REVOGADO PELO DECRETO Nº 376/1989
DECRETO
Nº 187, DE 05 DE ABRIL DE 1989
ALTERA A DATA DE
VENCIMENTO DA COTA ÚNICA E DAS PARCELAS PARA PAGAMENTO DO IPTU – IMPOSTO
PREDIAL TERRITORIAL URBANO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, considerando o
disposto no Artigo 87 e 154 da Lei nº 1.486 (CTM) de 26 de dezembro de
1983,
D E C R E T A:
Artigo 1º O IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO – IPTU, e as TAXAS PELA
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, correspondentes ao exercício
de 1989, poderão ser pagos em cota única ou em 03 (três) parcelas,
vencíveis nas seguintes datas:
a) COTA ÚNICA = 30 de maio de 1989.
b) 1ª PARCELA = 30 de
maio de 1989.
c) 2ª PARCELA = 30 de
junho de 1989.
d) 3ª PARCELA = 30 de
julho de 1989.
Artigo 2º O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única, gozará do
desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto.
Artigo 3º Este Decreto revoga o Decreto
nº 091/89 de 13 de fevereiro de 1989 e entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 05 de abril de 1989.
VASCO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.