CONSIDERANDO o artigo 225 da Constituição Federal que institui que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 14026 de 15 de julho de 2020, que atualiza o Marco Legal do Saneamento básico e determina em seu artigo 45 que as edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços;
CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 79 de 27 de dezembro de 2018 que determina que toda e qualquer edificação, industrial, comercial ou residencial, fica obrigada a ligar o esgoto doméstico no sistema público de esgotamento sanitário, mediante disponibilidade deste;
CONSIDERANDO que o titular dos serviços públicos de saneamento básico deverá estabelecer um prazo para que os usuários conectem suas edificações à rede coletora de esgoto, onde disponível;
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90, Inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, decreta:
Art. 1° É obrigatório a ligação dos esgotos de todas as edificações permanentes urbanas, onde houver sistema público de coleta de esgotamento sanitário implantado, sujeitando o proprietário ou possuidor da edificação ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
§ 1° A ligação a que se refere este Decreto deverá obedecer às normas técnicas oficiais, complementadas pelas normas técnicas da concessionária responsável de serviço público relativos à coleta e destinação de esgoto.
§ 2° Não se aplica o disposto neste Decreto aos imóveis em que for constatada pela concessionária responsável pela coleta e destinação do esgoto a impossibilidade técnica de execução da ligação à rede coletora de esgoto.
§ 3° Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de tratamento e destinação final do esgoto, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
§ 4° Os serviços referidos no caput serão executados às expensas do proprietário ou possuidor da edificação, sendo também de sua responsabilidade a restauração de pisos, passeios, revestimentos, paredes, muros, lajes de pisos, entre pisos, bem como vias públicas.
Art. 2° Os proprietários ou possuidores dos imóveis terão o prazo de 90 (noventa) dias para realizar as ligações de seus imóveis no sistema público de coleta de esgotamento sanitário já implantado, a partir da vigência deste Decreto.
Art. 3° A infringência aos dispositivos deste Decreto submete os infratores à penalidade de multa, que terá seu valor dobrado no caso de reincidência, além das penalidades administrativas, penais e civis, previstas na Legislação Federal, Estadual e Municipal.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 28 de junho de 2022
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.