O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 90, da Lei Orgânica Municipal de
Cariacica,
CONSIDERANDO a Lei
Municipal nº 5.536 de 10 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o parcelamento
do solo;
CONSIDERANDO o artigo
36, §3° da supracitada lei, que determina que o Chefe do Executivo regulamente os
demais requisitos urbanísticos aplicáveis aos loteamentos de interesse social,
e;
CONSIDERANDO o artigo
40, § 1º, que determina que o Chefe do Poder Executivo definirá
por Decreto, Independente do Zoneamento, as áreas de interesse social para fins
de implantação dos empreendimentos de loteamento de interesse social, Decreta:
Art. 1º A caixa das Vias Locais projetadas poderá ter seção
transversal mínima de 10 (dez) metros, incluindo pista de rolamento, canteiro
central e passeio público.
§ 1º O passeio
público deverá ter largura que atenda às normas de acessibilidade vigentes, bem
como sua largura deverá ser suficiente para que seja possível o plantio de
arborização urbana em pelo menos um dos lados da via.
§ 2º A largura da nova via que constituir prolongamento
de outra já existente ou prevista em plano aprovado pelo Município, não
poderá ser inferior à largura desta última.
Art. 2° Para loteamentos de interesse social com até 200
(duzentos) lotes não será necessária a elaboração de Estudo de Impacto de
Vizinhança.
Art. 3º Constituem áreas de interesse social para fins de
implantação dos empreendimentos de loteamento de interesse social:
I - Região de Cariacica-Sede;
II - Padre Gabriel/Formate;
III - Vila Merlo;
IV - Nova Campo Grande;
V - Alzira Ramos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica, 23 de outubro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.