DECRETO Nº 178, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003

 

DEFINE AS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) E DA TAXA DE COLETA DE LIXO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2004.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 90, inciso lX da Lei Orgânica do Município de Cariacica, e tendo em vista as disposições do art. 98 da Lei 3.979/2001,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º O pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de coleta de lixo, referente ao exercício de 2004 deverão ser efetuados, alternativamente, em uma das condições que se segue:

 

I - Em cota Única com 15% (quinze por cento) de desconto sobre o imposto e a taxa de coleta de lixo, com vencimento em 09 de março de 2004, ou;

 

II - Em 09 (nove) parcelas, com os seguintes vencimentos:

 

a) 1ª parcela até 09 de março de 2004;

b) 2ª parcela até 08 de abril de 2004;

c) 3ª parcela até 07 de maio de 2004;

d) 4ª parcela até 09 de junho de 2004;

e) 5ª parcela até 09 de julho de 2004;

f) 6ª parcela até 09 de agosto de 2004;

g) 7ª parcela até 09 de setembro de 2004;

h) 8ª parcela até 08 de outubro de 2004;

i) 9ª parcela até 09 de novembro de 2004.

 

Artigo 2º Os prazos previstos nos incisos I e II do art. 1° deste Decreto poderão ser prorrogados a critério da Administração Pública.

 

Artigo 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica (ES), 15 de Dezembro de 2003.

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.