DECRETO Nº 177, DE 26 DE DEZEMBRO DE
2017.
ATUALIZA PARA 2018 OS
VALORES DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS CONFORME IPCA-E, APROVA O CALENDÁRIO FISCAL DO
IPTU, DA TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN FIXO E VARIÁVEL, DOS TRIBUTOS EM DÍVIDA ATIVA,
ISENÇÃO DE IPTU E TAXAS E REGULAMENTA O PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE ISENÇÃO DE IPTU
E TCRS PARA APOSENTADOS, PENSIONISTAS E EX-COMBATENTES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
MUNICÍPIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que
lhe conferem o Art. 90 Inciso IX da Lei Orgânica
do Município de Cariacica,
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar anualmente os valores do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, tendo em vista o valor da
inflação do período, objetivando compensar a perda de valor da moeda;
CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos 1º e 2º do
art.158 da Lei Complementar 27/2009;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer data de vencimento de pagamento dos
tributos municipais em 2018, bem como para a cota única ou parcelas do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU), da Taxa de Coleta e Remoção de Resíduos
Sólidos (TCRS), do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) base
fixa e da Taxa de Fiscalização para Funcionamento e Renovação de
Alvarás;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer data de vencimento para pagamento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), base variável;
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 161 da LC 27/09
que dispõe sobre a obrigatoriedade do ex-combatente, do aposentado ou
pensionista isentos do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo no exercício de 2017,
solicitarem renovação anual da sua condição de isento para o exercício de 2018;
CONSIDERANDO finalmente a necessidade de dar publicidade aos contribuintes acerca da
possibilidade da ampla defesa e contraditório quando do lançamento dos
tributos, bem como disciplinar prazo limite para pagamento dos mesmos, assim
como para apresentação de requerimentos e recursos conforme determina a
legislação vigente;
DECRETA
Art. 1º Os valores do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbano - IPTU e demais tributos municipais, serão reajustados
monetariamente para 2018 em 2,94% (Dois vírgula noventa e quatro por
cento), com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-
E (IBGE), acumulado no ano de 2017.
Art. 2º Fica aprovado o calendário fiscal de 2018
para pagamento dos tributos municipais, em especial o Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU, a Taxa de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos, o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN- base Fixa e Variável, as Taxas de
Fiscalização para Funcionamento e Renovação de Alvarás e demais Taxas
Municipais.
Art. 3º Ficam NOTIFICADOS do lançamento dos tributos elencados no artigo 1º do
presente decreto todos os contribuintes responsáveis pela obrigação tributária
municipal, conforme legislação em vigor.
Art. 4º Os lançamentos dos tributos municipais, bem como os documentos de arrecadação
do IPTU e TCRS serão entregues pelos Servidores do Município de Cariacica no
endereço do imóvel ou retirados eletronicamente pelo interessado, por meio do
site oficial www.cariacica.es.gov.br/ serviços
on-line.
§ 1º Os dados sobre o lançamento dos tributos municipais estarão
disponibilizados a partir de 01/02/2018 na
Gerência de Atendimento ao Contribuinte, na Central de Atendimento, na Central
Faça Fácil e no CIAMPE, situados respectivamente a rodovia BR 262, km 3,5 Trevo
de Alto Lage - Cariacica, Avenida Aloísio Santos, nº 500, Bairro Santo André e
rodovia BR 262, trevo de Alto Lage.
§ 2º Os contribuintes que não receberem o documento de arrecadação dos
tributos municipais no endereço do imóvel, até 10 (dez) dias antes do seu
vencimento, deverão retirá-los até o vencimento por meio do site da Prefeitura
ou nos locais indicados no parágrafo anterior;
Art. 5º Após data do vencimento para pagamento em cota única ou da primeira
parcela dos tributos previstos nesse decreto, todas as notificações de
lançamento serão consideradas entregues para efeitos da Lei, estando os
créditos tributários sujeitos aos acréscimos previstos na legislação tributária
em vigor, quando de seu pagamento após vencimento.
Art. 6º O prazo limite para apresentar requerimento de isenção e de renovação de
isenção de IPTU e TCRS e da Taxa de Vistoria Anual, de Impugnação, e/ou de
Revisão do lançamento dos tributos, será a data do vencimento da cota única ou
da 1ª parcela.
Art. 7º Os pedidos de revisão de lançamento de IPTU serão analisados e
respondidos pela Coordenação de Cadastro Imobiliário e Gerencia de
Administração de Tributos Imobiliários.
Art. 8º O prazo limite para o pedido de Isenção de ITBI é de 30 (trinta) dias contados
da ciência do lançamento.
Art. 9º Os contribuintes do IPTU e TCRS poderão pagar o tributo em cota única
até seu vencimento, com desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do mesmo,
ou, pagar em até 08 (oito) parcelas sem desconto, conforme datas indicadas no
Anexo I do presente decreto.
§ 1º Nenhuma parcela do IPTU e da TCRS poderá ter valor inferior a R$ 10,00
(dez reais), exceto os casos em que o valor total do imposto e da taxa de
coleta de resíduos sólidos seja inferior a R$ 10,00 (dez reais), que deverão
ser pagos em cota única.
Art. 10 Os contribuintes do ISSQN base fixa, poderão pagar o imposto em cota
única até seu vencimento, com direito a desconto de 10% (dez por cento) sobre o
valor do mesmo ou parcelar em até 10 (dez) vezes sem desconto, conforme Anexo
II do presente decreto.
Parágrafo Único
- Os contribuintes poderão retirar pela internet os
documentos de arrecadação municipal do ISSQN- base fixa de 2018 por meio do
site: www.cariacica.es.gov.br:
Cidadão - Portal de Serviços Online – Serviços –Boleto - Emissão de
DAM do Contribuinte, ou se preferir podem solicitar na Gerência da Central de
Atendimento, na Gerência de Fiscalização Tributária, na Central Faça Fácil ou
no CIAMPE, cujos endereços estão indicados no § 1º do Art. 4º do presente
decreto.
Art. 11 O vencimento da cota única do ISSQN base fixa e de
suas parcelas subsequentes, bem como os vencimentos das parcelas relativas ao
ISSQN variável e cota única e suas parcelas subsequentes da Taxa de
Fiscalização para Funcionamento e Renovação de Alvarás, estão dispostos nos
Anexos II, III e IV, que é parte integrante desse decreto.
§1º Quando a data de vencimento recair em feriado, sábado ou domingo, o
pagamento será transferido para o próximo dia útil.
§2º Após data de vencimento para pagamento em cota única ou 1ª parcela do
ISSQN - base Fixa, bem como da 1ª parcela do ISSQN Variável e cota única da Taxa
de Fiscalização para Funcionamento e Renovação de Alvarás todas as NOTIFICAÇÕES
de lançamento serão consideradas entregues para os efeitos da lei, estando
esses créditos sujeitos aos acréscimos previstos na legislação tributária
vigente.
Art. 12 O prazo limite para impugnação dos lançamentos dos tributos será o dia
do vencimento da cota única e da primeira parcela, ficando os créditos
tributários sujeitos aos acréscimos legais, após vencimento.
Art. 13 O contribuinte que pagar a dívida ativa em cota única, desde que não
esteja ajuizada, nem parcelada, terá o prazo de até 11/04/2018, com desconto de 50% sobre
multa e juros, conforme previsto no parágrafo único
do artigo 71 da Lei Complementar 27/2009.
Art. 14 Os prazos previstos nesse Decreto poderão ser alterados a critério da
Administração Pública Municipal.
Art. 15 Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018.
Cariacica-ES, 26 de dezembro de 2017.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal
CARLOS RENATO MARTINS
Secretário Municipal de
Finanças
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO I
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Taxas de Coleta e
Remoção de Resíduos Sólidos -TCRS. |
|
Parcela |
Data de Vencimento |
Cota Única com desconto conforme PROGRAMA PAGUE EM DIA PAGUE MENOS |
11/04/2018 |
01 |
11/04/2018 |
02 |
11/05/2018 |
03 |
11/06/2018 |
04 |
11/07/2018 |
05 |
13/08/2018 |
06 |
11/09/2018 |
07 |
11/10/2018 |
08 |
12/11/2018 |
ANEXO II
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -base estimada e
fixa. (Art.109 - LC 27/09) (Trabalho Pessoal). |
|
Parcela |
Data de Vencimento |
Cota Única com 10% de desconto |
12/03/2018 |
01 |
12/03/2018 |
02 |
10/04/2018 |
03 |
10/05/2018 |
04 |
11/06/2018 |
05 |
10/07/2018 |
06 |
10/08/2018 |
07 |
10/09/2018 |
08 |
10/10/2018 |
09 |
12/11/2018 |
10 |
10/12/2018 |
ANEXO III
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -base variável. (Art.108
e 114 - LC 27/09) Declaração eletrônica disponível no site: www.cariacica.es.gov.br:
Cidadão - Portal de Serviços Online - ISS Web. |
|
Parcela mensal iniciando vencimento em 20/02/2018; 20/03/2018; 20/04/2018; 21/05/2018; 20/06/2018; 20/07/2018; 20/08/2018; 20/09/2018; 22/10/2018; 20/11/2018; 20/12/2018. |
Data de Vencimento: até o dia 20 do mês posterior ao da prestação dos
serviços, observado o §1º do artigo 11 deste Decreto. |
ANEXO IV
Taxa de Fiscalização para Funcionamento e Renovação de Alvarás |
|
Parcela |
Data de Vencimento |
Cota Única - sem desconto |
06/04/2018 |
01 |
06/04/2018 |
02 |
07/05/2018 |
03 |
06/06/2018 |
04 |
06/07/2018 |
05 |
06/08/2018 |
06 |
06/09/2018 |