DECRETO Nº 180, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016

 

REGULAMENTA A FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA POR ESTIMATIVA PARA SHOWS, EVENTOS, ESPETÁCULOS OU CONGÊNERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista os Artigos 119 a 121 da Lei Complementar nº 27, de 29 de dezembro de 2009: Decreta:

  

Art. 1º Os responsáveis pela execução de shows, eventos, espetáculos ou congêneres, no Município de Cariacica, deverão protocolizar solicitação de regularização do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN por estimativa, dirigida a Gerência de Fiscalização Tributária da Secretaria Municipal de Finanças, com no mínimo 5 (cinco dias) úteis de antecedência da data da realização do show, evento, espetáculo ou congêneres, com o Formulário de Informações para Realização de Show, Evento, Espetáculo ou Congênere, constante do Anexo Único deste Decreto, devidamente preenchido, que contém, além de outras, as seguintes informações:

 

I – Local, data e horário;

 

II – Capacidade máxima de público do local;

 

III – Valores dos ingressos por setor;

 

IV – Classificação do show por público;

 

V – Expectativa de público pagante por setor;

 

VI – Cópia do contrato com o artista ou a empresa que o represente;

 

VII – cópia do contrato de locação do espaço onde será realizado o show, evento, espetáculo ou congênere, Cópia dos Contratos e Serviços a serem Prestados e Tomados para realização do evento.

 

Parágrafo único. Entende-se por setor as divisões de público com variação de preço do ingresso.

 

§ 1º Entende-se por setor as divisões de público com variação de preço do ingresso. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 169/2019)

 

§2º Os jogos de futebol que forem realizados em estádios neste município deverão recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na modalidade apurada, posteriormente à ocorrência do evento, tendo por referência seu Boletim Financeiro ou outro documento oficial, que indicará a Base de Cálculo. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 169/2019)

 

§3º O Boletim Financeiro ou outro documento oficial especificado acima elencará as receitas, despesas e descontos realizados, devendo conter assinatura do realizador do evento ou da Federação responsável e do clube mandante, quando se tratar de jogo organizado por Federação de Futebol. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 169/2019)

 

§4º O não recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na forma prevista nos parágrafos anteriores acarretará a apuração por estimativa, observando os §1º e §2º do artigo 2º deste Decreto. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 169/2019)

 

Art. 2º O público estimado pelo requisitante poderá ser acatado desde que esteja conforme os parâmetros do Município, considerando uma variação de até 20% (vinte por cento) entre os números estimados e o público real.

 

§ 1º O Município poderá usar como parâmetro o público existente em shows, eventos, espetáculos ou congêneres, similares anteriores, o resultado de fiscalizações efetuadas por outros órgãos, a capacidade do local, bem como outros fatores que contribuam com a estimativa no número de pagantes.

 

§ 2º O lançamento do ISSQN por estimativa em razão da realização de shows, eventos, espetáculos ou congêneres, será realizado sempre por 02 (dois) Fiscais de Tributos Municipais, designados pela Coordenação de Planejamento e Controle de Ação Fiscal, sendo que tais servidores deverão ir ao show, evento, espetáculo ou congênere, para averiguação quanto ao público presente e valores atribuídos no lançamento.

 

§ 3º Os servidores mencionados no parágrafo anterior, para realização do lançamento, serão designados de forma que haja a um rodízio entre os Fiscais de Tributos Municipais.

 

Art. 3º O show, evento, espetáculo ou congênere, somente será liberado após a efetiva entrada da receita nos cofres municipais, referente a estimativa feita, devendo o contribuinte realizar o recolhimento do imposto até o último dia útil anterior à sua realização.

 

Art. 4º O pagamento da estimativa não exime o contribuinte das demais obrigações para com o Município, especialmente no que se refere ao licenciamento do evento junto a Coordenação de Postura do Município de Cariacica.

 

Parágrafo único. Havendo público pagante maior que o estimado, a diferença a maior deve ser recolhida no prazo de cinco dias úteis, sob pena de apuração pela fiscalização municipal, com a incidência de multa de 50% (cinquenta por cento) pelo não recolhimento espontâneo da diferença no referido prazo.

 

Art. 5º Não sendo realizado o show, evento, espetáculo ou congênere, o valor recolhido previamente será devolvido, desde que seja requerido através de processo administrativo.

 

Art. 5º Não sendo realizado o show, evento, espetáculo ou congênere, o valor recolhido previamente será devolvido, desde que não haja remarcação do evento ou substituição por outro evento do mesmo realizador, mediante requerimento através de processo administrativo. (Redação dada pelo Decreto nº 169/2019)

 

Art. 6º As isenções previstas no Art. 90 da Lei Complementar nº 27/2009 não dispensa o prestador do serviço de autorização para realização do show, evento, espetáculo ou congênere, bem como a cumprir todas as obrigações acessórias previstas neste decreto e na legislação tributária, inclusive, mas não só, devendo apresentar, no ato da solicitação, os contratos de serviços a serem executados por terceiros, bem como os contratos de serviços tomados.

 

§ 1º O realizador do show, evento, espetáculo ou congênere deverá solicitar autorização para sua execução junto ao setor responsável pelo licenciamento.

 

§ 2º O realizador do show, evento, espetáculo ou congênere deverá protocolizar expediente informando à Gerência de Fiscalização Tributária sobre a execução, juntamente com os documentos que comprovem sua condição de isento.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 15 de dezembro de 2016.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO ÚNICO – FORMULÁRIO

 

 

 

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA

   Gerência de Fiscalização Tributária

Formulário de Informações Para Realização de Show, Evento, Espetáculo ou Congênere

 

 

Recolhimento do ISSQN por Estimativa

 Nome / Razão Social

 

            CNPJ

ENDEREÇO

             CEP

  

BAIRRO

 

LOCAL DA PRETAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

 

ANEXAR CÓPIA DO CONTRATO DO SHOW, EVENTO, ESPETÁCULO OU CONGÊNERE E DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DENTRO DO EVENTO

Informações sobre o Show, Evento, Espetáculo ou Congênere 

Denominação:

Local da Realização:

Data da Realização

Horário

Capacidade Máxima de Publico

Valores dos Ingressos por Setor

 Setor

 

Tipo

 

Valor 1

 

Valor 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 Classificação do Show, Evento, Espetáculo ou Congênere por Público:

Classificação                                                                                                       Quantidade

  A

 Criança/Estudante

Meia entrada

 

  B

 Adulto

Inteira

 

  C

 Universitário

Meia Entrada

 

  D

 Cortesia

Cortesia

 

Expectativa de Público Pagante por Setor (quantidade) 

 Data de emissão:

Notificação:

- Não ocorrendo o recolhimento do ISSQN estimado, o mesmo será cobrado através de Auto de Infração com multa e juros de mora conforme artigo 138 da LC 27/2009.

- Os valores estarão sujeitos à atualização pelo Índice de Preços ao Consumidor amplo (IPCA-E). 

Nome do responsável pela Realização do Evento

 

 

ASSINATURA