DECRETO Nº 188, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016
ATUALIZA PARA 2017 OS VALORES DOS
TRIBUTOS MUNICIPAIS CONFORME IPCA-E, APROVA O CALENDÁRIO FISCAL DO IPTU, DA
TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA - ISSQN FIXO E VARIÁVEL, DOS TRIBUTOS EM DÍVIDA ATIVA,
ISENÇÃO DE IPTU E TAXAS E REGULAMENTA O PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE ISENÇÃO DE IPTU
E TCRS PARA APOSENTADOS, PENSIONISTAS E EX-COMBATENTES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 90, inciso IX da Lei Orgânica do
Município de Cariacica;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar
anualmente os valores do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbano - IPTU, tendo em vista o valor da inflação do período, objetivando
compensar a perda de valor da moeda;
CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art.158 da Lei
Complementar 27/2009;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer
data de vencimento de pagamento dos tributos municipais em 2017, bem como para
a cota única ou parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), da
Taxa de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos (TCRS), do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISSQN) base fixa e da Taxa de Fiscalização para
Funcionamento e Renovação de Alvarás;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer
data de vencimento para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN), base variável;
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 161
da LC 27/09 que dispõe sobre a obrigatoriedade do ex combatente, do aposentado
ou pensionista isentos do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo no exercício de
2016, solicitarem renovação anual da sua condição de isento para o exercício de
2017;
CONSIDERANDO finalmente a necessidade de
dar publicidade aos contribuintes acerca da possibilidade da ampla defesa e
contraditório quando do lançamento dos tributos, bem como disciplinar prazo
limite para pagamento dos mesmos, assim como para apresentação de requerimentos
e recursos conforme determina a legislação vigente;
DECRETA:
Art. 1º - Os valores do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU e demais tributos municipais,
serão reajustados monetariamente para 2017 em 6,58% (seis
vírgula cinquenta e oito por cento), com base no Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo Especial - IPCA- E (IBGE), acumulado no ano de 2016.
Art. 2º - Fica aprovado o calendário fiscal de 2017
para pagamento dos tributos municipais, em especial o Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU, a Taxa de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos, o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN- base Fixa e Variável, as
Taxas de Fiscalização para Funcionamento e Renovação de Alvarás e demais Taxas
Municipais.
Art. 3º - Ficam NOTIFICADOS do
lançamento dos tributos elencados no artigo 1º do presente decreto todos os
contribuintes responsáveis pela obrigação tributária municipal, conforme
legislação em vigor.
Art. 4º - Os lançamentos dos tributos
municipais, bem como os documentos de arrecadação do IPTU e TCRS serão
entregues pelos Servidores do Município de Cariacica no endereço do imóvel ou
retirados eletronicamente pelo interessado, por meio do site oficial www.cariacica.es.gov.br/ serviços
on-line.
§ 1º Os dados sobre o lançamento dos tributos municipais
estarão disponibilizados a partir de 01/02/2017 na Gerência de
Atendimento ao Contribuinte, na Central de Atendimento, na Central Faça Fácil e
no CIAMPE, situados respectivamente a rodovia BR 262, km 3,5 Trevo de Alto Lage
- Cariacica, Avenida Aloísio Santos, nº 500, Bairro Santo André e rodovia BR
262, trevo de Alto Lage.
§ 2º Os contribuintes que não receberem o documento de
arrecadação dos tributos municipais no endereço do imóvel, até 10 (dez) dias
antes do seu vencimento, deverão retirá-los até o vencimento por meio do site
da Prefeitura ou nos locais indicados no parágrafo anterior;
Art. 5º - Após data do vencimento para
pagamento em cota única ou da primeira parcela dos tributos previstos nesse
decreto, todas as notificações de lançamento serão consideradas entregues para
efeitos da Lei, estando os créditos tributários sujeitos aos acréscimos
previstos na legislação tributária em vigor, quando de seu pagamento após
vencimento.
Art. 6º - O prazo limite para apresentar
requerimento de isenção e de renovação de isenção de IPTU e TCRS e da Taxa de
Vistoria Anual, de Impugnação, e/ou de Revisão do lançamento dos tributos, será
a data do vencimento da cota única ou da 1ª parcela.
Art. 7º - Os pedidos de revisão de lançamento de IPTU
serão analisados e respondidos pela Coordenação de Cadastro Imobiliário e
Gerencia de Administração de Tributos Imobiliários.
Art. 8º - O prazo limite para o pedido de Isenção de ITBI é de 30 (trinta) dias
contados da ciência do lançamento.
Art. 9º - Os contribuintes do IPTU e TCRS poderão
pagar o tributo em cota única até seu vencimento, com desconto de 10%, 15% (dez
e quinze por cento) sobre o valor do mesmo, conforme nível de adimplência ou,
pagar em até 08 (oito) parcelas sem desconto, conforme datas indicadas no Anexo
I do presente decreto.
§ 1º O critério de desconto da cota única do IPTU
e TCRS será definido em decreto específico.
§ 2º Nenhuma parcela do IPTU e da TCRS poderá ter valor
inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto os casos em que o valor total do
imposto e da taxa de coleta de resíduos sólidos seja inferior a R$ 10,00 (dez
reais), que deverão ser pagos em cota única.
Art. 10 - Os contribuintes do ISSQN base
fixa, poderão pagar o imposto em cota única até seu vencimento, com direito a
desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do mesmo ou parcelar em até 10
(dez) vezes sem desconto, conforme Anexo II do presente decreto.
Parágrafo Único - Os contribuintes
poderão retirar pela internet os documentos de arrecadação municipal do ISSQN-
base fixa de 2017 por meio do site: www.cariacica.es.gov.br:
Cidadão - Portal de Serviços Online – Serviços –Boleto - Emissão
de DAM do Contribuinte, ou se preferir podem solicitar na Gerência da
Central de Atendimento, na Gerência de Fiscalização Tributária, na Central Faça
Fácil ou no CIAMPE, cujos endereços estão indicados no § 1º do Art. 4º do
presente decreto;
Art. 11 - O vencimento da cota única do ISSQN base
fixa e de suas parcelas subsequentes, bem como os vencimentos das parcelas
relativas ao ISSQN variável e cota única e suas parcelas subsequentes da Taxa
de Fiscalização para Funcionamento e Renovação de Alvarás, estão dispostos nos
Anexos II, III e IV, que é parte integrante desse decreto.
§1º - Quando a data de vencimento recair em
feriado, sábado ou domingo, o pagamento será transferido para o próximo dia
útil.
§2º - Após data de vencimento para pagamento em cota
única ou 1ª parcela do ISSQN - base Fixa, bem como da 1ª parcela do ISSQN
Variável e cota única da Taxa de Fiscalização para Funcionamento e Renovação de
Alvarás todas as NOTIFICAÇÕES de lançamento serão consideradas entregues para
os efeitos da lei, estando esses créditos sujeitos aos acréscimos previstos na
legislação tributária vigente.
Art. 12 - O prazo limite para impugnação
dos lançamentos dos tributos será o dia do vencimento da cota única e da
primeira parcela, ficando os créditos tributários sujeitos aos acréscimos
legais, após vencimento.
Art. 13 - O contribuinte que pagar a dívida ativa em
cota única, desde que não esteja ajuizada, nem parcelada, terá o prazo de
até 11/04/2017, com desconto de 50% sobre multa e juros, conforme
previsto no parágrafo único do artigo 71 da Lei Complementar 27/2009.
Art. 14 - Os prazos previstos nesse
Decreto poderão ser alterados a critério da Administração Pública Municipal.
Art. 15 - Esse Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2017.
Cariacica-ES, 28 de dezembro de 2016.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal
CARLOS RENATO MARTINS
Secretário Municipal de Finanças
ANEXO I
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Taxas de Coleta e
Remoção de Resíduos Sólidos -TCRS. |
|
Parcela |
Data de Vencimento |
Cota Única com desconto conforme PROGRAMA PAGUE EM DIA PAGUE MENOS |
11/04/2017 |
01 |
11/04/2017 |
02 |
11/05/2017 |
03 |
09/06/2017 |
04 |
11/07/2017 |
05 |
11/08/2017 |
06 |
11/09/2017 |
07 |
11/10/2017 |
08 |
10/11/2017 |
ANEXO II
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -base
estimada e fixa. (art.109 - LC 27/09) (Trabalho Pessoal). |
|
Parcela |
Data de Vencimento |
Cota Única com 10% de desconto |
10/03/2017 |
01 |
10/03/2017 |
02 |
10/04/2017 |
03 |
10/05/2017 |
04 |
12/06/2017 |
05 |
10/07/2017 |
06 |
10/08/2017 |
07 |
11/09/2017 |
08 |
10/10/2017 |
09 |
10/11/2017 |
10 |
11/12/2017 |
ANEXO III
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -base variável.
(art.108 e 114 - LC 27/09) Declaração eletrônica disponível no site: www.cariacica.es.gov.br: Cidadão - Portal de
Serviços Online - ISS Web. |
|
Parcela mensal
Iniciando vencimento em 20/02/2017; 20/03/2017; 20/04/2017; 22/05/2017; 20/06/2017; 20/07/2017; 21/08/2017; 20/09/2017; 20/10/2017; 20/11/2017; 20/12/2017. |
Data de
Vencimento: até o dia 20 do mês posterior ao da prestação dos serviços,
observado o §1º do artigo 11 deste Decreto. |
ANEXO IV
Taxa de Fiscalização para Funcionamento e Renovação de
Alvarás |
|
Parcela |
Data de Vencimento |
Cota Única - sem desconto |
06/04/2017 |
01 |
06/04/2017 |
02 |
08/05/2017 |
03 |
06/06/2017 |
04 |
06/07/2017 |
05 |
07/08/2017 |
06 |
06/09/2017 |
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.