DECRETO Nº 180, DE 15 DE DEZEMBRO DE
2016
REGULAMENTA A FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA POR ESTIMATIVA PARA SHOWS, EVENTOS, ESPETÁCULOS
OU CONGÊNERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista os Artigos 119 a 121 da
Lei Complementar nº 27, de 29 de dezembro de 2009: Decreta:
Art. 1º Os responsáveis pela execução de shows, eventos, espetáculos ou
congêneres, no Município de Cariacica, deverão protocolizar solicitação de
regularização do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN por estimativa, dirigida a Gerência de Fiscalização Tributária da
Secretaria Municipal de Finanças, com no mínimo 5 (cinco dias) úteis de
antecedência da data da realização do show, evento, espetáculo ou congêneres,
com o Formulário de Informações para Realização de Show, Evento, Espetáculo ou
Congênere, constante do Anexo Único deste Decreto, devidamente preenchido, que
contém, além de outras, as seguintes informações:
I – Local, data e horário;
II – Capacidade máxima de público do local;
III – Valores dos ingressos por setor;
IV – Classificação do show por público;
V – Expectativa de público pagante por setor;
VI – Cópia do contrato com o artista ou a empresa que o represente;
VII – cópia do
contrato de locação do espaço onde será realizado o show, evento, espetáculo ou
congênere, Cópia dos Contratos e Serviços a serem Prestados e Tomados para
realização do evento.
Parágrafo único.
Entende-se por setor as divisões de público com variação
de preço do ingresso.
§ 1º Entende-se por setor as divisões de público
com variação de preço do ingresso. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
169/2019)
§2º Os jogos de futebol que forem realizados em estádios
neste município deverão recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
– ISSQN na modalidade apurada, posteriormente à ocorrência do evento, tendo por
referência seu Boletim Financeiro ou outro documento oficial, que indicará a
Base de Cálculo. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 169/2019)
§3º O Boletim Financeiro ou outro documento
oficial especificado acima elencará as receitas, despesas e descontos
realizados, devendo conter assinatura do realizador do evento ou da Federação
responsável e do clube mandante, quando se tratar de jogo organizado por
Federação de Futebol. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 169/2019)
§4º O não recolhimento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na forma prevista nos
parágrafos anteriores acarretará a apuração por estimativa, observando os §1º e
§2º do artigo 2º deste Decreto. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 169/2019)
Art. 2º O público estimado pelo requisitante poderá ser acatado desde que
esteja conforme os parâmetros do Município, considerando uma variação de até
20% (vinte por cento) entre os números estimados e o público real.
§ 1º O Município poderá usar como parâmetro o público existente em shows,
eventos, espetáculos ou congêneres, similares anteriores, o resultado de
fiscalizações efetuadas por outros órgãos, a capacidade do local, bem como
outros fatores que contribuam com a estimativa no número de pagantes.
§ 2º O lançamento do ISSQN por estimativa em razão da realização de shows,
eventos, espetáculos ou congêneres, será realizado sempre por 02 (dois) Fiscais
de Tributos Municipais, designados pela Coordenação de Planejamento e Controle
de Ação Fiscal, sendo que tais servidores deverão ir ao show, evento,
espetáculo ou congênere, para averiguação quanto ao público presente e valores
atribuídos no lançamento.
§ 3º Os servidores mencionados no parágrafo anterior, para realização do
lançamento, serão designados de forma que haja a um rodízio entre os Fiscais de
Tributos Municipais.
Art. 3º O show, evento, espetáculo ou congênere, somente será liberado após a
efetiva entrada da receita nos cofres municipais, referente a estimativa feita,
devendo o contribuinte realizar o recolhimento do imposto até o último dia útil
anterior à sua realização.
Art. 4º O pagamento da estimativa não exime o contribuinte das demais
obrigações para com o Município, especialmente no que se refere ao
licenciamento do evento junto a Coordenação de Postura do Município de
Cariacica.
Parágrafo único. Havendo público pagante maior que o estimado,
a diferença a maior deve ser recolhida no prazo de cinco dias úteis, sob pena de
apuração pela fiscalização municipal, com a incidência de multa de 50%
(cinquenta por cento) pelo não recolhimento espontâneo da diferença no referido
prazo.
Art. 5º Não sendo realizado o show, evento, espetáculo ou congênere, o valor
recolhido previamente será devolvido, desde que seja requerido através de
processo administrativo.
Art. 5º Não sendo realizado o show, evento, espetáculo
ou congênere, o valor recolhido previamente será devolvido, desde que não haja
remarcação do evento ou substituição por outro evento do mesmo realizador,
mediante requerimento através de processo administrativo. (Redação dada pelo Decreto nº 169/2019)
Art. 6º As isenções previstas no Art. 90 da Lei Complementar nº 27/2009 não
dispensa o prestador do serviço de autorização para realização do show, evento,
espetáculo ou congênere, bem como a
cumprir todas as obrigações acessórias previstas neste decreto e na legislação
tributária, inclusive, mas não só, devendo apresentar, no ato da solicitação,
os contratos de serviços a serem executados por terceiros, bem como os
contratos de serviços tomados.
§ 1º O realizador do show, evento, espetáculo ou congênere deverá solicitar
autorização para sua execução junto ao setor responsável pelo licenciamento.
§ 2º O realizador do show, evento, espetáculo ou congênere deverá
protocolizar expediente informando à Gerência de Fiscalização Tributária sobre
a execução, juntamente com os documentos que comprovem sua condição de isento.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 15 de dezembro de 2016.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO ÚNICO – FORMULÁRIO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
CARIACICA Gerência de Fiscalização
Tributária Formulário de Informações Para Realização de
Show, Evento, Espetáculo ou Congênere |
Recolhimento do ISSQN por Estimativa |
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Nome /
Razão Social |
CNPJ |
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ENDEREÇO |
CEP |
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BAIRRO |
LOCAL DA
PRETAÇÃO DOS SERVIÇOS |
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ANEXAR CÓPIA DO CONTRATO
DO SHOW, EVENTO, ESPETÁCULO OU CONGÊNERE E DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DENTRO
DO EVENTO |
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Informações
sobre o Show, Evento, Espetáculo ou Congênere Denominação: |
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Local da
Realização: |
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Data da
Realização |
Horário |
Capacidade
Máxima de Publico |
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Valores dos
Ingressos por Setor |
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Setor |
Tipo |
Valor 1 |
Valor 2 |
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Classificação
do Show, Evento, Espetáculo ou Congênere por Público: Classificação
Quantidade |
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A |
Criança/Estudante |
Meia entrada |
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B |
Adulto |
Inteira |
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C |
Universitário |
Meia Entrada |
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D |
Cortesia |
Cortesia |
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Expectativa de Público Pagante por Setor (quantidade) |
Data de emissão: |
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Notificação: - Não ocorrendo
o recolhimento do ISSQN estimado, o mesmo será cobrado através de Auto de
Infração com multa e juros de mora conforme artigo 138 da LC 27/2009. - Os
valores estarão sujeitos à atualização pelo Índice de Preços ao Consumidor
amplo (IPCA-E). |
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Nome do
responsável pela Realização do Evento |
ASSINATURA |
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