DECRETO Nº 179, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016

 

DEFINE A COMPETÊNCIA DO GERENTE DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA ESTABELECER AS ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE PODERÃO SER ENQUADRADOS PELO REGIME DE ESTIMATIVA PARA FINS DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista os Artigos 119 a 121 da Lei Complementar nº 27, de 29 de dezembro de 2009:

 

DECRETA:

 

Art. 1º Compete ao Gerente de Fiscalização Tributária estabelecer as atividades de prestação de serviços que poderão ser enquadradas no regime de estimativa para fins de lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na forma do Art. 119 da Lei Complementar nº 27, de 29 de dezembro de 2009.

 

Parágrafo único A determinação dos serviços que serão submetidos ao lançamento por estimativa deverá ser precedida de um levantamento cadastral dos contribuintes.

 

Art. 2º - O Fiscal de Tributos Municipais designado para proceder ao lançamento por estimativa deverá concluí-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis pelo mesmo período, desde que devidamente justificado e aceito pela Coordenação de Planejamento e Controle de Ação Fiscal.

 

Parágrafo único A distribuição das empresas aos Fiscais de Tributos Municipais para realização do lançamento por estimativa será por meio de sorteio, sendo limitado a 02 (duas) empresas para cada Fiscal por mês, desde que tenha concluído às do sorteio anterior.

 

Art. 3º O contribuinte notificado na forma do Art. 14 da Lei Complementar nº 27/2009 deverá prestar ao fisco todas as informações necessárias, apresentando documentos de receita, de despesa, e outros que se fizerem necessárias, com a finalidade de se alcançar a base de cálculo para o lançamento do ISSQN por estimativa mais próximo possível da realidade econômica do contribuinte.

 

§ 1º O contribuinte deverá preencher, no prazo de 10 (dez) dias, o formulário constante do Anexo I deste Decreto, com informações necessárias ao lançamento fiscal.

 

§ 2º Quando o contribuinte não apresentar o formulário mencionado no § 1º deste artigo, devidamente preenchido, bem como outros elementos solicitados pelo fisco, necessários ao lançamento do imposto, conforme estabelece o caput deste artigo e o Art. 14 da Lei complementar nº 27/2009, será lavrado auto de infração, conforme dispõe o Art. 140, V do mesmo diploma legal. 

 

§ 3º Quando o contribuinte não prestar as informações necessárias ao lançamento tributário, conforme previsão no § 2º deste artigo, sujeitar-se-á ao arbitramento disposto no Art. 111 e a base de cálculo para o lançamento do ISSQN por estimativa será arbitrada na forma do Art. 112, ambos da Lei Complementar nº 27/2009. 

 

Art. 4º O valor da receita estimada não poderá ser menor que o somatório das despesas do contribuinte, para desempenho da atividade enquadrada no regime de estimativa.

 

Art. 5º Na Notificação de Lançamento do ISSQN por Estimativa, constante do Anexo II deste Decreto, que será entregue ao contribuinte, constará, além da qualificação do contribuinte, o valor da base de cálculo estimada, o valor e data de vencimento mensal do imposto, bem como o prazo de vigência do lançamento por estimativa.

 

Art. 6º No caso de discordância do lançamento do ISSQN por Estimativa, o contribuinte terá 10 (dez) dias, a partir da ciência da notificação do lançamento, para ingressar com recurso, apresentando as razões e documentos que considerar pertinentes, que será avaliado pelo autor do lançamento e o Coordenador de Planejamento e Controle de Ação Fiscal, no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 1º O recurso contra o lançamento do ISSQN por Estimativa não suspende a exigibilidade do valor das parcelas estimadas.

 

§ 2º Da decisão do recurso que concluir pelo provimento do pedido, resultará em um novo lançamento da base de cálculo, que será cobrado o ISSQN referente a este lançamento a partir do mês subsequente.

 

Art. 7º A base de cálculo do imposto a recolher pelo sujeito passivo enquadrado no regime de estimativa será determinada pelo Fiscal de Tributos Municipais e prevalecerá pelo prazo de até 12 (doze) meses a partir do lançamento.

 

§ 1º Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, o Fiscal de Tributos procederá novo lançamento do imposto ou, a critério da Coordenação de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, poderá ocorrer sua prorrogação por até igual período.

 

§ 2º A critério da Coordenação de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, o lançamento por estimativa poderá ser feito por um período inferior ao estabelecido no caput deste artigo, em casos de atividades ou grupos de atividades sujeitos a grandes variações de receita durante o ano.

 

§ 3º Em caso de prorrogação, determinado pela Coordenação de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, o imposto fica sujeito atualização monetária com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-E), na forma do Art. 83 da Lei Complementar nº 27/2009.

 

Art. 8º Os contribuintes sujeitos ao regime de lançamento do ISS por estimativa, ficam dispensados, perante o fisco municipal, da obrigatoriedade do uso de Notas Fiscais exigidas pelo município e escrituração dos livros fiscais, desde que cumpram o seguinte:

 

I – Que mantenham escriturado o Livro de Caixa, ou os livros de escrituração comercial, ou passem a escriturá-los após o lançamento por estimativa e que os conservem, bem como os documentos de receitas e de despesas, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

 

II – Que forneçam ao fisco todas as informações solicitadas para realização da estimativa, viabilizando a efetivação da mesma.

 

Parágrafo único O contribuinte poderá, a seu critério, continuar utilizando as Notas Fiscais de Prestação de Serviços.

 

Art. 9º O contribuinte deverá pagar o ISSQN estimado na mesma data prevista para o pagamento do ISSQN variável dos demais contribuintes.

 

Parágrafo único. O prazo de pagamento de que trata o caput deste artigo, quando se referir ao 1º mês, ocorrerá no mês imediatamente subsequente ao lançamento.

 

Art. 10 O imposto lançado por estimativa pago em cota única terá redução de 10% (dez por cento).

 

Art. 11 Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa, quando do atraso do recolhimento do ISSQN, sob os créditos incidirá correção monetária, juros e multa de mora, conforme dispõe a Lei Complementar nº 27/2009.

 

Parágrafo Único Ao final de cada período lançado, seja de 12 (doze) meses ou outro estabelecido pela Coordenação de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, as parcelas em atraso serão inscritas em dívida ativa, na forma do Art. 69 da Lei Complementar nº 27/2009.

 

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 13 Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Cariacica - ES, 15 de dezembro de 2016.

 

 

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

 

 


 

ANEXO I

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

Gerência de Fiscalização Tributária

 Coordenação, Planejamento e Controle

 de Ação Fiscal

 

Formulário de levantamento de dados de contribuintes incluídos no regime de recolhimento de ISSQN por estimativa.

1.    IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

CONTRIBUINTE / NOME OU RAZÃO SOCIAL:

CCM

 

CNPJ

 

ENDEREÇO (LOGRADOURO E NÚMERO):

BAIRRO

COMPLEMENTO

CEP

 

 

PONTO DE REFERÊNCIA

TELEFONE (1)

TELEFONE (2)

SERVIÇOS PRESTADOS (ESPECIFICAR)

 

2. DADOS DO CONTABILISTA:

NOME

CRC

 

TELEFONE

 

ENDEREÇO (LOGRADOURO E NÚMERO):

COMPLEMENTO

 

BAIRRO

 

PONTO DE REFERÊNCIA

 

3. DADOS CONTÁBEIS DO CONTRIBUINTE

 

RECEITA BRUTA NO ÚLTIMO MÊS

RECEITA BRUTA NO PENÚLTIMO MÊS

 

RECEITA BRUTA NO ANTEPENÚLTIMO MÊS

 

TOTAL DE DESPESAS

ÚLTIMO MÊS

 DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA DO ÚLTIMO MÊS:

RETIRADA DOS SÓCIOS:

 

VALOR PAGO AO CONTADOR

TOTAL COM SALÁRIOS E ENCARGOS

TOTAL COM OBRIGAÇÕES SOCIAIS

 

ÀGUA

LUZ

TELEFONE

 

ALUGUEL E CONDOMÍNIO

ISSQN

OUTROS TRIBUTOS

 

MATERIAL DE CONSUMO

TOTAL DE OUTRAS DESPESAS

4. DADOS DO ESTABELECIMENTO

ÁREA DO ESTABELECIMENTO (M²)

Nº DE EMPREGADOS

N° DE PESSOAS DA FAMÍLIA QUE TRABALHAM NA EMPRESA:

Nº DE PARCEIROS COMISSIONADOS

OUTROS DADOS CONFORME NATUREZA DA ATIVIDADE (NÚMERO DE ALUNOS, NÚMERO DE VEÍCULOS ETC)

5. SERVIÇOS PRESTADOS: ATIVIDADE, PREÇO E QUANTIDADE (MÉDIA ÚLTIMOS 3 MESES)

MODALIDADE DE SERVIÇO PRESTADO

PREÇO UNITÁRIO

FREQUÊNCIA MENSAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6. REQUERIMENTO E DECLARAÇÃO

Neste ato, REQUEIRO para o contribuinte identificado neste formulário, o qual represento com poderes bastantes, o enquadramento no regime de Estimativa, para fins de recolhimento do ISSQN. DECLARO que os dados deste formulário foram por mim fornecidos e que estamos cientes das consequências legais do regime de Estimativa.

NOME LEGÍVEL DO RESPONSÁVEL:

 

 

CPF

DATA

ASSINATURA

 


 

ANEXO II

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

Gerência de Fiscalização Tributária

 Coordenação, Planejamento e Controle

 de Ação Fiscal

 

NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DO ISSQN

POR ESTIMATIVA

CONTRIBUINTE / NOME OU RAZÃO SOCIAL:

 

  DA  NOTIFICAÇÃO:

 

 

ENDEREÇO:

 

DATA DO LANÇAMENTO:

 

BAIRRO:

 

 

CNPJ:

INSC. MUNICIPAL:

 

 

ATIVIDADE:

 

SUBITEM DA LISTA DE SERVIÇOS:

 

          

DESCRIÇÃO DO FATO

 

 

 

 

 

Atividades

SUBITEM DA LISTA DE SERVIÇOS

Percentual de participação

da atividade na receita total

Atividade sujeita ao regime

de Estimativa (SIM ou NÃO)

 

 

 

 

OBS.: Evidenciar o grau de preponderância das atividades junto a receita apurada. Entende-se por atividade preponderante aquela que seja superior a 50% das receitas operacionais do contribuinte.

DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO ISSQN

BASE DE CÁLCULO (R$)

 

Nº DE PARCELAS

 

 

ISSQN - R$ (RECOLHIMENTO MENSAL)

DATA DO PRIMEIRO

 RECOLHIMENTO

BASE DE CÁLCULO (R$)

 

Nº DE PARCELAS

 

COTA ÚNICA

 

 

ISSQN - R$ (RECOLHIMENTO ÚNICO COM REDUÇÃO DE 10%)

DATA DO

RECOLHIMENTO

EM COTA ÚNICA

NOTIFICAÇÃO

- Na forma da Legislação vigente, fica V.Sª.  notificada a recolher mensalmente ou em cota únicia aos cofres municipais o valor do ISSQN acima discriminado ou discordar da sua exigência no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência deste lançamento.

- O 1º mês para pagamento do valor aqui estimado é aquele imediatamente subsequente ao lançamento.

- Em caso de prorrogação da Estimativa, determinado pela Coordenação de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, o imposto fica sujeito atualização monetária com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial  (IPCA-E), na forma do Art. 83 da Lei Complementar nº 27/2009.

- No caso de reestimativa, este novo lançamento se efetivará a contar do mês subsequente ao encerramento do lançamento anterior.

- Quando do atraso do recolhimento do ISSQN, sob os créditos incidirá correção monetária, juros e multa de mora, conforme dispõe a Lei Complementar nº 27/2009.

- Ao final de cada período lançado, as parcelas em atraso serão inscritas em dívida ativa, na forma do Art. 69 da Lei Complementar nº 27/2009.

- Os valores estarão sujeitos à atualização pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-E).

NOME DO FISCAL

 

 

ASSINATURA

 

 

DECLARO-ME CIENTE DESTA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DO ISSQN POR ESTIMATIVA

NOME LEGÍVEL DO RESPONSAVEL

 

ASSINATURA

DATA DA CIENCIA

HORA

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.