxas minerais, agrotóxicos ou produtos químicos, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento de Resíduos quando associado a uma. |
I |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,02 |
0,02 < AU ≤ 0,05 |
0,05 < AU ≤ 0,2 |
Baixo |
20.04 |
Reciclagem de resíduos sólidos não perigosos (Classe II) limitada à produção de insumos, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento de Resíduos quando associado a uma. |
I |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,01 |
0,01 < AU ≤ 0,02 |
0,02 < AU ≤ 0,05 |
Médio |
20.05 |
Unidade de compostagem de resíduos sólidos industriais orgânicos, exceto os provenientes exclusivamente de atividades agropecuárias, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento de Resíduos quando associado a uma. |
N |
Área útil (ha) |
I ≤ 0,02 |
0,02 < I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,1 |
Médio |
21 |
OBRAS E ESTRUTURAS DIVERSAS |
||||||
21.01 |
Microdrenagem - Implantação de Redes de drenagem de águas pluviais e seus componentes/dispositivos, com diâmetro total de tubulação inferior a 2.000 mm, sem necessidade de intervenção em corpos hídricos (desassoreamento, dragagens, canalização e/ou retificações, dentre outros), não incluindo implantação de canais de drenagem e Elevatória de Bombeamento de Águas Pluviais (EBAP). |
N |
Diâmetro total de tubulação (DT) em mm, devendo somar o diâmetro das tubulações quando for rede paralela. |
- |
- |
Todos |
Baixo |
21.22 |
Terraplenagem, áreas de empréstimo e/ou bota-fora, sem comercialização e sem objetivo agropecuário, vinculada a uma atividade dispensada de licenciamento ou a uma atividade fim que já possua licença ambiental vigente, respeitando o ente competente pelo licenciamento da atividade fim. |
N |
Somatório das áreas de intervenção (SA) em ha, considerando tanto a área a ser terraplenada quanto as que servirão como empréstimo ou bota-fora se houver |
SA ≤ 0,01 |
0,01 < SA ≤ 0,03 |
0,03 < SA ≤ 0,05 |
Médio |
22 |
ARMAZENAMENTO E ESTOCAGEM |
||||||
22.06 |
Estocagem, armazenamento ou depósito exclusivo de produtos extrativos de origem mineral em bruto. |
N |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,01 |
0,01 < I ≤ 0,02 |
0,02 < I ≤ 0,05 |
Médio |
22.09 |
Estocagem, armazenamento ou depósito de cargas gerais, exclusivamente em galpão fechado, inclusive materiais de construção civil e ensacamento de carvão (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis líquidos), sem atividades de manutenção e/ou lavagem de equipamentos e/ou unidade de abastecimento de veículos. |
N |
Área útil (ha) |
- |
- |
Todos |
Baixo |
22.10 |
Estocagem, armazenamento ou depósito de cargas gerais, com uso de área aberta, inclusive materiais de construção civil e ensacamento de carvão (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis líquidos), sem atividades de manutenção e/ou lavagem de equipamentos e/ou unidade de abastecimento de veículos |
N |
Área útil (ha) |
- |
- |
Todos |
Baixo |
23 |
SERVIÇOS DE SAÚDE E ÁREAS AFINS |
||||||
23.02 |
Unidade de atendimento veterinário, com internação e/ou procedimentos cirúrgicos. |
N |
Quantidade de leitos (QL) em unidades para ocupação simultânea |
- |
- |
Todos |
Médio |
23.03 |
Unidade de tratamento de radioterapia, quimioterapia, hemodiálise e congêneres, quando não vinculado a um hospital. |
N |
Quantidade máxima de atendimentos (QA) em unidades/dia |
- |
- |
Todos |
Médio |
23.04 |
Unidade Básica de Saúde e clínicas médicas (com procedimentos cirúrgicos). |
N |
- |
- |
- |
Todos |
Baixo |
23.05 |
Serviços de medicina legal e serviços funerários com embalsamento (tanatopraxia e somatoconservação). |
N |
Área útil (ha) |
- |
- |
Todos |
Médio |
23.06 |
Laboratórios de análises clínicas, patológicas, microbiológicas e/ou de biologia molecular. |
N |
Área útil (ha) |
- |
- |
Todos |
Médio |
23.07 |
Laboratório de análises de parâmetros ambientais ou de controle de qualidade de alimentos ou de produtos farmacêuticos, ou agronômicas (com utilização de reagente químico). |
N |
Área útil (ha) |
- |
- |
Todos |
Médio |
23.09 |
Unidade de esterilização de materiais e artigos médico hospitalares, sem utilização de produtos químicos perigosos. |
N |
Área útil (ha) |
- |
- |
Todos |
Baixo |
24 |
ATIVIDADES DIVERSAS |
|
|
|
|
|
|
24.04 |
Lavador de veículos, quando não vinculado a atividades sujeitas ao licenciamento. |
N |
- |
- |
- |
Todos |
Médio |
24.07 |
Troca de óleo (exclusiva ou vinculada a atividade não licenciada). |
N |
- |
- |
- |
Todos |
Baixo |
PORTE |
POTENCIAL POLUIDOR |
||
Baixo |
Médio |
Alto |
|
Pequeno |
I |
II |
III |
Médio |
I |
II |
III |
Grande |
II |
III |
IV |