DECRETO
Nº 179, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016
DEFINE A COMPETÊNCIA DO GERENTE
DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA ESTABELECER AS ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS QUE PODERÃO SER ENQUADRADOS PELO REGIME DE ESTIMATIVA PARA FINS DE
LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, no uso de suas
atribuições legais, e tendo em vista os Artigos 119 a 121 da
Lei Complementar nº 27, de 29 de dezembro de 2009:
DECRETA:
Art. 1º Compete ao Gerente de Fiscalização Tributária
estabelecer as atividades de prestação de serviços que poderão ser enquadradas
no regime de estimativa para fins de lançamento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, na forma do Art. 119 da Lei Complementar nº 27, de
29 de dezembro de 2009.
Parágrafo único A determinação dos
serviços que serão submetidos ao lançamento por estimativa deverá ser precedida
de um levantamento cadastral dos contribuintes.
Art. 2º - O Fiscal de Tributos Municipais designado
para proceder ao lançamento por estimativa deverá concluí-lo no prazo máximo de
30 (trinta) dias, prorrogáveis pelo mesmo período, desde que devidamente
justificado e aceito pela Coordenação de Planejamento e Controle de Ação
Fiscal.
Parágrafo único A distribuição das
empresas aos Fiscais de Tributos Municipais para realização do lançamento por
estimativa será por meio de sorteio, sendo limitado a 02 (duas) empresas para
cada Fiscal por mês, desde que tenha concluído às do sorteio anterior.
Art. 3º O contribuinte notificado na forma do Art. 14
da Lei Complementar nº 27/2009 deverá prestar ao fisco todas as informações
necessárias, apresentando documentos de receita, de despesa, e outros que se
fizerem necessárias, com a finalidade de se alcançar a base de cálculo para o
lançamento do ISSQN por estimativa mais próximo possível da realidade econômica
do contribuinte.
§ 1º O contribuinte deverá preencher, no prazo de
10 (dez) dias, o formulário constante do Anexo I deste Decreto, com informações
necessárias ao lançamento fiscal.
§ 2º Quando o contribuinte não apresentar o formulário
mencionado no § 1º deste artigo, devidamente preenchido, bem como outros
elementos solicitados pelo fisco, necessários ao lançamento do imposto,
conforme estabelece o caput deste artigo e o Art. 14 da Lei complementar nº
27/2009, será lavrado auto de infração, conforme dispõe o Art. 140, V do mesmo
diploma legal.
§ 3º Quando o contribuinte não prestar as informações
necessárias ao lançamento tributário, conforme previsão no § 2º deste artigo,
sujeitar-se-á ao arbitramento disposto no Art. 111 e a base de cálculo para o
lançamento do ISSQN por estimativa será arbitrada na forma do Art. 112, ambos
da Lei Complementar nº 27/2009.
Art. 4º O valor da receita estimada não poderá ser menor que o somatório das
despesas do contribuinte, para desempenho da atividade enquadrada no regime de
estimativa.
Art. 5º Na Notificação de Lançamento do ISSQN por
Estimativa, constante do Anexo II deste Decreto, que será entregue ao
contribuinte, constará, além da qualificação do contribuinte, o valor da base
de cálculo estimada, o valor e data de vencimento mensal do imposto, bem como o
prazo de vigência do lançamento por estimativa.
Art. 6º No caso de discordância do lançamento do ISSQN por Estimativa, o
contribuinte terá 10 (dez) dias, a partir da ciência da notificação do lançamento,
para ingressar com recurso, apresentando as razões e documentos que considerar
pertinentes, que será avaliado pelo autor do lançamento e o Coordenador de
Planejamento e Controle de Ação Fiscal, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º O recurso contra o lançamento
do ISSQN por Estimativa não suspende a exigibilidade do valor das parcelas
estimadas.
§ 2º Da decisão do recurso que concluir pelo provimento do pedido, resultará
em um novo lançamento da base de cálculo, que será cobrado o ISSQN referente a
este lançamento a partir do mês subsequente.
Art. 7º A base de cálculo do imposto a recolher pelo sujeito passivo enquadrado
no regime de estimativa será determinada pelo Fiscal de Tributos Municipais e
prevalecerá pelo prazo de até 12 (doze) meses a partir do lançamento.
§ 1º Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, o Fiscal de Tributos
procederá novo lançamento do imposto ou, a critério da Coordenação de
Planejamento e Controle da Ação Fiscal, poderá ocorrer sua prorrogação por até
igual período.
§ 2º A critério da Coordenação de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, o
lançamento por estimativa poderá ser feito por um período inferior ao
estabelecido no caput deste artigo, em casos de atividades ou grupos de
atividades sujeitos a grandes variações de receita durante o ano.
§ 3º Em caso de prorrogação, determinado pela Coordenação de Planejamento e
Controle da Ação Fiscal, o imposto fica sujeito atualização monetária com base
na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-E), na
forma do Art. 83 da Lei Complementar nº 27/2009.
Art. 8º Os contribuintes sujeitos ao regime de lançamento do ISS por
estimativa, ficam dispensados, perante o fisco municipal, da obrigatoriedade do
uso de Notas Fiscais exigidas pelo município e escrituração dos livros fiscais,
desde que cumpram o seguinte:
I – Que mantenham escriturado o Livro de Caixa, ou os livros de
escrituração comercial, ou passem a escriturá-los após o lançamento por
estimativa e que os conservem, bem como os documentos de receitas e de
despesas, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
II – Que forneçam ao fisco todas as informações solicitadas para realização
da estimativa, viabilizando a efetivação da mesma.
Parágrafo único O contribuinte poderá, a seu critério, continuar utilizando as Notas
Fiscais de Prestação de Serviços.
Art. 9º O contribuinte deverá pagar o ISSQN estimado na mesma data prevista
para o pagamento do ISSQN variável dos demais contribuintes.
Parágrafo único. O prazo de pagamento de que trata o caput deste artigo, quando se
referir ao 1º mês, ocorrerá no mês imediatamente subsequente ao lançamento.
Art. 10 O imposto lançado por estimativa pago em cota única terá redução de 10%
(dez por cento).
Art. 11 Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa, quando do atraso
do recolhimento do ISSQN, sob os créditos incidirá correção monetária, juros e
multa de mora, conforme dispõe a Lei Complementar nº 27/2009.
Parágrafo Único Ao final de cada período lançado, seja de 12 (doze) meses ou outro
estabelecido pela Coordenação de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, as
parcelas em atraso serão inscritas em dívida ativa, na forma do Art. 69 da Lei
Complementar nº 27/2009.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação
Art. 13 Revogam-se todas as disposições em contrário.
Cariacica - ES, 15 de dezembro de 2016.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal
ANEXO I
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Formulário de levantamento de dados de
contribuintes incluídos no regime de recolhimento de ISSQN por estimativa. |
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1.
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE |
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CONTRIBUINTE / NOME OU RAZÃO
SOCIAL: |
CCM |
CNPJ |
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ENDEREÇO (LOGRADOURO E
NÚMERO): |
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BAIRRO |
COMPLEMENTO |
CEP |
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PONTO DE REFERÊNCIA |
TELEFONE (1) |
TELEFONE (2) |
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SERVIÇOS PRESTADOS (ESPECIFICAR)
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DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA DO ÚLTIMO MÊS: |
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RETIRADA DOS SÓCIOS: |
VALOR PAGO AO CONTADOR |
TOTAL COM SALÁRIOS E ENCARGOS |
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TOTAL COM OBRIGAÇÕES SOCIAIS |
ÀGUA |
LUZ |
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TELEFONE |
ALUGUEL E CONDOMÍNIO |
ISSQN |
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OUTROS TRIBUTOS |
MATERIAL DE CONSUMO |
TOTAL DE OUTRAS DESPESAS |
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4. DADOS DO ESTABELECIMENTO |
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ÁREA DO ESTABELECIMENTO (M²) |
Nº DE EMPREGADOS |
N° DE PESSOAS DA FAMÍLIA QUE TRABALHAM NA EMPRESA: |
Nº DE PARCEIROS COMISSIONADOS |
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OUTROS DADOS CONFORME NATUREZA DA ATIVIDADE (NÚMERO DE ALUNOS, NÚMERO
DE VEÍCULOS ETC) |
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5. SERVIÇOS PRESTADOS:
ATIVIDADE, PREÇO E QUANTIDADE (MÉDIA ÚLTIMOS 3 MESES) |
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MODALIDADE DE SERVIÇO PRESTADO |
PREÇO UNITÁRIO |
FREQUÊNCIA MENSAL |
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6.
REQUERIMENTO E DECLARAÇÃO
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Neste
ato, REQUEIRO para o contribuinte identificado neste formulário, o
qual represento com poderes bastantes, o enquadramento no regime de
Estimativa, para fins de recolhimento do ISSQN. DECLARO que os dados
deste formulário foram por mim fornecidos e que estamos cientes das
consequências legais do regime de Estimativa.
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NOME LEGÍVEL DO RESPONSÁVEL: |
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CPF |
DATA |
ASSINATURA |
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ANEXO II |
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NOTIFICAÇÃO
DE LANÇAMENTO DO ISSQN POR ESTIMATIVA Nº
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CONTRIBUINTE / NOME OU RAZÃO
SOCIAL: |
Nº DA
NOTIFICAÇÃO: |
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ENDEREÇO: |
DATA DO LANÇAMENTO: |
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BAIRRO: |
CNPJ: |
INSC. MUNICIPAL: |
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ATIVIDADE: |
SUBITEM DA LISTA DE
SERVIÇOS: |
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DESCRIÇÃO DO FATO
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OBS.: Evidenciar o grau de
preponderância das atividades junto a receita apurada. Entende-se por
atividade preponderante aquela que seja superior a 50% das receitas
operacionais do contribuinte.
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NOTIFICAÇÃO
- Na forma da Legislação vigente, fica V.Sª. notificada a recolher mensalmente ou em
cota únicia aos cofres municipais o valor do ISSQN acima discriminado ou
discordar da sua exigência no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência
deste lançamento. - O 1º mês para pagamento do valor aqui estimado
é aquele imediatamente subsequente ao lançamento. - Em caso de prorrogação da Estimativa,
determinado pela Coordenação de
Planejamento e Controle da Ação Fiscal, o imposto fica sujeito atualização monetária
com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-E), na forma do Art. 83 da Lei
Complementar nº 27/2009. - No caso de reestimativa, este novo lançamento
se efetivará a contar do mês subsequente ao encerramento do lançamento
anterior. - Quando do atraso do recolhimento do ISSQN, sob
os créditos incidirá correção monetária, juros e multa de mora, conforme
dispõe a Lei Complementar nº 27/2009. - Ao final de cada período lançado, as parcelas
em atraso serão inscritas em dívida ativa, na forma do Art. 69 da Lei
Complementar nº 27/2009. - Os valores estarão sujeitos à atualização pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-E). |
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NOME DO FISCAL |
ASSINATURA |
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DECLARO-ME
CIENTE DESTA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DO ISSQN POR ESTIMATIVA
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NOME LEGÍVEL DO RESPONSAVEL |
ASSINATURA |
DATA DA CIENCIA |
HORA |
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Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.