DECRETO Nº 178, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2018.

 

DECLARA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS POR ENXURRADAS – 1.2.2.0.0, CONFORME IN/MI 02/2016.(NR).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 90 inciso XXVIII da Lei Orgânica do Município, bem como nos termos do artigo 7º do Decreto Federal nº 7.257 de 4 de agosto de 2010, artigo 21 do Decreto Estadual nº 1.470/2004, Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012 e Lei Federal 12.340 de 01 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil (SINDEC).

 

CONSIDERANDO que o Município de Cariacica está sendo atingido por fortes chuvas que se acumulam desde o dia 06, tendo sido registrado um volume de 162,47mm de chuva na data de ontem, conforme registro emitido pela Coordenação Estadual de Proteção e Defesa Civil – CEPDEC, o que trouxe grandes transtornos em várias regiões do nosso Município; Que a Coordenação Municipal de Defesa Civil registrou 149 (cento e quarenta e nove) chamados de ocorrência nesse período de fortes chuvas, sendo atendidas 83 (oitenta e três) famílias em estado de emergência e 59 (cinquenta nove) famílias desalojadas; Que a Defesa Civil juntamente com as demais secretarias que fazem parte do Comitê de Prevenção de Desastres Naturais de Cariacica criado através do Decreto nº 05 de 08 de janeiro de 2013, engendraram esforços contínuos para atender e minimizar os estragos e transtornos causados pelas chuvas; Que, entretanto, tais esforços se mostraram insuficientes para resolução dos graves problemas decorrentes do aumento considerável nas demandas de limpeza pública, proteção de encostas, recuperação de partes de vias, desobstrução de canais além do atendimento administrativo dos munícipes atingidos direta e indiretamente pelo infortúnio; O parecer da Defesa Civil Municipal, relatando a ocorrência deste desastre, que sugere a declaração oficial do estado de anormalidade. decreta:

 

Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do Município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como enxurradas – 1.2.2.0.0, conforme IN/MI nº 02/2016. “ (NR)

 

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os Órgãos Municipais para atuarem sob a coordenação da Secretaria Municipal de Defesa Social –SEMDEFES, bem como o desencadeamento do Plano de Respostas ao Desastre, após adaptado à situação real desse desastre.

 

Art. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.

 

Parágrafo Único. Essas atividades serão coordenadas pela Coordenadoria de Defesa Civil.

 

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

 

 I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

 

II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurandose ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.

 

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

 

 Art. De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

 

§ 1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

 

§ 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

 

Art. 6º Com base artigo 24, inciso IV da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

 

Art. 7º O prazo de vigência deste decreto será de 180 (cento e oitenta dias).

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica (ES), 09 de novembro de 2018.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.