DECRETO N° 189, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019

 

INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E INTEGRIDADE NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe forem conferidas pelo inciso IX, do artigo 90 da Lei Orgânica do Município de Cariacica, decreta:

 

Art. 1º Fica instituído o Código de Ética e Integridade do Poder Executivo Municipal, nos termos constantes do Anexo único deste Decreto.

 

Parágrafo único. O Código de Ética e Integridade instituído por este Decreto será de cumprimento obrigatório por todos Agentes Públicos Municipais.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 06 de novembro de 2019.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1° O Código de Ética e Integridade dos agentes públicos do Poder Executivo do Município de Cariacica tem por objetivos:

 

I - Estabelecer os parâmetros que deverão orientar a conduta de todos os agentes públicos do Poder Executivo do Município de Cariacica de forma a conferir alto padrão e excelência em gestão ética ao relacionamento da Administração Pública com a sociedade;

 

II - Valorizar a observância dos aspectos de legitimidade, legalidade, justiça, conveniência e oportunidade, mantendo vivo discernimento entre o honesto e o desonesto e contri­buindo para dirimir a subjetividade nas interpretações pes­soais sobre princípios morais e éticos;

 

III - Direcionar atos, comportamentos e atitudes para a preservação da ética e da integridade nos serviços públicos;

 

IV - Preservar a imagem e a reputação do agente público cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas estabe­lecidas neste Código;

 

V - Minimizar a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional dos agentes públicos;

 

VI - Criar mecanismo de consulta destinado a possibili­tar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética, bem como de denúncias, especialmente sobre ética e integridade.

 

Art. 2° O Código de Ética e Integridade aplica-se aos agentes públicos do Poder Executivo do Município de Cariacica.

 

Art. 3° Para fins deste Código entende-se:

 

I - Agentes públicos: prefeito, vice-prefeito, secretários, subsecretários, servidores efetivos, servidores comissionados, servidores celetistas, servidores por contratação temporária e estagiários;

 

II - Informação privilegiada: aquela que diz respeito a assuntos sigilosos ou que seja relevante ao processo de de­cisão no âmbito do Poder Executivo Municipal, que tenha re­percussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E VALORES

 

Art. 4° São princípios e valores éticos e de integridade:

 

I - Legalidade: respeito às normas legais;

 

II - Ética: norteia a conduta humana no que se re­fere ao seu caráter, altruísmo e virtude, tanto no meio social, quanto institucional, de modo a determinar a melhor forma de agir e se comportar em sociedade;

 

III - Integridade: honestidade, moralidade e probidade na realização dos compromissos assumidos, repudiando toda forma de fraude e corrupção, com postura ativa diante de situações que não estejam de acordo com os princípios éticos assumidos;

 

IV - Transparência: acesso à informação e visibilidade das ações da Administração Pública, nos termos da legis­lação vigente, mediante comunicação clara, exata, ágil e aces­sível;

 

V - Impessoalidade: prevalência do interesse público so­bre os interesses particulares, com objetividade e imparcia­lidade nas decisões, nas ações e no uso dos recursos públicos;

 

VI - Profissionalismo: desempenho profissional ético, íntegro, assíduo, eficiente, com responsabilidade e zelo, comprome­tido sempre com a busca pela excelência no serviço público;

 

VII - Dignidade humana, respeito às pessoas e a vida: afirmação da cidadania, respeitando a integridade física e moral de todas as pessoas, as diferenças individuais, sociais e econômicas e a diversidade de grupos sociais, com igualdade, equidade e justiça;

 

VIII - Consciência cidadã: atuação com responsabilidade ambiental, econômica, social e cultural, de forma equilibra­da, respeitando o direito à vida plena das gerações atuais e contribuindo para a preservação das futuras.

 

CAPÍTULO III

DAS TRANSGRESSÕES

 

Art. 5° São transgressões éticas e de integridade passíveis de sanção, além de outras não exemplificadas que conflitem com os princípios e valores previstos neste Código e na legislação vigente, ou que venham a configurar atos de corrupção ou de fraude:

 

I - Utilizar informação privilegiada, de que tenha co­nhecimento em decorrência do cargo ou atividade exercida, para influenciar decisões que venham a favorecer interesse próprio ou de terceiros;

 

II - Prestar informações ou comentar assuntos internos que possam vir a antecipar decisão da Administração Pública, ou a propi­ciar situação de privilégio para quem as solicite, ou que se refiram a interesse de terceiro;

 

III - Propiciar acesso à informação privilegiada para pes­soas não autorizadas ou divulgá-las sob qualquer pretexto;

 

IV - Adulterar, suprimir ou omitir documentos oficiais, mesmo que eventualmente endereçados e entregues de forma equivocada ao agente público;

 

V - Prejudicar a reputação de outro agente público ou de cidadão que dependa de sua atividade, por meio de julgamento preconceituoso de qualquer natureza, falso testemunho, informação inverídica ou não fundamentada, ou argumento falacioso;

 

VI - Ser conivente, ainda que por solidariedade, com erro ou infração a este Código;

 

VII - Fazer uso inadequado e antieconômico dos recursos materiais da Administração Pública;

 

VIII - Impedir ou dificultar a apuração de irregularidades cometidas na Administração Pública;

 

IX - Utilizar-se de agente público subordinado ou de em­presa contratada para atendimento a inte­resse particular, próprio ou de terceiros;

 

X - Solicitar, sugerir, insinuar, intermediar, oferecer ou aceitar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de aju­da financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem pessoal, de qualquer espécie, para si ou para terceiros, bem como propor ou obter troca de favores que possam dar origem a compromisso que venha a influenciar decisões da Administração Pública;

 

XI - Prestar serviços de qualquer espécie para empre­sas contratadas, fornecedoras, prestadoras de serviços ou que tenham interesse em resultado de processo licitatório;

 

XII - Defender, favorecer ou preservar interesses de pessoas, instituições financeiras, fornecedores, entidades ou outras empresas em detrimento dos interes­ses da Administração Pública;

 

XIII - Condicionar a contratação de empresa, a presta­ção de serviço ou a aquisição de material ou produto à ad­missão de qualquer profissional indicado por si próprio ou por outro agente público;

 

XIV - Manter relações comerciais particulares com fornecedores ou com empresas que, por si ou por outrem, tenham interesse ou participação direta ou indireta em atividades da Administração Pública, salvo na estrita qualidade de consumidor do produto ou serviço;

 

XV - Envolver-se, direta ou indiretamente, em ativida­des suspeitas, duvidosas ou que atentem contra os valores éticos e que, de qualquer forma, possam macular a imagem da Administração Pública;

 

XVI - Invocar apoio político-partidário ou de organiza­ção política ou sindical, no desempenho de suas funções profissionais, com o objetivo de influir ou tentar influir, de forma contrária ao interesse público, em decisões da Administração Pública;

 

XVII - Divulgar documento de caráter sigiloso ou mani­festar-se pelos meios de comunicação, em nome da Administração Pública, sem autorização;

 

XVIII - Denegrir a honra ou o desempenho funcional de outro agente público ou opinar publicamente sobre o méri­to de questão submetida a sua apreciação ou decisão, individual ou em órgão colegiado, salvo nos casos previstos em normas específicas;

 

XIX - Utilizar-se de cargo, função, amizade ou influên­cia para auferir benefícios ou tratamento diferenciado, para si ou para outrem, em seu relacionamento com ór­gão público ou entidade particular;

 

XX - Praticar discriminação em função de etnia, na­cionalidade, gênero, crença religiosa, convicção política, origem, classe social, linguística, orientação sexual, idade ou capacidade física.

 

Art. 6° São, ainda, transgressões éticas e de integridade passíveis de sanção as inobservâncias das seguintes diretrizes acer­ca da participação em eventos e a atividades custeadas por terceiros:

 

§1° As despesas relacionadas à participação de agente público em eventos que guardem correlação com as atri­buições de seu cargo, emprego ou função, promovidos por instituição privada, tais como seminários, congressos, visi­tas e reuniões técnicas, no Brasil ou no exterior, deverão ser custeadas, preferencialmente, pela Administração Pública.

 

§2° Excepcionalmente, observado o interesse público, a instituição promotora do evento poderá custear, no todo ou em parte, as despesas relativas a transporte, alimenta­ção, hospedagem e inscrição do agente público.

 

§3° Quando o assunto a ser tratado estiver relacionado com suas funções institucionais, o agente público poderá aceitar convites para jantares, almoços, cafés da manhã e atividades de natureza similar, custeados por terceiros, desde que as atividades não envolvam itens considerados de luxo, como bebidas e alimentos excessivamente caros, e que informe ao seu superior hierárquico, diretamente ou por meio dos canais adequados no âmbito da Administração Pública.

 

§4° É vedado ao agente público aceitar convites ou in­gressos para atividades de entretenimento, como shows, apresentações e atividades esportivas, exceto:

 

I - Os casos em que o agente público se encontre no exercício de representação institucional, hipóteses em que fica vedada a transferência dos convites ou ingressos a ter­ceiros alheios à instituição;

 

II - Os convites ou ingressos originários de promoções ou sorteios de acesso público, ou de relação consumerista privada, sem vinculação, em qualquer caso, com a condição de agente público do aceitante;

 

III - Os convites ou ingressos ofertados em razão de laços de parentesco ou amizade, sem vinculação com a condição de agente público, e desde que o seu custo seja arcado pela própria pessoa física ofertante;

 

IV - Os convites ou ingressos distribuídos por órgão ou entidade pública de qualquer esfera de poder.

 

§5° O convite para a participação em eventos custea­dos por instituição privada deverá ser encaminhado ao prefeito municipal, ou a outra instância ou autoridade por ele designada, que indicará, em caso de aceitação, o representante adequado, tendo em vista a natureza e os assuntos a serem tratados no evento.

 

§6° Dúvidas sobre a aceitação de presentes, propostas e ofertas poderão ser submetidas, por meio de consulta, ao Conselho Gestor de Ética e Integridade, para análise e orientação.

 

CAPÍTULO IV

DOS CONFLITOS DE INTERESSES

 

Art. 7° Configuram conflitos de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito da Administração Pública Municipal:

 

I - Divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiros, obtida em razão das ativida­des exercidas;

 

II - Exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe;

 

III - Exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza, seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;

 

IV - Atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

V - Praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurí­dica de que participe o agente público ou seu cônjuge, com­panheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele be­neficiado ou influir em seus atos de gestão;

 

VI - Receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos nas resoluções do Conselho Gestor de Ética e Integridade.

 

Parágrafo único. As situações que configuram conflitos de interesses estabelecidas neste artigo aplicam-se aos ocupantes dos cargos públicos, ainda que em gozo de licença ou em período de afastamento.

 

Art. 8° Configuram conflitos de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito da Administração Pública Municipal:

 

I - A qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informa­ção privilegiada obtida em razão das atividades exercidas;

 

II - No período de 40 (quarenta) dias, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposenta­doria, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pelo Conselho Gestor de Ética e Integridade:

 

a) Prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço à pessoa física ou jurídica com quem tenha esta­belecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo público;

b) Aceitar cargo de administrador ou estabelecer vín­culo profissional com pessoa física ou jurídica que desem­penhe atividade relacionada à área de competência do cargo público ocupado;

c) Celebrar com órgãos ou entidades do Poder Execu­tivo Municipal, contratos de serviço, consultoria, assessora­mento ou atividades similares, vinculados, ainda que indi­retamente, ao órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo público;

d) Intervir, direta ou indiretamente, em favor de in­teresse privado perante órgão ou entidade em que haja ocupado cargo público ou com o qual tenha estabe­lecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo público.

 

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES

 

Art. 9° A transgressão aos princípios e às normas contidas neste Código constituirá infração ética suscetível, conforme a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso, às seguintes censuras:

 

I - Censura privada;

 

II - Censura pública.

 

§1º A imposição das censuras obedecerá à gradação deste artigo, salvo no caso de manifesta gravidade ou reincidência.

 

§2º Na fixação da censura, serão considerados os antecedentes do denunciado, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e as consequências do ato praticado ou conduta adotada.

 

§3º A censura privada poderá conter determinação de fazer, não fazer, alterar, modificar ou retratar-se da conduta praticada, por meios e instrumentos considerados eficazes para atingir os objetivos pretendidos.

 

§4º A aplicação de censura pública deverá ser levada ao conhecimento geral por meio de publicação do Diário Oficial do Município, identificando claramente o objetivo, o nome do censurado, o órgão ou entidade de lotação do agente público e o motivo de aplicação da censura.

 

§5º Qualquer censura, pública ou privada, deverá ser informada à unidade responsável pela gestão dos recursos humanos, para registro na ficha funcional do agente público, com implicações, quando previsto em lei ou regulamento, nos processos de promoção, bem como nos demais procedimentos próprios da carreira do agente público.

 

Art. 10 Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética e Integridade, para a apuração de fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética, em conformidade com este Código, terão o rito sumário, ouvidas apenas as partes interessadas, nos termos estabelecidos em regimento próprio.

 

§1º Poderá a Comissão de Ética e Integridade, dada a eventual gravidade da conduta do agente público ou sua reincidência, encaminhar a sua decisão ao Conselho Gestor de Ética e Integridade sugerindo ainda, que o respectivo expediente seja submetido à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar do respectivo órgão ou colegiado equivalente e, cumulativamente, se for o caso, à entidade em que, por exercício profissional, o agente público esteja inscrito, para as providências disciplinares cabíveis;

 

§2º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não impede a aplicação de sanção disciplinar prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e nem a adoção das medidas judiciais porventura necessárias.

 

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

 

Art. 11 Da decisão final da Comissão de Ética e Integridade caberá, no prazo de 10 (dez) dias, recurso ao Conselho Gestor de Ética e Integridade.

 

Parágrafo único. As normas relativas aos procedimentos recursais constarão no regimento de funcionamento do Conselho Gestor de Ética e Integridade.

 

CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO DE ÉTICA E INTEGRIDADE

 

Art. 12 A Comissão de Ética e Integridade será composta por até 05 (cinco) agentes públicos sendo 02 (dois) efetivos e estáveis.

 

Art. 13 Compete a Comissão de Ética e Integridade:

 

I - Cumprir e fazer cumprir, de forma autônoma e inde­pendente, os princípios e normas estabelecidos neste Código, bem como submeter consulta ao Conselho Gestor de Ética e Integridade sobre questões não previstas;

 

II - Encaminhar sugestões de aprimoramento deste Código ao Conselho Gestor de Ética e Integridade;

 

III - Orientar e aconselhar sobre a ética profissional do agente público, bem como se posicionar previamente so­bre consultas relacionadas a eventuais conflitos de interesses;

 

IV - Aplicar a sanção de Censura, privada ou pública, devendo comunicar ao Conselho Gestor de Ética e Integridade os casos que requeiram apuração de eventual falha disciplinar que possa implicar em outras sanções ou penalidades administrativas previstas na legislação.

 

Art. 14 As normas complementares relativas ao funcionamento da Comissão de Ética e Integridade serão elaboradas em regimento próprio a ser aprovado pelo Conselho Gestor de Ética e Integridade.

 

CAPÍTULO VIII

DO CONSELHO GESTOR DE ÉTICA E INTEGRIDADE

 

Art. 15 O Conselho Gestor de Ética e Integridade será composto por até 05 (cinco) agentes públicos sendo 02 (dois) efetivos e estáveis.

 

Art. 16 Compete ao Conselho Gestor de Ética e Integridade:

 

I - Revisar e apresentar propostas de alteração do Código de Ética e Integridade para avaliação e aprovação do Prefeito Municipal;

 

II - Dirimir dúvidas a respeito dos casos omissos e de interpretação das normas do Código de Ética e Integridade deliberando, quando necessário, através de resoluções;

 

III - Determinar a realização de diligências que julgar convenientes;

 

IV - Aprovar o regimento interno da Comissão de Ética e Integridade;

 

V - Elaborar regimento próprio sobre normas complementares relativas ao funcionamento do Conselho Gestor de Ética e Integridade.

 

CAPÍTULO IX

DOS CANAIS DE DENÚNCIA

 

Art. 17 As denúncias, internas ou externas, relaciona­das a questões éticas e de integridade devem ser encaminhadas à Comis­são de Ética e Integridade por meio do canal de denúncia da Ouvidoria Geral do Município.

 

Art. 18 A Administração Pública Municipal adotará mecanismos de anonimato que impeçam qualquer espécie de reta­liação à pessoa de boa-fé que utilizar o canal de denúncia da Ouvidoria Geral do Município.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19 No caso em que houver denúncia sobre questões éticas e de integridade contra membro ou membros da Comissão de Ética e Integridade serão adotados os seguintes procedimentos:

 

I - A Ouvidoria Geral do Município encaminhará a denúncia ao Conselho Gestor de Ética e Integridade para decidir, se for o caso, pelo afastamento temporário do membro ou membros denunciados, substituindo-os até que se apure o fato;

 

II - Comprovada a improcedência da denúncia, o membro ou membros retornarão as suas atividades normais na Comissão de Ética e Integridade;

 

III - Comprovado o cometimento de transgressão ética e de integridade, o membro ou membros serão destituídos da Comissão de Ética e Integridade, não podendo reintegrá-la a qualquer tempo.

 

Art. 20 No caso de denúncias sobre questões éticas e de integridade contra membro ou membros do Conselho Gestor de Ética e Integridade serão adotados os seguintes procedimentos:

 

I - A Ouvidoria Geral do Município encaminhará a denúncia à Comissão de Ética e Integridade para decidir, se for o caso, pelo afastamento temporário do membro ou membros denunciados, substituindo-os até que se apure o fato;

 

II - Comprovada a improcedência da denúncia, o membro ou membros retornarão as suas atividades normais no Conselho Gestor de Ética e Integridade;

 

III - Comprovado o cometimento de transgressão ética e de integridade, o membro ou membros serão destituídos do Conselho Gestor de Ética e Integridade, não podendo reintegrá-lo a qualquer tempo;

 

IV - No caso de interposição de recurso, o mesmo será encaminhado ao secretário municipal de controle e transparência para análise e decisão, com posterior encaminhamento ao prefeito municipal para ciência.

 

Art. 21 Os membros da Comissão de Ética e Integridade e do Conselho Gestor de Ética e Integridade serão designados pelo prefeito municipal, entre agentes públicos do Poder Executivo Municipal, de idoneidade moral, reputação ilibada e dotados de conhecimentos da Administração Pública.

 

Art. 22 A Administração Pública Municipal deverá realizar treinamento perió­dico, no mínimo anual, sobre este Código, direcionado aos agentes públicos.

 

Art. 23 As resoluções emitidas pelo Conselho Gestor de Ética e Integridade servirão como regulamento deste Código.

 

Art. 24 Este Código de Ética e Integrida­de entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário.