DECRETO
Nº 180 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2014
REGULAMENTA
AS NORMAS E PROCEDIMENTOS DA LEI N° 5.113, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS
DE ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, no uso das atribuições legais
que lhe são conferidas pelos incisos
IX e XII, do artigo 90 da Lei Orgânica Municipal de Cariacica, decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1º Fica instituído, no
âmbito do Município de Cariacica as normas e procedimentos que dispõem sobre a
obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem
animal.
§1º A inspeção a que se refere o presente artigo abrange, sob o
ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção “ante” e “post-mortem” dos
animais, o recebimento, a manipulação, o beneficiamento, a transformação, a
elaboração, o preparo, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, o
depósito, a armazenagem, a rotulagem, o trânsito e consumo de quaisquer
produtos e subprodutos de origem animal, adicionados ou não de vegetais,
destinados ou não à alimentação humana.
§2º A inspeção abrange também as matérias-primas, ingredientes,
aditivos e coadjuvantes de tecnologia e demais substâncias que, por ventura,
possam ser utilizadas no estabelecimento de produtos de origem animal.
Art.
2º Para efeito deste regulamento,
considera-se:
I -
estabelecimento: a área que
compreende o local e sua circunvizinhança destinado à recepção e depósito de
matérias-primas e embalagens, à industrialização e ao armazenamento e à
expedição de produtos alimentícios;
II -
inspeção e
fiscalização: os atos de
examinar, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a higiene dos
manipuladores, a higiene do estabelecimento, das instalações e equipamentos; as
condições higiênico-sanitárias e os padrões físico-químicos e microbiológicos
no recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, assim como
durante as fases de elaboração, acondicionamento, reacondicionamento,
armazenagem e transporte de produtos alimentícios;
III -
registro: o conjunto
de procedimentos técnicos e administrativos de avaliação das características
industriais, tecnológicas e sanitárias de produção, dos produtos, dos processos
produtivos e dos estabelecimentos para habilitar a produção, a distribuição e a
comercialização de produtos alimentícios observando a legislação vigente;
IV -
matéria-prima: toda substância de
origem animal, em estado bruto, que para ser utilizada como alimento precise
sofrer tratamento e/ou transformação de natureza física, química ou biológica;
V -
ingrediente: é qualquer
substância, incluídos os aditivos alimentares, empregada na fabricação ou
preparação de um alimento e que permaneça no produto final, ainda que de forma
modificada;
VI -
análise fiscal: ato fiscal
no qual é realizada análise da água, matérias-primas, ingredientes ou produtos
alimentícios coletados pela autoridade fiscalizadora competente no intuito de
verificar a sua conformidade de acordo com legislações específicas e os
dispositivos deste regulamento;
VII - suspensão das
atividades: medida administrativa na qual Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M.
suspende as atividades desenvolvidas, no todo ou em parte, durante o
procedimento fiscalizatório de empresas regulares, por período certo e
determinado;
VIII - interdição: medida
administrativa, de caráter cautelar, que visa à paralisação de toda e qualquer
atividade desenvolvida, podendo ser recolhidos as matérias-primas, produtos
alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos, embalagens, equipamentos e
utensílios;
IX -
apreensão: consiste em o
Serviço de Inspeção Municipal apreender as matérias-primas, produtos
alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos, embalagens, equipamentos e
utensílios que se encontrem em desacordo com a Lei n°5.113, de dezembro de
2013, este regulamento e outras normas técnicas relacionadas, dando-lhes a
destinação cabível, de acordo com este regulamento;
X -
inutilização: medida
administrativa de inutilização dos produtos alimentícios, matérias-primas e
ingredientes que não sejam e/ou estejam aptos para o consumo;
XI -
rotulagem: é toda
inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica, escrita,
impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colada sobre
a embalagem do alimento;
XII - embalagem: é o
recipiente, o pacote ou a embalagem destinada a garantir a conservação e
facilitar no transporte e manuseio dos alimentos;
XIII - memorial descritivo:
documento que descreve detalhadamente, conforme o caso, as instalações,
equipamentos, procedimentos, processos ou produtos relacionados ao
estabelecimento de produtos de origem animal;
XIV - agroindústrias familiares de
pequeno porte: os estabelecimentos de propriedade ou posse de agricultores
familiares, de forma individual ou coletiva, dispondo de instalações mínimas
destinadas ao abate, ao processamento e à industrialização de produtos de
origem animal, que, cumulativamente, atenderem aos seguintes requisitos:
a) estarem
instaladas em propriedade rural;
b) utilizarem
mão-de-obra predominantemente familiar;
c) sessenta por
cento, no mínimo, da matéria-prima empregada nos produtos sejam oriundas de sua
propriedade rural.
XV - agricultor familiar: como sendo aquele que pratica
atividades no meio rural, atendendo aos requisitos previstos na Lei Federal N°
11.326 de 24/07/06, em especial:
a) não deter, a
qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
b) utilizar
predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do
seu estabelecimento ou empreendimento;
c) ter percentual
mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu
estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;
d) dirigir seu
estabelecimento ou empreendimento com sua família.
§1° Excetuam-se da
exigência da alínea “c” do inciso XV os estabelecimentos cuja matéria-prima
principal seja a carne.
§2° O disposto na
alínea “a” do inciso XV deste artigo não se aplica quando se tratar de
condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração
ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DA
INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art.
3º A inspeção e a
fiscalização nos estabelecimentos são privativas do Serviço de Inspeção
Municipal, vinculado a Secretaria de Agricultura,
sempre que se tratar de produtos de origem animal destinados ao comércio intramunicipal.
Art.
4º Os servidores do
Serviço de Inspeção Municipal, quando em serviço de inspeção e fiscalização
industrial e sanitária, terão livre acesso em qualquer dia ou hora, em qualquer
estabelecimento em funcionamento, que industrialize, comercialize, manipule, entreposte, armazene, transporte, despache ou preste
serviços em atividades sujeitas à prévia inspeção e fiscalização.
Art.
5º Os servidores
incumbidos da execução do presente Regulamento devem possuir carteira de
identidade pessoal e funcional fornecida pela Secretaria Municipal de
Agricultura, da qual constará, além da denominação do órgão, o número de ordem,
nome, fotografia, cargo e data de expedição.
Parágrafo
único. Os servidores a que se refere o presente artigo, no exercício de
suas funções, ficam obrigados a exibir a carteira funcional, quando convidados
a se identificarem.
Art.
6º A Secretaria
Municipal poderá se valer de servidores de consórcios públicos dos quais o
município participe, se for o caso, para a execução dos objetivos deste
regulamento, respeitadas as competências.
Art.
7º Compete ao Serviço
de Inspeção Municipal - S.I.M.:
I -
analisar e aprovar, sob o ponto de
vista sanitário, as plantas de construção do estabelecimento requerente;
II -
vistoriar o estabelecimento
requerente do registro e emitir laudo de vistoria;
III -
analisar memorial
descritivo e rótulos dos produtos e emitir registros de produtos;
IV -
expedir registro de
estabelecimentos;
V -
inspecionar e
fiscalizar o estabelecimento, instalações, equipamentos, matéria-prima,
ingredientes, rótulos , embalagens e produtos
alimentícios;
VI -
fiscalizar o livro de registro
ou documento equivalente das operações de entrada e saída de produtos;
VII -
Fiscalizar e
monitorar a aplicação das normas de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos e
os Autocontroles da indústria.
VIII -
Advertir, autuar,
suspender, interditar, apreender, inutilizar quando houver descumprimento das
determinações impostas neste regulamento.
Art.
8º O exercício da
inspeção e fiscalização previsto no Art. 7º caberá aos servidores do Serviço de
Inspeção Municipal, nas suas respectivas áreas de competência, podendo valer-se
de auxiliares.
Art.
9º inspeção e
fiscalização de que trata o presente Regulamento será realizada:
I - nas
propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas, destinadas ao preparo de
produtos de origem animal, com produção máxima de 2.000 (dois mil) quilos por
mês;
II - nos
estabelecimentos que recebem, abatem ou industrializem as diferentes espécies
de animais de açougues, entendidos como tais, os fixados neste Regulamento, com
produção máxima de 2.000 (dois mil) quilos por mês;
II – nos estabelecimentos que recebem,
abatem ou industrializam as diferentes espécies de animais de açougues,
entendidos como tais os fixados neste Regulamento, com produção máxima de 5.000
(cinco mil) quilos por dia. (Redação
dada pela Lei nº 5977/2019) (DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 0028877-87.2019.8.08.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO)
II - nos
estabelecimentos que recebem, abatem ou industrializem as diferentes espécies
de animais de açougues, entendidos como tais, os fixados neste Regulamento, com
produção máxima de 2.000 (dois mil) quilos por mês; (Dispositivo em
vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei n° 5977/2019)
III - nos estabelecimentos que recebem o
leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização, na quantidade
igual ou inferior a 10.000 (dez mil) litros por mês;
IV - nos
estabelecimentos que recebem o pescado para distribuição ou industrialização,
com produção máxima de 2.000 (dois mil) quilos por mês;
V - nos estabelecimentos que produzem ou recebem mel e cera de abelha,
para beneficiamento ou distribuição, com produção máxima de 2.000 (dois mil)
quilos por mês;
VI - nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos para distribuição em
natureza ou para industrialização, na quantidade igual ou inferior a 2.000
(duas mil) dúzias por mês.
Art. 10 A concessão do
Serviço de Inspeção Municipal isenta o estabelecimento de qualquer outra
fiscalização, quer seja federal ou estadual.
Art. 11 A inspeção dos
estabelecimentos registrados pelo Serviço de Inspeção Municipal. ocorrerá em
caráter permanente ou periódico.
§1º É obrigatória a
inspeção em caráter permanente nos estabelecimentos de abate das diferentes
espécies animais.
§2º Os demais
estabelecimentos que constam neste Regulamento terão inspeção periódica, a
julgar pelo Serviço de Inspeção Municipal.
Art.
12 Para a consecução
dos objetivos da Lei n° 5.113/2013 e do presente regulamento, fica a
Secretaria Municipal de Agricultura autorizada a realizar convênio e termos de
cooperação técnica com órgãos da administração direta e indireta.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS
ESTABELECIMENTOS
Art.
13 Os estabelecimentos
de carnes e derivados são classificados em:
I -
Matadouro-Frigorífico;
II - Fábrica de Produtos
Cárneos;
III - Entreposto de
Carnes.
§1º Entende-se por
matadouro-frigorífico o estabelecimento dotado de instalações, equipamentos e
utensílios adequados para o abate, manipulação, elaboração, acondicionamento e
conservação das espécies de açougue, aves domésticas e animais silvestres e
exóticos sob variadas formas, dispondo de frio industrial e podendo ou não dispor
de instalações para aproveitamento de subprodutos não comestíveis.
§2º Entende-se por fábrica de produtos cárneos
o estabelecimento dotado de instalações, equipamentos e utensílios para
recebimento, manipulação, elaboração, acondicionamento e conservação de
produtos cárneos para fins de industrialização com modificação de sua natureza
e sabor, das diferentes espécies de abate, aves domésticas, animais silvestres
e exóticos e, em todos os casos, seja dotado de instalações de frio industrial,
podendo ou não dispor de instalações para aproveitamento de produtos não
comestíveis.
§3º Entende-se por
entreposto de carnes o estabelecimento dotado de instalações, equipamentos e
utensílios para recebimento, desossa, acondicionamento, conservação pelo frio e
distribuição de carnes e derivados das diversas espécies de abate, aves
domésticas, animais exóticos e silvestres e, em todos os casos, seja dotado de
instalações de frio industrial, podendo ou não dispor de instalações para
industrialização de produtos comestíveis e aproveitamento de produtos não
comestíveis.
Art.
14 Os
estabelecimentos de pescado são classificados em:
I - Entreposto de
Pescado;
II - Fábrica de Produtos
de Pescado.
§1º Entende-se por entreposto de
pescado e derivados o estabelecimento dotado de dependências, instalações e
equipamentos adequados ao recebimento, lavagem, manipulação, fracionamento,
acondicionamento, frigorificação, estocagem, distribuição ou comercialização do
pescado e derivados, dispondo ou não de instalações para o aproveitamento de
produtos não comestíveis.
§2º Entende-se por fábrica de produtos de
pescado, o estabelecimento dotado de dependências, instalações e equipamentos
adequados, dependendo do tipo de produto a ser elaborado, para recepção,
lavagem, preparação, transformação, acondicionamento, frigorificação,
conservação, armazenamento, distribuição e comercialização de produtos de
pescado e seus derivados e dispondo ou não de instalações para o aproveitamento
de produtos não comestíveis.
Art.
15 Os estabelecimentos
de ovos são classificados em:
I - Granja
Avícola;
II - Entreposto de Ovos;
III - Fábrica de Produtos
de Ovos.
§1º Entende-se por granja avícola o estabelecimento destinado à
produção, classificação, acondicionamento, identificação e expedição de ovos em
natureza, oriundos da própria granja, podendo a classificação ser facultativa
quando tal atividade for realizada em entreposto de ovos.
§2º Entende-se por
entreposto de ovos, o estabelecimento destinado ao recebimento, classificação,
acondicionamento, identificação e distribuição de ovos em natureza,
facultando-se a operação de classificação para os ovos que chegam ao entreposto
já classificados, acondicionados e identificados.
§3º
Entende-se por fábrica de produtos de ovos, o estabelecimento
destinado ao recebimento, industrialização, acondicionamento, identificação e
distribuição de produtos de ovos.
Art.
16 Os estabelecimentos
de leite são classificados em:
I - Posto de
Refrigeração;
II - Granja Leiteira;
III - Usina de
Beneficiamento;
IV - Fábrica de
Laticínios.
§1º Entende-se por posto de
refrigeração: é o estabelecimento intermediário entre as fazendas leiteiras e
as usinas de beneficiamento ou fábricas de produtos lácteos, destinado ao
recebimento, seleção, pesagem, filtração, clarificação, refrigeração e
expedição de leite para outros estabelecimentos industriais.
§2º Entende-se por granja leiteira: é o
estabelecimento destinado à produção, pasteurização e envase de leite
Pasteurizado tipo A para o consumo humano, podendo, ainda, elaborar derivados
lácteos a partir de leite de sua própria produção.
§3º Entende-se por usina de beneficiamento:
é o estabelecimento que tem por finalidade principal receber, pré-beneficiar, beneficiar e acondicionar o leite destinado
ao consumo direto, de acordo com a legislação específica. Para a realização das
atividades de recebimento, processamento, maturação, fracionamento ou estocagem
de outros produtos lácteos, de fabricação própria ou não, deverá ser dotada de
instalações e equipamentos que satisfaçam as exigências deste regulamento.
§4º Entende-se por fábrica de produtos
lácteos: é o estabelecimento destinado ao recebimento de leite e derivados para
o preparo de quaisquer produtos lácteos, com exceção do leite de consumo
direto. Permite-se que a fábrica de produtos lácteos fracione, mature e estoque
produtos lácteos oriundos de outros estabelecimentos com inspeção oficial,
desde que dotada de instalações e equipamentos que satisfaçam as exigências
deste regulamento.
Art.
17 Os estabelecimentos
de produtos das abelhas são classificados em:
I – Apiários;
II – Entrepostos de
mel e cera de abelhas.
§1º Entende-se por
apiário, o estabelecimento destinado à produção, extração, industrialização,
classificação e estocagem do mel e seus derivados.
§2º Entende-se por
entreposto de mel e cera de abelhas, o estabelecimento destinado ao
recebimento, classificação e industrialização do mel, cera de abelhas e demais
produtos apícolas.
DO REGISTRO DE
ESTABELECIMENTO
Art.
18 Para obter o
registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido
instruído pelos seguintes documentos:
I - requerimento a Secretaria
Municipal de Agricultura, solicitando o registro no Serviço de Inspeção
Municipal;
II - planta baixa ou croqui das
construções, acompanhadas do memorial descritivo da construção;
III - cópia do contrato ou
estatuto social da firma, registrada no órgão competente (no caso de firma
constituída);
IV - cópia do registro no
Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ), conforme for o caso;
V - inscrição na Secretaria de
Estado da Fazenda, conforme for o caso;
VI - alvará de licença para
construção, ou documento equivalente, fornecido pela prefeitura municipal;
VII - quando exigível, alvará de funcionamento, ou documento
equivalente, fornecido pela prefeitura municipal;
VIII - licença ambiental ou
dispensa de licença ambiental fornecida pelo órgão ambiental competente;
IX - boletim de exames
físico-químico e microbiológico da água de abastecimento, fornecido por
laboratório credenciado;
X - registro do estabelecimento junto ao Conselho de Medicina
Veterinária do ES;
XI - manual de Boas
Práticas de Fabricação de Alimentos – BPF;
XII - comprovante de
pagamento da taxa de expediente para realização de registro;
XIII - cópia do
certificado do curso de Boas Práticas de Manipulação de Alimentos dos
manipuladores;
XIV - atestado de
saúde ocupacional atualizado, emitido pelo médico do trabalho, dos
manipuladores de alimentos;
XV - memorial econômico sanitário do estabelecimento.
§1º Os modelos de
requerimento para solicitação de registro e vistoria serão fornecidos pelo
Serviço de Inspeção Municipal.
§2º
A planta baixa ou croqui devem ser elaborados com escala de 1:50
(um para cinquenta), de forma a permitir a completa visualização das
instalações e áreas adjacentes.
Art. 19 Apresentados os
documentos exigidos neste regulamento, o Serviço de Inspeção Municipal
procederá à vistoria do estabelecimento para apresentação do competente laudo.
Art. 20 Satisfeitas às
exigências fixadas no presente regulamento, o Serviço de Inspeção Municipal
autorizará a expedição de “TÍTULO DE REGISTRO”, constando do mesmo o número do
registro, nome da firma e outros detalhes necessários.
Art. 21 A venda,
arrendamento, doação ou qualquer operação que resulte na modificação da razão
social e ou do responsável legal do estabelecimento industrial, bem como
qualquer modificação que resulte na alteração do registro deve,
necessariamente, ser comunicada ao Serviço de Inspeção Municipal, bem como
encaminhada toda a documentação probatória para modificação do registro.
Art. 22 Qualquer ampliação,
remodelação ou construção no estabelecimento registrado só poderá ser feita
após prévia aprovação das plantas pelo Serviço de Inspeção Municipal.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO DOS
PRODUTOS
Art. 23 O registro de
produto será requerido junto ao Serviço de Inspeção Municipal através de
requerimento com os seguintes documentos:
I - memorial descritivo do
processo de fabricação do produto, em 2 (duas) vias, conforme modelo fornecido
pelo Serviço de Inspeção Municipal;
II - layout dos rótulos a serem
registrados, em seus diferentes tamanhos, em 2 (duas) vias.
Art. 24 Cada produto
registrado terá um número próprio que constará no seu rótulo.
Art. 25 Os estabelecimentos
só poderão utilizar rótulos devidamente aprovados pelo Serviço de Inspeção
Municipal.
§1º
Os rótulos obedecerão às legislações específicas de rotulagem.
§2º
Os rótulos só devem ser usados para os produtos a que tenham sido
destinados não podendo efetuar qualquer modificação em seus dizeres, cores ou
desenhos sem prévia aprovação.
Art. 26 Nenhum rótulo,
etiqueta ou selo pode ser aplicado escondendo ou encobrindo, total ou
parcialmente, dizeres de rotulagem e a identificação do registro.
Art. 27 Qualquer
modificação, que implique em alteração de identidade, qualidade ou tipo do
produto de origem animal, deverá ser previamente solicitada ao Serviço de
Inspeção Municipal, podendo ser mantido o número de registro anteriormente
concedido.
DO ESTABELECIMENTO,
DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
SEÇÃO I
DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 28 Os estabelecimentos
deverão garantir que as operações possam realizar-se seguindo as boas práticas
de fabricação, desde a chegada da matéria-prima até a expedição do produto
alimentício.
Art. 29 O estabelecimento
deve possuir sistema de controle de entrada e saída de produtos, constando
obrigatoriamente:
I -
data, quantidade,
natureza e procedência das matérias-primas, ingredientes, embalagens e rótulos
utilizados na industrialização dos produtos alimentícios;
II -
data, quantidade, saída
e destinação dos produtos alimentícios.
§1º
O registro poderá ser feito em sistema digital ou manual através de
livros de controle, ambos com valor fiscal.
§2º
Este sistema deverá ficar a
disposição do agente de fiscalização.
Art. 30 Os estabelecimentos
deverão reunir as seguintes condições:
I - situados em zonas isentas de
odores indesejáveis, lixos, objetos em desuso, animais, insetos e de
contaminantes ambientais como fumaça e poeira;
II - devem ser localizados em
áreas que não estejam sujeitas a inundação;
III - ser fisicamente
isolados de residências e ou outras dependências;
IV - as vias e áreas que se
encontram dentro dos limites do estabelecimento deverão ter uma superfície
compacta e/ou pavimentada, apta para o trânsito de veículos, com escoamento
adequado e meios que permitam a sua limpeza;
V - estar afastados dos
limites das vias públicas, no mínimo em 5 (cinco) metros, possuir área
disponível para circulação de veículos, ter acesso direto e independente, não
comum a outros usos;
VI - o ambiente interno
deve ser fechado, com os banheiros e vestiários separados;
VII - o estabelecimento
deve possuir layout adequado ao processo produtivo com número, capacidade e
distribuição das dependências de acordo com o ramo de atividade, volume de
produção e expedição. Apresentar fluxo de produção ordenado, linear e sem
cruzamentos;
VIII - as instalações
deverão ser construídas com materiais resistentes a corrosão, que possam ser
limpos com facilidade e deverão estar providas de meios adequados para o
fornecimento de água fria ou fria e quente em quantidade suficiente;
IX - as áreas para recepção
e depósito de matérias-primas, ingredientes e embalagens devem ser separadas
das áreas de produção, armazenamento e expedição de produto final;
X - as áreas de
armazenamento e expedição deverão garantir condições adequadas para a
conservação das embalagens e as características de identidade e qualidade do
produto;
XI - encontrar-se em
adequado estado de conservação, isentos de defeitos, rachaduras, trincas,
buracos, umidade, bolor, descascamentos e outros;
XII - o piso deve ser de
material resistente ao impacto, impermeáveis, laváveis e antiderrapantes, não
podem apresentar rachaduras e devem facilitar a limpeza e desinfecção;
XIII - o sistema de
drenagem deve ser dimensionado adequadamente, de forma a impedir o acúmulo de
resíduos e os ralos com sifões e grelhas colocados em locais adequados de forma
a facilitar o escoamento e proteger contra a entrada de insetos;
XIV - nas áreas de
manipulação de alimentos as paredes deverão ser lisas, de cor clara,
construídas e revestidas de materiais não absorventes e laváveis;
XV - os ângulos entre as
paredes, as paredes e os pisos, e as paredes e o teto deverão ser de fácil
limpeza;
XVI - a ventilação em
todas as dependências deve ser suficiente, respeitadas as peculiaridades de
ordem tecnológica cabíveis;
XVII - o estabelecimento
deve dispor de luz abundante, natural ou artificial;
XVIII - as portas devem
apresentar dispositivo de fechamento imediato, sistema de vedação contra insetos
e outras fontes de contaminação e ser de fácil abertura, de forma a ficarem
livres os corredores e passagens;
XIX - possuir janelas e
basculantes providos de proteções contra pragas e em bom estado de conservação;
XX - as portas e janelas
deverão ser construídas de material não absorvente e de fácil limpeza, de forma
a evitar o acúmulo de sujidades;
XXI - paredes com
pé-direito de no mínimo 3(três) metros, sendo que serão admitidas reduções desde
que atendidas as condições de iluminação, ventilação e a adequada instalação
dos equipamentos, condizentes com a natureza do trabalho;
XXII - a água deve ser
potável, encanada sob pressão em quantidade compatível com a demanda do
estabelecimento, cuja fonte, canalização e reservatório deverão estar
protegidos para evitar qualquer tipo de contaminação;
XXIII - a higienização dos
estabelecimentos, instalações, equipamentos, utensílios e recipientes deverá
ser realizada através de água quente, vapor ou produto químico adequado;
XXIV - os estabelecimentos
deverão dispor de um sistema eficaz de evacuação de efluentes e águas
residuais, o qual deverá ser mantido, a todo momento, em bom estado de
funcionamento e de acordo com o órgão ambiental competente;
XXV - todos os
estabelecimentos deverão conter vestiários, sanitários e banheiros adequados ao
número de funcionários, convenientemente situados e não poderão ter comunicação
direta com as áreas onde os alimentos são manipulados;
XXVI - junto aos sanitários
devem existir lavatórios com água fria, ou fria e quente, com os elementos
adequados para lavar e secar as mãos, dispostos de tal modo que o usuário tenha
que passar junto a eles quando retornar à área de manipulação;
XXVII - junto às instalações
a que se refere o inciso anterior deverão ser afixados avisos indicando a obrigatoriedade
de higienizar as mãos após o uso dos sanitários;
XXVIII - não será permitido o
uso de toalhas de pano ou papel reciclado;
XXIX - na área de
industrialização deverão existir instalações adequadas, higiênicas e
convenientemente localizadas para lavagem e secagem das mãos;
XXX - as lixeiras deverão
ter tampas de acionamento não manual;
XXXI - deverão existir
instalações adequadas para a limpeza e desinfecção dos utensílios e
equipamentos de trabalho;
XXXII - dispor de fonte de
energia compatível com a necessidade do estabelecimento.
SEÇÃO II
DAS INSTALAÇÕES E
EQUIPAMENTOS
Art. 31 Os equipamentos e
utensílios deverão atender às seguintes condições:
I - todos os equipamentos e
utensílios nas áreas de manipulação devem ser de materiais que não transmitam
substâncias tóxicas, odores, sabores, e sejam não absorventes, resistentes à
corrosão e capazes de resistir às operações de higienização;
II - as superfícies deverão
ser lisas e isentas de imperfeições (fendas, amassaduras, etc.) que possam
comprometer a higiene dos alimentos ou ser fonte de contaminação;
III - todos os
equipamentos e utensílios deverão estar desenhados e construídos de modo que
assegurem uma completa higienização;
IV - todos os equipamentos
deverão ser utilizados, exclusivamente, para as finalidades às quais se
destinam;
V - os recipientes para
materiais não comestíveis e resíduos deverão ter perfeita vedação, ser
construídos de material não absorvente e resistente que facilite a limpeza e
eliminação do conteúdo;
VI - os equipamentos e
utensílios empregados para materiais não comestíveis ou resíduos deverão ser
marcados com a indicação do seu uso e não poderão ser usados para produtos
comestíveis;
VII - equipamentos de
conservação dos alimentos (refrigeradores, congeladores, câmaras frigoríficas e
outros) deverão dispor de dispositivo medidor de temperatura em local
apropriado e em adequado funcionamento.
Art. 32 Nos estabelecimentos
não será permitido apresentar, guardar, estocar, armazenar ou ter em depósito,
substâncias que possam corromper, alterar, adulterar, falsificar, avariar ou
contaminar a matéria-prima, os ingredientes ou os produtos alimentícios.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES
HIGIÊNICO-SANITÁRIAS
SEÇÃO I
DAS INSTALAÇÕES E
EQUIPAMENTOS
Art. 33 Todas as
instalações, equipamentos e instrumentos de trabalho devem ser mantidos em
condições de higiene antes, durante e após a elaboração dos produtos
alimentícios.
Art. 34 Imediatamente após o
término da jornada de trabalho, ou quantas vezes for necessário, deverão ser
rigorosamente limpos o chão, os condutos de escoamento de água, as estruturas
de apoio e as paredes das áreas de manipulação.
Art. 35 O reservatório de
água deverá ser higienizado com intervalo máximo de 6 (seis) meses.
Art. 36 Os equipamentos de
conservação dos alimentos devem atender às condições de funcionamento, higiene,
iluminação e circulação de ar, devendo ser higienizados sempre que necessário
ou pelo menos uma vez por ano.
Art. 37 Todos os produtos de
higienização devem ser aprovados pelo órgão de saúde competente, identificados
e guardados em local adequado, fora das áreas de armazenagem e manipulação dos
alimentos.
Art. 38 Os vestiários, sanitários,
banheiros, as vias de acesso e os pátios que fazem parte da área industrial
deverão estar permanentemente limpos.
Art. 39 Os subprodutos
deverão ser armazenados de maneira adequada, sendo que, aqueles resultantes da
elaboração que sejam veículos de contaminação deverão ser retirados das áreas
de trabalho quantas vezes forem necessárias.
Art. 40 Os resíduos deverão
ser retirados das áreas de manipulação de alimentos e de outras áreas de trabalho,
sempre que for necessário. Sendo obrigatória sua retirada ao menos uma vez por
dia.
Parágrafo único. Imediatamente
depois da retirada dos resíduos dos recipientes utilizados para o
armazenamento, todos os equipamentos que tenham entrado em contato com eles
deverão ser higienizados.
Art. 41 É proibida a
presença de animais nos arredores e interiores dos estabelecimentos.
Art. 42 Deverá ser aplicado
um programa eficaz e contínuo de combate às pragas e vetores.
§1º
Os estabelecimentos e as áreas circundantes deverão ser inspecionados
periodicamente, de forma a diminuir ao mínimo os riscos de contaminação.
§2º
Em caso de alguma praga invadir os estabelecimentos deverão
ser adotadas medidas de erradicação.
§3º
Somente deverão ser empregados praguicidas se não for possível a
utilização eficaz de outras medidas de precaução.
§4º
A aplicação de praguicida deverá obedecer a critérios técnicos de
forma a garantir a inocuidade da matéria-prima e produtos alimentícios.
I - deverão ser protegidos,
antes da aplicação dos praguicidas, todos os alimentos, equipamentos e
utensílios, e demais objetos utilizados na industrialização;
II - após a aplicação dos
praguicidas os equipamentos e utensílios deverão ser limpos minuciosamente.
§5º
Os praguicidas a que se refere o parágrafo terceiro
deverão ser utilizados para os fins aos quais foram registrados no órgão
competente.
Art. 43 É obrigatório o uso
de calçados fechados, roupas brancas, limpas e conservadas, sem prejuízo dos
acessórios exigidos em atividades específicas, assim como a boa higiene dos
funcionários, proprietários e agentes de fiscalização nas dependências do
estabelecimento.
Art. 44 Os manipuladores
devem:
I - ter asseio pessoal, manter
as unhas curtas, sem esmalte ou base, não usar maquiagem e adornos, tais como
anéis, brincos, dentre outros;
II - usar cabelos presos e
protegidos com touca;
III - lavar cuidadosamente
as mãos antes e após manipular os alimentos, após qualquer interrupção da
atividade, após tocar materiais contaminados e sempre que se fizer necessário;
IV - não fumar nas
dependências do estabelecimento;
V - evitar cantar, assoviar e
praticar todo tipo de conversa paralela e desnecessária enquanto manipulam os
alimentos;
VI - proteger o rosto ao tossir
ou espirrar;
VII - não comer e mascar
chicletes nas áreas de manipulação dos alimentos;
VIII - evitar todo ato que
possa direta ou indiretamente contaminar os alimentos.
Art. 45 Se houver a opção
pelo uso de luvas e máscaras estas deverão ser mantidas em perfeitas condições
de limpeza e higiene, bem como, deverão ser trocadas diariamente, ou sempre que
se fizer necessário.
Parágrafo único. O uso das luvas não
dispensa o operário da obrigação de lavar as mãos sempre que se fizer necessário.
Art. 46 Roupas e objetos
pessoais não poderão ser guardados nas áreas de manipulação de alimentos.
Art. 47 Os operários que
trabalham na indústria de produtos de origem animal deverão apresentar atestado
de saúde ocupacional atualizado, emitido pelo médico do trabalho, dos
manipuladores de alimentos.
Parágrafo único. A inspeção médica
será exigida, tantas vezes quantas necessárias, para qualquer empregado do
estabelecimento, inclusive seus proprietários se exercerem atividade
industrial.
Art. 48 Os manipuladores de
alimentos não poderão ser veículos de qualquer tipo de contaminação.
§1º
Em caso de suspeita de enfermidade, que possa de qualquer forma
contaminar os alimentos, o funcionário deverá ser imediatamente afastado das
atividades de manipulação, até liberação médica.
§2º
Apresentando o funcionário infecções, irritação ou prurido
cutâneos, feridas abertas, diarreia, ou qualquer outro tipo de enfermidade, que
pela sua natureza, seja passível de contaminar os alimentos, deverá o
responsável legal pelo estabelecimento tomar as medidas necessárias para
afastar o funcionário da atividade de manipulação até que o mesmo tenha
liberação médica.
Art. 49 O responsável tomará
as medidas necessárias para garantir o cumprimento das regras de higiene
pessoal dos manipuladores de alimentos.
Art. 50 A inobservância dos
preceitos legais contidos nesta seção importará, ao responsável legal,
cominação das sanções previstas neste regulamento.
Art. 51 Os manipuladores
devem estar capacitados para as atividades desempenhadas de acordo com as Boas
Práticas de Fabricação - BPF.
DO PROCESSAMENTO E
EMBALAGENS
Art. 52 Todas as operações
do processo de produção deverão realizar-se em condições que excluam toda a
possibilidade de contaminação química, física ou microbiológica que resulte em
deterioração ou proliferação de microorganismos
patogênicos e causadores de putrefação.
Art. 53 Toda água utilizada
no estabelecimento deverá ser potável.
§1º
Fica o responsável legal pelo estabelecimento obrigado a
apresentar, anualmente, o laudo de análises físico-químico e bacteriológico da
água de abastecimento.
Art. 54 As matérias-primas
ou ingredientes utilizados na elaboração dos produtos alimentícios deverão estar
limpos e em boas condições higiênico-sanitárias.
Parágrafo único. As matérias-primas
ou ingredientes deverão ser inspecionados e classificados antes de seguirem
para a industrialização.
Art. 55 As matérias-primas,
ingredientes ou produtos alimentícios industrializados, armazenados, guardados
ou transportados devem estar dentro do prazo de validade.
Art. 56 Os métodos de
conservação dos produtos alimentícios deverão ser controlados de forma a
proteger contra a contaminação, deterioração após o processamento e ameaça de
risco à saúde pública.
Art. 57 Todo o material
empregado no processo de embalagem de alimentos deverá ser armazenado em local
destinado a esta finalidade e em condições de sanidade e limpeza.
Art. 58 As embalagens devem
ser utilizadas para os fins a que se destinam, de acordo com o aprovado pelo
órgão competente.
Art. 59 É proibida a
reutilização de embalagens.
Art. 60 Todos os produtos
alimentícios devem ser embalados de forma a garantir a sua inviolabilidade.
Art. 61 As embalagens ou
recipientes deverão ser inspecionados e, se necessário, higienizados
imediatamente antes do uso, com o objetivo de assegurar sua inocuidade.
Art. 62 Deverá ser
assegurada a adequada rotatividade dos estoques de matérias-primas,
ingredientes e produtos alimentícios.
Art. 63 O transporte de
produtos deverá ser efetuado em veículos fechados ou cobertos em condições de
manter a qualidade dos mesmos.
§1º Os veículos
destinados ao transporte de alimentos refrigerados ou congelados devem dispor
de meios que permitam verificar a temperatura e, quando necessário, a umidade
que devem ser mantidas dentro dos níveis adequados.
CAPÍTULO VIII -
DA IDENTIDADE E
QUALIDADE DOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Art. 64 Os produtos
alimentícios devem atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade,
padrões microbiológicos e de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia
de fabricação, e outras legislações pertinentes.
Art. 65 A Secretária de
Agricultura regulamentará, quando necessário, os padrões de identidade e qualidade
dos produtos alimentícios abrangidos por este regulamento através de atos
normativos complementares.
Parágrafo único. Na
ausência de regulamentos técnicos de identidade municipais, serão adotadas
legislações estaduais e federais vigentes.
Art. 66 O controle sanitário
dos animais deverá seguir orientação do órgão oficial de defesa sanitária animal
do Estado.
DA ROTULAGEM
DA ROTULAGEM EM
GERAL
Art. 67 Além de outras
exigências previstas neste regulamento ou em legislação específica, os rótulos
devem obrigatoriamente conter, de forma clara e legível, as seguintes
indicações:
I - nome verdadeiro do produto em
caracteres destacados, com no mínimo 1/3 (um terço) da maior inscrição do
rótulo, uniformes em corpo e cor, sem intercalação de desenhos ou outros
dizeres;
II - marca comercial ou nome
fantasia do produto;
III - razão social ou nome
do produtor;
IV - CNPJ ou CPF, nos
casos em que couber;
V - categoria do estabelecimento,
de acordo com a classificação prevista neste regulamento;
VI - endereço completo do
estabelecimento produtor;
VII - carimbo oficial do
Serviço de Inspeção Municipal;
VIII - data da fabricação,
prazo de validade e identificação do lote;
IX - lista de ingredientes em
ordem decrescente de quantidade, sendo os aditivos citados pelo nome ou número
de Sistema Internacional de Numeração - INS e função tecnológica;
X - indicação do número de
registro do produto no Serviço de Inspeção Municipal;
XI - identificação da
origem;
XII - conservação do
produto;
XIII - conteúdo líquido,
conforme legislação do órgão competente.
§1º
No caso de terceirização da produção, devem constar as expressões
“fabricado por:”, seguida da identificação do fabricante, e “para:”, seguida da
identificação do estabelecimento contratante.
§2º
Os produtos cuja validade varia segundo a temperatura de
conservação devem ter a indicação da conservação doméstica em função da
temperatura de armazenamento.
§3º
A identificação do produto alimentício registrado, constante do
inciso X deste artigo, deverá ser realizada pela seguinte expressão: “Produto
registrado no Serviço de Inspeção Municipal sob o número................”;
Art. 68 O tamanho das letras
e números da rotulagem obrigatória não pode ser inferior a 01 mm, sendo que as
indicações de conteúdo líquido seguirão os padrões metrológicos vigentes.
Art. 69 Somente podem ser
utilizadas denominações de qualidade quando tenham sido estabelecidas as
especificações correspondentes para um determinado alimento, por meio de um
regulamento técnico específico.
Art. 70 Nenhuma informação
contida nos rótulos poderá levar o consumidor a equívocos ou enganos.
Art. 71 No caso de produtos
expostos ao consumo sem qualquer proteção alem de seu
envoltório ou casca, a rotulagem será feita por meio de rótulo impresso em papel
ou outro material resistente que possa ser preso ao produto como forma de
identificação.
Art. 72 Os rótulos dos
produtos coloridos artificialmente devem conter a expressão “COLORIDO
ARTIFICIALMENTE”.
Art. 73 Nenhum rótulo de
produto de origem animal poderá conter alegação terapêutica.
Art. 74 No caso de
cancelamento de registro ou fechamento do estabelecimento, fica a firma
responsável obrigada a inutilizar os rótulos existentes em estoque.
Art. 75 A observância das
exigências de rotulagem contidas neste regulamento, não desobriga o cumprimento
das demais legislações municipais, estaduais e federais de rotulagem.
DOS CARIMBOS DE
INSPEÇÃO E SEUS USOS
Art. 76 O carimbo oficial da
inspeção municipal é a garantia que o estabelecimento se encontra devidamente
registrado no Serviço de Inspeção Municipal.
§1º Os
carimbos de inspeção devem obedecer exatamente à descrição e aos modelos
previstos neste artigo, em cor única, preferencialmente preto, quando
impressos, gravados ou litografados.
§2º Os modelos de
carimbos de inspeção a serem usados nos rótulos de produtos alimentícios
registrados na Secretaria Municipal de Agricultura obedecerão às seguintes
especificações:
I - forma: elíptica;
II - dimensões: indeterminada,
proporcional ao tamanho do rótulo;
III - dizeres:
acompanhando a margem da face externa inferior a frase “SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA”, internamente, de cima para baixo, a palavra “CARIACICA – ES”, no
centro, horizontalmente, a palavra “INSPECIONADO”, logo em baixo,
paralelamente, o número de registro do rótulo, ao lado o número de registro do
estabelecimento e as margens da face interna inferior a frase “SERVIÇO DE
INSPEÇÃO MUNICIPAL”.
IV - modelo:
CAPÍTULO X
REINSPEÇÃO
INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 77 Os produtos de
origem animal devem ser reinspecionados tantas vezes
quanto necessário, antes de serem expedidos pela fábrica para o consumo.
§1º Os produtos e
matérias-primas que nessa reinspeção forem julgados
impróprios para o consumo, devem ser destinados ao aproveitamento como
subprodutos industriais derivados não comestíveis à alimentação animal, depois
de retiradas as marcas oficiais e submetidos à desnaturação se for o caso.
§2º Quando os produtos
e matérias-primas ainda permitam aproveitamento condicional ou beneficiamento,
a inspeção municipal deve autorizar que sejam submetidos aos processos
apropriados, reinspecionando-os antes da liberação.
Art. 78 Nenhum produto de
origem animal pode ter entrada em estabelecimento sob inspeção municipal, sem
que seja claramente identificado como oriundo de outro estabelecimento
inspecionado.
Parágrafo Único - É proibido o
retorno ao estabelecimento de origem dos produtos que, na reinspeção
sejam considerados impróprios para o consumo devendo-se promover sua
transformação ou inutilização.
Art. 79 Na reinspeção de carne em natureza ou conservada pelo frio,
deve ser condenada a que apresente qualquer alteração que faça suspeitar
processo de putrefação, contaminação biológica, química ou indícios de
zoonoses.
§1º Sempre que
necessário, a inspeção verificará o pH sobre o extrato aquoso da carne.
§2º Sem prejuízo da
apreciação das características sensoriais e de outras provas, a inspeção
adotará pH entre 6,0 e 6,4 (seis e seis quatro décimos) para considerar a carne
ainda em condições de consumo.
Art. 80 Nos entrepostos,
armazéns ou casas comerciais onde se encontrem depositados produtos de origem
animal, procedentes de estabelecimentos sob Inspeção Municipal, Estadual ou Federal, bem como nos demais locais, a reinspeção deve especialmente visar:
I - sempre
que possível conferir o certificado da sanidade que acompanha o produto;
II - identificar
os rótulos com a composição e marcas oficiais dos produtos, bem como a data de
fabricação, prazo de validade, número de lote e informações sobre a conservação
do produto;
III - verificar as
condições de integridade dos envoltórios, recipientes e sua padronização;
IV - verificar
as características sensoriais sobre uma ou mais amostras, conforme o caso;
V - coletar amostras para o
exame físico-químico e microbiológico.
DAS ANÁLISES
LABORATORIAIS
Art. 81 O Serviço de
Inspeção Municipal coletará amostras de matérias-primas, ingredientes e
produtos alimentícios para exames laboratoriais físico-químicos e
microbiológicos, sempre que julgar necessário.
§1º As análises
verificarão os produtos, água de abastecimento e ingredientes quanto a:
I - Características
sensoriais;
II - Composição
centesimal;
III - Índices físico- químicos;
IV - Aditivos ou
substâncias não permitidas;
V - Verificação de
identidade e qualidade;
VI - Presença de
contaminação ou alteração microbiana;
VII - Presença de contaminantes
físicos.
§2º
A amostra deve ser coletada obedecendo às normas técnicas de
coleta, acondicionada em embalagem apropriada, lacrada e identificada.
§3º
A amostra deverá ser colhida na presença do detentor do produto ou
de seu representante legal.
§4º
Na ausência do representante legal da empresa, ou quando a amostra
for coletada em estabelecimento comercial, a colheita deverá ser realizada na
presença de 2 (duas) testemunhas.
§5º
Não será colhida amostra de produto cuja identidade, composição,
integridade ou conservação estejam comprometidas; nesses casos, as intervenções
legais e penalidades cabíveis não dependerão das análises e de laudos
laboratoriais. As amostras para análises deverão ser colhidas, acondicionadas,
identificadas e transportadas de modo a garantir a sua validade analítica.
Parágrafo único. A autenticidade
das amostras deve ser garantida pela autoridade competente que estiver
procedendo a colheita.
Art. 82 Para realização das
análises fiscais será colhida amostra em triplicata da matéria-prima, insumo ou
produto a ser analisado, assegurando sua inviolabilidade e conservação, sendo a
prova enviada ao laboratório, uma contraprova mantida sob a guarda do Serviço
de Inspeção Municipal e a outra contraprova sob a guarda do estabelecimento.
§1º Quando as análises
fiscais forem realizadas em produtos cuja quantidade ou a natureza da amostra
não permitir a colheita em triplicata, ou ainda em produtos que apresentem
prazo de validade curto, uma única amostra será encaminhada para o laboratório,
podendo o interessado designar um técnico capacitado para acompanhar a
realização da análise fiscal.
§2º Pode ser dispensada
a colheita em triplicata quando se tratar de análises fiscais que, a critério
do Serviço de Inspeção Municipal, possam ser realizadas durante os procedimentos
de verificação oficial.
§3º O número de amostras
colhidas para análise microbiológica fiscal será conforme a amostragem prevista
no Regulamento Técnico do produto ou em legislação específica, não cabendo
contraprova.
Art. 83 Sem embargos de
outras ações pertinentes, na ocorrência de resultado não conforme em análises
fiscais, o Serviço de Inspeção Municipal deverá:
I - notificar o interessado dos resultados analíticos obtidos;
II - lavrar o auto de infração.
Art. 84 No caso de
discordância do resultado, o interessado deverá comunicar que realizará a
análise da contraprova em seu poder, dentro do prazo de 02 (dois) dias úteis da
data da ciência do resultado.
§1º Ao informar que
realizará a análise de contraprova, o interessado indicará no ofício o nome do
laboratório contratado e a data de envio da amostra, que deverá ser a amostra
legítima (sem indícios de alteração ou violação) de contraprova que se encontre
em poder do detentor ou interessado.
§2º Para fins de
contraprova, o laboratório deve ser credenciado pelo Ministério da Agricultura
Pecuária e Abastecimento – MAPA para a análise da amostra em questão, e adotar
os métodos oficiais de análise.
§3º O laboratório deve
atestar as condições de recebimento da contraprova, incluindo as condições do
lacre e da embalagem (relatando eventuais indícios de violação), a temperatura
de recebimento da amostra, o número do lacre, a marca do produto, o lote ou
data de fabricação do produto.
§4º Comprovada a
violação ou o mau estado de conservação da amostra de contraprova, seu
resultado será desconsiderado, sendo mantido o resultado da análise de
fiscalização que será considerado o definitivo.
§5º A não realização da
análise da contraprova sob a guarda do interessado implicará a aceitação do
resultado da análise de fiscalização.
§6º A realização da
análise de contraprova em poder do interessado não resultará em qualquer custo
ao Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 85 Em caso de
divergência entre os resultados da análise fiscal condenatória e da contraprova
do estabelecimento deverá ser realizado novo exame pericial sobre a amostra de
contraprova em poder do Serviço de Inspeção Municipal, sendo o seu resultado
considerado o definitivo.
Art. 86 Nos casos de
análises fiscais de produtos que não possuam Regulamentos Técnicos ou
legislações específicas permite-se o seu enquadramento nos padrões
estabelecidos para um produto similar.
Parágrafo único. Para os casos
previstos no caput deste artigo, o Serviço de Inspeção Municipal deverá
informar o enquadramento adotado ao produto para o procedimento de análise
fiscal, preferencialmente no ato do registro do mesmo ou, quando não for
possível, anteriormente à colheita.
Art. 87 A realização de
análise fiscal não exclui a obrigatoriedade do estabelecimento de realizar
análise de controle de seu processo produtivo, abrangendo aspectos
tecnológicos, físico-químicos, toxicológicos e microbiológicos, seguindo
métodos com reconhecimento técnico-científico comprovado e que disponham de
evidências auditáveis pelo Serviço de Inspeção Municipal.
DAS INFRAÇÕES
Art. 88 Consideram-se
infrações, para os efeitos deste regulamento:
I - realizar atividades de
elaboração/industrialização, fracionamento, armazenamento e transporte de
produtos de origem animal sem inspeção oficial;
II - industrializar, comercializar,
armazenar ou transportar matérias-primas e produtos alimentícios sem observar
as condições higiênico-sanitárias estabelecidas neste regulamento;
III - elaborar e
comercializar produtos em desacordo com os padrões higiênico-sanitários,
físico-químicos, microbiológicos e tecnológicos, estabelecidos por legislações
federal, estadual ou municipal vigentes;
IV - industrializar, armazenar, guardar
ou comercializar matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios com
data de validade vencida;
V - transportar matérias-primas,
ingredientes ou produtos alimentícios com data de validade vencida, salvo
aqueles acompanhados de documento que comprove a devolução;
VI - apresentar instalações,
equipamentos e instrumentos de trabalho em condições inadequadas de higiene
antes, durante ou após a elaboração dos produtos alimentícios;
VII - industrializar ou
comercializar matérias-primas ou produtos alimentícios falsificados ou
adulterados;
VIII - realizar ampliação,
remodelação ou construção no estabelecimento registrado sem prévia aprovação
pelo Serviço de Inspeção Municipal;
IX - vender, arrendar, doar ou
efetuar qualquer operação que resulte na modificação da razão social e ou do
responsável legal do estabelecimento industrial, bem como qualquer modificação
que resulte na alteração do registro sem comunicar ao Serviço de Inspeção
Municipal;
X - não possuir sistema de
controle de entrada e saída de produtos ou não mantê-lo atualizado;
XI - não disponibilizar o
acesso ao sistema de controle de entrada e saída de produtos, quando solicitado
pelo Serviço de Inspeção Municipal.
XII - utilizar rótulos ou embalagens que não tenham sido previamente aprovados
pelo Serviço de Inspeção Municipal;
XIII - modificar embalagens
ou rótulos que tenham sido previamente aprovados pelo Serviço de Inspeção
Municipal;
XIV - reutilizar
embalagens;
XV - aplicar rótulo, etiqueta ou
selo escondendo ou encobrindo, total ou parcialmente, dizeres da rotulagem e a
identificação do registro no Serviço de Inspeção Municipal;
XVI - apresentar nos
estabelecimentos odores indesejáveis, lixos, objetos em desuso, animais,
insetos e contaminantes ambientais como fumaça e poeira;
XVII - realizar atividades
de industrialização em estabelecimentos em mau estado de conservação, com
defeitos, rachaduras, trincas, buracos, umidade, bolor, descascamentos e
outros;
XVIII - utilizar
equipamentos e utensílios que não atendam às condições especificadas neste
regulamento;
XIX - utilizar recipientes
que possam causar a contaminação dos produtos alimentícios;
XX - apresentar as instalações, os
equipamentos e os instrumentos de trabalho em condições inadequadas de higiene,
antes, durante ou após a elaboração dos produtos alimentícios;
XI - utilizar
equipamentos de conservação dos alimentos (refrigeradores, congeladores,
câmaras frigoríficas e outros) em condições inadequadas de funcionamento,
higiene, iluminação e circulação de ar;
XXII - apresentar, guardar,
estocar, armazenar ou ter em depósito, substâncias que possam corromper,
alterar, adulterar, falsificar, avariar ou contaminar a matéria-prima, os
ingredientes e/ou os produtos alimentícios;
XXIII - utilizar produtos de
higienização não aprovados pelo órgão de saúde competente;
XXIV - possuir ou permitir
a permanência de animais nos arredores e/ou interior dos estabelecimentos;
XXV - deixar de realizar o
controle adequado e periódico das pragas e vetores;
XXVI - permitir a presença
de pessoas e funcionários, nas dependências do estabelecimento, em desacordo
com o disposto na Seção II do Capítulo VI deste regulamento;
XXVII - possuir manipuladores
trabalhando nos estabelecimentos sem a devida capacitação;
XXVIII - Deixar de fazer
cumprir os critérios de higiene pessoal e requisitos sanitários dispostos na
Seção II do Capítulo VI deste regulamento;
XXIX - manter funcionários
exercendo as atividades de manipulação, sob suspeita de enfermidade passível de
contaminação dos alimentos, ou sem a liberação médica;
XXX - utilizar água não
potável no estabelecimento;
XXXI - não assegurar a
adequada rotatividade dos estoques de matérias-primas, ingredientes e produtos
alimentícios;
XXXII - Desacatar, obstar ou
dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no
exercício de suas funções;
XXXIII - sonegar ou prestar
informações inexatas sobre dados referentes à quantidade, qualidade e
procedência de matérias-primas e produtos alimentícios, que direta e
indiretamente interesse à fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal;
XXXIV - desrespeitar o termo
de suspensão e/ou interdição impostos pelo Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 89 As infrações
classificam-se em leve, grave e gravíssima.
§1° Considera-se
infração leve: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância
atenuante;
§2° Considera-se
infração grave: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
§3° Considera-se
infração gravíssima: aquelas em que seja verificada a ocorrência de duas ou
mais circunstâncias agravantes.
CAPÍTULO XIII
DAS PENALIDADES
DAS SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS
Art. 90 Sem prejuízo das
responsabilidades civil e penal cabíveis, as infrações à lei Nº 5.113 de 02 de Dezembro de 2013 e a este regulamento, acarretarão isolada
ou cumulativamente, as seguintes sanções, independentemente da aplicação de
medida cautelar previstas nos incisos III a VI deste artigo:
I - advertência;
II - multa pecuniária conforme
os termos deste regulamento;
III - apreensão de
matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, embalagens,
rótulos, utensílios e equipamentos;
IV - inutilização das
matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos e
embalagens;
V - suspensão das atividades do
estabelecimento;
VI - interdição do estabelecimento;
VII - cancelamento de
registro.
Parágrafo único. Sem prejuízo das
penalidades previstas neste artigo, os custos referentes à efetivação das
medidas constantes dos incisos III e IV, correrão a expensas do infrator.
Da Advertência
Art. 91 A advertência será
cabível nas seguintes condições:
I -
o infrator ser
primário;
II - o dano puder ser
reparado;
III - a infração cometida
não causar prejuízo a terceiros;
IV - o infrator não ter
agido com dolo ou má-fé;
V - a infração ser
classificada como leve.
Parágrafo único. A pena a que se
refere o caput poderá ser aplicada sem prejuízo das demais sanções
previstas neste regulamento.
DA MULTA PECUNIÁRIA
Art. 92 A multa será de R$
1,00 (um real) a R$ 1.000,00 (um mil reais) corrigido pelo IPCA (Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), sendo aplicada em dobro quando da
reincidência, obedecendo a seguinte gradação:
I - de R$ 1,00 (um real)
até R$ 200,00 (duzentos reais), nas infrações leves ou casos de já ter sido
aplicada ao infrator sanção de advertência;
II - de R$ 201,00 (duzentos
e um reais) até R$ 500,00 (quinhentos reais), nas infrações graves;
III - de R$ 501,00
(quinhentos e um reais) até R$ 1.000,00 (um mil reais), nas infrações
gravíssimas.
§1º
A aplicação da multa não isenta o infrator do cumprimento das
exigências impostas no ato da fiscalização.
§2º
O agente fiscalizador estipulará, no ato da fiscalização, prazo
necessário para adequação às exigências legais. Findo este prazo, o não
cumprimento das exigências estabelecidas implicará na suspensão das atividades
ou interdição do estabelecimento.
DA APREENSÃO,
INUTILIZAÇÃO E DESTINO
Art. 93 As matérias-primas,
os produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, embalagens, rótulos,
utensílios e equipamentos que não estiverem de acordo com este regulamento,
serão apreendidos e/ou inutilizados.
§1º
A apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos
alimentícios, subprodutos, ingredientes, embalagens, rótulos, utensílios e
equipamentos será determinada pela autoridade fiscalizadora.
§2º
No ato da apreensão, o agente de fiscalização nomeará o fiel
depositário que ficará responsável pela guarda dos bens a que se refere o
parágrafo anterior.
§3º
Deverá o agente de fiscalização informar ao fiel depositário das
penalidades constantes do artigo 5º, LXVII Constituição da República Federal/88
c/c artigo 652 do Código Civil/2002 caso deixe de apresentar, quando
solicitado, os bens sob sua guarda.
Art. 94 Estão sujeitos à
apreensão, podendo ou não, ser inutilizados:
I -
matérias-primas, subprodutos,
ingredientes e produtos alimentícios que:
a)
sejam destinados ao comércio sem estarem registrados nos Serviços
de Inspeção Municipal, Estadual ou Federal, salvo os produtos registrados nos
órgãos competentes de saúde e os dispensados de registro;
b)
se apresentem danificados por umidade ou fermentação, rançosos, de
características físicas ou sensoriais anormais, contendo quaisquer sujidades ou
que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação
ou acondicionamento;
c)
forem adulterados ou falsificados;
d)
se apresentem com potencial tóxico ou nocivo à saúde;
e)
não estiverem adequados às condições higiênico-sanitárias previstas
neste regulamento.
II -
rótulos e embalagens, onde:
a)
não houver aprovação do Serviço de Inspeção Municipal para o uso;
b)
divergirem dos aprovados no ato do cadastro.
III -
utensílios e/ou
equipamentos que:
a)
forem utilizados para fins diversos ao que se destina;
b)
estiverem danificados, avariados ou que apresentem condições
higiênico-sanitárias insatisfatórias.
§1º
Os bens e produtos apreendidos pela fiscalização poderão ser doados
a entidades sem fins lucrativos, ou ter qualquer outra destinação a critério do
Serviço de Inspeção Municipal.
§2º
Os produtos alimentícios, as matérias-primas, os ingredientes, e
subprodutos que visivelmente se encontrarem impróprios para industrialização e
ou consumo e não for possível qualquer aproveitamento, serão imediatamente
inutilizados pela fiscalização, independentemente de análise laboratorial e
conclusão do processo administrativo, não cabendo aos proprietários qualquer
tipo de indenização.
§3º
Os produtos alimentícios, as matérias-primas, os ingredientes, e
subprodutos apreendidos pela fiscalização que necessitarem de análise
laboratorial, cujo prazo de validade permita o aguardo do resultado, ficarão
sob a guarda do proprietário, e somente serão inutilizados após confirmada a
condenação e caso não possam de qualquer forma ser aproveitados. A inutilização
se dará independentemente da conclusão do processo administrativo, não cabendo
aos proprietários qualquer tipo de indenização.
§4º
Os produtos alimentícios que não possuírem cadastro nos órgãos
competentes serão apreendidos seguidos de pronta inutilização, independente de
análise fiscal, não cabendo aos proprietários qualquer tipo de indenização.
§5º
Os rótulos, embalagens, utensílios e equipamentos que forem
apreendidos pela fiscalização ficarão sob a guarda do proprietário, e terão sua
destinação definida somente após conclusão do processo administrativo, podendo
ser inutilizados ou ter outra destinação a critério do Serviço de Inspeção
Municipal.
Art. 95 Além de outros casos
específicos previstos neste regulamento consideram-se adulterações ou
falsificações:
I -
quando os produtos tenham
sido elaborados em condições que contrariem as especificações do cadastro;
II -
quando no preparo dos
produtos tenha sido empregada matéria-prima alterada ou impura;
III -
quando tenha sido
utilizada substância de qualquer qualidade, tipo e espécie diferente da
composição normal do produto constante do cadastro;
IV -
quando houver alteração ou
dissimulação da data de fabricação dos produtos alimentícios;
V -
quando houver alteração ou
modificação total ou parcial de um ou mais ingredientes do produto alimentício,
de acordo com os padrões estabelecidos ou fórmulas aprovadas pelo Serviço de
Inspeção Municipal;
VI -
quando as operações de
industrialização forem executadas com a intenção deliberada de estabelecer
falsa impressão aos produtos alimentícios;
VII - quando houver
especificação total ou parcial na rotulagem de um determinado produto que não
seja o contido na embalagem ou recipiente;
VIII - quando forem utilizadas
substâncias proibidas ou não autorizadas para a conservação dos produtos
alimentícios e ingredientes;
IX -
quando os produtos forem
elaborados, preparados e expostos ao consumo com forma, caracteres e rotulagem
que constituem processos especiais e privilégio ou exclusividade de outrem, sem
que seus legítimos proprietários tenham autorizado.
Art. 96 A inutilização dos
produtos, que se referem os parágrafos segundo, terceiro e
quarto do art. 91, deve ser precedida de termo de inutilização, assinado
pelo autuado e por uma testemunha.
Parágrafo único. Havendo recusa do
autuado em assinar o termo de inutilização, será o fato nele consignado e uma
das vias lhe será remetida, posteriormente, através de correspondência com
aviso de recebimento - AR.
Art. 97 As despesas
decorrentes do processo de inutilização correrão a expensas do autuado.
DA SUSPENSÃO E
INTERDIÇÃO
Art. 98 A suspensão das
atividades do estabelecimento será aplicada nos casos da
infração consistir em risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária possíveis
de serem sanadas.
§1º
A suspensão será levantada depois de constatado o atendimento das
exigências que motivaram a sanção.
§2º
Se a suspensão do estabelecimento não for levantada no prazo de 6
(seis) meses, o registro será cancelado, via ofício, emitido pelo Serviço de
Inspeção Municipal.
Art. 99 A interdição do
estabelecimento será aplicada no caso de falsificação ou adulteração de
matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios, ou quando se verificar
a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas ao seu funcionamento
ou no caso de embaraço da ação fiscalizadora.
§1º
A interdição poderá ser suspensa depois de constatado, em reinspeção completa, o atendimento das exigências que
motivaram a sanção.
§2º
Se a desinterdição do estabelecimento não ocorrer no prazo de
6(seis) meses, o registro será cancelado, via ofício, emitido pelo Serviço de
Inspeção Municipal.
Art. 100 As sanções
constantes desta seção serão aplicadas pela autoridade fiscalizadora e lavrados
em termos próprios.
Art. 101 As sanções
administrativas, constantes neste regulamento, serão aplicadas sem prejuízo de
outras que, por lei, possam ser impostas por autoridade de saúde pública ou
policial.
DA GRADAÇÃO DA PENA
Art. 102 Para a imposição da
pena e sua gradação, a autoridade competente observará:
I -
as circunstâncias
atenuantes e agravantes;
II -
a gravidade do fato,
tendo em vista as suas consequências para a ordem econômica e para a saúde
humana;
III -
os antecedentes do
infrator quanto ao cumprimento das normas deste Decreto.
Art. 103 Para efeitos de
gradação da pena, considera-se:
I -
atenuantes:
a)
a ação do infrator
não ter sido fundamental para a consecução do evento;
b)
o infrator, por
espontânea vontade, procurar minorar ou reparar as consequências do ato lesivo
que lhe for imputado;
c)
se a falta cometida
for de pequena monta;
d)
a falta cometida não
contribuir para dano à saúde humana.
II -
agravantes:
a)
ser o infrator
reincidente;
b)
ter o infrator
cometido a infração visando a obtenção de qualquer tipo de vantagem;
c)
ter o infrator
conhecimento do ato lesivo e deixar de tomar as providências necessárias a fim
de evitá-lo;
d)
coagir outrem para
execução material da infração;
e)
ter a infração consequência
danosa à saúde humana;
f)
ter o infrator agido
com dolo, fraude ou má-fé.
Parágrafo único. Havendo concurso de
circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em
razão das que sejam preponderantes.
DAS SANÇÕES PENAIS E
CIVIS
Art. 104 Aquele que industrializa,
comercializa, armazena ou transporta produtos alimentícios, infringindo as
normas estabelecidas nas leis e nos seus regulamentos próprios, ficará sujeito
a sanções penais previstas no Código Penal Brasileiro e na Lei das
Contravenções Penais, bem como, a sanções civis.
Art. 105 As infrações
referidas no artigo anterior são de ação penal pública incondicionada, cabendo
ao Ministério Público Estadual promovê-la.
Parágrafo único. Será admitida ação
penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal,
aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 29 e 30 do Código de
Processo Penal.
Art. 106 Após julgamento em
primeira instância do processo administrativo cujo ato constitua infração
penal, será encaminhada cópia do processo ao Ministério Público Estadual, para
fins do disposto no art.105 deste regulamento.
Art. 107 Sem prejuízo da
aplicação das sanções administrativas e penais previstas neste regulamento,
fica o infrator sujeito ao pagamento das despesas inerentes à efetivação das
citadas punições e a reparação de danos, bem como, as demais sanções de
natureza civil cabíveis.
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO
DO PROCESSO
Art. 108 O processo será
iniciado pelo auto de infração e dele constarão as provas e demais termos que
lhe servirão de instrução.
Art. 109 O autuado ou seu
representante legal, querendo, poderá ter vistas do processo, bem como solicitar
cópias, nas dependências do escritório do Serviço de Inspeção Municipal.
Parágrafo único. O representante
legal do autuado deverá possuir procuração nos autos ou apresentá-la no ato do
requerimento.
Art. 110 O auto de infração e
demais termos que comporão o processo administrativo terão modelos próprios,
aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal.
DA AUTUAÇÃO
Art. 111 A infração a esta
legislação será apurada em procedimento administrativo, iniciado com a
lavratura do auto de infração, observados os prazos estabelecidos neste
regulamento e em outras normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie.
Art. 112 Constatada a
infração, será lavrado, pelo agente de inspeção devidamente credenciado, o
respectivo auto que deverá conter dentre outras informações:
I -
nome do infrator,
endereço, CNPJ ou CPF; bem como os demais elementos necessários a sua
qualificação e identificação civil;
II -
local e hora da infração;
III -
descrição sucinta da
infração e citação dos dispositivos legais infringidos;
IV -
nome do agente de
inspeção e testemunhas, quando houver, que deverão ser qualificadas;
V -
assinatura do autuado, do
fiscal, e de testemunhas quando houver.
§1º
Lavrado o auto de infração, o autuante o lerá por inteiro para o
autuado, testemunhas e demais pessoas presentes.
§2º
Sempre que o autuado se negar a assinar o auto de infração, será o
fato nele consignado e uma das vias lhe será remetida posteriormente, através
de correspondência com aviso de recebimento-AR.
§3º
A autuação será feita em 04 (quatro) vias, sendo uma do infrator,
outra para instrução do processo, outra para o arquivo do órgão competente e a
outra permanente no bloco do agente de fiscalização.
SEÇÃO III
DA INSTRUÇÃO DO
PROCESSO
Art. 113 O fiscal que lavrar
o auto de infração deverá instruí-lo com laudo fotográfico e relatório
circunstanciado, de forma minuciosa, sobre a infração e demais ocorrências, bem
como de peças que o compõem, de forma a poder melhor esclarecer a autoridade
que proferirá a decisão.
Art. 114 O processo
administrativo receberá parecer jurídico sobre o seu embasamento legal ao caso
concreto.
Art. 115 Concluída a fase de
instrução, o processo será submetido à análise e parecer da Coordenação do
Serviço de Inspeção Municipal e em seguida para decisão do Secretário Municipal
de Agricultura.
Parágrafo único. O resumo da decisão
será publicado no Diário Oficial do Estado.
SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO DO
PROCESSO
Art. 116 As decisões
definitivas do processo administrativo serão executadas:
I -
administrativamente;
II -
judicialmente.
Art. 117 Serão executadas por
via administrativa:
I -
a pena de
advertência, através de notificação à parte infratora, fazendo-se sua inscrição
no registro cadastral;
II -
a pena de multa,
enquanto não inscrita em dívida ativa, através de notificação para pagamento;
III -
a pena de apreensão
de matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos,
embalagens, equipamentos e utensílios com lavratura do respectivo termo de
apreensão;
IV -
inutilização de matérias-primas,
produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos, embalagens, após a
apreensão com lavratura do respectivo termo de inutilização;
V -
a pena de suspensão
através da notificação determinando a suspensão imediata das atividades com a
lavratura do respectivo termo de suspensão;
VI -
a pena de interdição
do estabelecimento com a lavratura do respectivo termo no ato da fiscalização.
Art. 118 Nos casos de pena
pecuniária, a não quitação do débito ensejará a inscrição na dívida ativa da
instituição e promoção da execução fiscal.
Art. 119 Após inscrição em
dívida ativa, a pena de multa será executada judicialmente.
Art. 120 Para fins de
inscrição de débitos em dívida ativa serão gerados os seguintes formulários:
I -
inscrição da dívida ativa;
II -
certidão de dívida ativa;
III -
documento único de
arrecadação - DUA com valor consolidado da dívida.
Parágrafo único. A emissão
eletrônica dos documentos referidos no caput deste artigo ficará a cargo
da assessoria jurídica da Prefeitura.
Art. 121 A inclusão e a baixa
da dívida ativa no Sistema Integrado de Administração Financeira dos Estados e
Municípios (SIAFEM) serão efetuadas pelo município.
Art. 122 As omissões ou
incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo
quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da
infração e do infrator.
Art. 123 Os resumos dos
pareceres proferidos pela comissão serão publicados no Diário Oficial do Estado
ou em outro jornal de grande circulação.
Art. 124 A defesa e/ou
recurso, quando produzidos por procurador, deverão estar acompanhados do
instrumento de mandato sob pena de não serem apreciados.
DA DEFESA E DO
RECURSO
Art. 125 O infrator, querendo
apresentar defesa, deverá protocolizá-la na sede do Serviço de Inspeção
Municipal, dirigida ao Secretário Municipal de Agricultura no prazo de 20
(vinte) dias corridos, contados da data do recebimento do auto de infração.
Art. 126 Recebida à defesa,
ou decorrido o prazo estipulado para a mesma, após parecer jurídico conforme
previsto no art.114 deste regulamento, a comissão de primeira instância
proferirá o julgamento e encaminhará resumo da decisão para ser publicada no
Diário Oficial do Estado.
Art. 127 Não concordando, o
autuado, com a decisão proferida em primeira instância, poderá, no prazo de 20
(vinte) dias contados da data do recebimento da decisão, através do aviso de
recebimento (AR), interpor recurso para a comissão de segunda instância.
Art. 128 Transitada em
julgado a decisão ou transcorridos os prazos recursais o infrator terá o prazo
de 30 (trinta) dias para cumprir a obrigação.
DOS ÓRGÃOS DE
JULGAMENTO
Art. 129 A defesa
administrativa e o recurso impugnado às penalidades impostas pelo presente
regulamento serão julgados:
I - em
primeira instância pelo Secretário Municipal de Agricultura.
II - em segunda e última instância, o recurso será julgado pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Cariacica – CMDRS,
após parecer da Procuradoria Geral do Município.
Art. 130 O produto da
arrecadação das taxas e multas eventualmente impostas será revertido para o
Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, criado através da Lei N°4465 de 19 de
Abril de 2007, e será aplicado no financiamento das
atividades relacionadas.
Parágrafo único: Os recursos do
Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural poderão ser aplicados, também, na
manutenção e fomento das atividades desempenhadas pelo Serviço de Inspeção
Municipal.
Art. 131 Os casos omissos
serão detalhados por atos normativos do Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 132 Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 133 Revogam-se todas as
disposições em contrário.
Cariacica - ES, 11
de novembro de 2014.
GERALDO LUZIA DE
OLIVEIRA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.