REVOGADO PELA LEI N° 6.626/2024

 

DECRETO Nº 18, DE 28 DE JANEIRO DE 2020

 

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA IMPLANTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PROJETO EXPERIMENTAL DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NA EMEF “LEONILDA DAS GRAÇAS LANGA”.

 

Texto compilado

 

PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90, Inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Cariacica, e:

 

CONSIDERANDO os termos dos arts. 205, 206 e 227 da Constituição Federal, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 9.089/1990), do Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014), do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Lei nº 11.494/2007), e da Lei Nº. 5.465, de 22 de setembro de 2015 que cria o Plano Municipal de Educação;

 

CONSIDERANDO que o art. 34 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/1996, determina a progressiva ampliação do período de permanência na escola;

 

CONSIDERANDO que a Lei Nº. 5.465, de 22 de setembro de 2015, que cria o Plano Municipal de Educação, apresenta, na meta 6, a ampliação da jornada escolar para, pelo menos, 7 (sete) horas diárias, no prazo de 2015 a 2025; decreta:

 

Art. 1º Ficam instituídas as medidas e os critérios para implantação, organização e funcionamento do Projeto de Educação em Tempo Integral, na estrutura da unidade de ensino Leonilda das Graças Langa, localizada R. Belo Horizonte, 39 - Nova Valverde, Cariacica - ES, CEP: 29151-817.

 

Art. 2º O Projeto de Educação em Tempo Integral previsto no artigo anterior ocorrerá, em caráter experimental, a partir do ano letivo de 2020, com o objetivo de promover um processo de desenvolvimento humano e social dos estudantes, por meio da ampliação da jornada escolar baseada na diversificação do universo de experiências educativas, articulada com as diversas áreas do conhecimento e as mais variadas formas de aprendizagem, tendo como princípios: 

 

I – A ampliação da jornada escolar para um período, mínimo, de 07 horas diárias de efetivo trabalho escolar, perfazendo uma carga horária anual de, pelo menos, 1.400 (mil e quatrocentas) horas/aula, traduzida na ampliação dos espaços, tempos e oportunidades educativas com o intuito de promover um desenvolvimento humano global, no contexto da Educação Integral;

 

II – O acesso à ciência, à tecnologia, ao esporte, à cultura e ao empreendedorismo como potencializadores da construção de saberes e conhecimentos;

 

III – A articulação entre escola e comunidade assegurando o compromisso coletivo com a construção de um Projeto Político Pedagógico que estimule o respeito aos direitos humanos, ao exercício da cidadania, a promoção da igualdade racial e a justiça social;

 

IV – O estabelecimento de articulações e parcerias com instituições e organizações sociais;

 

V – A promoção de uma rede de articulações das ações e atividades dos Programas do Governo Federal indutores da Educação Integral, bem como dos Projetos Estruturantes da Secretaria de Educação.

 

Art. 3º Será assegurada à EMEF “Leonilda das Graças Langa” as condições pedagógicas, estruturais, administrativas e financeiras, inclusive para alimentação complementar, necessárias para o desenvolvimento das atividades, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único. Os insumos para manutenção, aquisição de recursos pedagógicos e para alimentação serão oriundos do PDDE Municipal, PDDE Educação Integral, PDDE Federal, PNAE e de outros recursos financeiros porventura disponíveis, próprios ou não.

 

Art. 4º A estrutura pedagógica da EMEF “Leonilda das Graças Langa” contará com um professor articulador, que será responsável por coordenar as ações pedagógicas do Projeto na escola, além do quadro de professores já existentes.

 

Parágrafo único. O professor articulador, que atuará das 7h às 17h, terá suas atribuições e funções estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, por meio da Gerência Integrada, em comum acordo com a direção da escola.

 

Art. 5º A Gerência de Educação Integrada e a Gerência de Ensino auxiliarão a EMEF “Leonilda das Graças Langa” na adequação de sua organização curricular aos critérios estabelecidos neste Decreto.

 

Art. 6º O Projeto de Educação em Tempo Integral será oferecido às crianças que, cumulativamente, preencherem os seguintes requisitos:

 

I – Sejam regularmente matriculadas na EMEF “Leonilda das Graças Langa”, onde funcionará o Projeto de Educação em Tempo Integral;

 

II – Sejam moradoras do Município Cariacica, preferencialmente do entorno da escola;

 

III – Tenham preenchido a ficha cadastral disponível na respectiva escola;

 

IV – Se encontram em situação de vulnerabilidade social ou estejam cadastradas no Programa Bolsa Família.

 

Art. 7º As crianças deverão ser matriculadas por responsável ou representante legal, ocasião em que deverão fazer a opção de participar do Projeto de Educação em Tempo Integral.

 

Art. 8º A ficha cadastral, preenchida pelo responsável ou representante legal do aluno, será analisada pela Unidade de Ensino. 

 

Parágrafo único. À análise referida no caput deste artigo será homologada conjuntamente, envolvendo a direção da escola, o corpo técnico administrativo e o Conselho de Escola.

 

Art. 9° O aluno que atingir 20% (vinte por cento) de faltas não justificadas nas atividades do Projeto, durante um trimestre, terá a sua continuidade ou não no Projeto de Educação em Tempo Integral avaliada pelo corpo técnico administrativo da escola e comunicado ao Setor competente da Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único. Na hipótese de restar verificada a inviabilidade de continuidade do aluno no Projeto, poderá ser determinada a sua transferência para outra unidade da rede municipal em que haja o ensino regular não integral.

 

Art. 10 Para permanência do aluno no Projeto de Educação em Tempo Integral é imprescindível o acompanhamento de um responsável ou representante legal, bem como sua presença à escola, sempre que convocado.

 

Art. 11 A Secretaria Municipal de Educação, no prazo máximo de 90 dias, elaborará proposta de resolução que deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação, após 90 (noventa) dias do retorno das aulas presenciais, elaborará proposta de resolução que deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 202/2020)

 

Art. 12 Caberá a Secretaria Municipal de Educação editar eventuais normas complementares para a plena execução deste decreto

 

Art. 13 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica-ES, 28 de janeiro de 2020.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.